PORTARIA CONJUNTA RFB/SCE Nº 1.460 DE 18 DE SETEMBRO DE
2008
Disciplina as aquisições de mercadorias, no mercado interno, por beneficiário do
regime aduaneiro especial de drawback, com suspensão do pagamento dos tributos
incidentes.
(DOU - 19/9/2008)
A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA E O
SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E
COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III do art.
224 do Anexo à Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e o inciso XVI do art.
1º do Anexo VI à Portaria MDIC nº 6, de 11 de janeiro de 2008, e tendo em vista
o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 59 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de
2003, e nos artigos 338 e 355 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002,
resolvem:
Art. 1º As aquisições de mercadorias, no mercado interno, para incorporação em
produto a ser exportado, por beneficiário do regime aduaneiro especial de
drawback, na modalidade de suspensão, com suspensão do pagamento do Imposto
sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, prevista no §
1º do art. 59 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, observarão o disposto
nesta Portaria.
Parágrafo único. O regime especial de que trata o caput, que abrange importações
e aquisições no mercado interno, denomina-se drawback verde-amarelo.
Art. 2º O drawback verde-amarelo terá ato concessório expedido pela Secretaria
de Comércio Exterior - SECEX.
§ 1º A habilitação no regime de que trata o caput deverá ser solicitada por meio
de requerimento específico no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX,
módulo Drawback, disponível na página eletrônica www.desenvolvimento.gov.br.
§ 2º O requerimento de que trata o § 1º deverá discriminar, além das informações
exigidas para o regime aduaneiro especial de drawback, o valor, a descrição, o
código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM - e a quantidade na unidade de
medida estatística de cada mercadoria que será adquirida no mercado interno.
§ 3º O ato concessório do drawback verde-amarelo será específico, vedada a
conversão de outros atos concessórios concedidos antes ou após a data de
vigência desta Portaria.
§ 4º A mercadoria admitida no regime não poderá ser destinada à complementação
de processo industrial de produto já amparado por regime de drawback concedido
anteriormente.
Art. 3º A Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB - terá acesso, a
qualquer tempo, aos dados registrados no SISCOMEX, referidos nesta Portaria.
Art. 4º A RFB e a SECEX poderão editar normas complementares às dispostas nesta
Portaria, em suas respectivas áreas de competência.
Art. 5º Aplicam-se ao drawback verde-amarelo, no que couber, as demais
disposições do regime aduaneiro especial de drawback.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2008.
LINA MARIA VIEIRA
Secretária da Receita Federal do Brasil
WELBER OLIVEIRA BARRAL
Secretário de Comércio Exterior