DECRETO Nº 6.539 DE 18 DE AGOSTO DE 2008

Estabelece critérios para o enquadramento de projeto de instalação, de diversificação ou modernização total, e de ampliação ou modernização parcial de empreendimento, para efeito de redução do imposto sobre a renda e adicional, calculados com base no lucro da exploração.

(DOU - 19/8/2008)



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, no art. 2º da Lei Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007, e no art. 2º da Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007,

DECRETA:

Art. 1º As pessoas jurídicas que tenham projeto protocolizado e aprovado a partir do ano-calendário de 2000 até 31 de dezembro de 2013 para instalação, ampliação, modernização ou diversificação, enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, terão direito à redução de setenta e cinco por cento do imposto sobre a renda e adicional, calculados com base no lucro da exploração (Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, art. 1º, caput).

§ 1º A partir de 4 de janeiro de 2007, para efeito do disposto no caput, será considerada área de atuação:

I - da SUDAM, os Estados e Municípios relacionados no art. 2º do Anexo I do Decreto nº 6.218, de 4 de outubro de 2007 (Lei Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007, art. 2º); e

II - da SUDENE, os Estados, regiões e Municípios relacionados no art. 2º do Anexo I do Decreto nº 6.219, de 4 de outubro de 2007 (Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007, art. 2º).

§ 2º Para efeito do caput, são considerados setores da economia prioritários para o desenvolvimento regional na área de atuação:

I - da SUDAM, os relacionados no art. 2º do Decreto nº 4.212, de 26 de abril de 2002; e

II - da SUDENE, os relacionados no art. 2º do Decreto nº 4.213, de 26 de abril de 2002.

Art. 2º Considera-se instalação de empreendimento, para efeito do direito à redução a que se refere o caput do art. 1º, o estabelecimento de nova unidade produtora, com a utilização de maquinários e equipamentos novos, para o desenvolvimento da atividade a ser explorada em setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional na área de atuação da SUDAM e SUDENE, quando a pessoa jurídica não possua instalações idênticas ou similares no local em que o empreendimento será instalado.

Art. 3º Para efeito do direito à redução a que se refere o caput do art. 1º, a diversificação ou a modernização total de empreendimento existente será considerada implantação de nova unidade produtora quando elevar a capacidade real instalada do empreendimento em, no mínimo, cem por cento (Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, art. 1º, § 4º).

Parágrafo único. Considera-se que houve aumento de capacidade real instalada na linha de produção, para efeito do disposto no caput, quando:

I - a diversificação total, ainda que não propicie maior produtividade e competitividade pela introdução na linha de produção de maquinários ou equipamentos novos:

a) produzir novas espécies de bens, diversificando a pauta de produção em, no mínimo, cem por cento, em relação às espécies produzidas com a exploração da capacidade instalada antes da diversificação; e

b) incrementar a produção das novas espécies de bens com a operação da nova linha de produção diversificada, em quantidade que atinja, no mínimo, cem por cento, em relação à quantidade de bens produzidos com a exploração da capacidade instalada antes da diversificação;

II - a modernização total, além de introduzir nova tecnologia ou novos métodos na linha de produção, que propiciem maior produtividade e competitividade mediante redução de custos de produção e melhoria na qualidade dos bens produzidos, incrementar a quantidade de bens produzidos na linha de produção modernizada em, no mínimo, cem por cento, em relação à quantidade dos bens produzidos anteriormente.

Art. 4º Nas hipóteses de ampliação ou de modernização parcial do empreendimento, o direito à redução de que trata o caput do art. 1º fica condicionado ao aumento da capacidade real instalada na linha de produção ampliada ou modernizada em, no mínimo (Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, art. 1º, § 5º, incisos I e II):

I - vinte por cento, nos casos de empreendimentos de infraestrutura ou estruturadores; e

II - cinqüenta por cento, nos casos dos demais empreendimentos prioritários para o desenvolvimento regional.

§ 1º Considera-se que houve aumento de capacidade real instalada na linha de produção, para efeito do disposto nos incisos I e II do caput, quando a ampliação ou modernização da linha de produção incrementar a quantidade produzida de bens.

§ 2º São considerados empreendimentos de infra-estrutura, para efeito do disposto no inciso I do caput, os empreendimentos em energia, telecomunicações, transportes, abastecimento de água, produção de gás e instalação de gasodutos, e esgotamento sanitário (Lei nº 9.808, de 20 de julho de 1999, art. 1º).

§ 3º São considerados estruturadores, para efeito do disposto no inciso I do caput, os empreendimentos dos seguintes setores:

I - hoteleiro;

II - de agricultura irrigada, para projetos localizados em pólos agrícolas e agroindustriais, objetivando a produção de alimentos e matérias-primas agroindustriais;

III - de indústria extrativa de minerais metálicos, representados por complexos produtivos para o aproveitamento de recursos minerais da região;

IV - de indústria de transformação, compreendendo os seguintes grupos:

a) bioindustriais, vinculados à fabricação de produtos decorrentes do aproveitamento da biodiversidade regional (Biodiesel, H-Bio);

b) fabricação de máquinas e equipamentos (excluindo armas, munições e equipamentos bélicos), considerados os de uso geral para a fabricação de máquinas-ferramenta e fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso específico;

c) minerais não-metálicos, metalurgia, siderurgia e mecânico;

d) petroquímico, relativos à produção de petróleo e seus derivados;

V - da mecatrônica, informática e biotecnologia;

VI - de indústria de componentes (microeletrônica); e

VII - de fabricação de produtos farmacêuticos, considerados os farmoquímicos e medicamentos para uso humano.

Art. 5º A fruição da redução do imposto de que trata o caput do art. 1º dar-se-á a partir do ano-calendário subseqüente àquele em que o projeto de instalação, de diversificação ou de modernização total, e de ampliação ou de modernização parcial entrar em operação, segundo laudo expedido pelo órgão competente do Ministério da Integração Nacional até o último dia útil do mês de março do ano-calendário subseqüente ao do início da operação (Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, art. 1º, § 1º).

§ 1º Na hipótese de expedição de laudo constitutivo após a data referida no caput, a fruição do benefício dar-se-á a partir do anocalendário da expedição do laudo (Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, art. 1º, § 2º).

§ 2º O prazo de fruição do benefício fiscal será de dez anos, contado a partir do ano-calendário de início de sua fruição (Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, art. 1º, § 3º).

Art. 6º O disposto neste Decreto não se aplica aos pleitos aprovados ou protocolizados no órgão competente e na forma da legislação anterior, até 24 de agosto de 2000, para os quais continuará a prevalecer a disciplina introduzida pelo caput do art. 3º da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 (Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, art. 1º, § 6º).

Parágrafo único. As pessoas jurídicas titulares de projetos de implantação, modernização, ampliação ou diversificação protocolizados no órgão competente e na forma da legislação anterior a 24 de agosto de 2000, aprovados com base no caput do art. 3º da Lei nº 9.532, de 1997, e cuja atividade se enquadre em setor econômico considerado prioritário para o desenvolvimento regional na área de atuação da SUDAM e da SUDENE, poderão pleitear a redução prevista neste Decreto pelo prazo remanescente para completar o período de dez anos (Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, art. 1º, § 7º).

Art. 7º Para efeito de reconhecimento do direito à redução de trata o caput do art. 1º, a pessoa jurídica deverá formular o pedido de acordo com o disposto:

I - no art. 3º do Decreto nº 4.212, de 2002, quando o projeto estiver localizado na área de atuação da SUDAM; e

II - no art. 3º do Decreto nº 4.213, de 2002, quando o projeto estiver localizado na área de atuação da SUDENE.

Parágrafo único. Na hipótese de pedido indeferido anteriormente à expedição deste Decreto, a pessoa jurídica poderá reapresentá-lo, desde que o empreendimento objeto do pedido se enquadre nas suas disposições e observado o prazo prescricional.

Art. 8º O § 1º do art. 6º do Decreto nº 6.047, de 22 de fevereiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º As instruções necessárias à operacionalização dos Fundos e à expedição de laudo constitutivo de projeto para instalação, modernização, ampliação ou diversificação de empreendimento enquadrado em setores da economia considerados como prioritários para o desenvolvimento regional nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, para efeito de reconhecimento, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, do direito à redução de setenta e cinco por cento do imposto de renda, inclusive adicional, calculado com base no lucro da exploração, a que se refere o art. 1º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, serão estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional e pelas Agências de Desenvolvimento Regional, nas suas respectivas áreas de competência." (NR)

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de agosto de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Geddel Vieira Lima