DECRETO Nº 6.539 DE 18 DE AGOSTO DE 2008
Estabelece critérios para o enquadramento de projeto de instalação, de
diversificação ou modernização total, e de ampliação ou modernização parcial de
empreendimento, para efeito de redução do imposto sobre a renda e adicional,
calculados com base no lucro da exploração.
(DOU - 19/8/2008)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Medida
Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, no art. 2º da Lei Complementar
nº 124, de 3 de janeiro de 2007, e no art. 2º da Lei Complementar nº 125, de 3
de janeiro de 2007,
DECRETA:
Art. 1º As pessoas jurídicas que tenham projeto protocolizado e aprovado a
partir do ano-calendário de 2000 até 31 de dezembro de 2013 para instalação,
ampliação, modernização ou diversificação, enquadrado em setores da economia
considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento
regional nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia
- SUDAM e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, terão
direito à redução de setenta e cinco por cento do imposto sobre a renda e
adicional, calculados com base no lucro da exploração (Medida Provisória nº
2.199-14, de 24 de agosto de 2001, art. 1º, caput).
§ 1º A partir de 4 de janeiro de 2007, para efeito do disposto no caput, será
considerada área de atuação:
I - da SUDAM, os Estados e Municípios relacionados no art. 2º do Anexo I do
Decreto nº 6.218, de 4 de outubro de 2007 (Lei Complementar nº 124, de 3 de
janeiro de 2007, art. 2º); e
II - da SUDENE, os Estados, regiões e Municípios relacionados no art. 2º do
Anexo I do Decreto nº 6.219, de 4 de outubro de 2007 (Lei Complementar nº 125,
de 3 de janeiro de 2007, art. 2º).
§ 2º Para efeito do caput, são considerados setores da economia prioritários
para o desenvolvimento regional na área de atuação:
I - da SUDAM, os relacionados no art. 2º do Decreto nº 4.212, de 26 de abril de
2002; e
II - da SUDENE, os relacionados no art. 2º do Decreto nº 4.213, de 26 de abril
de 2002.
Art. 2º Considera-se instalação de empreendimento, para efeito do direito à
redução a que se refere o caput do art. 1º, o estabelecimento de nova unidade
produtora, com a utilização de maquinários e equipamentos novos, para o
desenvolvimento da atividade a ser explorada em setores da economia considerados
prioritários para o desenvolvimento regional na área de atuação da SUDAM e
SUDENE, quando a pessoa jurídica não possua instalações idênticas ou similares
no local em que o empreendimento será instalado.
Art. 3º Para efeito do direito à redução a que se refere o caput do art. 1º, a
diversificação ou a modernização total de empreendimento existente será
considerada implantação de nova unidade produtora quando elevar a capacidade
real instalada do empreendimento em, no mínimo, cem por cento (Medida Provisória
nº 2.199-14, de 2001, art. 1º, § 4º).
Parágrafo único. Considera-se que houve aumento de capacidade real instalada na
linha de produção, para efeito do disposto no caput, quando:
I - a diversificação total, ainda que não propicie maior produtividade e
competitividade pela introdução na linha de produção de maquinários ou
equipamentos novos:
a) produzir novas espécies de bens, diversificando a pauta de produção em, no
mínimo, cem por cento, em relação às espécies produzidas com a exploração da
capacidade instalada antes da diversificação; e
b) incrementar a produção das novas espécies de bens com a operação da nova
linha de produção diversificada, em quantidade que atinja, no mínimo, cem por
cento, em relação à quantidade de bens produzidos com a exploração da capacidade
instalada antes da diversificação;
II - a modernização total, além de introduzir nova tecnologia ou novos métodos
na linha de produção, que propiciem maior produtividade e competitividade
mediante redução de custos de produção e melhoria na qualidade dos bens
produzidos, incrementar a quantidade de bens produzidos na linha de produção
modernizada em, no mínimo, cem por cento, em relação à quantidade dos bens
produzidos anteriormente.
Art. 4º Nas hipóteses de ampliação ou de modernização parcial do empreendimento,
o direito à redução de que trata o caput do art. 1º fica condicionado ao aumento
da capacidade real instalada na linha de produção ampliada ou modernizada em, no
mínimo (Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, art. 1º, § 5º, incisos I e II):
I - vinte por cento, nos casos de empreendimentos de infraestrutura ou
estruturadores; e
II - cinqüenta por cento, nos casos dos demais empreendimentos prioritários para
o desenvolvimento regional.
§ 1º Considera-se que houve aumento de capacidade real instalada na linha de
produção, para efeito do disposto nos incisos I e II do caput, quando a
ampliação ou modernização da linha de produção incrementar a quantidade
produzida de bens.
§ 2º São considerados empreendimentos de infra-estrutura, para efeito do
disposto no inciso I do caput, os empreendimentos em energia, telecomunicações,
transportes, abastecimento de água, produção de gás e instalação de gasodutos, e
esgotamento sanitário (Lei nº 9.808, de 20 de julho de 1999, art. 1º).
§ 3º São considerados estruturadores, para efeito do disposto no inciso I do
caput, os empreendimentos dos seguintes setores:
I - hoteleiro;
II - de agricultura irrigada, para projetos localizados em pólos agrícolas e
agroindustriais, objetivando a produção de alimentos e matérias-primas
agroindustriais;
III - de indústria extrativa de minerais metálicos, representados por complexos
produtivos para o aproveitamento de recursos minerais da região;
IV - de indústria de transformação, compreendendo os seguintes grupos:
a) bioindustriais, vinculados à fabricação de produtos decorrentes do
aproveitamento da biodiversidade regional (Biodiesel, H-Bio);
b) fabricação de máquinas e equipamentos (excluindo armas, munições e
equipamentos bélicos), considerados os de uso geral para a fabricação de
máquinas-ferramenta e fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso
específico;
c) minerais não-metálicos, metalurgia, siderurgia e mecânico;
d) petroquímico, relativos à produção de petróleo e seus derivados;
V - da mecatrônica, informática e biotecnologia;
VI - de indústria de componentes (microeletrônica); e
VII - de fabricação de produtos farmacêuticos, considerados os farmoquímicos e
medicamentos para uso humano.
Art. 5º A fruição da redução do imposto de que trata o caput do art. 1º dar-se-á
a partir do ano-calendário subseqüente àquele em que o projeto de instalação, de
diversificação ou de modernização total, e de ampliação ou de modernização
parcial entrar em operação, segundo laudo expedido pelo órgão competente do
Ministério da Integração Nacional até o último dia útil do mês de março do
ano-calendário subseqüente ao do início da operação (Medida Provisória nº
2.199-14, de 2001, art. 1º, § 1º).
§ 1º Na hipótese de expedição de laudo constitutivo após a data referida no
caput, a fruição do benefício dar-se-á a partir do anocalendário da expedição do
laudo (Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, art. 1º, § 2º).
§ 2º O prazo de fruição do benefício fiscal será de dez anos, contado a partir
do ano-calendário de início de sua fruição (Medida Provisória nº 2.199-14, de
2001, art. 1º, § 3º).
Art. 6º O disposto neste Decreto não se aplica aos pleitos aprovados ou
protocolizados no órgão competente e na forma da legislação anterior, até 24 de
agosto de 2000, para os quais continuará a prevalecer a disciplina introduzida
pelo caput do art. 3º da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 (Medida
Provisória nº 2.199-14, de 2001, art. 1º, § 6º).
Parágrafo único. As pessoas jurídicas titulares de projetos de implantação,
modernização, ampliação ou diversificação protocolizados no órgão competente e
na forma da legislação anterior a 24 de agosto de 2000, aprovados com base no
caput do art. 3º da Lei nº 9.532, de 1997, e cuja atividade se enquadre em setor
econômico considerado prioritário para o desenvolvimento regional na área de
atuação da SUDAM e da SUDENE, poderão pleitear a redução prevista neste Decreto
pelo prazo remanescente para completar o período de dez anos (Medida Provisória
nº 2.199-14, de 2001, art. 1º, § 7º).
Art. 7º Para efeito de reconhecimento do direito à redução de trata o caput do
art. 1º, a pessoa jurídica deverá formular o pedido de acordo com o disposto:
I - no art. 3º do Decreto nº 4.212, de 2002, quando o projeto estiver localizado
na área de atuação da SUDAM; e
II - no art. 3º do Decreto nº 4.213, de 2002, quando o projeto estiver
localizado na área de atuação da SUDENE.
Parágrafo único. Na hipótese de pedido indeferido anteriormente à expedição
deste Decreto, a pessoa jurídica poderá reapresentá-lo, desde que o
empreendimento objeto do pedido se enquadre nas suas disposições e observado o
prazo prescricional.
Art. 8º O § 1º do art. 6º do Decreto nº 6.047, de 22 de fevereiro de 2007, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º As instruções necessárias à operacionalização dos Fundos e à expedição de
laudo constitutivo de projeto para instalação, modernização, ampliação ou
diversificação de empreendimento enquadrado em setores da economia considerados
como prioritários para o desenvolvimento regional nas áreas de atuação da
Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e Superintendência do
Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, para efeito de reconhecimento, pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil, do direito à redução de setenta e cinco
por cento do imposto de renda, inclusive adicional, calculado com base no lucro
da exploração, a que se refere o art. 1º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24
de agosto de 2001, serão estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional e
pelas Agências de Desenvolvimento Regional, nas suas respectivas áreas de
competência." (NR)
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de agosto de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Geddel Vieira Lima