CIRCULAR BACEN Nº 3.401 DE 15 DE AGOSTO DE 2008
Altera o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI).
(DOU - 19/8/2008)
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 13 de
agosto de 2008, com base no art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962,
nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em
vista o disposto na Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, e no art. 2º da
Circular 3.280, de 9 de março de 2005, decidiu:
Art. 1º As disposições abaixo enumeradas do título 1 e do capítulo 2 do título 2
do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado
pela Circular nº 3.280, de 2005, passam a vigorar com a redação das folhas
anexas a esta Circular:
I - índice;
A - Título 1
II - capítulo 1;
III - capítulo 3:
a) seção 1;
b) seção 2, subseção 1;
c) seção 5;
d) seção 7;
IV - capítulo 5, seção 1;
V - capítulo 6;
VI - capítulo 8:
a) seção 2, subseções 5 e 24;
VII - capítulo 9:
a) seção 1;
b) seção 2;
VIII - capítulo 10, seção 2, subseção 1;
IX - capítulo 11:
a) seção 1;
b) seção 2;
c) seção 4;
d) seção 6;
e) seção 9, subseção 2;
X - capítulo 12:
a) seção 1;
b) seção 2;
c) seção 3;
d) seção 4:
e) seção 5;
XI - capítulo 14, seção 6;
XII - capítulo 15;
XIII - capítulo 16, seção 2;
B - Título 2
XIV - capítulo 2.
Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO GUSTAVO MATOS DO VALE
Diretor
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
Índice do Título
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CAPÍTULO NÚMERO
Disposições Gerais 1
Agentes do Mercado 2
Contrato de Câmbio 3
Disposições Preliminares - 1
Celebração e Registro no Sisbacen - 2
Adiantamento sobre Contrato de Câmbio - 3
Alteração - 4
Liquidação - 5
Cancelamento ou Baixa - 6
Encargo Financeiro - 7
Operações Interbancárias no País e Instituições Financeiras no País e no
Exterior 4
Operações Interbancárias no País - 1
Operações Interbancárias Eletrônicas no País - 2
Operações com Instituições no Exterior - 3
Posição de Câmbio e Limite Operacional 5
Posição de Câmbio - 1
Limite Operacional - 2
Documentação das operações e cadastramento de clientes 6
Acompanhamento das Operações 7
Codificação das Operações de Câmbio 8
Disposições Gerais - 1
Natureza de Operação - 2
Relação de Vínculo - 3
Forma de Entrega da Moeda Estrangeira - 4
Transferências Financeiras 9
Disposições Gerais - 1
Transporte Internacional - 2
(Revogado) - 3
Remessas Governamentais - 4
Compromissos no Mercado Interno - 5
Viagens Internacionais, Cartão de Uso Internacional e Transferências Postais 10
Viagens Internacionais - 1
Cartão de Uso Internacional - 2
Transferências Postais - 3
Serviços Turísticos - 4
Exportação 11
Disposições Gerais - 1
Contratação de Câmbio - 2
Ingresso de Receita de Exportação - 3
Recebimento Antecipado - 4
Comissão de Agente - 5
(Revogado) - 6
Cancelamento de Contrato de Câmbio - 7
Baixa de Contrato de Câmbio - 8
Câmbio Simplificado - 9
Exportações Financiadas - 10
Importação 12
Disposições Gerais - 1
Contratação, Alteração, Prorrogação, Cancelamento, Baixa e Liquidação de
Contrato de Câmbio - 2
Pagamento Antecipado e Pagamento à Vista - 3
Câmbio Simplificado - 4
Multa sobre Operações de Importação - 5
Contas de Domiciliados no Exterior em Moeda Nacional e Transferências
Internacionais em Reais 13
Disposições Gerais - 1
Movimentações - 2
Conta em Moeda Estrangeira 14
Disposições Gerais - 1
Contas de Movimentação Restrita de Agências de Turismo e Prestadores de Serviços
Turísticos - 2
Embaixadas, Legações Estrangeiras e Organismos Internacionais - 3
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - 4
Empresas Administradoras de Cartão de Crédito Internacional - 5
Empresas Encarregadas da Implementação e Desenvolvimento de Projetos do Setor
Energético - 6
Estrangeiros Transitoriamente no País e Brasileiros Residentes no Exterior - 7
Sociedades Seguradoras, Resseguradoras e Corretoras de Resseguro - 8
Transportadores Residentes, Domiciliados ou com sede no Exterior - 9
Agentes Autorizados a Operar no Mercado de Câmbio - 10
(Revogado) - 11
Operações com Ouro 15
Países com Disposições Cambiais Especiais 16
Disposições Gerais - 1
Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) - 2
Cuba - 3
Hungria - 4
Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR) 17
Disposições Gerais - 1
Definições - 2
Autorização para Operar no Sistema - 3
Garantias Oferecidas pelo Sistema - 4
Instrumentos de Pagamento Admissíveis - 5
Pagamentos do Banco Central do Brasil - 6
Recolhimentos ao Banco Central do Brasil - 7
Registros e Compensação Diária - 8
ANEXO NÚMERO
Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 1 1
Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 2 2
Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 3 3
Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 4 4
Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 5 5
Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 6 6
Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 7 7
Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 8 8
Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 9 9
Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 10 10
Modelo de boleto de compra e venda 11
Encargo financeiro - modelo de comunicação ao síndico da massa falida 12
Encargo financeiro - modelo de cobrança do banco sob intervenção ou em
liquidação extrajudicial 13
Modelo de comunicação do banco sob intervenção ou em liquidação extrajudicial 14
Ajuste Brasil / Hungria - Modelo de carta apresentando o resumo e a apuração dos
valores líquidos a pagar e/ou a receber 15
Ajuste Brasil / Hungria - Modelo de declaração de reembolso devido ao Banco
Central do Brasil relativo a operações de venda de câmbio 16
Ajuste Brasil / Hungria - Modelo de solicitação de reembolso 17
CCR - Modelo de carta para adesão ao Convênio 18
CCR - Numeração dos instrumentos 20
CCR - Descrição do fluxo de exportação através do Convênio 21
CCR - Descrição do fluxo de importação através de Convênio 22
CCR - Modelo de comunicação sobre "operação triangular" 23
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 1 - Disposições Gerais
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1. O presente título trata das disposições normativas e dos procedimentos
relativos ao mercado de câmbio, de acordo com a Resolução nº 3.568, de
29.05.2008.
2. As disposições deste título aplicam-se às operações realizadas no mercado de
câmbio, que engloba as operações:
a) de compra e de venda de moeda estrangeira e as operações com ouro-instrumento
cambial, realizadas com instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil a
operar no mercado de câmbio, bem como as operações em moeda nacional entre
residentes, domiciliados ou com sede no País e residentes, domiciliados ou com
sede no exterior;
b) relativas aos recebimentos, pagamentos e transferências do e para o exterior
mediante a utilização de cartões de crédito e de débito de uso internacional,
bem como as operações referentes às transferências financeiras postais
internacionais, inclusive vales postais e reembolsos postais internacionais.
3. As pessoas físicas e as pessoas jurídicas podem comprar e vender moeda
estrangeira ou realizar transferências internacionais em reais, de qualquer
natureza, sem limitação de valor, sendo contraparte na operação agente
autorizado a operar no mercado de câmbio, observada a legalidade da transação,
tendo como base a fundamentação econômica e as responsabilidades definidas na
respectiva documentação.
4. (Revogado)
5. O disposto no item 3 aplica-se às compras e às vendas de moeda estrangeira
por pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no País,
em banco autorizado a operar no mercado de câmbio, para fins de constituição de
disponibilidade no exterior e do seu retorno, bem como às operações de "back to
back".
5-A. Aplica-se às operações no mercado de câmbio, adicionalmente, o seguinte:
a) as transferências financeiras relativas às aplicações no exterior por
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil devem observar a regulamentação específica;
b) os fundos de investimento podem efetuar transferências do e para o exterior
relacionadas às suas aplicações fora do País, obedecida a regulamentação editada
pela Comissão de Valores Mobiliários e as regras cambiais editadas pelo Banco
Central do Brasil;
c) as transferências financeiras relativas a aplicações no exterior por
entidades de previdência complementar devem observar a regulamentação
específica.
6. Devem ser observadas as disposições específicas de cada operação, tratadas em
títulos próprios deste Regulamento, ressaltando-se que a realização de
transferências do e para o exterior está condicionada, ainda, ao cumprimento e à
observância da legislação e da regulamentação sobre o assunto, inclusive de
outros órgãos governamentais.
7. As transferências de recursos de que trata este Regulamento implicam para o
cliente, na forma da lei, a assunção da responsabilidade pela legitimidade da
documentação apresentada ao agente autorizado a operar no mercado de câmbio.
8. É facultada a liquidação, no mercado de câmbio, em moeda estrangeira
equivalente, de compromissos em moeda nacional, de qualquer natureza, firmados
entre pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País
e pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior,
mediante apresentação da documentação pertinente.
9. A realização de operações destinadas à proteção contra o risco de variações
de taxas de juros, de paridades entre moedas estrangeiras e de preços de
mercadorias no mercado internacional deve observar o estabelecido no título 2,
capítulo 4 deste Regulamento.
10. É permitido às pessoas físicas e jurídicas residentes, domiciliadas ou com
sede no País pagar suas obrigações com o exterior:
a) em moeda estrangeira, mediante operação de câmbio;
b) em moeda nacional, mediante crédito à conta de depósito titulada pela pessoa
física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior, aberta e
movimentada no País nos termos da legislação e regulamentação em vigor;
c) com utilização de disponibilidade própria, no exterior, observadas, quando
for o caso, disposições específicas contidas na legislação em vigor, em especial
as contidas no título 2, capítulo 2.
11. As operações do mercado de câmbio de que trata o presente Regulamento devem
ser realizadas exclusivamente por meio de agentes autorizados pelo Banco Central
do Brasil para tal finalidade, conforme disposto no capítulo 2 deste título.
12. Para efeitos deste Regulamento, as referências à compra ou à venda de moeda
estrangeira significam que o agente autorizado a operar no mercado de câmbio é o
comprador ou o vendedor, respectivamente.
13. Os pagamentos ao e os recebimentos do exterior devem ser efetuados por meio
de transferência bancária ou, excepcionalmente, por outra forma prevista na
legislação e neste Regulamento.
14. A instituição autorizada a operar no mercado de câmbio deve comunicar
imediatamente ao beneficiário o recebimento de ordem de pagamento em moeda
estrangeira oriunda do exterior a seu favor, informando-o de que pode ser
negociada de forma integral ou parcelada.
15. (Revogado)
16. (Revogado)
17. A ordem de pagamento não cumprida no exterior deve ser objeto de contratação
de câmbio com o tomador original da ordem, utilizando-se a mesma classificação
cambial da transferência ao exterior e código de grupo específico, cabendo ao
banco comunicar o fato ao referido tomador no prazo de até 3 dias úteis,
contados a partir da data em que o banco recebeu a informação do não cumprimento
da ordem por parte de seu correspondente no exterior.
18. As operações de câmbio são formalizadas por meio de contrato de câmbio a
partir dos dados registrados no Sisbacen, consoante o disposto na seção 2 do
capítulo 3.
19. A taxa de câmbio é livremente pactuada entre os agentes autorizados a operar
no mercado de câmbio ou entre estes e seus clientes, podendo as operações de
câmbio ser contratadas para liquidação pronta ou futura e, no caso de operações
interbancárias, a termo, observado que:
a) nas operações para liquidação pronta ou futura, a taxa de câmbio deve
refletir exclusivamente o preço da moeda negociada para a data da contratação da
operação de câmbio, sendo facultada a pactuação de prêmio ou bonificação nas
operações para liquidação futura;
b) nas operações para liquidação a termo, a taxa de câmbio é livremente pactuada
entre as partes e deve espelhar o preço negociado da moeda estrangeira para a
data da liquidação da operação de câmbio.
20. Sujeita-se às penalidades e demais sanções previstas na legislação e
regulamentação em vigor, a compra ou a venda de moeda estrangeira a taxas que se
situem em patamares destoantes daqueles praticados pelo mercado ou que possam
configurar evasão cambial e formação artificial ou manipulação de preços.
21. Para determinação da equivalência em dólares dos Estados Unidos das
operações de câmbio cursadas em outras moedas estrangeiras deve ser utilizada a
correlação paritária mais recentemente disponível, na data do evento, no
Sisbacen, transação PTAX800, opção 1.
22. Os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio, bem como as empresas
responsáveis pelas transferências financeiras decorrentes da utilização de
cartões de crédito ou de débito de uso internacional e as empresas que realizam
transferências financeiras postais internacionais, devem zelar pelo cumprimento
da legislação e regulamentação cambial.
23. Devem os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio observar as
regras para a perfeita identificação dos seus clientes, bem como verificar as
responsabilidades das partes envolvidas e a legalidade das operações efetuadas.
24. Na operação de venda de moeda estrangeira, o contravalor em moeda nacional
deve ser recebido pelo vendedor por meio de:
a) débito de conta de depósito titulada pelo comprador;
b) acolhimento de cheque de emissão do comprador, cruzado, nominativo ao
vendedor e não endossável; ou
c) Transferência Eletrônica Disponível (TED) ou qualquer outra ordem de
transferência bancária de fundos, desde que emitida em nome do comprador e que
os recursos sejam debitados de conta de depósito de sua titularidade.
25. Na operação de compra de moeda estrangeira, o contravalor em moeda nacional
deve ser entregue ao vendedor por meio de:
a) crédito à conta de depósito titulada pelo vendedor;
b) TED ou qualquer outra ordem de transferência bancária de fundos emitida pelo
comprador para crédito em conta de depósito titulada pelo vendedor;
c) cheque emitido pelo comprador, nominativo ao vendedor, cruzado e não
endossável.
25-A Devem os bancos autorizados a operar no mercado de câmbio manter registros
segregados que permitam identificar, por investidor não residente, os recursos
ingressados no País desde 17 de março de 2008 para aplicação em renda variável
realizadas em bolsa de valores ou em bolsa de mercadorias e de futuros, na forma
regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional, identificando em cada caso o
destino dos recursos.
26. Excetuam-se do disposto nos itens 24 e 25 as compras e as vendas de moeda
estrangeira cujo contravalor em moeda nacional não ultrapasse R$10.000,00 (dez
mil reais), por cliente, podendo nessa situação ser aceito o pagamento ou o
recebimento dos reais por meio de qualquer instrumento de pagamento em uso no
mercado financeiro, inclusive em espécie.
27. (Revogado)
28. Nas operações em que for exigida a realização de pagamento antecipado ao
exterior, caso não venha a se concretizar a operação que respaldou a
transferência, o comprador da moeda estrangeira deve providenciar o retorno ao
País dos recursos correspondentes, utilizando-se a mesma classificação da
transferência ao exterior, quando do efetivo ingresso dos recursos, com
utilização de código de grupo específico.
29. Não são admitidos fracionamentos de contratos de câmbio para fins de
utilização de prerrogativa especialmente concedida nos termos deste regulamento.
30. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, podem
converter câmbio manual em sacado e câmbio sacado em manual entre si ou com
instituições financeiras do exterior.
31. Por solicitação das instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no
mercado de câmbio, o Banco Central do Brasil pode, a seu critério, transformar
câmbio manual em sacado ou vice-versa, bem como realizar operações de
arbitragem.
32. É facultativa a interveniência de sociedade corretora quando da contratação
de operação de câmbio de qualquer natureza, independentemente do valor da
operação, sendo livremente pactuado entre as partes o valor da corretagem.
33. A contratação de câmbio e a transferência internacional em reais relativas
aos pagamentos ao exterior e aos recebimentos do exterior devem ser realizadas
separadamente pelo total de valores de mesma natureza.
34. Se os contratos de câmbio relativos aos ingressos e às remessas de moeda
estrangeira forem liquidados na mesma data, e tiverem como credor/devedor, no
País e no exterior, as mesmas pessoas, pode a movimentação da moeda estrangeira
ser efetuada pelo valor líquido.
35. As operações simultâneas de câmbio ou de transferências internacionais em
reais são consideradas, para todos os efeitos, operações efetivas, devendo ser
adotados os procedimentos operacionais previstos na regulamentação e comprovado
o recolhimento dos tributos incidentes nas operações.
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 3 - Contrato de Câmbio
SEÇÃO: 1 - Disposições Preliminares
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1. Contrato de câmbio é o instrumento específico firmado entre o vendedor e o
comprador de moeda estrangeira, no qual são estabelecidas as características e
as condições sob as quais se realiza a operação de câmbio.
2. As operações de câmbio são registradas no Sisbacen, de acordo com o disposto
na seção 2 deste capítulo.
3. A formalização das operações de câmbio deve seguir os modelos dos anexos 1 a
11 deste título, observado que o modelo constante do anexo 11 pode ser utilizado
em todas as operações de câmbio para liquidação pronta não sujeitas ou
vinculadas a registro no Banco Central do Brasil. (NR)
4. As características de impressão do contrato de câmbio simplificado constante
do anexo 11 deste título podem ser adaptadas pela instituição autorizada, sem
necessidade de prévia anuência do Banco Central do Brasil.. (NR)
5. Relativamente à assinatura dos contratos de câmbio:
a) o Banco Central do Brasil somente reconhece como válida a assinatura digital
dos contratos de câmbio por meio de utilização de certificados digitais emitidos
no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil), devendo os
certificados ser utilizados somente após a numeração da operação pelo Sisbacen,
sendo responsabilidade do agente interveniente a verificação da utilização
adequada da certificação digital por parte do cliente na operação, incluindo-se
a alçada dos demais signatários e a validade dos certificados digitais
envolvidos;
b) no caso de assinatura manual, a mesma é aposta após a impressão do contrato
de câmbio, efetuada depois de numerada a operação pelo Sisbacen, em pelo menos
duas vias originais, destinadas ao comprador e ao vendedor da moeda estrangeira.
6. No caso de certificação digital no âmbito da ICP-Brasil, o agente autorizado
a operar no mercado de câmbio, negociador da moeda estrangeira, deve:
a) utilizar aplicativo para a assinatura digital de acordo com padrão divulgado
pelo Banco Central do Brasil/Departamento de Tecnologia da Informação;
b) estar apto a tornar disponível, de forma imediata, ao Banco Central do
Brasil, pelo prazo de cinco anos, contados do término do exercício em que ocorra
a contratação ou, se houver, a liquidação, o cancelamento ou a baixa, a
impressão do contrato de câmbio e dele fazer constar a expressão "contrato de
câmbio assinado digitalmente";
c) manter pelo mesmo prazo, em meio eletrônico, o arquivo original do contrato
de câmbio, das assinaturas digitais e dos respectivos certificados digitais.
7. A assinatura manual pelas partes intervenientes no contrato de câmbio, quando
requerida, constitui requisito indispensável na via destinada ao agente
autorizado a operar no mercado de câmbio, devendo ser mantida em arquivo do
referido agente uma via original dos contratos de câmbio, pelo prazo de cinco
anos, contados do término do exercício em que ocorra a contratação ou, se
houver, a liquidação, o cancelamento ou a baixa.
8. Na celebração de operações de câmbio, as partes intervenientes declaram ter
pleno conhecimento das normas cambiais vigentes, notadamente da Lei nº 4.131, de
03.09.1962, e alterações subseqüentes, em especial do artigo 23 do citado
diploma legal, cujo texto constará in verbis do contrato de câmbio, sendo que do
boleto constará o texto relativo aos parágrafos 2º e 3º daquele artigo.
9. A liquidação, o cancelamento e a baixa de contrato de câmbio não elidem
responsabilidades que possam ser imputadas às partes e ao corretor
interveniente, nos termos da legislação e regulamentação vigentes, em função de
apurações que venham a ser efetuadas pelo Banco Central do Brasil.
10. São os seguintes os tipos de contratos de câmbio e suas aplicações:
a) tipo 1: destinado à contratação de câmbio de exportação de mercadorias ou de
serviços;
b) tipo 2: destinado à contratação de câmbio de importação de mercadorias com:
I - prazo de pagamento até 360 dias, não sujeito a registro no Banco Central do
Brasil, ou;
II - parcelas à vista ou pagas antecipadamente, mesmo quando sujeitas a registro
no Banco Central do Brasil;
c) tipos 3 e 4: transferências financeiras, sendo as compras tipo 3 e as vendas
tipo 4, destinados à contratação de câmbio referente a operações de natureza
financeira, importações financiadas sujeitas a registro no Banco Central do
Brasil e as de câmbio manual;
d) tipos 5 e 6: destinados a contratação de câmbio entre instituições
integrantes do sistema financeiro nacional autorizadas a operar no mercado de
câmbio, inclusive arbitragens e entre estas e banqueiros no exterior a título de
arbitragem, sendo as compras tipo 5 e as vendas tipo 6;
e) tipos 7 e 8: alteração de contrato de câmbio, sendo as compras tipo 7 e as
vendas tipo 8;
f) tipos 9 e 10: cancelamento de contrato de câmbio, sendo as compras tipo 9 e
as vendas tipo 10, usados, também, por adaptação, para a realização das baixas
da posição cambial;
g) contrato de câmbio simplificado, com uso de boleto: restrito às situações
específicas previstas neste título.
11. Cláusulas ajustadas entre as partes devem ser inseridas nos contratos de
câmbio por meio da transação PCAM900.
12. As seguintes cláusulas padronizadas, constantes das transações PCAM300 e
PCAM700, devem constar do contrato de câmbio, à exceção do boleto:
a) para todas as contratações:
CLÁUSULA 1: "O presente contrato subordina-se às normas, condições e exigências
legais e regulamentares aplicáveis à matéria".
b) para as alterações contratuais:
CLÁUSULA 5: "A presente alteração subordina-se às normas, condições e exigências
legais e regulamentares aplicáveis à matéria, permanecendo inalterados os dados
constantes do contrato de câmbio descrito acima, exceto no que expressamente
modificado pelo presente instrumento de alteração".
c) (Revogado)
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 3 - Contrato de Câmbio
SEÇÃO: 2 - Celebração e Registro no Sisbacen
SUBSEÇÃO: 1 - Disposições Gerais
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1. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de câmbio, devem
registrar no Sisbacen até as dezenove horas, hora de Brasília, as informações
referentes às operações de câmbio realizadas no dia, à exceção das operações:
a) transmitidas ao Banco Central do Brasil via internet, por meio do aplicativo
PSTAW10, conforme previsto no capítulo 2, independentemente de os negócios terem
sido realizados diretamente pela instituição contratante ou por instituição
contratada;
b) interbancárias eletrônicas, que devem observar o disposto no capítulo 4;
2. O registro da contratação, da alteração, da liquidação, do cancelamento ou da
baixa das operações de câmbio deve ser realizado com utilização da transação
PCAM300, podendo, em caráter de excepcionalidade, exceto no que respeita à
alteração, ser utilizada a transação PCAM500, neste caso condicionado a que haja
prévia ressalva quanto à conformidade da posição de câmbio (PCAM800, ou PCAM810,
conforme o caso) e confirmação do Banco Central do Brasil.
3. É facultado às corretoras de câmbio, na condição de intermediadoras nas
operações de câmbio, efetuar registro de contratação por meio da transação
PCAM700 para posterior efetivação pelo banco autorizado.
4. A utilização das transações indicadas nos itens anteriores se desdobra em
duas fases distintas:
a) registro/edição do contrato de câmbio - faculta a inclusão, exclusão e
alteração de dados e cláusulas, a promoção de acertos nos dados informados ou a
anulação do registro pela instituição;
b) efetivação do contrato de câmbio - confirmação da operação, que passa a
figurar na posição de câmbio da instituição.
5. Até a data da liquidação do contrato de câmbio, eventuais alterações,
cancelamentos ou baixas são promovidos nas funções específicas disponíveis no
Sisbacen e sujeitam-se às normas aplicáveis às operações da espécie.
6. No mesmo dia da efetivação é ainda facultada a anulação do contrato mediante
utilização da transação PCAM200.
7. Os contratos registrados no Sisbacen e não efetivados no mesmo dia até as
dezenove horas, hora de Brasília, são automaticamente excluídos pelo Sistema.
8. A contratação de cancelamento de operação de câmbio é efetuada mediante o
consenso das partes e observância aos princípios de ordem legal e regulamentar
aplicáveis.
9. As citações ou informações complementares que derivem de normas específicas
devem ser incluídas no campo "Outras Especificações" do contrato de câmbio.
10. (Revogado)
11. São registradas no Sisbacen e dispensadas da formalização do contrato de
câmbio:
a) as operações de câmbio relativas a arbitragens celebradas com banqueiros no
exterior ou com o Banco Central do Brasil;
b) as operações de câmbio em que o próprio banco seja o comprador e o vendedor
da moeda estrangeira;
c) os cancelamentos de saldos de contratos de câmbio cujo valor seja igual ou
inferior a US$5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente
em outras moedas;
d) as operações cursadas sob a sistemática de interbancário eletrônico;
e) operações de compra e de venda de moeda estrangeira de até US$3.000,00 (três
mil dólares dos Estados Unidos) ou do seu equivalente em outras moedas.
12. É obrigatória a execução, pelas instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a
operar no mercado de câmbio, da rotina diária de conformidade aos dados das
operações de câmbio registradas no Sisbacen e entre estes e os saldos das contas
que compõem sua posição de câmbio, devendo referida conformidade, com ou sem
ressalvas, ser manifestada até as dez horas, hora de Brasília, do dia útil
seguinte ao do movimento de câmbio e, na quarta-feira de cinzas, até as catorze
horas, hora de Brasília, sob a responsabilidade de funcionário detentor de cargo
de confiança.
13. As informações disponíveis na transação Sisbacen PCAM100, opção 8,
substituem, para todos os fins e efeitos, o documento "Registro Geral de
Operações de Câmbio - RGO".
14. As agências de turismo e os meios de hospedagem de turismo autorizados a
operar no mercado de câmbio pelo Banco Central do Brasil devem registrar, a cada
dia útil, no Sisbacen - transação PMTF, até as doze horas, hora de Brasília, as
informações referentes às suas operações realizadas no dia útil anterior ou,
caso não as tenham realizado, a indicação expressa de tal inocorrência, pela
mesma via, entendido que os movimentos de sábados, domingos, feriados e dias não
úteis serão incorporados ao do primeiro dia útil subseqüente.
15. As operações de câmbio manual realizadas por meio de posto localizado em
praça diferente daquela do agente autorizado a operar no mercado de câmbio devem
ser registradas no Sisbacen até o dia útil seguinte à data de sua efetivação.
16. Os códigos que identificam cada tipo de operação constam do capítulo 8.
17. As agências de turismo e os meios de hospedagem de turismo registram suas
operações no Sisbacen observado o seguinte procedimento:
a) quando interligadas ao Sisbacen: promovem os registros diretamente naquele
Sistema, inclusive a indicação de não ter realizado operações no dia;
b) quando não interligadas ao Sisbacen: promovem os registros através de sua
instituição centralizadora, à qual devem transmitir diariamente as informações
necessárias, inclusive, se for o caso, a indicação de não ter realizado
operações no dia, observado que só é permitida a eleição de uma instituição
centralizadora para cada cidade em que opere a instituição autorizada, ainda que
nela existam várias dependências/postos de câmbio autorizados para a
instituição.
18. A instituição centralizadora a que se refere o subitem 17.b anterior é
livremente escolhida pela instituição autorizada, exigindo-se que, além de estar
interligada ao Sisbacen, esteja autorizada a operar no mercado de câmbio.
19. A eventual alteração de instituição centralizadora deve ser objeto de prévia
comunicação ao Banco Central do Brasil (Departamento de Monitoramento do Sistema
Financeiro e de Gestão da Informação - Desig), com antecedência mínima de trinta
dias à data da efetivação da mudança, observando-se os seguintes procedimentos:
a) da correspondência encaminhada ao Banco Central do Brasil deve constar a
expressa concordância da nova instituição centralizadora e a ciência da
instituição a ser substituída;
b) a data de início do registro das operações deve ser fixada para o primeiro
dia útil da semana;
c) não havendo comunicação em contrário do Banco Central do Brasil, a partir da
data fixada a nova instituição centralizadora assumirá a responsabilidade pela
transmissão dos dados ao Sisbacen, sendo-lhe facultado o acesso a todos os dados
da instituição centralizada, inclusive às antigas operações e respectivos
consolidados.
20. As mensagens do Banco Central do Brasil destinadas aos agentes autorizados a
operar no mercado de câmbio são transmitidas por meio do Sisbacen diretamente ou
à instituição por eles indicada como autorizada para registrar no Sistema suas
operações, caso o agente não esteja interligado ao Sisbacen.
21. O agente autorizado a operar no mercado de câmbio não interligado ao
Sisbacen e sua instituição centralizadora são responsáveis pelas informações que
fizerem constar do Sistema, cabendo à instituição centralizadora a
responsabilidade pelo fiel registro da informação que lhe for transmitida.
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 3 - Contrato de Câmbio
SEÇÃO: 5 - Liquidação
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1. A liquidação de contrato de câmbio ocorre quando da entrega de ambas as
moedas, nacional e estrangeira, objeto da contratação ou de títulos que as
representem.
2. A liquidação pronta é obrigatória nos seguintes casos:
a) operações de câmbio simplificado de exportação ou de importação;
b) compras ou vendas de moeda estrangeira em espécie ou em cheques de viagem;
c) compra ou venda de ouro - instrumento cambial.
3. As operações de câmbio contratadas para liquidação pronta devem ser
liquidadas:
a) no mesmo dia, quando se tratar:
I - de compras e de vendas de moeda estrangeira em espécie ou em cheques de
viagem; ou
II - de operações ao amparo da sistemática de câmbio simplificado de exportação.
b) em até dois dias úteis da data da contratação, nos demais casos, excluídos os
dias não úteis nas praças das moedas envolvidas (dias não úteis na praça de uma
moeda e/ou na praça da outra moeda).
4. A contratação de câmbio de exportação e de importação deve observar os prazos
estabelecidos nos capítulos 11 e 12 deste título, respectivamente. (NR)
5. As operações de câmbio abaixo indicadas podem ser contratadas para liquidação
futura, devendo a liquidação ocorrer em até:
a) 750 dias, no caso de operações interbancárias e de arbitragem;
b) 360 dias, no caso de operações de câmbio de importação e de natureza
financeira, com ou sem registro no Banco Central do Brasil;.
c) 3 dias úteis, no caso de operações de câmbio relativas a aplicações de
títulos de renda variável que estejam sujeitas a registro no Banco Central do
Brasil. (NR)
6. É admitida liquidação em data anterior à data originalmente pactuada no
contrato de câmbio para as operações de natureza financeira de compra e para as
operações de natureza financeira de venda referentes a obrigações previstas no
art. 1º da Resolução nº 3.217, de 30.06.2004 (NR)
7. As operações de câmbio interbancárias podem ser contratadas para liquidação a
termo em até 750 dias. (NR)
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 3 - Contrato de Câmbio
SEÇÃO: 7 - Encargo Financeiro
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1. Tendo em vista o disposto no artigo 12 da Lei 7.738, de 09.03.1989, alterado
pela Lei 9.813, de 23.08.1999, o cancelamento ou a baixa de contrato de câmbio
relativo a transferências financeiras do exterior ou de contrato de câmbio de
exportação previamente ao embarque das mercadorias para o exterior ou da
prestação dos serviços sujeita o vendedor da moeda estrangeira ao pagamento de
encargo financeiro.
2. O encargo financeiro de que trata o item anterior é calculado:
a) sobre o valor em moeda nacional correspondente à parcela do contrato de
câmbio cancelado ou baixado;
b) com base no rendimento acumulado da Letra Financeira do Tesouro - LFT,
durante o período compreendido entre a data da contratação e a do cancelamento
ou baixa, deduzidos a variação cambial ocorrida no mesmo período e o montante em
moeda nacional equivalente a juros calculados pela taxa de captação
interbancária de Londres ("Libor") sobre o valor em moeda estrangeira objeto do
cancelamento ou da baixa.
3. O banco é notificado do valor do encargo financeiro por intermédio do Sistema
de Lançamentos do Banco Central (SLB), ou por outro meio que assegure o
recebimento.
4. O valor em moeda nacional do encargo financeiro deve ser recolhido pelo banco
comprador da moeda estrangeira, observados os seguintes procedimentos:
a) é assegurado o prazo de cinco dias úteis, que se inicia na data do
recebimento da notificação, para o recolhimento do encargo financeiro;
b) o valor recolhido após o prazo fixado na alínea anterior é acrescido de juros
de mora e multa de mora, nos termos do art. 37 da Lei 10.522, de 19.07.2002;
c) o não-pagamento do encargo acarreta a inscrição do débito na Dívida Ativa do
Banco Central do Brasil, bem como a inscrição do devedor no Cadastro Informativo
de Créditos não Quitados - Cadin, na forma da legislação e regulamentação em
vigor.
5. Vencido o prazo de que trata a alínea "a" do item anterior e não tendo
ocorrido o recolhimento do encargo financeiro em decorrência de decretação de
falência do vendedor da moeda estrangeira ou de intervenção ou de liquidação
extrajudicial do banco comprador da moeda estrangeira, aplicam-se os
procedimentos a seguir indicados:
a) nos casos de falência do vendedor da moeda estrangeira, cumpre ao banco
comprador da moeda estrangeira:
I - na data do cancelamento ou da baixa do contrato de câmbio, comunicar ao
síndico da massa falida, na forma do anexo 12 deste título, a existência de
débito referente ao encargo financeiro, encaminhando ao Banco Central do Brasil
(Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação -
Desig), cópia da correspondência com comprovação de recebimento pelo
destinatário;
II - quando do recebimento do valor do encargo, informar ao Banco Central do
Brasil, até o dia útil seguinte, para fins do recolhimento do encargo
financeiro, na forma constante desta seção.
b) nos casos de intervenção ou de liquidação extrajudicial do banco, cumpre ao
interventor ou ao liquidante:
I - na data do cancelamento ou da baixa do contrato de câmbio, providenciar a
cobrança do encargo junto ao vendedor da moeda estrangeira, na forma do anexo 13
deste título, encaminhando ao Desig, cópia da correspondência com comprovação de
recebimento pelo destinatário;
II - na hipótese de vir a ser decretada a falência do vendedor da moeda
estrangeira, comunicar ao síndico da massa falida, na data do cancelamento ou da
baixa do contrato de câmbio, a existência de débito referente ao encargo
financeiro, na forma do anexo 14 deste título, encaminhando ao Desig, cópia da
correspondência com comprovação de recebimento pelo destinatário;
III - quando do recebimento do valor do encargo, informar ao Banco Central do
Brasil, até o dia útil seguinte, para fins do recolhimento do encargo financeiro
na forma constante desta seção, ou para repasse direto ao Banco Central do
Brasil do valor recebido. (NR)
6. Nos casos de que trata o item anterior, o Banco Central do Brasil, após
receber comunicação do banco comprador da moeda estrangeira sobre o recebimento
do valor do encargo financeiro:
a) reapresenta a notificação nos termos do item 3 anterior, sendo, nesse caso,
assegurado o prazo de um dia útil, que se inicia na data do recebimento da
notificação, para o recolhimento do encargo financeiro;
b) dispensa a reapresentação da notificação, nos casos de repasse direto.
7. Na situação de intervenção ou liquidação extrajudicial do banco comprador da
moeda estrangeira, em que não tenha ocorrido a decretação de falência do
vendedor da moeda estrangeira, há o acréscimo de juros de mora e multa de mora,
nos termos do art. 37 da Lei 10.522, de 19.07.2002, contados a partir da data de
cancelamento/baixa do contrato, implicando, quando for o caso, a inscrição do
débito na Dívida Ativa do Banco Central do Brasil, e a do devedor no Cadin.
8. Na impossibilidade de pagamento ao banco sob intervenção ou em liquidação
extrajudicial, o devedor do encargo deve fazer o recolhimento diretamente ao
Banco Central do Brasil, hipótese em que o banco comprador das divisas fica
desobrigado do recolhimento do encargo financeiro.
9. O montante em moeda nacional do encargo financeiro de que se trata será
apurado observando-se a seguinte fórmula:
Anexo publicado no DOU.
onde:
a) EF = valor do encargo financeiro, em moeda nacional;
b) RLFT = fator de remuneração da LFT entre a data da contratação da operação de
câmbio e a data do seu cancelamento ou baixa;
c) VTC = variação da taxa de câmbio de compra para a moeda da operação, entre a
data da contratação da operação de câmbio e a data do seu cancelamento ou baixa;
d) VME = valor em moeda estrangeira do cancelamento ou da baixa;
e) TX1 = taxa de câmbio da operação que se cancela ou se baixa;
f) J = taxa Libor para 1 (um) mês, divulgada pelo Banco Central do Brasil para a
moeda da operação, com data de cotação do dia da contratação de câmbio, deduzida
de 1/4 (um quarto) de 1% (um por cento);
g) t = número de dias transcorridos entre a data da contratação e a data do
cancelamento ou da baixa;
h) TX2 = taxa de compra, para a moeda, disponível no Sisbacen, transação
PTAX800, opção 5 - cotações para contabilidade, referente ao dia do cancelamento
ou da baixa.
10. O fator de remuneração da LFT (RLFT) no período de referência será apurado
mediante utilização das informações constantes da transação PTAX880 do Sisbacen,
opção 1, da seguinte forma:
a) data-início: data da contratação;
b) data-fim: dia útil anterior ao do cancelamento ou da baixa;
c) RLFT: índice acumulado (última coluna da linha relativa à data-início),
multiplicado por 100 (cem).
11. A variação da taxa de câmbio (VTC) no período será obtida efetuando-se a
seguinte operação:
Taxa de compra, para a moeda, disponível no Sisbacen, transação PTAX800, opção 5
- cotações para contabilidade, referente ao dia do cancelamento ou da baixa.
VTC = ------------------------------------------------------------- x
------------- 100
Taxa de compra, para a moeda, disponível no Sisbacen, transação PTAX800, opção 5
- cotações para contabilidade, referente ao dia da contratação da operação
12. O encargo financeiro de que trata este título não se aplica
a cancelamento ou baixa de valor igual ou inferior a US$5.000,00
(cinco mil dólares dos Estados Unidos), ou o equivalente em outra
moeda, desde que, cumulativamente, não representem mais de dez
por cento do valor total do contrato de câmbio.
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 5 - Posição de Câmbio e Limite Operacional
SEÇÃO: 1 - Posição de Câmbio
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1. A posição de câmbio é representada pelo saldo das operações de câmbio (compra
e venda de moeda estrangeira, de títulos e documentos que as representem e de
ouro - instrumento cambial), registradas no Sisbacen.
2. A posição de câmbio das instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no
mercado de câmbio, é apurada diariamente pelo Sisbacen, por moeda estrangeira e
pela equivalência em dólares dos Estados Unidos, com base nos registros de
contratação de câmbio efetuados no dia, consideradas globalmente todas as moedas
estrangeiras e o conjunto de suas dependências no País.
3. Para todos os fins e efeitos a posição de câmbio é sensibilizada na data do
registro, no Sisbacen, da contratação da operação de câmbio, à exceção das
operações interbancárias a termo, nas quais a posição de câmbio é sensibilizada
a partir do segundo dia útil anterior à sua liquidação.
4. A equivalência em dólares dos Estados Unidos é apurada com aplicação das
paridades disponíveis no Sisbacen, transação PTAX800, opção 5 - cotações para
contabilidade, do dia útil anterior, observando-se:
a) para moedas do tipo "A", deve ser utilizada a paridade de venda na forma:
valor na moeda estrangeira/paridade;
b) para moedas do tipo "B" (marcadas com asterisco na tela do sistema), deve ser
utilizada a paridade de compra na forma: valor na moeda estrangeira x paridade.
5. O Sisbacen registra, diariamente, como ajuste de posição, o resultado das
variações decorrentes das alterações das correlações paritárias utilizadas na
conversão a dólares dos Estados Unidos das posições registradas nas demais
moedas.
6. Não há limite para as posições de câmbio comprada ou vendida dos bancos e
caixas econômicas autorizados a operar no mercado de câmbio.
7. (Revogado)
8. Não há limite para a posição de câmbio comprada das demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, sendo a posição de câmbio
vendida limitada a zero. (NR)
9. (Revogado)
10. (Revogado)
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 6 - Documentação das operações e cadastramento de clientes
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1. Os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio devem desenvolver
mecanismos que permitam evitar a prática de operações que configure artifício
que objetive burlar os instrumentos de identificação, de limitação de valores e
de cadastramento de clientes, previstos na regulamentação.
2. Cumpre aos agentes autorizados a operar no mercado de câmbio adotar, com
relação aos documentos que respaldam suas operações, todos os procedimentos
necessários a evitar sua reutilização e conseqüente duplicidade de efeitos.
3. A realização de operações no mercado de câmbio está sujeita à comprovação
documental.
3.A Sem prejuízo do dever de identificação dos clientes, nas operações de compra
e de venda de moeda estrangeira até US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados
Unidos), ou do seu equivalente em outras moedas, é dispensada a apresentação de
documentação referente aos negócios jurídicos subjacentes.
4. Ressalvadas as disposições específicas previstas na legislação em vigor, os
documentos vinculados a operações no mercado de câmbio devem ser mantidos em
arquivo do agente autorizado a operar no mercado de câmbio, em meio físico ou
eletrônico, pelo prazo de cinco anos contados do término do exercício em que
ocorra a contratação ou, se houver, a liquidação, o cancelamento ou a baixa, de
forma que, no caso de arquivo eletrônico, o Banco Central do Brasil possa
verificar de imediato e sem ônus:
a) o arquivo original do documento e os arquivos das assinaturas digitais das
partes do documento e dos respectivos certificados digitais no âmbito da
ICP-Brasil, se a regulamentação exigir a guarda do documento original; ou
b) o arquivo do documento, se a regulamentação não exigir a guarda do documento
original.
5. (Revogado)
6. Os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio devem certificar-se da
qualificação de seus clientes, mediante a realização, entre outras providências
julgadas pertinentes, da sua identificação, das avaliações de desempenho, de
procedimentos comerciais e de capacidade financeira, devendo organizar e manter
atualizados ficha cadastral e documentos comprobatórios em meio físico ou
eletrônico, observado que neste caso seja permitido ao Banco Central do Brasil
poder verificar o arquivo de imediato e sem ônus.
7. A ficha cadastral deve conter os seguintes dados e estar associada aos
seguintes documentos comprobatórios:
a) no caso de pessoa jurídica de direito privado:
I - firma ou denominação - cópia do ato constitutivo e, caso tenha havido
atualização, cópia de sua última atualização;
II - endereço completo e telefone - cópia do documento que ateste o endereço
(certificado expedido por autoridade competente ou conta emitida por
concessionária de serviço público);
III - cópia do último balanço registrado, se houver obrigatoriedade, referente a
período encerrado há não mais de 18 (dezoito) meses;
IV - banco(s) com o(s) qual(is) opera e mantém conta corrente;
V - no caso de assinatura manual no contrato de câmbio ou no boleto, cartão de
autógrafos contendo nome, qualificação e espécime das assinaturas dos
representantes autorizados pela empresa a assinar contratos de câmbio;
b) no caso de pessoa jurídica de direito público ou de representação de governo
estrangeiro, utilizando assinatura manual no contrato de câmbio ou no boleto:
somente cartão de autógrafos contendo nome, qualificação e espécime das
assinaturas dos representantes autorizados pela pessoa jurídica de direito
público ou pela representação de governo estrangeiro a assinar contratos de
câmbio;
c) no caso de pessoa física: nome, documento de identidade (e órgão emissor) ou
do passaporte, conforme o caso, número de inscrição no CPF, endereço residencial
e comercial, nacionalidade e profissão. (NR)
8. Os documentos de que tratam o item anterior devem ser mantidos pelos agentes
autorizados pelo período de cinco anos, contados da liquidação da última
operação realizada no mercado de câmbio com o cliente, para apresentação ao
Banco Central do Brasil, quando solicitados.
9. É dispensada a exigência de ficha cadastral com relação às operações de valor
igual ou inferior ao equivalente a R$ 10 mil, realizadas pelos agentes
autorizados a operar no mercado de câmbio.
10. No caso de assinatura digital do contrato de câmbio ou do boleto no âmbito
da ICP-Brasil, os agentes participantes do negócio são responsáveis pela
verificação da utilização adequada da certificação digital dos demais
participantes, incluindo-se a alçada dos demais signatários e a validade dos
certificados digitais envolvidos.
11. É obrigatório o cadastramento prévio dos clientes compradores ou vendedores
de moeda estrangeira na sociedade corretora que intervenha na respectiva
operação, na forma deste capítulo.
12. O descumprimento da exigência de que trata o item anterior implica a
aplicação das penalidades previstas na legislação em vigor.
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 8 - Codificação de Operações de Câmbio
SEÇÃO: 2 - Natureza de Operação
SUBSEÇÃO: 5 - Seguros
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NATUREZA DA OPERAÇÃO Nº CÓDIGO
Recuperação de Sinistros 25425
Resseguros Aceitos do Exterior 1/
- prêmios 25346
- indenizações 25353
Resseguros Colocados no Exterior 2/
- prêmios 25205
- indenizações 25212
Seguro de Transporte Internacional de Mercadorias (exclusive resseguros)
- prêmios
.sobre exportação 25009
.sobre importação 25016
- indenizações de sinistros
.sobre exportação 25023
.sobre importação 25030
Seguros - demais seguros
prêmios 25102
indenizações 25119
Transferências - Outras 4/ 25937
OBSERVAÇÕES
1/ Refere-se à aceitação de resseguros e retrocessão do exterior.
2/ Refere-se à aceitação de resseguros e retrocessão aceitos por resseguradores
admitidos, resseguradores eventuais ou por grupo com participação majoritária de
resseguradores admitidos ou eventuais.
3/ (Revogado)
4/ Inclui recursos destinados à manutenção de saldo mínimo da conta em moeda
estrangeira titulada por ressegurador admitido. Não inclui as transferências
referentes a lucros e dividendos de empresas seguradoras, que devem ser
incluídas na subseção 8.
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 8 - Codificação de Operações de Câmbio
SEÇÃO: 2 - Natureza de Operação
SUBSEÇÃO: 24 - Grupo
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CÓDIGO NOME
20 Contratos de Risco-Petróleo
23 Operações com o Banco Central do Brasil - Referência taxa Ptax 2/
30 Drawback
35 Drawback (com utilização de Linha de Crédito Banco do Brasil
S.A./EXIMBANK-USA)
40 Exportação em consignação
42 Utilização de seguro de crédito à exportação
45 Linha de Crédito Banco do Brasil S.A./EXIMBANKUSA (nas coberturas
específicas, parte financiada e juros, exclui drawback)
46 Conversão de créditos 1/
49 Devolução de valores 3/
50 Recebimento/Pagamento antecipado - Importador (Exportação/Importação)
51 Recebimento/Pagamento antecipado - Terceiros (Exportação/Importação)
52 Recebimento antecipado - Exportação - operações com prazo superior a 360 dias
53 Pagamento à vista (Importação)
89 (Revogado)
90 Outros
Clube de Paris
10 Vencimentos 1983/1984 Fase I
11 Vencimentos 1985 Fase II
12 Vencimentos 1986 Fase II
13 Vencimentos entre 01.01.1987 e 31.07.1987 Fase III - A
16 Vencimentos entre 01.08.1988 e 31.03.1990 Fase III - C
17 Vencimentos entre 01.04.1990 e 31.08.1993 Fase IV
OBSERVAÇÕES
1/ Registra os fechamentos simultâneos de compra e de venda de moeda
estrangeira, sem expedição de ordem de pagamento do ou para o exterior,
relativos a conversões de créditos externos amparados em ROF/RDE. Deve ser
observada a correta utilização da natureza-fato correspondente ao tipo de
crédito empregado e ao tipo de conversão realizada, vinculando-se a cada
contrato de câmbio tipo 4 ou 2, conforme a situação, um contrato de câmbio tipo
3.
2/ Código de uso exclusivo do sistema. Restrito às operações de câmbio
registradas na transação Pcam380 que tenham como referência a taxa Ptax e que
uma das partes seja o Banco Central do Brasil.
3/ Para utilização na classificação de operações de câmbio relativas a
transferências do e para o exterior, a título de devolução de valores não
aplicados na finalidade originalmente indicada ou transferidos de forma
indevida, observadas as demais disposições previstas no capítulo 1 deste título.
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 9 - Transferências Financeiras
SEÇÃO: 1 - Disposições Gerais
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1. (Revogado)
2. Este capítulo contém as disposições complementares referentes às
transferências financeiras relacionadas ou não a operações comerciais. (NR)
3. (Revogado)
4. O pagamento no exterior de despesa relativa a exportação brasileira pode ser
efetuado por terceiro que não o exportador, desde que legalmente qualificado
como devedor da obrigação no exterior.
5. Nas operações ligadas a despesas comerciais, de mesma natureza e para o mesmo
beneficiário/pagador, a entrega de documentos ao banco pode, mediante consenso
entre as partes, ser substituída pela entrega de demonstrativo assinado pelo
cliente negociador da moeda estrangeira, ao qual cabe manter em seu poder os
documentos originais pelo prazo de cinco anos, contados a partir do ano
subseqüente à realização da operação de câmbio ou da transferência internacional
em reais, para apresentação ao banco interveniente, quando solicitada.
6. O demonstrativo de que trata o item anterior, exceto no que diz respeito a
frete, matéria tratada em seção própria, deve discriminar o valor individual,
finalidade da transferência e os dados referentes a exportação ou importação
constantes do Siscomex.
7. Nos casos de encomendas remetidas do exterior, na hipótese de as operações de
câmbio serem conduzidas por intermediário ou representante, deve ser observado,
adicionalmente, que:
a) o intermediário ou o representante deve estar de posse de procuração de cada
um de seus clientes para assinatura do boleto;
b) pode ser assinado um único boleto, desde que seja anexada ao dossiê da
operação relação devidamente referenciada (número e data), contendo o nome de
cada um de seus clientes, com indicação dos respectivos CPFs e o valor das
remessas individuais;
c) o pagamento do contravalor em moeda nacional da operação de câmbio pode ser
efetuado pelo intermediário ou representante nas formas indicadas no capítulo 1.
8. O prêmio e a indenização relativos a contrato de seguro ou resseguro
celebrado em moeda estrangeira, inclusive de crédito a exportação, são pagos por
transferência bancária, em moeda estrangeira, observando-se o seguinte:
a) o prêmio pode ser pago, pelo segurado, com utilização de recursos disponíveis
no exterior ou mediante celebração e liquidação de contrato de câmbio,
efetivando-se a entrega da moeda estrangeira para crédito na conta da empresa
seguradora;
b) a indenização é paga com recursos das contas tratadas no capítulo 14, seção
8, diretamente, mediante ordem de pagamento interna ao beneficiário, ou por
contratação de câmbio de ingresso e saída da moeda estrangeira, na forma do
disposto 1.14.8, quando os recursos se destinarem a crédito em conta do
beneficiário no exterior.
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 9 - Transferências Financeiras
SEÇÃO: 2 - Transporte Internacional
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1. Esta seção dispõe sobre os pagamentos e recebimentos de recursos decorrentes
da atividade de transporte internacional de passageiros, bagagem e cargas,
independentemente de sua modalidade, bem como das respectivas transferências do
e para o exterior.
2. Os bancos autorizados a operar no mercado de câmbio podem dar curso a
transferências do e para o exterior de valores decorrentes de transporte
internacional de passageiros, bagagens e cargas, em suas diversas modalidades.
3. (Revogado)
4. Quando solicitado, além das informações previstas na regulamentação cambial,
devem ser fornecidos ao Banco Central do Brasil, pelos transportadores, seus
agentes ou representantes ou, ainda, por outras empresas que operam o transporte
internacional de passageiros, bagagens e cargas, dados e informações
relacionadas aos pagamentos e recebimentos de tais atividades, na forma e
condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.
5. (Revogado)
6. (Revogado)
7. No caso de ingresso de recursos em moeda estrangeira para fins de custeio de
transportador residente, domiciliado ou com sede no exterior, em que não tenha
ocorrido a utilização da totalidade do contravalor em moeda nacional resultante
da operação de câmbio, o saldo não utilizado pode ser empregado para a recompra
de moeda estrangeira, devendo o representante do transportador manter arquivada
documentação comprobatória de tal situação, pelo prazo de cinco anos, contados a
partir do ano subseqüente à realização da operação de câmbio, para apresentação
ao banco interveniente, quando solicitada.
8. As disposições sobre a abertura e a manutenção em banco autorizado a operar
no mercado de câmbio de conta de depósito em moeda estrangeira titulada por
transportador residente, domiciliado ou com sede no exterior e sobre a retenção
transitória de valores estimados para futura utilização no pagamento de despesas
incorridas no País estão na seção 9 do capítulo 14.
9. No caso de transferências financeiras relativas a transporte internacional, a
entrega de documentos ao banco pode, mediante consenso entre as partes, ser
substituída pela entrega de demonstrativo assinado pelo cliente negociador da
moeda estrangeira, ao qual cabe manter em seu poder os documentos originais pelo
prazo de cinco anos, contados a partir do ano subseqüente à realização da
operação de câmbio ou da transferência internacional em reais, para apresentação
ao banco interveniente, quando solicitada.
10. O demonstrativo a que se refere o item anterior deve conter, no mínimo, as
seguintes informações:
a) quando relativas a transporte de cargas: total por Incoterm dos valores de
transporte relativos a exportação brasileira e total por Incoterm dos valores de
transporte relativos a importação brasileira, bem como o total dos valores
retidos no País referentes a tais negócios;
b) quando relativas a passagens e bagagens desacompanhadas: total dos valores
relativos a passagens e total dos valores relativos a bagagens desacompanhadas,
bem como o total dos valores retidos no País referentes a tais negócios.
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 10 - Viagens Internacionais, Cartão de Uso Internacional e
Transferências Postais
SEÇÃO: 2 - Cartão de Uso Internacional
SUBSEÇÃO: 1 - Emitidos no Exterior (NR)
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1. Aos afiliados a companhias de cartões de uso internacional, por meio de
administradoras brasileiras, é permitido aceitar o recebimento com utilização de
cartão emitido no exterior relativo a vendas de bens realizadas ou a prestação
de serviços, no País ou no exterior, ao titular do cartão. (NR)
2. Aos bancos múltiplos com carteira comercial ou de crédito imobiliário, aos
bancos comerciais e à Caixa Econômica Federal é permitido aceitar transferências
de valores por meio de cartão de crédito internacional emitido no exterior para
crédito em contas de depósitos à vista ou em contas de depósitos de poupança de
que trata a Resolução nº 3.203, de 17.06.2004.
3. Aos bancos múltiplos com carteira comercial ou de crédito imobiliário, aos
bancos comerciais e à Caixa Econômica Federal, é facultado, nos termos da
Resolução nº 3.213, de 30.06.2004:
a) aceitar transferências de valores por meio de cartões de crédito emitidos no
exterior titulados por pessoas físicas para crédito em contas de depósitos à
vista ou em contas de depósitos de poupança tituladas por pessoas físicas
domiciliadas no País;
b) dar cumprimento a ordens de pagamento em reais, transmitidas por meio de
cartões de crédito emitidos no exterior titulados por pessoas físicas, em favor
de pessoas físicas domiciliadas no País.
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 11 - Exportação
SEÇÃO: 1 - Disposições Gerais
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1. Este capítulo dispõe sobre as operações no mercado de câmbio relativas às
exportações brasileiras de mercadorias e de serviços.
2. Os exportadores brasileiros de mercadorias e serviços podem manter no
exterior a integralidade dos recursos relativos ao recebimento de suas
exportações.
3. O disposto no item anterior aplica-se, também, às ocorrências seguintes,
verificadas a partir de 01.03.2007:
a) despacho averbado em registro de exportação constante do Sistema Integrado de
Comércio Exterior - Siscomex; e
b) serviços prestados a residentes no exterior.
4. Com exceção de liquidação sob a forma prevista sob a sistemática de câmbio
simplificado simultâneo de exportação, as operações de câmbio de que trata este
capítulo devem ser liquidadas mediante a entrega da moeda estrangeira ou do
documento que a represente ao banco com o qual tenha sido celebrado o contrato
de câmbio.
5. O recebimento do valor em moeda estrangeira decorrente de exportações deve
ocorrer:
a) mediante crédito do correspondente valor em conta no exterior mantida em
banco pelo próprio exportador; ou
b) critério das partes, mediante crédito em conta mantida no exterior por banco
autorizado a operar no mercado de câmbio no País, na forma da regulamentação em
vigor.
6. É admitido o recebimento em forma distinta das indicadas nas alíneas "a" e
"b" do item anterior nos casos de cartão de crédito internacional, de vale
postal internacional ou de outro instrumento, nas situações previstas neste
Regulamento.
7. No caso de entrega da moeda estrangeira em espécie ou cheques de viagem ao
agente autorizado a operar no mercado de câmbio, quando o valor em moeda
estrangeira for igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), deve ser
apresentada ao agente cópia da Declaração de Porte de Valores (DPV) apresentada
à Secretaria da Receita Federal do Brasil, dispensada a referida apresentação
somente no caso de câmbio de exportação de fornecimentos para uso e consumo de
bordo, bem como de pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos, suas
obras e artefatos de joalheria realizada no mercado interno a residentes,
domiciliados ou com sede no exterior, desde que conduzida ao amparo de
regulamentação específica da Secretaria de Comércio Exterior - Secex. (NR)
8. São vedadas instruções para pagamento ou para crédito no exterior a
terceiros, de qualquer valor de exportação, exceto nos casos de:
a) comissão de agente e parcelas de outra natureza devidas a terceiros
residentes ou domiciliados no exterior, previstas no respectivo registro de
exportação constante do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex;
b) exportações conduzidas por intermediário no exterior, cujo valor individual
seja de até US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou seu
equivalente em outras moedas.
9. O disposto no item 2 não se aplica aos valores de exportação com curso no
Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos, bem como àqueles objeto de
financiamento concedido pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social (BNDES) ou pelo Tesouro Nacional, os quais devem observar a
regulamentação específica.
10. O recebimento de exportação pode ocorrer em moeda nacional desde que esteja
previsto no respectivo registro da exportação no Siscomex.
11. Para os fins e efeitos do disposto neste capítulo, considera-se:
a) exportação de serviço: as operações classificáveis na subseção 10.1 da seção
2 do capítulo 8 deste título;
b) data de embarque: a data de emissão do conhecimento de transporte
internacional constante do Siscomex, observado que, nos casos em que essa data
não estiver disponível, é considerada como data de embarque, para fins deste
Regulamento, uma das datas abaixo:
I - data de averbação do despacho;
II - no caso específico de mercadoria admitida em regimes alfandegados
especiais, data do documento equivalente ao conhecimento de transporte
internacional.
12. As vendas de mercadorias e de serviços ao exterior por pessoa física ou
jurídica podem, a critério do exportador, ter as suas respectivas operações de
câmbio conduzidas ao amparo da sistemática de câmbio simplificado de exportação,
conforme previsto na seção 9 deste capítulo.
13. O ingresso de valores no País em pagamento de mercadorias enviadas ao
exterior sem registro no Siscomex, na forma da regulamentação pertinente, deve
ser efetuado a título de transferências financeiras.
14. (Revogado)
15. Havendo consenso entre as partes, o contrato de câmbio vinculado a operação
objeto de seguro de crédito à exportação pode ter seu prazo de liquidação
prorrogado, pelo valor objeto do seguro, por até 180 dias, contados da data de
vencimento da respectiva cambial, observado que tal prorrogação é condicionada à
alteração do código de grupo da natureza da operação para "42 - Utilização de
seguro de crédito à exportação" e, ao final de referido prazo ou tão logo
liberado o valor pela seguradora, o que primeiro ocorrer, o contrato de câmbio
deve ser:
a) liquidado pelo valor liberado pela seguradora, que corresponderá, no mínimo,
a 85% do valor objeto do seguro de crédito à exportação; e
b) cancelado ou baixado pelo valor restante.
16. O pagamento em moeda estrangeira efetuado por residente no exterior a
residente no País em decorrência de venda de produtos com entrega no território
brasileiro é conduzido ao amparo do capítulo 9 deste título, a não ser quando
diferentemente tratado na legislação e regulamentação em vigor.
17. Subordinam-se às regras gerais de exportação:
a) as operações de exportação abrangidas pela Lei nº 9.826, de 23.08.1999;
b) o fornecimento, no País, de combustíveis, lubrificantes e de produtos para
uso ou consumo de bordo para os quais haja registro de exportação com despacho
averbado no Siscomex;
c) as mercadorias admitidas em Depósito Alfandegado Certificado (DAC).
18. Adicionalmente às disposições de caráter geral, devem ser observados os
aspectos específicos tratados em capítulos próprios deste regulamento,
incluindo, no que couber, os capítulos 16 (Países com Disposições Cambiais
Especiais) e 17 (Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos).
19. A regularização de contrato de câmbio de exportação ocorre mediante
prorrogação, liquidação, cancelamento ou baixa, observados os prazos e demais
condições estabelecidos na regulamentação.
20. A posição especial de câmbio fica eliminada, devendo os agentes autorizados
a operar no mercado de câmbio providenciar a reversão dos valores existentes até
31 de dezembro de 2008. (NR)
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 11 - Exportação
SEÇÃO: 2 - Contratação de Câmbio
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1. O contrato de câmbio de exportação pode ser celebrado para liquidação pronta
ou futura, prévia ou posteriormente ao embarque da mercadoria ou da prestação do
serviço, observado o prazo máximo de 750 dias entre a contratação e a
liquidação, bem como o seguinte:
a) no caso de contratação prévia, o prazo máximo entre a contratação de câmbio e
o embarque da mercadoria ou da prestação do serviço é de 360 dias;
b) o prazo máximo para liquidação do contrato de câmbio é o último dia útil do
12º mês subseqüente ao do embarque da mercadoria ou da prestação do serviço.
(NR)
2. (Revogado)
3. As operações de câmbio referentes a exportação sujeitas a Registro de Crédito
(RC) devem ser celebradas em conformidade ao disposto na seção 10 - Exportações
Financiadas.
4. Os contratos de câmbio de exportação em consignação devem ser classificados
sob o código de natureza de operação "10124 - EXPORTAÇÃO - Exportação em
Consignação", sendo vedada alteração de natureza de referido código.
5. (Revogado)
6. (Revogado)
7. É facultado o desconto de cambiais no exterior, desde que sem direito de
regresso, observadas as seguintes condições:
a) celebração, pelo valor total da exportação, de contrato de câmbio tipo 1;
b) celebração de contrato de câmbio tipo 4, sob natureza "35532 - RENDAS DE
CAPITAIS - Juros de Financiamento à Exportação de Bens e Serviços - outros -
descontos de cambiais", referente ao valor do desconto, indicando-se em
"Registro de contratos de câmbio vinculados" o número do respectivo contrato de
câmbio de exportação a que se refere a alínea anterior;
c) os contratos indicados nas alíneas anteriores devem ser liquidados na mesma
data, até 5 dias úteis após a efetivação do desconto, podendo a movimentação da
moeda estrangeira ser efetuada pelo valor líquido.
8. Nas exportações ao amparo do Convênio de Pagamentos e de Créditos Recíprocos
(CCR) e desde que os respectivos títulos de crédito estejam corretamente
formalizados para reembolso automático através do referido Convênio, a
negociação no exterior pode ser efetuada com regresso sobre a instituição
financeira residente ou domiciliada no Brasil, de modo a permitir os respectivos
reembolsos, observados os procedimentos contidos no item anterior.
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 11 - Exportação
SEÇÃO: 4 - Recebimento Antecipado
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1. (Revogado)
2. Para obtenção do Registro de Operação Financeira - ROF referente ao
recebimento antecipado de exportação de longo prazo, assim entendido o
recebimento de receitas de exportação com anterioridade superior a 360 dias em
relação à data do embarque da mercadoria ou da prestação do serviço, é
necessário o efetivo ingresso no País de tais recursos, observados os
procedimentos constantes do título 3, capítulo 2, seção 1, deste Regulamento.
(NR)
3. As antecipações de recursos em moeda estrangeira a exportadores brasileiros
para a finalidade prevista nesta seção podem ser efetuadas pelo importador ou
por qualquer pessoa jurídica no exterior, inclusive instituições financeiras.
4. O pagamento de juros sobre o valor em moeda estrangeira de contratos de
câmbio liquidados em recebimento antecipado de exportação deve observar as
seguintes condições:
a) contagem de prazo para pagamento de juros e principal tem como menor data de
início a data de desembolso ou do ingresso dos recursos no País;
b) os juros são apurados sobre o saldo devedor;
c) a taxa de juros é livremente pactuada pelas partes, observada, quando houver,
limitação legal;
d) o beneficiário dos juros é aquele que efetuou o pagamento antecipado da
exportação;
e) alternativamente, o valor devido a título de juros pode ser quitado mediante
o embarque de mercadorias ao exterior. (NR)
5. Relativamente aos valores ingressados no País a título de recebimento
antecipado de exportação, deve ocorrer no prazo máximo de 360 dias, contados da
data da contratação do câmbio, independentemente de se tratar de recebimento
antecipado com contratação de câmbio para liquidação pronta ou de câmbio
contratado para liquidação futura, liquidado anteriormente ao embarque da
mercadoria ou da prestação do serviço:
a) o embarque da mercadoria ou a prestação do serviço; ou
b) a conversão pelo exportador, mediante anuência prévia do pagador no exterior,
em investimento direto de capital ou em empréstimo em moeda e registrados, no
Banco Central do Brasil, nos termos da Lei nº 4.131, de 03.09.1962, modificada
pela Lei nº 4.390, de 29.08.1964, e regulamentação pertinente.
6. É facultado, também, o retorno ao exterior dos valores ingressados no País a
título de recebimento antecipado de exportação, observada a regulamentação
tributária aplicável a recursos não destinados à exportação.
7. A adoção das prerrogativas previstas na alínea "b" do item 5 e no item 6
implica, para o exportador, a comprovação do pagamento do imposto de renda
incidente sobre os juros eventualmente remetidos ao exterior e relativos à
parcela ingressada cujas mercadorias não tenham sido embarcadas ou cujo serviço
não tenha sido prestado.
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1- Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 11 - Exportação
SEÇÃO: 6 - (Revogada)
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 11 - Exportação
SEÇÃO: 9 - Câmbio Simplificado
SUBSEÇÃO: 2 - Câmbio Simplificado Não Simultâneo
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1. Ao amparo desta subseção, podem ser realizadas operações de câmbio
simplificado não simultâneas decorrentes de vendas de mercadorias e de serviços
ao exterior, por pessoa física ou jurídica, observado que:
a) não há limite de valor para as operações de que trata esta subseção quando
conduzidas por bancos autorizados a operar no mercado de câmbio;
b) as operações de que trata esta subseção sujeitam-se ao limite de US$
50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente em
outras moedas, quando conduzidas por sociedades de crédito, financiamento e
investimento, sociedades corretoras de câmbio ou de títulos e valores
mobiliários e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários,
autorizadas a operar no mercado de câmbio, não sendo permitida a negociação de
valores parciais ou do saldo de venda de mercadorias ou de serviços ao exterior
originalmente negociada em valor superior a referido limite.
2. Os ingressos de valores decorrentes das vendas de mercadorias e de serviços
ao exterior previstas no item anterior podem também ser conduzidos mediante
utilização de cartão de crédito internacional emitido no exterior ou por meio de
vale postal internacional.
3. O limite estabelecido na alínea "b" do item 1 pode ser acrescido em até 10%
no caso de diferença de paridade entre a moeda de registro da exportação e a
moeda de seu pagamento.
4. Deve ser informado no Sisbacen o nome do pagador no exterior.
5. A negociação da moeda estrangeira deve ser formalizada mediante assinatura do
boleto pelo exportador, nos moldes do anexo 11 deste título, com instituição
integrante do Sistema Financeiro Nacional autorizada a operar no mercado de
câmbio, no País, e pode ocorrer até 360 dias antes ou até 360 dias após o
embarque da mercadoria ou a prestação dos serviços.
6. O registro das operações no Sisbacen deve ser efetuado no mesmo dia da
contratação/liquidação do contrato de câmbio.
7. A partir dos dados informados, o Sisbacen gera um contrato de câmbio de
exportação - tipo 1, sob fato-natureza específico e com data de liquidação no
mesmo dia da contratação do câmbio, observado que o referido contrato não é
passível de alteração, cancelamento ou baixa, vedando-se igualmente qualquer
tipo de adiantamento do seu preço. (NR)
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 12 - Importação
SEÇÃO: 1 - Disposições Gerais
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1. Este capítulo dispõe sobre:
a) o pagamento de importações brasileiras a prazo de até 360 dias;
b) a multa de que trata a Lei nº 10.755, de 03.11.2003, tratada na seção 5.
2. As importações pagáveis em prazos superiores a 360 dias estão sujeitas a
registro no Banco Central do Brasil, na forma de regulamentação específica.
3. O pagamento das importações brasileiras deve ser processado em consonância
com os dados constantes:
a) na Declaração de Importação ou de documento equivalente registrado no
Siscomex; ou
b) na documentação da operação comercial, no caso de ainda não estar disponível
a DI ou documento equivalente registrado no Siscomex.
4. Para fins deste regulamento:
a) Declaração de Importação - DI com cobertura cambial ampara transferência para
o exterior em pagamento da importação em moeda nacional ou estrangeira;
b) DI sem cobertura cambial não ampara transferência para o exterior em
pagamento da importação.
5. (Revogado)
6. (Revogado)
7. (Revogado)
8. (Revogado)
9. (Revogado)
10. Para fins deste capítulo, entende-se como legítimo credor externo, desde que
devidamente comprovado:
a) o exportador estrangeiro;
b) o financiador estrangeiro;
c) o garantidor estrangeiro;
d) o cessionário do crédito no exterior.
11. O pagamento da importação pode ser efetuado em qualquer moeda,
independentemente daquela registrada na Declaração de Importação - DI, inclusive
quando em reais, observado que, no pagamento de importação em moeda estrangeira
diferente daquela registrada na DI, os valores envolvidos devem guardar entre si
correlação paritária compatível com aquelas praticadas pelo mercado
internacional. (NR)
12. É facultada a antecipação do pagamento de importação registrada para
pagamento a prazo de até 360 dias, observada a regulamentação de competência de
outros órgãos, em especial do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior - MDIC.
13. A sistemática de câmbio simplificado de importação está prevista na seção 4
deste capítulo.
14. Além das disposições deste capítulo, deve ser observado, no que couber, o
disposto nos capítulos 16 e 17 sobre Países com Disposições Cambiais Especiais e
Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos, respectivamente.
15. Nas operações com carta de crédito à vista aberta para reembolso sob o
Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos, a correspondente operação de
câmbio deve ser liquidada na data da negociação do crédito no exterior.
17. O pagamento de importação brasileira em moeda nacional, no País, deve ser
efetuado mediante transferência internacional em reais para crédito à conta
corrente em moeda nacional, aberta e mantida no Brasil nos termos da legislação
e regulamentação em vigor, de titularidade do legítimo credor.
18. Os valores em moeda estrangeira correspondentes a comissões sobre
importações brasileiras devidas a agentes, representantes, concessionários e/ou
distribuidores residentes no País podem ser:
a) transferidos ao exterior, integrando o pagamento das importações;
b) retidos no País, em favor dos beneficiários.
19. (Revogado)
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 12 - Importação
SEÇÃO: 2 - Contratação, Alteração, Prorrogação, Cancelamento, Baixa e Liquidação
de Contrato de Câmbio
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1. As operações de câmbio destinadas ao pagamento de importações brasileiras,
inclusive as relativas a parcelas de principal de importações financiadas até
trezentos e sessenta dias, podem ser celebradas para liquidação pronta ou
futura, sendo de trezentos e sessenta dias o prazo máximo entre a contratação e
a liquidação da operação de câmbio. (NR)
2. (Revogado)
3. É permitida a contratação de câmbio por pessoa diversa do importador indicado
na correspondente Declaração de Importação, nas seguintes situações :
a) alteração da denominação social do importador;
b) concordata ou falência do importador, facultada a contratação do câmbio pelo
garantidor, estabelecido no País, co-responsável pelo pagamento da importação;
c) inadimplemento do importador com o banco autorizado a operar no mercado de
câmbio, instituidor de carta de crédito ou garantidor do pagamento da
importação;
d) por decisão judicial;
e) fusão, cisão, sucessão ou incorporação da empresa importadora;
f) importação realizada por conta e ordem de terceiro, situação em que a
operação de câmbio pode ser contratada pelo adquirente da mercadoria indicado na
DI.
4. (Revogado)
5. Observadas as disposições de caráter geral, podem ser processadas alterações
de contratos de câmbio de importação, por consenso das partes contratantes, para
fins de adequação de seus dados à operação comercial à qual se vinculem.
6. O prazo de liquidação convencionado nos contratos de câmbio de importação
pode ser prorrogado, por consenso das partes, desde que o período adicional,
acrescido ao já decorrido, não ultrapasse o prazo máximo admitido para esse
efeito, observado que esgotado o prazo pactuado, sem que ocorra a liquidação do
contrato, deve este ser cancelado ou baixado, conforme abaixo.
7. Não são passíveis de prorrogação os contratos de câmbio relativos a créditos
de importação à vista já negociados no exterior, bem como os relativos a cartas
de crédito a prazo, letras de câmbio ou notas promissórias emitidas ou
avalizadas por bancos no País, quando resultem na fixação de data de liquidação
posterior à data de vencimento nelas consignadas.
8. Por consenso das partes, pode ser processado o cancelamento total ou parcial
de contrato de câmbio de importação. (NR)
9. A baixa do contrato de câmbio de importação pode ser efetuada nos casos em
que, vencendo o prazo previsto para liquidação, não seja possível sua
prorrogação nem seu cancelamento, observada que a faculdade de baixa ocorre na
falência ou concordata da empresa importadora, independentemente de estar ou não
vencido o seu prazo de liquidação.
10. A liquidação de contratos de câmbio ocorre mediante apresentação de
documentação comprobatória da operação comercial, inclusive nos casos de
pagamento antecipado ou de pagamento à vista. Regra geral da liquidação de
contratos de câmbio
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 12 - Importação
SEÇÃO: 3 - Pagamento Antecipado e Pagamento à Vista
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1. Considera-se pagamento antecipado de importação aquele efetuado com
antecipação de até 180 dias à data prevista para:
a) o embarque, nos casos de mercadorias importadas diretamente do exterior em
caráter definitivo, inclusive sob o regime de drawback, ou quando destinadas a
admissão na Zona Franca de Manaus, em Área de Livre Comércio ou em Entreposto
Industrial;
b) a nacionalização de mercadorias que tenham sido admitidas sob outros regimes
aduaneiros especiais ou atípicos.
2. Exclusivamente para máquinas e equipamentos com longo ciclo de produção ou de
fabricação sob encomenda, o prazo de antecipação deve ser compatível com o ciclo
de produção ou de comercialização do bem, prevalecidas as condições pactuadas
contratualmente, tais como sinal e parcelas intermediárias, observado que o
prazo máximo de antecipação diretamente na rede bancária para importações da
espécie é de 1.080 dias com relação às datas indicadas nas alíneas "a" e b" do
item anterior.
3. Não ocorrendo o embarque ou a nacionalização da mercadoria até a data
informada na ocasião da liquidação do contrato de câmbio, deve o importador
providenciar, no prazo de até 30 dias, a repatriação dos valores correspondentes
aos pagamentos efetuados.
4. (Revogado)
5. Pagamento à vista é aquele efetuado anteriormente ao desembaraço aduaneiro da
mercadoria ou à sua admissão em entreposto industrial, quando relativo a
mercadoria importada diretamente do exterior em caráter definitivo, inclusive
sob o regime de drawback, ou destinada a admissão na Zona Franca de Manaus, em
Área de Livre Comércio ou em Entreposto Industrial, e:
a) à vista dos documentos de embarque da mercadoria remetidos diretamente ao
importador ou encaminhados por via bancária para cobrança, com instruções de
liberação contra pagamento; ou
b) em decorrência da negociação no exterior de cartas de crédito emitidas para
pagamento contra apresentação de documento de embarque.
6. (Revogado)
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 12 - Importação
SEÇÃO: 4 - Câmbio Simplificado
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1. Ao amparo desta seção, as instituições integrantes do Sistema Financeiro
Nacional autorizadas a operar no mercado de câmbio podem realizar operações de
câmbio simplificado de importação.
2. Para as sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades
corretoras de câmbio, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e
sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, autorizadas a operar
no mercado de câmbio, as operações de câmbio simplificado de importação estão
limitadas, por contrato de câmbio, a US$ 50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos
Estados Unidos) ou o seu equivalente em outras moedas.
3. Deve ser informado no Sisbacen o nome do beneficiário no exterior.
4. A formalização das operações de que trata esta seção ocorre mediante a
assinatura de boleto, por parte do importador, nos moldes do anexo 11 deste
título.
5. O registro das operações no Sisbacen pelas instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizada a
operar no mercado de câmbio, é efetuado mediante opção específica da transação
PCAM300.(NR)
6. A partir dos dados informados, o Sisbacen gera um contrato de câmbio de
importação - tipo 2, sob fato-natureza específico, com liquidação para o segundo
dia útil da contratação do câmbio, observado que o referido contrato não é
passível de alteração, cancelamento ou baixa. (NR)
7. A negociação da moeda estrangeira, formalizada mediante assinatura de boleto,
pelo importador, em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil, autorizadas a operar no mercado de
câmbio, pode ocorrer até 90 dias antes ou até 90 dias após o registro do
documento que ampara a importação no Siscomex. (NR)
8. Na hipótese de as operações de câmbio serem conduzidas por intermediário ou
representante, deve ser observado, adicionalmente, que:
a) o intermediário ou o representante deve estar de posse de procuração de cada
um dos importadores para assinatura do boleto;
b) pode ser assinado um único boleto, desde que seja anexada ao dossiê da
operação relação devidamente referenciada (número e data), contendo o nome de
cada um dos importadores, com indicação dos respectivos CPFs e o valor das
remessas individuais;
c) (Revogado)
9. As operações de que trata esta seção não são passíveis de alteração,
cancelamento ou baixa.
10. Os pagamentos de importação podem também ser realizados mediante utilização
de cartão de crédito internacional emitido no País ou, para operações de até US
$50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos), ou o seu equivalente em
outras moedas, por meio de vale postal internacional, devendo ser observadas, no
que couber, as disposições do capítulo 10.
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 12 - Importação
SEÇÃO: 5 - Multa sobre Operações de Importação
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1. A multa de que trata a Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, não se aplica
às importações:
a) cujo vencimento ocorra a partir de 4 de agosto de 2006; ou
b) cujo termo final para a liquidação do contrato de câmbio de importação, na
forma do inciso II do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003, não tenha transcorrido
até 4 de agosto de 2006.
2. Excetuado o disposto no item 1, o importador está sujeito ao pagamento de
multa a ser recolhida ao Banco Central do Brasil, no caso de:
a) contratação de operação de câmbio fora dos prazos estabelecidos nos itens 5 e
7;
b) pagamento em reais de importação cuja DI registrada no Siscomex até
10.12.2004 tenha sido licenciada para pagamento em moeda estrangeira;
c) pagamento com atraso de importação licenciada para pagamento em reais;
d) não efetuar o pagamento da importação em até 180 dias a partir do primeiro
dia do mês subseqüente ao previsto para o pagamento da importação, especificado
na DI ou, para DIs registradas a partir de 04.11.2003, no Registro de Operações
Financeiras - ROF, conforme o caso.
3. O pagamento de importação tratada no item 2 deve ocorrer por meio de
liquidação de contrato de câmbio com vínculo à DI ou ao ROF, conforme o caso; ou
crédito à conta em moeda nacional titulada pelo legítimo credor domiciliado no
exterior e mantida no Brasil em banco autorizado a operar no mercado de câmbio,
sendo que o registro da movimentação da referida conta no Sisbacen deve estar
vinculado à DI ou ao ROF, conforme o caso.
4. A multa de que trata esta seção é:
a) de 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso, não
pagamento ou pagamento fora dos prazos e condições estabelecidos nesta seção;
b) calculada utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela
transação PTAX800 do dia da apuração da multa;
c) apurada:
i) na data da contratação de câmbio ou do pagamento em reais, conforme o caso,
para as irregularidades contidas nas alíneas "a", "b" e "c" do item 2;
ii) no 181º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para
pagamento da importação, no caso da irregularidade constante da alínea "d" do
item 2. (NR)
5. Os prazos estabelecidos pelo Banco Central para contratação de câmbio são os
seguintes:
a) Declarações de Importação registradas até 17.03.1999: para liquidação futura,
observados os seguintes critérios de antecipação:
I. anteriormente à data de registro da correspondente DI, nas importações
sujeitas a pagamento até o último dia do quinto mês subseqüente ao mês de
registro da DI;
II. até o último dia do sexto mês anterior ao mês previsto para pagamento na DI,
nos demais casos.
b) Declarações de Importação registradas entre 18.03.1999 e 29.10.1999:
I. para liquidação futura, anteriormente à data de registro da correspondente
DI, nas importações sujeitas a pagamento até o último dia do segundo mês
subseqüente ao mês de registro da DI;
II. até o último dia do mês de vencimento da obrigação previsto na Declaração de
Importação, nos demais casos.
6. Relativamente aos incisos a.I, a.II e b.I do item anterior, não há exigência
de contratação prévia de câmbio, desde que observadas, cumulativamente, as
seguintes condições:
I. tratem-se de importações de valor inferior a US$ 40.000,00 (quarenta mil
dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas, para as DIs
registradas até 28.02.1999, ou US$ 80.000,00 (oitenta mil dólares dos Estados
Unidos) ou seu equivalente em outras moedas, para as DIs registradas a partir de
01.03.1999;
II. o país de origem das mercadorias seja integrante do Mercosul, Bolívia ou
Chile, e signatário do Mecanismo de Solução de Controvérsias da ALADI; e
III. as operações de câmbio sejam liquidadas até o último dia do segundo mês
subseqüente ao mês de registro da DI e, nos casos de instrumentos de pagamentos
cursáveis sob o Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos, efetuados ao
amparo do Sistema.
7. Às importações financiadas por prazos superiores a 360 dias, sujeitas a
registro no Banco Central, aplicam-se as disposições abaixo indicadas, quando se
tratar de parcelas cujo vencimento tenha ocorrido até o último dia do 11º mês
subseqüente ao mês de registro da correspondente DI, a qual tenha sido
registrada:
a) até 17.03.1999:
I. as operações de câmbio destinadas ao pagamento de parcelas com vencimento até
o último dia do quinto mês subseqüente ao mês de registro da DI devem ter sido
celebradas, para liquidação futura, anteriormente à data de registro da DI;
II. nos demais casos, as correspondentes operações de câmbio devem ter sido
celebradas até o último dia do sexto mês anterior ao mês previsto para pagamento
no esquema de pagamentos do ROF;
b) entre 18.03.1999 e 29.10.1999:
I. as operações de câmbio destinadas ao pagamento de parcelas com vencimento até
o último dia do segundo mês subseqüente ao mês de registro da DI devem ter sido
celebradas, para liquidação futura, anteriormente à data de registro da DI;
II. nos demais casos, as correspondentes operações de câmbio devem ter sido
celebradas até o vencimento da obrigação, previsto no esquema de pagamentos do
ROF.
8. Relativamente ao item anterior, estão também sujeitos à multa os pagamentos
em reais de financiamentos registrados para liquidação em moeda estrangeira e os
pagamentos em atraso de parcelas de financiamentos registradas em reais,
observado que a multa de que trata esta seção não se aplica a operações
celebradas ao amparo de Certificados de Registro ou Registros de Operações
Financeiras aprovados até o dia 01.05.1997.
9. Na hipótese de a DI consignar pagamentos parcelados, as disposições desta
seção devem ser observadas relativamente a cada parcela detalhada.
10. O responsável pelo recolhimento da multa de que trata esta seção é:
a) o banco vendedor da moeda estrangeira, nas importações pagas em moeda
estrangeira;
b) o banco onde a moeda nacional tenha sido creditada para o pagamento da
importação, nas importações pagas em moeda nacional;
c) o importador, nas demais situações, observado que se a importação for
realizada por conta e ordem de terceiro, o adquirente da mercadoria indicado na
Declaração de Importação (DI) registrada no Siscomex a partir de 04.11.2003, é
responsável solidário pelo pagamento da multa.
11. Nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" do item anterior, o banco é
notificado do valor da multa por intermédio do Sistema de Lançamentos do Banco
Central (SLB) ou por outro meio que assegure o recebimento, sendo-lhe garantido
o prazo de cinco dias úteis, que se inicia na data do recebimento da
notificação, para o recolhimento da multa.
12. No caso de não ocorrer o pagamento da importação na forma regulamentar, a
multa é cobrada do importador, e se houver, do adquirente da mercadoria de que
trata a alínea "c" do item 10, por meio de processo administrativo na forma da
legislação e regulamentação em vigor, podendo alternativamente ser recolhida por
iniciativa própria, sem necessidade de aviso ou notificação, até o segundo dia
útil subseqüente à data em que se tornar exigível, observadas as instruções para
o recebimento de multas e de outros valores devidos ao Banco Central do Brasil
por pessoas físicas e jurídicas não detentoras de conta Reservas Bancárias. (NR)
13. A multa não será aplicada nas seguintes situações:
a) pagamentos de mercadorias embarcadas no exterior até o dia 31.03.1997,
inclusive;
b) pagamentos de importações de petróleo e derivados, classificadas nos
seguintes itens da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:
2709.00 - Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos
2710.11.4 - Naftas
2710.11.5 - Gasolinas
2710.19.1 - Querosenes
2710.19.21 - Gasóleo (Óleo diesel)
2710.19.22 - Fuel-oil
2710.19.31 - Óleos lubrificantes sem aditivos
2711.11.00 - Gás natural
2711.12 - Propano
2711.13.00 - Butanos
2711.19.10 - Gás liquefeito de petróleo (GLP)
2711.21.00 - Gás natural
2711.29.10 - Butanos
c) pagamentos de importações efetuadas sob o regime de drawback e outros
estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda;
d) importações cujo saldo para pagamento seja inferior a US$ 10.000,00 (dez mil
dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas;
e) pagamentos de importações de produtos de consumo alimentar básico, visando ao
atendimento de aspectos conjunturais do abastecimento, conforme dispuser ato do
Ministro de Estado da Fazenda;
f) às importações, financiadas ou não, cujo pagamento seja de responsabilidade
da União, dos Estados, dos Municípios, e do Distrito Federal, suas fundações e
autarquias, inclusive aquelas importações efetuadas em data anterior à
publicação da Lei 10.755, de 03.11.2003;
g) valores de multa apurados na forma desta seção inferiores a R$ 1.000,00 (um
mil reais).
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 14 - Conta em Moeda Estrangeira no País
SEÇÃO: 6 - Empresas Encarregadas da Implementação e Desenvolvimento de Projetos
do Setor Energético
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1. Esta seção trata da abertura e movimentação de contas em moedas estrangeiras
tituladas por empresas encarregadas da implementação e desenvolvimento, no País,
de projetos relacionados com a prospecção, produção, exploração, processamento e
transporte de petróleo e de gás natural, e com a geração e transmissão de
energia elétrica.
2. As contas em moedas estrangeiras de que trata esta seção têm movimentação
restrita, conforme indicado a seguir:
a) somente podem acolher em depósito recursos em moedas estrangeiras
equivalentes aos reais recebidos em decorrência das atividades previstas no item
1 desta seção e destinados à liquidação de compromissos e obrigações no exterior
previstos nas normas do Banco Central do Brasil;
b) com exceção da hipótese prevista no item 11 desta seção, os saques sobre as
contas somente podem ser efetuados para remessa ao exterior em pagamento de
obrigações que integrem os projetos, consignados ou não em Certificados de
Registro emitidos pelo Banco Central do Brasil, devendo ser observada a
legislação cambial vigente;
c) os recursos existentes nas contas podem ser livremente aplicados no mercado
internacional, a exclusivo critério do titular, observado que:
I - na hipótese de perdas nas aplicações efetuadas é vedada a recomposição do
saldo a partir de novas aquisições de moeda estrangeira com recursos de receitas
internas em reais que não sejam decorrentes das atividades do projeto;
II - na hipótese de ganhos nas aplicações efetuadas, o rendimento correspondente
compõe o saldo de principal, dispensado o respectivo ingresso no País mediante
contratação de câmbio, desde que o rendimento seja destinado a honrar
compromissos referentes ao projeto no exterior.
3. Os extratos de movimentação das contas e os demonstrativos dos valores
remissíveis ao exterior devem ser arquivados pelo prazo de cinco anos, contados
do término do exercício em que tenha ocorrido a movimentação, para apresentação
ao Banco Central do Brasil, quando solicitados.
4. Para a abertura das contas de que trata esta seção, as empresas devem possuir
delegação (concessão, autorização ou permissão) da Agência Nacional de Energia
Elétrica - ANEEL ou da Agência Nacional do Petróleo - ANP ou, ainda, de órgão
estadual responsável pela delegação, quando for o caso.
5. A perda da delegação de que trata o item anterior implica a perda da
faculdade de manutenção da conta em moeda estrangeira, devendo ser providenciado
seu encerramento e a conversão para reais do saldo porventura existente no prazo
de cinco dias úteis, mediante realização de operação de câmbio, na forma da
regulamentação em vigor.
6. A conta em moeda estrangeira é única por empresa e por projeto, sendo vedada
a manutenção ou financiamento de saldos devedores, ainda que eventuais.
7. Somente pode abrir e movimentar a conta em moeda estrangeira de que trata
esta seção a empresa que, cumulativamente, seja responsável por projeto cuja
implementação e desenvolvimento tenham sido iniciados a partir de 10 de setembro
de 1999, bem como cujos recursos destinados à sua implementação e
desenvolvimento tenham iniciado o seu ingresso no País a partir de 10 de
setembro de 1999 e tenham sido registrados no Banco Central do Brasil. (NR)
8. No caso de delegação a consórcio, todas as empresas participantes podem ser
titulares de contas em moeda estrangeira desde que venham a auferir receitas
decorrentes das atividades previstas no item 1 desta seção.
9. A empresa constituída com o propósito específico de administrar o consórcio
também pode ser titular de conta em moeda estrangeira, a qual pode acolher em
depósito exclusivamente recursos das empresas participantes do consórcio
destinados a honrar compromissos relativos ao projeto no exterior.
10. No caso de a empresa líder não ser constituída com o propósito específico de
administrar o consórcio, mas que seja participante ativa da execução do projeto,
é permitido que essa empresa seja titular de uma segunda conta em moeda
estrangeira, a qual pode acolher em depósito exclusivamente recursos das
empresas participantes do consórcio destinados a honrar compromissos relativos
ao projeto no exterior.
11. Os depósitos tratados nos itens 9 e 10 anteriores são efetuados
exclusivamente em moeda estrangeira, mediante transferência bancária, sendo
dispensada a contratação do câmbio no caso de a transferência ocorrer entre
contas tratadas nesta seção.
12. O interessado na abertura e movimentação da conta em moeda estrangeira deve
apresentar ao Banco Central do Brasil/Departamento de Monitoramento do Sistema
Financeiro e de Gestão da Informação (Desig) previamente à abertura da conta,
correspondência indicando o banco autorizado onde a conta será mantida, e
documento comprovando a delegação de que trata o item 4. (NR)
13. Na hipótese de delegação anterior a 10 de setembro de 1999, para que possa
ser verificado o disposto no item 7 desta seção, o interessado deve
adicionalmente apresentar ao Banco Central do Brasil/Desig declaração da Agência
Nacional de Energia Elétrica - ANEEL ou da Agência Nacional do Petróleo - ANP
ou, ainda, de órgão estadual responsável pela delegação, de que a implementação
e desenvolvimento do projeto tenha ocorrido a partir da referida data. (NR)
14. O banco autorizado deve observar os seguintes procedimentos para a abertura
e movimentação da conta em moeda estrangeira:
a) o interessado deve apresentar manifestação do Banco Central do Brasil/Desig
de que a empresa está contemplada pelas disposições da Resolução 2.644, de 1999;
b) a operação de câmbio destinada à obtenção de moeda estrangeira para depósito
na conta em moeda estrangeira deve ser classificada sob a natureza "55567 -
CAPITAIS BRASILEIROS A CURTO PRAZO - Depósitos em conta no País em Moeda
Estrangeira";
c) para a liquidação de compromissos e obrigações no exterior, o titular da
conta deve promover a celebração simultânea de contratos de câmbio tipo 3,
classificado sob a natureza "55567 - CAPITAIS BRASILEIROS A CURTO PRAZO -
Depósitos em conta no País em Moeda Estrangeira", e tipo 4 ou tipo 2, conforme o
caso, classificado sob a natureza correspondente ao compromisso ou à obrigação
com o exterior.
d) as operações de câmbio de que trata este item são contratadas para liquidação
pronta. (NR)
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 15 - Operações com Ouro
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1. As disposições deste capítulo restringem-se ao ouro classificado como
instrumento cambial por instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio
integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
2. O ouro-instrumento cambial é aquele constante da posição de câmbio das
instituições de que trata o item 1 e é decorrente das operações:
a) de compra de ouro-ativo financeiro da própria instituição;
b) de compra ou de venda de ouro do ou ao Banco Central do Brasil com essa
finalidade;
c) de compra ou de venda de ouro-instrumento cambial entre as instituições
constantes do item 1; ou
d) de arbitragem com outra instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional
ou com instituição do exterior, na forma da regulamentação cambial.
3. Uma vez incorporado à posição de câmbio da instituição, o ouro somente pode
ser negociado com outra instituição integrante do sistema financeiro autorizada
a operar no mercado de câmbio, com instituição externa ou com o Banco Central do
Brasil, observadas as mesmas condições estabelecidas para a negociação de moeda
estrangeira.
4. (Revogado)
5. As operações de que trata este capítulo devem ser registradas no Sisbacen
tomando por unidade o grama e classificadas como moeda 998 e, quanto à sua
natureza, na forma do capítulo 8 deste título.
6. As disposições normativas relativas às operações com ouro-instrumento cambial
são as mesmas das operações de compra e de venda de moeda estrangeira, inclusive
no tocante à composição e aos limites de posição de câmbio e à possibilidade de
operações de arbitragem.
7. (Revogado)
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio
CAPÍTULO: 16 - Países com Disposições Cambiais Especiais
SEÇÃO: 2 - Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU)
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1. Deve ser imediatamente comunicada ao Banco Central do Brasil/Departamento de
Combate a Ilícitos Financeiros e Supervisão de Câmbio e Capitais Internacionais
(Decic) a existência de fundos, outros ativos financeiros ou recursos econômicos
pertencentes ou controlados, direta ou indiretamente:
a) por Osama bin Laden, membros da organização Al-Qaeda, membros do Talibã,
outras pessoas, grupos, empresas ou entidades a eles associadas, estando a lista
das pessoas e entidades sujeitas à comunicação disponível no seguinte endereço
da internet: http://www.un.org /Docs/sc/committees/1267/1267ListEng.htm;
b) pelo antigo governo do Iraque ou de seus entes estatais, empresas ou
agências, situados fora do Iraque, bem como fundos ou outros ativos financeiros
ou recursos econômicos que tenham sido retirados do Iraque, ou adquiridos, por
Saddam Hussein ou por outros altos funcionários do antigo regime iraquiano e
pelos membros mais próximos de suas famílias, incluindo entidades de propriedade
ou controladas, direta ou indiretamente, por eles ou por pessoas que atuem em
seu favor ou sob sua direção, estando a lista de pessoas e entidades sujeitas à
comunicação disponível no seguinte endereço da internet:
http://www.un.org/Docs/sc/committees/IraqKuwait/IraqSanctionsCommEng.htm;
c) por Charles Taylor, Jewell Howard Taylor, Charles Taylor Jr. ou por outros
indivíduos indicados pelo Comitê estabelecido em virtude do § 21 da Resolução nº
1.521, de 22.12.2003, do Conselho de Segurança das Nações Unidas - CSNU, que
trata sobre o regime de sanções à Libéria, incluindo fundos, outros ativos
financeiros e recursos econômicos em poder de entidades que pertençam a ou sejam
controladas direta ou indiretamente por tais pessoas ou por outros que atuem em
seu nome ou seguindo suas instruções, conforme designado pelo Comitê, estando a
lista de pessoas sujeitas à comunicação disponível no seguinte endereço da
internet: http://www.un.org /Docs/sc/committees/Liberia3/1532_afl.htm;
d) pelas pessoas e entidades listadas na forma prevista pela Resolução nº 1.596,
de 18.04.2005, do CSNU, relativa à República Democrática do Congo, estando
referida lista disponível no seguinte endereço da internet:
http://www.un.org/Docs/sc/committees/DRC/1533_list.htm;
e) pelas pessoas listadas na forma prevista pela Resolução nº 1.643, de
15.12.2005, do CSNU, relativa à Costa do Marfim, estando referida lista
disponível no seguinte endereço da internet: http://www.un.org
/Docs/sc/committees/CI/1572_lst_Eng.htm;
f) pelas pessoas e entidades listadas pelo comitê estabelecido pela Resolução nº
1.591, de 29.03.2005, do CSNU, relativa ao Sudão, estando referida lista
disponível no seguinte endereço da internet: http://www.un.org
/docs/sc/committees/Sudan/Sudan_list.pdf;
g) pelas pessoas e entidades listadas pelo comitê estabelecido pela Resolução nº
1.718, de 14.10.2006, do CSNU, relativa à Coréia do Norte;
h) pelas pessoas e entidades listadas pelo comitê estabelecido pela Resolução nº
1.636, de 31.10.2005 do CSNU, relativa ao Líbano, observado que lista sobre o
assunto, quando divulgada, estará contida no seguinte endereço da internet:
http://www.un.org/sc/committees/1636/index.shtml;
i) pelas pessoas e entidades listadas pelo comitê estabelecido pela Resolução nº
1.737, de 23.12.2006, do CSNU, relativa ao Irã, estando referida lista
disponível no seguinte endereço da internet: http://www.un.org
/sc/committees/1737/pdf/consolidatedlistfinal.pdf. (NR)
2. A obrigatoriedade da comunicação referente às pessoas e entidades tratadas
nas alíneas constantes do item anterior decorre das disposições constantes dos
seguintes Decretos, conforme abaixo:
a) alínea "a": Decretos nºs 3.267, de 30.11.1999, 3.755, de 19.02.2001, 3.976,
de 18.10.2001, 4.150, de 06.03.2002, e 4.599, de 19.02.2003, que dispõem sobre a
execução no Território Nacional das Resoluções do CSNU nºs 1.267, de 15.10.1999,
1.333, de 19.12.2000, 1.373, de 28.09.2001, 1.390, de 16.01.2002, e 1.455, de
17.01.2003, respectivamente;
b) alínea "b": Decreto nº 4.775, de 09.07.2003, que dispõe sobre a execução no
Território Nacional da Resolução nº 1.483, de 22.05.2003, do CSNU;
c) alínea "c": Decretos nºs 5.096, de 01.06.2004, e 6.034, de 01.02.2007, que
dispõem sobre a execução no Território Nacional das Resoluções do CSNU nºs
1.532, de 12.03.2004, e 1.731, de 20.12.2006, respectivamente;
d) alínea "d": Decretos nºs 5.489, de 13.07.2005, 5.936, de 19.10.2006, e 5.696,
de 07.02.2006, que dispõem sobre a execução no Território Nacional das
Resoluções do CSNU nºs 1.596, de 18.04.2005, 1.698, de 21.07.2006, e 1.649, de
21.12.2005, respectivamente;
e) alínea "e": Decretos nºs 5.694, de 07.02.2006, e 6.033, de 01.02.2007, que
dispõem sobre a execução no Território Nacional das Resoluções do CSNU nºs
1.643, de 15.12.2005, e 1.727, de 15.12.2006, respectivamente;
f) alínea "f": Decreto nº 5.470, de 16.06.2005, que dispõe sobre a execução no
Território Nacional da Resolução nº 1.591, de 29.03.2005, do CSNU;
g) alínea "g": Decreto nº 5.957, de 07.11.2006, que dispõe sobre a execução no
Território Nacional da Resolução nº 1.718, de 14.10.2006, do CSNU;
h) alínea "h": Decreto nº 5.695, de 07.02.2006, que dispõe sobre a execução no
Território Nacional da Resolução nº 1.636, de 31.10.2005, do CSNU;
i) alínea "i": Decretos nºs 6.045, de 21.02.2007, 6.118, de 22.05.2007, e 6.448,
de 07.05.2008, que dispõem sobre a execução no Território Nacional das
Resoluções do CSNU nºs 1.737, de 23.12.2006, 1.747, de 24.03.2007, e 1.803, de
03.03.2008, respectivamente. (NR)
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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS
TÍTULO: 2 - Capitais Brasileiros no Exterior
CAPÍTULO: 2 - Disponibilidades no Exterior
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1. Os bancos autorizados a operar no mercado de câmbio podem dar curso a
transferências ao exterior por pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada
ou com sede no País, para constituição de disponibilidade no exterior.
2. Para os fins das disposições deste capítulo, "disponibilidade no exterior" é
a manutenção por pessoa física ou jurídica, residente, domiciliada ou com sede
no País, de recursos em conta mantida em seu próprio nome em instituição
financeira no exterior.
3. Quando da realização de transferências destinadas à constituição de
disponibilidades no exterior deve ser informado no campo "Outras especificações"
do contrato de câmbio o número da conta e o nome da instituição depositária no
exterior.
4. A parcela dos recursos em moeda estrangeira mantida no exterior relativa aos
recebimentos de exportações brasileiras de mercadorias e de serviços, realizadas
por pessoas físicas ou jurídicas, somente pode ser utilizada para a realização
de investimento, aplicação financeira ou pagamento de obrigação próprios do
exportador, vedada a realização de empréstimo ou mútuo de qualquer natureza.
(NR)
5. A declaração à Secretaria da Receita Federal a respeito do emprego dos
recursos a que se refere o item anterior deve obedecer regulamentação
específica.
6. Podem ser objeto de aplicação no exterior as disponibilidades em moeda
estrangeira dos bancos autorizados a operar no mercado de câmbio, assim
consideradas:
a) a posição própria de câmbio da instituição;
b) os saldos observados nas contas-correntes em moeda estrangeira no País,
abertas e movimentadas em conformidade com a legislação e regulamentação em
vigor;
c) outros recursos em moeda estrangeira em conta no exterior da própria
instituição, inclusive os recebidos em pagamento de exportações brasileiras.
7. As aplicações de que trata o item anterior devem limitarse às seguintes
modalidades:
a) títulos de emissão do governo brasileiro;
b) títulos de emissão de governos estrangeiros;
c) depósitos a prazo em instituição financeira.
8. Na aplicação de que tratam os itens 6 e 7, anteriores, os bancos devem
distribuir os recursos de modo a, cumulativamente, bem cumprir seus
compromissos, atender ao interesse dos clientes, mitigar riscos e gerenciar
adequadamente os ativos.