PORTARIA MCT Nº 358 DE 18 DE JUNHO DE 2008

Credencia a solução de informática constituída de unidade de processamento digital de pequena capacidade, para fins do Projeto Cidadão Conectado - Computador para Todos.

(DOU - 19/6/2008)



O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.542, de 20 de setembro de 2005, resolve:

Art. 1º Credenciar a solução de informática constituída de unidade de processamento digital de pequena capacidade, baseada em microprocessador, de programas de computador (software) nela instalados e de suporte e assistência técnica necessários ao seu funcionamento, para fins do Projeto Cidadão Conectado - Computador para Todos, instituído pelo Decreto nº 5.542, de 20 de setembro de 2005, nos termos do disposto nas Portarias MCT nºs 624 e 625, de 4 de outubro de 2005, tendo em vista as declarações de atendimento dos requisitos estabelecidos nos Anexos I, II e III à Portaria MCT nº 624, de 2005, conforme o processo MCT nº 01200.000905/2008-51, de 02 de abril de 2006, de interesse da empresa Positivo Informática S/A, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ sob o nº 81.243.735/0002-29, habilitada à fruição dos benefícios fiscais referidos no Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, pela Portaria Interministerial MCT/MDIC/MF nº 770, de 13 de dezembro de 2001, publicada no DOU de 14 de dezembro de 2001.

§ 1º Os modelos da unidade de processamento digital de pequena capacidade, baseada em microprocessadores, que integram a solução são os seguintes, constantes do processo referido no caput deste artigo:

- POS-AT Series Q, integrado por unidade de saída por vídeo (monitor de vídeo); e

- POS-AT Series Q, não integrado por unidade de saída por vídeo (monitor de vídeo).

§ 2º São considerados parte da solução de informática as unidades de entrada classificadas nos códigos 8471.60.52 (teclado), 8471.60.53 (exclusivamente dispositivo apontador - mouse), a unidade de saída por vídeo (monitor de vídeo) classificada no código 8471.60.72, todos da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, bem como os acessórios, os sobressalentes, as ferramentas, os manuais de operação e os cabos para interconexão e de alimentação, quando comercializados em conjunto com a unidade de processamento digital.

Art. 2º As notas fiscais relativas à comercialização dos modelos da unidade de processamento digital de pequena capacidade, baseada em microprocessador, integrantes da solução de informática relacionados no § 1º do art. 1º deverão fazer expressa referência a esta Portaria.

Art. 3º A empresa deverá implementar o mecanismo de identificação da solução de informática e dos produtos que a integram, conforme o disposto na Portaria MCT nº 724, de 22 de novembro de 2005.

Art. 4º A empresa referida no art. 1º é a responsável pela assistência técnica ao equipamento e pelo suporte ao pacote de programas de computador que compõe a solução de informática, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses a partir da data de emissão da Nota Fiscal, de acordo com as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990) e do Projeto Cidadão Conectado - Computador para Todos, instituído pelo Decreto nº 5.542, de 2005, nos termos do disposto nas Portarias MCT nºs 624 e 625, de 2005.

Art. 5º Será descredenciada a solução de informática caso o fabricante ou fornecedor deixe de atender aos requisitos estabelecidos no Decreto nº 5.542, de 2005, ou nas Portarias MCT nºs 624, 625 e 724, todas de 2005.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SERGIO MACHADO REZENDE