PORTARIA MCT Nº 358 DE 18 DE JUNHO DE 2008
Credencia a solução de informática constituída de unidade de processamento
digital de pequena capacidade, para fins do Projeto Cidadão Conectado -
Computador para Todos.
(DOU - 19/6/2008)
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, e
tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.542, de 20 de setembro de 2005,
resolve:
Art. 1º Credenciar a solução de informática constituída de unidade de
processamento digital de pequena capacidade, baseada em microprocessador, de
programas de computador (software) nela instalados e de suporte e assistência
técnica necessários ao seu funcionamento, para fins do Projeto Cidadão Conectado
- Computador para Todos, instituído pelo Decreto nº 5.542, de 20 de setembro de
2005, nos termos do disposto nas Portarias MCT nºs 624 e 625, de 4 de outubro de
2005, tendo em vista as declarações de atendimento dos requisitos estabelecidos
nos Anexos I, II e III à Portaria MCT nº 624, de 2005, conforme o processo MCT
nº 01200.000905/2008-51, de 02 de abril de 2006, de interesse da empresa
Positivo Informática S/A, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do
Ministério da Fazenda - CNPJ sob o nº 81.243.735/0002-29, habilitada à fruição
dos benefícios fiscais referidos no Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006,
pela Portaria Interministerial MCT/MDIC/MF nº 770, de 13 de dezembro de 2001,
publicada no DOU de 14 de dezembro de 2001.
§ 1º Os modelos da unidade de processamento digital de pequena capacidade,
baseada em microprocessadores, que integram a solução são os seguintes,
constantes do processo referido no caput deste artigo:
- POS-AT Series Q, integrado por unidade de saída por vídeo (monitor de vídeo);
e
- POS-AT Series Q, não integrado por unidade de saída por vídeo (monitor de
vídeo).
§ 2º São considerados parte da solução de informática as unidades de entrada
classificadas nos códigos 8471.60.52 (teclado), 8471.60.53 (exclusivamente
dispositivo apontador - mouse), a unidade de saída por vídeo (monitor de vídeo)
classificada no código 8471.60.72, todos da Tabela de Incidência do IPI - TIPI,
bem como os acessórios, os sobressalentes, as ferramentas, os manuais de
operação e os cabos para interconexão e de alimentação, quando comercializados
em conjunto com a unidade de processamento digital.
Art. 2º As notas fiscais relativas à comercialização dos modelos da unidade de
processamento digital de pequena capacidade, baseada em microprocessador,
integrantes da solução de informática relacionados no § 1º do art. 1º deverão
fazer expressa referência a esta Portaria.
Art. 3º A empresa deverá implementar o mecanismo de identificação da solução de
informática e dos produtos que a integram, conforme o disposto na Portaria MCT
nº 724, de 22 de novembro de 2005.
Art. 4º A empresa referida no art. 1º é a responsável pela assistência técnica
ao equipamento e pelo suporte ao pacote de programas de computador que compõe a
solução de informática, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses a partir da data de
emissão da Nota Fiscal, de acordo com as normas do Código de Proteção e Defesa
do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990) e do Projeto Cidadão
Conectado - Computador para Todos, instituído pelo Decreto nº 5.542, de 2005,
nos termos do disposto nas Portarias MCT nºs 624 e 625, de 2005.
Art. 5º Será descredenciada a solução de informática caso o fabricante ou
fornecedor deixe de atender aos requisitos estabelecidos no Decreto nº 5.542, de
2005, ou nas Portarias MCT nºs 624, 625 e 724, todas de 2005.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SERGIO MACHADO REZENDE