CIRCULAR SECEX Nº 37 DE 18 DE JUNHO DE 2008

Inicia investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Popular da China para o Brasil de seringa descartável de uso geral, de plástico, com capacidades de 1ml, 3ml, 5ml, 10ml e 20ml, com ou sem agulha, classificado nos itens NCM 9018.31.11 e 9018.31.19 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática.

(DOU - 19/6/2008)



O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 3º do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX/DECOM 52000-019194/2007-03 e do Parecer nº 9, de 8 de maio de 2008, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da República Popular da China para o Brasil do produto objeto desta Circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, decide:

1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Popular da China para o Brasil de seringa descartável de uso geral, de plástico, com capacidades de 1ml, 3ml, 5ml, 10ml e 20ml, com ou sem agulha, classificado nos itens NCM 9018.31.11 e 9018.31.19 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática.

1.1. A data do início da investigação será a da publicação desta Circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

1.2. Considerou-se o período de 1º de julho de 2006 a 30 de junho de 2007 para verificar a existência de indícios de dumping na fase que antecedeu a abertura da investigação. Este período será atualizado para 1º de abril de 2007 a 31 de março de 2008.

1.3. Tendo em vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial, a República Popular da China não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, o valor normal da China foi calculado com base nos preços de exportação do México para a França, conforme previsto no art. 7º do Decreto nº 1.602, de 1995. Conforme o § 3º do mesmo artigo, dentro do prazo de 40 dias para resposta ao questionário, contados da data de sua expedição, as partes poderão se manifestar a respeito e, caso não concordem com a metodologia utilizada, deverão apresentar nova metodologia e sugerir novo país de economia de mercado, explicitando razões, justificativas e fundamentações.

2. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o Anexo a esta Circular.

3. Conforme o disposto no § 2º do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta Circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas no referido processo solicitem sua habilitação, com a respectiva indicação de representantes legais.

4. Na forma do que dispõe o art. 27 do Decreto nº 1.602, de 1995, à exceção do Governo do país exportador, serão remetidos questionários a todas as partes interessadas, que disporão de quarenta dias para restituí-los, contados a partir da data de sua expedição. As respostas aos questionários da investigação, apresentadas no prazo original de 40 (quarenta) dias, serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto no art. 34 do citado diploma legal.

5. De acordo com o previsto nos artigos 26, 31 e 32 do Decreto nº 1.602, de 1995, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 31 do referido Decreto deverão ser solicitadas até 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação desta Circular.

6. Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a investigação, poderão ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos fatos disponíveis, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995.

7. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

8. Na forma do que dispõe o § 4º do art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995, se uma parte interessada fornecer parcialmente ou não fornecer informação solicitada, o resultado poderá ser menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

9. Os documentos pertinentes à investigação de que trata esta Circular deverão ser escritos no idioma português, devendo os escritos em outro idioma vir aos autos acompanhados de tradução feita por tradutor público, conforme o disposto no § 2º do art. 63 do referido Decreto.

10. Todos os documentos referentes a presente investigação deverão indicar o número do Processo MDIC/SECEX/DECOM 52000-019194/2007-03 e ser enviados ao Departamento de Defesa Comercial - DECOM, Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Esplanada dos Ministérios, Bloco J, sala 803, Brasília, DF. - CEP 70053-900 - Telefone: (61) 2109-7382 e 2109-7889 - Fax: (61) 2109-7445.

WELBER BARRAL

ANEXO

1. Do processo

1.1. Da petição

Em 23 de novembro de 2007, a Becton Dickinson Indústrias Cirúrgicas Ltda, também designada neste Anexo como "BD" ou peticionária, protocolizou petição por meio da qual solicitou abertura de investigação de dumping nas exportações da República Popular da China para o Brasil de seringa descartável, de uso geral, de plástico, com capacidade de 1ml, 3ml, 5ml, 10ml e 20ml, com ou sem agulha e de correlato dano à indústria doméstica.

A peticionária foi informada, em observância ao contido no art. 19 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, de que a petição havia sido considerada instruída em 27 de fevereiro de 2008.

Em atenção ao previsto no art. 23 do Decreto nº 1.602, de 1995, em 1º de abril de 2008, o Governo da República Popular da China, por meio de sua embaixada em Brasília, também foi notificado da existência de petição instruída.

1.2. Da representatividade da peticionaria A petição foi apresentada por Becton Dickinson Indústrias Cirúrgicas Ltda, empresa brasileira produtora do produto em questão. Constatou-se que, no período de julho de 2006 a junho de 2007, a peticionária representou mais de 50% do mercado brasileiro do produto em questão, tendo sido atendido o disposto no § 3º do art. 20 do Decreto nº 1.602, de 1995.

2. Do produto

2.1. Do produto objeto da análise, sua classificação e tratamento tarifário

O produto sob análise é a seringa descartável de uso geral, de plástico, com capacidades de 1ml, 3ml, 5ml, 10ml e 20ml, com ou sem agulha, exportadas da China para o Brasil.

A alíquota do imposto de importação para esses produtos foi de l6% para todo o período considerado na análise.

2.2. Do produto da "BD" e da similaridade com o produto da China

Considerou-se, para fins de abertura da investigação, que o produto da Becton Dickinson Indústrias Cirúrgicas Ltda e o produto objeto da análise apresentam características físicas muito próximas, são constituídos basicamente dos mesmos componentes (cilindro, haste e agulha), destinados aos mesmos usos e competem no mesmo mercado.

Concluiu-se que o produto fabricado pela indústria doméstica é similar ao produto objeto de análise, nos termos do § 1º do art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995.

3. Da indústria doméstica

Em conformidade com o previsto no art. 17 do Decreto nº 1.602, de 1995, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de seringas descartáveis de uso geral, de plástico, com capacidades de 1ml, 3ml, 5ml, 10ml e 20ml, com ou sem agulha, da Becton Dickinson Indústrias Cirúrgicas Ltda.

4. Do dumping

Atendendo ao disposto no art. 20 do Decreto nº 1.602, de 1995, para verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações da China para o Brasil do produto objeto de análise, adotou-se o período de 1º de julho de 2006 a 30 de junho de 2007.

4.1. Do valor normal

Tendo em vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial, a República Popular da China não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, o valor normal foi calculado com base nos preços de exportação do México para a França. Os dados utilizados na determinação do valor normal foram extraídos da estatística oficial de comércio exterior do México.

Para fins de abertura desta investigação, o valor normal determinado foi o resultado da divisão do valor das exportações do México para a França, registradas na classificação tarifária SH 90183101, no período de análise de dumping, pela respectiva quantidade exportada. O resultado encontrado foi de US$ 17,08/kg (dezessete dólares estadunidenses e oito centavos por quilograma).

4.2. Do preço de exportação

Considerando que os dados estatísticos de importação dos itens tarifários pesquisados não são específicos para o produto objeto de análise, foram desconsideradas as operações de importação que não se referiam ao produto objeto da análise.

Para fins de abertura da investigação, o preço de exportação da China para o Brasil, do produto objeto da análise, foi o resultado da divisão do valor dessas exportações, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume exportado, em quilogramas. Obteve-se, assim, o preço de exportação de US$ 2,18/kg (dois dólares estadunidenses e dezoito centavos por quilograma).

4.3. Da conclusão do dumping

Da comparação entre o valor normal e o preço de exportação apurou-se a margem absoluta de dumping de US$ 14,90/kg (quatorze dólares estadunidenses e noventa centavos por quilograma), equivalente a uma margem relativa de 683,9%. Tendo em conta a margem de dumping encontrada, considerou-se, para fins de abertura de investigação, haver indícios suficientes da existência de prática de dumping nas exportações da China para o Brasil do produto objeto de análise.

5. Das importações

O período estabelecido para a análise das importações brasileiras abrangeu os meses de julho de 2003 a junho de 2007, segmentado da seguinte forma: P1 - 1º de julho de 2003 a 30 de junho de 2004; P2 - 1º de julho de 2004 a 30 de junho de 2005; P3 - 1º de julho de 2005 a 30 de junho de 2006; P4 - 1º de julho de 2006 a 30 de junho de 2007.

Nos termos do § 3º do art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995, observou-se que o volume das importações foi crescente ao longo de todo o período analisado, tendo apresentado as seguintes variações: de P1 para P2, aumento de 48,7%; de P2 para P3, aumento de 204,6%; e, de P3 para P4, aumento de 146,5%. Se comparado P4 a P1, houve aumento de 1.016,6%.

Cabe destaque a evolução das importações do produto chinês, principal responsável pelo aumento no volume total das importações. Em P4, o volume dessas importações foi quase 1000 vezes maior que em P1, tendo representado nesse período 76,9% do total importado. Ressalte-se, ainda, que a China, além de ter exportado volumes expressivos para o Brasil, praticou, à exceção de P1, preços mais baixos que os preços de todos os demais países fornecedores para o Brasil.

A participação das importações a preços de dumping no mercado doméstico cresceu significativamente ao longo do período analisado: passou de 0,03% em P1 para 21,7% em P4. No período de análise de dumping o mercado brasileiro recebeu o maior volume de importações do produto chinês e essas importações tiveram a maior participação no consumo aparente.

6. Do dano à indústria doméstica

O período de análise de dano à indústria doméstica foi o mesmo adotado na análise das importações. O consumo nacional aparente foi crescente nesse período.

O volume vendido pela indústria doméstica no mercado brasileiro foi decrescente até P3. Em P4, comparativamente a P3, aumentou 1,5%. Se comparado P4 com P1, observa-se redução de 8,8%.

O aumento de 1,5% não foi suficiente para recuperar as reduções ocorridas até P3. A participação da indústria doméstica no consumo aparente foi decrescente ao longo do período de análise de dano. Em P1, essa participação era de 52,9%; em P4, passou para 40,4%.

Os preços médios da indústria doméstica aumentaram até P3 (4,9% de P1 para P2, e 0,6% de P2 para P3) e sofreu redução de 16,2% de P3 para P4. Comparando-se P4 com P1, observa-se redução de 11,5%.

A receita líquida de vendas da indústria doméstica no mercado interno foi decrescente ao longo de todo o período analisado, tendo sofrido maior redução (14,9%) de P3 para P4. A redução na receita líquida decorreu principalmente da redução do volume vendido, e em P4 também pela redução do preço de venda.

A Demonstração de Resultados evidenciou que o lucro operacional da indústria doméstica diminuiu de P3 para P4. A redução do valor desse lucro em P4, comparativamente a P3, deveu-se à diminuição do preço nesse período, que também influenciou na perda das margens de lucro da indústria doméstica.

Houve redução da taxa de retorno sobre o ativo da indústria doméstica em P4, comparativamente a P3.

Ainda que tenha havido redução de custos e de despesas operacionais, constatou-se uma piora do comportamento daqueles indicadores.

7. Do nexo causal

7.1. Da relação entre as importações objeto de dumping e o desempenho da indústria doméstica As importações da China para o Brasil do produto objeto de análise cresceram continuamente ao longo de todo o período analisado, de modo que em P4 o volume importado foi significativamente superior ao volume importado em P1.

A análise dos dados do consumo aparente e das vendas da indústria doméstica demonstrou que: (i) em P1, a indústria doméstica e os outros produtores nacionais representavam a maior parcela do consumo aparente (52,9% e 44,1%, respectivamente); (ii) em P4, ambos tiveram sua participação reduzida (40,4% e 31,4%, respectivamente); (iii) em P1, a participação do produto chinês no consumo nacional aparente foi irrisória e em P4, essa participação alcançou 21,7%; e, (iv) que a participação das importações dos demais países também foi crescente ao longo de todo o período (em P4, a participação foi de 6,5%), embora o aumento acumulado tenha sido de 3,5 pontos percentuais. Portanto, a perda de participação da indústria doméstica no consumo aparente deveu-se principalmente ao aumento crescente da participação das importações do produto chinês no mercado interno.

Os preços médios dessas importações caíram de forma acentuada, acumulando uma queda de mais de 30% se comparado P4 com P1. Em P4, o preço do produto chinês passa a ser o menor das importações do produto objeto de análise.

O conjunto de dados analisados mostra que: (i) P4 foi o período em que as importações do produto chinês obtiveram maior representatividade, tanto no total importado, quanto na participação do mercado brasileiro; (ii) a indústria doméstica não acompanhou o crescimento do mercado brasileiro; e, (iii) que esse crescimento foi absorvido principalmente pelo produto objeto de análise: em P4, comparativamente a P3, houve crescimento de 18,5% do mercado, sendo que a indústria doméstica perdeu 6,8 pontos percentuais enquanto as importações chinesas ganharam 13,5 pontos percentuais nesse intervalo.

Verificou-se também que em P4, período de maior volume e participação das importações do produto chinês, houve redução do preço médio da indústria doméstica, o que acarretou redução de receita e de lucro operacional, apesar da redução de custos e despesas operacionais no período. Também em conseqüência houve redução no retorno sobre o ativo.

Levando-se em conta ainda que o produto importado se encontra subcotado em relação ao produto da "BD", pôde-se concluir haver indícios de que as importações do produto da China contribuíram significativamente para a ocorrência de dano à indústria doméstica.

7.2. Da avaliação de outros fatores

Não foram constatadas quaisquer alterações nos padrões de consumo ou em fatores tecnológicos que pudessem ter prejudicado o desempenho da indústria doméstica. Constatou-se expressivo aumento da demanda no mercado brasileiro do produto em questão no decorrer do período analisado. Esse aumento tenderia a influenciar positivamente o desempenho da indústria doméstica, uma vez que a mesma tem capacidade instalada suficiente para aumentar a quantidade produzida e aumentar suas vendas no crescente mercado brasileiro.

A alíquota do imposto de importação não se alterou ao longo do período analisado, o que permite concluir que o aumento das importações do produto chinês não tem relação com esse tributo.

A análise dos dados mostrou que o dano causado à indústria doméstica não pode ser atribuído às importações de produto similar de outros países. A participação do produto desses países no consumo aparente, apesar de também ter sido crescente ao longo do período analisado (6,5% em P4, período de maior participação), aumentou 3,5 pontos percentuais de P1 a P4.

Os custos de produção reduziram 10,8% e as despesas operacionais 25,4% ao longo do período sob análise.

7.3. Da conclusão do nexo causal

Considerando que as importações objeto de dumping cresceram continuamente, em termos absolutos, em relação ao total importado, em relação à produção nacional e em relação ao consumo nacional aparente; considerando-se que no período de análise de dumping o preço médio dessas importações esteve subcotado em relação ao preço médio de venda da indústria doméstica; e, considerando que não se constatou nenhum outro fator que pudesse ser classificado como causa relevante do dano à indústria doméstica; conclui-se, para fins de abertura de investigação, que há elementos de convicção suficientes de que o dano à indústria doméstica foi causado pelos volumes crescentes do produto importado da China a preços de dumping.