ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF/2ª RF Nº 9 DE 15 DE MAIO DE
2008
Declara alfandegado o Ponto de Fronteira de Guajará-Mirim.
(DOU - 19/5/2008)
O Superintendente Adjunto da Receita Federal do Brasil na 2ª Região Fiscal, no
uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria RFB nº 11.380, de 17
de dezembro de 2007, pelo artigo 236 da Portaria MF nº 95, de 30 de abril de
2007 e considerando o disposto no caput e parágrafos do artigo 24 do Decreto nº
4.543, de 26 de dezembro de 2002 e na Portaria SRF nº 969, de 22 de setembro de
2006 e atendendo ao que consta no Processo MF nº 10241.000211/2005-86, declara:
Art. 1º Alfandegado em caráter precário, o Ponto de Fronteira de Guajará-Mirim,
localizado a Av. Beira Rio nº 632, Guajará- Mirim, Estado de Rondônia.
Art. 2º O referido ponto de fronteira ficará sob a jurisdição da Inspetoria da
Receita Federal em Guajará-Mirim, e estará autorizado a proceder em dias úteis
no horário comercial, as seguintes operações:
I - entrada ou saída de veículos procedentes do exterior ou a ele destinados;
II - atracação, estacionamento ou trânsito de veículos procedentes do exterior
ou a ele destinados;
III - carga, descarga, transbordo, baldeação, redestinação, armazenagem ou
passagem de mercadorias ou bens procedentes do exterior ou a ele destinados;
IV - despacho de importação para consumo ou de exportação definitiva;
V - despacho de mercadorias em regime de trânsito aduaneiro;
VI - despacho para admissão em outros regimes aduaneiros especiais, na
importação ou na exportação;
VII - despacho aduaneiro de remessas expressas;
VIII - despacho aduaneiro de bagagem desacompanhada;
IX - despacho aduaneiro de internação de mercadorias saindo da Área de livre
Comércio de Guajará Mirim; e
X - no que se refere ao despacho aduaneiro de bagagem acompanhada, o mesmo
poderá ser feito diariamente das 07:00 às 23:00 horas.
Art. 3º Serão autorizadas e realizadas de forma permanente as seguintes
operações:
I - embarque, desembarque ou trânsito de viajantes procedentes do exterior ou a
ele destinados; e
II - embarque de viajantes saindo da Área de livre Comércio de Guajará Mirim.
Art. 4º Permanece inalterado o código nº 2.96.19.01-7 atribuído ao referido
recinto.
Art. 5º Revogar o Ato Declaratório Executivo SRRF02 nº 14, de 27 de junho de
2002, publicado no Diário Oficial da União em 02 de julho de 2002.
Art. 6º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
OMAR DE SOUZA RUBIM FILHO