PROTOCOLO ICMS - CONFAZ Nº 11 DE 05 DE MARÇO DE 2008
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção
que especifica.
(DOU - 19/3/2008)
Os Estados de Mato Grosso e São Paulo, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Estado de Fazenda, reunidos em Cuiabá-MT, no dia 5 de
março de 2008, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei
Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com os produtos relacionados no
Anexo Único com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul -
NCM, destinadas ao Estado do Mato Grosso ou ao Estado de São Paulo, por
importador ou industrial fabricante localizados nestes Estados, fica atribuída
ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição
tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às
operações subseqüentes.
§ 1º Para efeito desta cláusula é obrigatória a inscrição do estabelecimento
remetente no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e de São Paulo.
§ 2º O disposto nesta cláusula aplica-se aos acessórios adicionados à mercadoria
pelo estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.
Cláusula segunda O regime de que trata este protocolo não se aplica:
I - à transferência de mercadoria entre estabelecimentos do sujeito passivo
qualificados como substitutos tributários;
II - às operações entre sujeitos passivos por substituição;
III - às saídas com destino a industrialização;
IV - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento
remetente;
V - aos acessórios adicionados à mercadoria pelo revendedor;
Parágrafo único. Na hipótese desta cláusula, a substituição tributária caberá ao
estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para
estabelecimento de pessoa diversa ou operação interestadual.
Cláusula terceira O disposto na cláusula primeira, aplica-se, no que couber, a
estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual, para fins de
comercialização ou integração no ativo imobilizado.
§ 1º Na hipótese desta cláusula, se o remetente for distribuidor autorizado e
tiver recebido a mercadoria com retenção do imposto, para fins de ressarcimento
junto ao estabelecimento que efetuou a retenção, será emitida nota fiscal no
valor do imposto originalmente retido, acompanhada de cópia do documento de
arrecadação relativo à operação interestadual.
§ 2º O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir do
recolhimento seguinte que efetuar em favor da mesma unidade da Federação, a
parcela do imposto a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos
documentos comprobatórios da situação.
Cláusula quarta A base de cálculo do imposto para fins de substituição
tributária será:
I - em relação a mercadorias saídas, real ou simbolicamente, de estabelecimento
do responsável pelo pagamento do imposto com destino a outra unidade da
Federação, o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por
autoridade competente, acrescidos os valores relativos aos acessórios a que se
refere o parágrafo único da cláusula primeira.
II - na falta do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado
por autoridade competente, o preço final a consumidor indicado pelo fabricante
ou importador em catálogos ou listas de preços, acrescido do valor do frete, do
IPI e dos acessórios a que se refere o parágrafo único da cláusula primeira,
desde que:
a) a entidade representativa do fabricante ou importador apresente pedido
formal, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda,
devidamente documentado por cópias de notas fiscais e demais elementos que
possam comprovar o preço praticado;
b) na hipótese de deferimento do pedido referido na alínea "a", o preço sugerido
será aplicável somente após ser editada a legislação correspondente.
III - em relação às demais situações, o valor da operação praticado pelo sujeito
passivo por substituição tributária ou pelo contribuinte substituído
intermediário, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro,
impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor
resultante da aplicação do percentual de 70% (setenta por cento) de margem de
valor agregado.
§ 1º Em se tratando de mercadoria importada, o valor da operação praticado pelo
substituto a que se refere o inciso III, para efeito de apuração da base de
cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento
dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, incluídos os
valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ao adquirente, bem como a acessórios adicionados à mercadoria,
acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor
agregado.
§ 2º Aplicam-se às importadoras que promovem a saída das mercadorias constantes
da tabela sugerida pelo fabricante referida no inciso II, as disposições nele
contidas, inclusive com a utilização dos valores da tabela.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de
cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo
estabelecimento destinatário.
Cláusula quinta Em substituição ao disposto na cláusula quarta, a legislação
poderá fixar como base de cálculo do imposto em relação às operações ou
prestações subseqüentes a média ponderada dos preços a consumidor final
usualmente praticados no mercado considerado, apurada por levantamento de
preços, ainda que por amostragem ou por meio de dados fornecidos por entidades
representativas dos respectivos setores.
§ 1º O levantamento de preços a que se refere este artigo:
1. deverá apurar, no mínimo, o preço de venda à vista no varejo, incluindo o
frete, seguro e demais despesas cobradas do adquirente;
2. não deverá considerar os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a
qualquer tipo de comercialização privilegiada;
3. poderá ser promovido pela Secretaria da Fazenda ou, a seu critério, por
entidade representativa do setor que realiza operações ou prestações sujeitas à
substituição tributária;
4. poderá ser adotado pela Secretaria da Fazenda com base em pesquisas já
realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea.
§ 2º Na hipótese de o levantamento de preços ser promovido por entidade
representativa de setor, este deverá ser realizado por instituto de pesquisa de
mercado de reputação idônea, desvinculado da referida entidade, devendo ser
encaminhado à Secretaria da Fazenda para efeitos de subsidiar a fixação da base
de cálculo do imposto, acompanhado:
1. de relatório detalhado sobre a metodologia utilizada;
2. de provas que demonstrem a prática dos preços pesquisados pelo mercado.
§ 3º Para os fins estabelecidos nesta cláusula, a Administração Tributária
poderá utilizar os dados fornecidos por contribuintes de um determinado setor da
economia, em atendimento a obrigações acessórias, fixadas na forma da
legislação.
Cláusula sexta A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista na
cláusula quarta ou quinta será a vigente para as operações internas no estado de
destino.
Cláusula sétima O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de
acordo com o estabelecido nas cláusulas quarta ou quinta e sexta e o imposto
devido pela operação do estabelecimento remetente.
Cláusula oitava O imposto retido deverá ser recolhido a crédito do Governo em
cujo território se encontra estabelecido o adquirente das mercadorias, por meio
de Guia Nacional de Recolhimento Estadual, até o dia 9 do mês subseqüente ao da
ocorrência da retenção.
Cláusula nona No caso de desfazimento do negócio antes da entrega da mercadoria,
se o imposto retido já houver sido recolhido, aplica-se o disposto no § 2º da
cláusula terceira.
Cláusula décima Constitui crédito tributário da unidade federada de destino o
imposto retido, bem como correção monetária, multas, juros de mora e demais
acréscimos legais com eles relacionados.
Cláusula décima primeira O estabelecimento que efetuar a retenção indicará, na
respectiva nota fiscal, os valores do imposto retido e da sua base de cálculo.
Cláusula décima segunda As mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária serão objeto de emissão distinta de nota fiscal em relação às
mercadorias não sujeitas a esse regime.
Cláusula décima terceira Ressalvadas as hipóteses do parágrafo único da cláusula
primeira e da cláusula terceira, na subseqüente saída das mercadorias tributadas
de conformidade com este Protocolo, fica dispensado qualquer outro pagamento do
imposto.
Cláusula décima quarta O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto
remeterá à Secretaria da Fazenda da unidade federada de destino, até 10 (dez)
dias após o recolhimento previsto na cláusula sétima, listagem emitida por
processamento de dados, contendo as seguintes indicações:
I - nome, endereço, CEP, número de inscrição, estadual e no CNPJ, dos
estabelecimentos emitente e destinatário;
II - número, série e sub-série e data da emissão da nota fiscal;
III - valores totais das mercadorias;
IV - valor da operação;
V - valores do IPI e ICMS relativos à operação;
VI - valores das despesas acessórias;
VII - valor da base de cálculo do imposto retido;
VIII - valor do imposto retido;
IX - nome do banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do
respectivo documento de arrecadação.
§ 1º Na elaboração da listagem serão observadas:
1. ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança de CEP;
2. ordem crescente de inscrição do CNPJ, dentro de cada CEP;
3. ordem crescente do número da nota fiscal dentro de cada CNPJ.
§ 2º A listagem prevista nesta cláusula substituirá a da cláusula décima
terceira do Convênio ICMS 95/89, de 24 de outubro de 1989.
§ 3º Poderão ser objeto de listagem em apartado, emitida por qualquer meio, as
operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio previsto na cláusula
nona.
§ 4º A listagem prevista nesta Cláusula poderá ser substituída por arquivo
magnético, mediante prévio entendimento entre o fisco e o contribuinte.
Clausula décima quinta O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto
deverá remeter, em arquivo eletrônico, à Secretaria da Fazenda da unidade
federada de destino, até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços, a
tabela dos preços sugeridos ao público.
Cláusula décima sexta A fiscalização do estabelecimento responsável pela
retenção antecipada do imposto poderá ser exercida, indistintamente, pelas
unidades da Federação envolvidas na operação, condicionando-se a do fisco do
Estado de destino da mercadoria a credenciamento prévio da Secretaria da Fazenda
da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.
Cláusula décima sétima É facultado à unidade federada de destino atribuir ao
estabelecimento responsável pela retenção, número de inscrição e código de
atividade econômica no seu cadastro de contribuintes.
§ 1º Para efeito desta cláusula, o contribuinte interessado remeterá à
Secretaria da Fazenda da unidade federada de destino:
1. cópia do instrumento constitutivo consolidado da empresa;
2. cópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do
Ministério da Fazenda - CNPJ.
§ 2º O número de inscrição será aposto em todo documento dirigido à respectiva
unidade da Federação.
Cláusula décima oitava Este Protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou
isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de
30 (trinta) dias.
Cláusula décima nona Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º dia do segundo mês
subseqüente ao da publicação.
Parágrafo único. No tocante às operações interestaduais destinadas a
contribuintes situados no Estado de São Paulo, será definido por ato do
Secretário da Fazenda o momento em que a sistemática prevista neste Protocolo
passará a produzir os seus efeitos, ocasião em que deverão ser feitos os ajustes
necessários neste instrumento.
Cláusula vigésima O disposto neste protocolo fica condicionado a que:
I - as operações internas com as mercadorias mencionadas neste instrumento
estejam submetidas à substituição tributária;
II - na hipótese de utilização de margem de valor adicionado para determinação
da base de cálculo da substituição tributária, as margens utilizadas nas
operações interestaduais sejam iguais àquelas praticadas nas operações internas.
Parágrafo único. Fica permitido o ajuste da margem de valor agregado de modo a
tornar equivalente a tributação em razão da diferença da alíquota interestadual
e da alíquota interna.
Mato Grosso - Éder de Moraes Dias; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa
ANEXO ÚNICO
POSIÇÃO (NCM) DESCRIÇÃO
25202000 GESSO
27150000 CIMENTO ASFALTICO
27100092 AGUA RAZ
32149000 ARGAMASSA /REJUNTAMENTO/GRAUTH
34012090 PASTA LUBRIFICANTE
35069900 ESPUMA DE PULIURETANO
38081010 PENETROL CONTRA CUPIM
39073019 ARGAMASSA REJUNTE EPOXI
39091000 RESINA DE POLIURETANO P/ ASSOALHO (SYNTEKO)
3917 TUBOS, MANGUEIRAS EM GERAL, REGISTROS, BOLSAS, SPUDS, GRELHAS, TORNEIRAS e
CONDUÍTES (ELETRODUTOS), TODOS DE PLÁSTICO.
3917 CONEXÕES, SIFÕES (INCLUSIVE CAIXAS SIFONADAS), VÁLVULAS, ADAPTADORES,
BUCHAS, CAPS, COLARES, CONECTORES, CURVAS, FLANGES, JOELHOS, JUNÇÕES, LUVAS,
JUNTAS, NIPLES, VÁLVULAS, PLUGUES, PONTEIRAS, PROLONGAMENTOS, REDUÇÕES, TES,
CACHIMBOS, CRUZETAS, UNIÕES, ENGATES e KIT´S CAVALETES, TODOS DE PLÁSTICO
(ACESSÓRIOS)
39201000 TIRA E PELICULA, DE PLASTICOS NÃO ALVEOLARES LONA PLASTICA
39211900 MANTA PARA ISOLACAO TERMICA
3922 BIDÊS, BANHEIRAS, SANITÁRIOS, BACIAS SANITÁRIAS, LAVATÓRIOS, ASSENTOS,
TAMPAS, MICTÓRIOS, COLUNAS, CAIXAS DE DESCARGA, TANQUES, TODOS DE PLÁSTICO
39249000 CAIXA TERMICA/GARRAFA TERMICA
39259000 CONEXOES P/CANALETA DE FIO, BOCAL P/ PVC P/ CALHA D´AGUA, CABECEIRA PVC
P/ CALHA D´AGUA, EMENDA PVC P/ CALHA D´AGUA, SUPORTE PVC P/ CALHA D´AGUA E
COTOVELO PVC P/ CALHA D´AGUA
39269090 PLACA P/ INTERRUPTOR LUZ ESPACADOR PLASTICO P/ BLOCO VIDRO BANDEJA
PLASTICA
40091000 LIGACAO FLEXIVEL
4418 PORTAS, PORTAIS, POSTIGOS, JANELAS, VENEZIANAS e ARCOS, TODOS DE MADEIRA
68042119 DISCO DIAMANTADO
68041000 DISCO DE CORTE
68051000 LIXA FERRO
68052000 LIXA D´AGUA /LIXA MASSA /LIXA FRECUT
68053010 LIXA RESINITE
68053020 LIXA DISCO
68053090 LIXA ACABAMENTO ANTI-DERRAPANTE ESPONJA ABRASIVA
68071000 MANTA ASFALTICA
6908 PISOS, AZULEJOS, FAIXAS, RODAPÉS E OUTROS REVESTIMENTOS, TODOS DE CERÂMICA
6910 PIAS, LAVATÓRIOS, BACIAS, CUBAS, COLUNAS, BANHEIRAS, BIDÊS, SANITÁRIOS,
TAMPAS, CAIXAS DE DESCARGA, MICTÓRIOS, CONJUNTOS, PAPELEIRAS, SABONETEIRAS e
TANQUES, TODOS DE CERÂMICA
6912 LOUÇAS e OUTROS ARTIGOS DE USO DOMÉSTICO E ARTIGOS DE HIGIENE OU DE
TOUCADOR (ACESSÓRIOS, CABIDES, LAVATÓRIOS, PAPELEIRAS), TODOS DE CERÂMICA
7005 VIDROS
70169000 BLOCO VIDRO/TIJOLO DE VIDRO/TELHA DE VIDRO
72104190 BOBINA ZINCADA
72123000 BOBINA GALVANIZADA
72142000 FERRO C-60, CA-50 VER OUTROS
72171090 ARAME RECOZIDO
72172090 ARAME GALVANIZADO
73063000 TUBO GALVANIZADO
73066000 TUBO ELETRODUTO GALVANIZADO
73071910 CONEXOES GALVANIZADAS
73089090 ABRAÇADEIRAS
73102190 CUBAS INOX
73239300 GRELHAS INOX
73241000 CUBAS INOX, MICTORIO INOX, PIAS INOX, TANQUES INOX
73261900 RALOS INOX, CAIXA DE LUZ ESMALTADA P/ INTERRUPTORES
73269000 CAIXA PADRAO LUZ, HASTE TERRA
73269000 SUPORTE ZINCADO P/ CALHA, EXTENSOR P/ ROLO
73269002 CALHA PROTETORA INOX
74111010 TUBO DE COBRE
74111090 TUBO LIGAÇAO DE METAL
74112110 TUBO LIGACAO P/ BACIA AJUST´AVEL
7308 PORTAS, PORTAIS, POSTIGOS, JANELAS, VITRÔS, VENEZIANAS e ARCOS, TODOS DE
FERRO OU AÇO
74122000 VALVULA P/ LAVATORIO, P/ PIA, P/ TANQUE, SIFAO METALICO, ANEL BORRACHA
P/ SIFAO ECONEXOES DE COBRE
74153200 PARAFUSOS P/ FIXAÇAO
74182000 SOBONETEIRAS METAL, PAPELEIRAS DE METAL, PRATELEIRAS DE METAL,
TOALHEIROS DE METAL, ALÇA APOIO DE METAL, CHUVEIRO DUCHA DE METAL, DUCHA DE
METAL C/ REGISTRO, DUCHA METAL S/ REGISTRO KIT ACESSORIOS
83011000 CADEADOS
83014000 FECHADURAS E TRAVAS
83016000 MAÇANETAS
83021000 DOBRADIÇAS FIXADOR P/ PORTA
8307900 TUBO LIGAÇÃO FLEXIVEL
84191100 AQUECEDOR A GAS
8481 METAIS HIDRO-SANITÁRIOS: TORNEIRAS, SIFÕES, VÁLVULAS, REGISTROS,
MISTURADORES, ENGATES, DUCHAS FRIAS E CUBAS
85041000 REATOR
85161000 AQUECEDOR ELETRICO
85167990 CHUVEIRO ELETRICO, DUCHA ELETRICA E TORNEIRA ELETRICA
85168010 RESISTENCIA P/ CHUVEIRO, RESISITENCIA P/ DUCHA E RESISTECIA P/ TORNEIRA
85359000 CONECTORES E TERMINAIS
8536 APARELHOS PARA INTERRUPÇÃO, SECCIONAMENTO, PROTEÇÃ O, DERIVAÇÃO, LIGAÇÃO OU
CONEXÃO DE CIRCUITOS ELÉTRICOS, INCLUSIVE FUSÍVEIS E RELÉS, PARA TENSÃO INFERIOR
A 1.000 VOLTS: INTERRUPTORES, DISJUNTORES, TOMADAS, PINOS, CHAVES, PLUGS,
SOQUETES, RECEPTÁCULOS, CONECTORES E COMUTADORES
85389090 SUPORTE P/ INTERRUPTOR LUZ, MODULO CEGO P/ NTERRUPTOR LUZ E PLACA P/
INTERRUPTOR LUZ
8544 FIOS, CABOS (INCLUSIVE COAXIAIS) E OUTROS CONDUTORES, ISOLADOS PARA USO
ELÉTRICO; CABOS DE FIBRA ÓTICA; FIOS E CABOS PARA TELEFONE E REDES DE DADOS
90010329 FECHADURA ELETRICA
90191000 BANHEIRAS C/ HIDROMASSAGEM
76051110 FIOS DE ALUMINIO 7MM
76051190 FIOS DE ALUMINIO
76051910 OUTROS FIOS DE ALUMINIO
76051990 OUTROS FIOS DE ALUMINIO
76141010 CORDAS/ C ABOS DE ALUMINIO C/ ALMA DE AÇO PARA E LET
76141090 TRANCAS DE ALUMINIO C/ ALMA DE AÇO P/ ELET
76149010 OUTROS CABOS DE ALUMINIO ELET
76149090 OUTROS CABOS DE ALUMINIO ELET
85024010 CONVERSORES ROTATIVO ELETRICOS, DE FREQUENCIA
85024090 OUTROS CONVERSORES ROTATIVOS ELÉTRICOS
85041000 REATORES PARA LAMPADAS TUBOS DE DESCARGAS
85042100 TRANSFORMADOR DE DIELETRICO LIQUIDO, POT <= 650 KVA
85042200 TRANSFORMADOR DE DIELETRICO LIQUIDO, 650 < POT <= 10000 KVA
85042300 TRANSFORMADOR DE DIELETRICO LIQUIDO, POT >10000 KVA
85043111 TRANSFORMADOR ELETR POT < =1 KVA P/ FREQ < = 60 HZ DE CORRENTE
85043119 OUTROS TRANSFORMADOR ELETR POT <=1 KVA P/ FREQ <= 60 H Z DE CORRENTE
85043191 TRANSFORMADOR ELETR POT < =1 KVA SAIDA HORIZ T> 18 KV , ETC
85043192 TRANSFORMADOR ELETR POT < =1 KVA DE FI , DETECÇÃO, FOCO, ETC
85043199 OUTROS TRANSFORMADORES ELETR POT < =1 KVA
85043211 TRANSFORMADOR ELETR 1 KVA < POT<= 3 KVA P/ FREQ <= 60 H Z
85043219 OUTROS TRANSFORMADORES ELETR POT 1 KVA < POT <= 3 KVA
85043221 TRANSFORMADOR ELETR 3 KVA < POT <= 16 KVA P/ FREQ <=60 H Z
85043229 OUTROS TRANSFORMADORES ELETR 3 KVA POT 16 KVA
85043300 TRANSFORMADOR ELETR 16 KVA POT 500 KVA
85043400 TRANSF ELETR POT 500 KVA
85351000 FUSIVEIS CORTA CIRCUITO DE FUSIVEIS P/ TENSÃO 1000 VOLTS
85352100 DISJUNTORES P/ T ENSÃO SUP 1 KV E INFERIOR A 72,5 KV
85352900 OUTS DISJUNTORES P/ TENSÃO IGUAL OU SUPERIOR A 72,5 KV
85353011 SECCIONADORES INTERRUPT 1 KV CORRENTE 1600 A , NÀO AUTOM
85353012 SECCIONADORES INTERRUPT 1 KV CORRENTE 1600 A , AUTOM
85353019 OUTS SECCIONADORES INTERRUPTORES T 1 KV , CORRENTE 1600 A
85353021 SECCIONADORES INTERR T 1 KV CORRENTE 1600 A , NÃO AUT
85353022 SECCIONADORES INTERR T 1 KV CORRENTE 1600 A , AUT
85353029 OUTS SECCIONADORES INTERRUPTORES T 1 KV , CORRENTE 1600 A
85354010 PARA RAIOS P/P ROT LINHAS TRANSMISS ELETRICIDADE T MAIOR 1 KV
85354090 LIMITADORES DE TENSÃO ELIMINADORES DE ONDA ELETR T MAIOR 1 KV
85359000 OUTS APARS P/INTERRUPÇÃO DE CIRCUITOS ELETR T MAIOR 1 K V
85361000 FUSIVEIS E CORTA CIRCUITOS DE FUSIVEIS P/ TENSÃO <= 1 KV
85362000 DISJUNTORES P/ TENSÃO < = 1 KV
85364100 RELES P/ TENSÃO <=60 VOLTS
85364900 OUTROS RELES 60 VOLTS A < TENSAO <= 1000 VOLTS
85365090 OUTS INTERRUPTORES, E TC DE CIRCUITOS ELETR P/ TENSÃO <= 1 KV
85366910 TOMADA POLARIZADA E TOMADA BLINDADA, P/ TENSÃO <= 1 KV
85366990 OUTROS TOMADAS DE CORRENTE P/ TENSÃO <= 1 KV
85369010 CONECTORES P/ CABOS PLANOS DE CONDUTOR PARARELO T <= 1 KV
85369020 TOMADAS DE CONTATO DESLIZANTE EM CONDUTOR AEREO T <= 1 KV
85371090 OUTS QUADROS E TC C/ APARS INTERR CIRCUITO ELETR <= 1 KV
85372000 QUADROS ETC C/ APARS INTERRUP CIRCUITO ELETR T >1KV
85381000 QUADROS PAINEIS ETC S/APARS INTERRUP CIRCUITO ELETR
85434000 ELETRIFICADORES DE CERCAS
85441100 FIOS DE COBRE P/ BOBINAR ISOLADOS P/ USO ELETR
85441910 FIOS DE ALUMINIO P/ BOBINAR ISOLADOS P/ USO ELETR
85441990 OUTROS FIOS P/ BOBINAR ISOLADOS P/ USO E LETR
85461000 ISOLADORES DE VIDRO P/ USP ELÉTRICO
85462000 ISOLADORES DE CERAMICA P/ USO ELÉTRICOS
85469000 ISOLADORES DE OUTS MATERIAIS P/ USO ELETRICO
85471000 PEÇAS ISOLANTES DSE CERAMICA P/ MAQS APARS E INSTAL ELETR
85472000 PEÇAS ISOLANTES DE PLASTICOS P/ MAQS APARS E INSTAL ELETR
85479000 OUTS PEÇAS TUBOS ISOLANTES P/ MAQS APARS E INSTAL ELETR
85365090 CHAVE SECCIONADORA BLINDADA
73089090 OUTROS
73262000 ALÇAS / LAÇOS / EMENDAS SECCIONADORAS
85479000 ISOLADOR PARALELO
85353011 INTERRUPTORES AS
85353012 CHAVE FUSIVEIS
76090000 CAIXA S/ ROSCA / TAMPA / REDUÇÃO
7616909999 CAIXA
7409290000 CAIXA BLINDADA
38109000 PO DE SOLDA
85351000 ELO FUSÍVEL
85363000 PARA RAIO
90303100 MULTIMETRO DIGITAL
90308940 MULTIMETRO
90303990 TESTE RESISTENCIA TERRA
85359000 AMPACT
76141010 CABO DE ALUMÍNIO C/ ALMA
76149010 CABO DE ALUMÍNIO S/ ALMA
73063000 ELETRODUTO FERRO ZINCADO
73071920 LUVA FERRO ZINCADA E CURVAS
6810910400 POSTE CONCRETO DUPLO T E CIRCULAR
85362000 D I S J U N TO R
76169900 ESCADA RESIDENCIAL
94054010 LUMINÁRIAS
85043300 CHAVE COMPENSADORA
91070090 HORIMETRO
39173229 DUTO FLEX - MANGUEIRAS
39173300 DUTO FLEX
39174010 DUTO FLEX
39174090 DUTO FLEX
6903100101 MOLDE
8203200100 ALICATE Z200
3610900101 C A RT U C H O
85043111 TRANSFORMADORES DE CORRENTE
90303929 V O LT Í M E T R O
90308930 VOLTIMETRO OUTROS
90308940 VOLTIMETRO OUTROS
9033000 VOLTIMETRO OUTROS
85365090 VOLTIMETRO OUTROS
39269090 TSO ABRAÇADEIRA
34031900 FOS PDO
85389090 BASE NEOZED / TAMPA / ANEL / PARAFUSO/ TAMPA/BOBINA/ANEL
85389010 QUADRO 1 TAB
85364900 CONTATOR / RELE FALTA DE FASE / RELE TEMPO
85043111 TRANSF. CORRENTE
90303929 AMPERÍMETRO / ESCADA
90308930 FREQUENCÍMETRO
85361000 FUSÍVEL NEOZED / DIAZED
85389018 QUADRO STAR
85365010 BOTÃO COMANDO
85365020 FRONTAL / ELEMENTO CENT. E SOQUETE SECC FUZ. 1
85371090 CHAVE PARTIDA
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