PROTOCOLO ICMS - CONFAZ Nº 7 DE 05 DE MARÇO DE 2008
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos,
soros e vacinas de uso humano.
(DOU - 19/3/2008)
Os Estados de Mato Grosso e São Paulo, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Estado de Fazenda, reunidos em Cuiabá-MT, no dia 5 de
março de 2008, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei
Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com os produtos relacionados no
Anexo Único com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul -
NCM destinadas ao Estado do Mato Grosso ou ao Estado de São Paulo, por
importador ou industrial fabricante localizados nestes Estados, fica atribuída
ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição
tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às
operações subseqüentes.
Parágrafo único. Para efeito desta cláusula é obrigatória a inscrição do
estabelecimento remetente no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso
e de São Paulo.
Cláusula segunda O regime de que trata este protocolo não se aplica:
I - à transferência da mercadoria entre estabelecimentos do importador ou do
industrial fabricante qualificados como substitutos tributários;
II - às operações entre industrial ou importador, qualificados como sujeitos
passivos por substituição;
III - às saídas com destino a industrialização;
IV - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento
remetente;
Parágrafo único. Na hipótese desta cláusula, a substituição tributária caberá ao
estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para
estabelecimento de pessoa diversa ou operação interestadual.
Cláusula terceira O disposto na cláusula primeira, aplica-se, no que couber, a
estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual, para fins de
comercialização ou integração no ativo imobilizado.
§ 1º Na hipótese desta cláusula, se o remetente for distribuidor autorizado e
tiver recebido a mercadoria com retenção do imposto, para fins de ressarcimento
junto ao estabelecimento que efetuou a retenção, será emitida nota fiscal no
valor do imposto originalmente retido, acompanhada de cópia do documento de
arrecadação relativo à operação interestadual.
§ 2º O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir do
recolhimento seguinte que efetuar em favor da mesma unidade da Federação, a
parcela do imposto a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos
documentos comprobatórios da situação.
Cláusula quarta A base de cálculo do imposto para fins de substituição
tributária será:
I - em relação a mercadorias saídas, real ou simbolicamente, de estabelecimento
do responsável pelo pagamento do imposto com destino a outra unidade da
Federação, o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por
autoridade competente;
II - na falta do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado
por autoridade competente, o preço final a consumidor indicado pelo fabricante
ou importador em catálogos ou listas de preços, acrescido do valor do frete e do
IPI, desde que:
a) a entidade representativa do fabricante ou importador apresente pedido
formal, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda,
devidamente documentado por cópias de notas fiscais e demais elementos que
possam comprovar o preço praticado;
b) na hipótese de deferimento do pedido referido na alínea "a", o preço sugerido
será aplicável somente após ser editada a legislação correspondente;
III - em relação às demais situações, o valor da operação praticado pelo sujeito
passivo por substituição tributária ou pelo contribuinte substituído
intermediário, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro,
impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor
resultante da aplicação do percentual de 66% (sessenta e seis por cento) de
margem de valor agregado.
§ 1º Em se tratando de mercadoria importada, o valor da operação praticado pelo
substituto a que se refere o inciso III, para efeito de apuração da base de
cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento
dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, incluídos os
valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de
percentual de margem de valor agregado.
§ 2º Aplicam-se às importadoras que promovem a saída das mercadorias constantes
da tabela sugerida pelo fabricante referida no inciso II, as disposições nele
contidas, inclusive com a utilização dos valores da tabela.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de
cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo
estabelecimento destinatário.
§ 4º O estabelecimento industrial remeterá listas atualizadas dos preços
referidos no inciso II, podendo ser emitida por meio magnético, ao órgão
fazendário responsável pela substituição tributária da Secretaria de Estado de
Fazenda de Mato Grosso, bem como informará ao referido órgão em qual revista
especializada ou outro meio de comunicação divulgou os preços máximos de venda a
consumidor dos seus produtos, conforme determinação legal, sempre que efetuar
quaisquer alterações.
§ 5º O regime tributário nas operações objeto deste protocolo é o resultante da
aplicação do disposto nos §§ 4º e 5º da cláusula segunda do Convênio ICMS 76/94,
de 30 de junho de 1994.
Cláusula quinta Em substituição ao disposto na cláusula quarta, a legislação
poderá fixar como base de cálculo do imposto em relação às operações ou
prestações subseqüentes a média ponderada dos preços a consumidor final
usualmente praticados no mercado considerado, apurada por levantamento de
preços, ainda que por amostragem ou por meio de dados fornecidos por entidades
representativas dos respectivos setores.
§ 1º O levantamento de preços a que se refere este artigo:
1. deverá apurar, no mínimo, o preço de venda à vista no varejo, incluindo o
frete, seguro e demais despesas cobradas do adquirente;
2. não deverá considerar os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a
qualquer tipo de comercialização privilegiada;
3. poderá ser promovido pela Secretaria da Fazenda ou, a seu critério, por
entidade representativa do setor que realiza operações ou prestações sujeitas à
substituição tributária;
4. poderá ser adotado pela Secretaria da Fazenda com base em pesquisas já
realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea.
§ 2º Na hipótese de o levantamento de preços ser promovido por entidade
representativa de setor, este deverá ser realizado por instituto de pesquisa de
mercado de reputação idônea, desvinculado da referida entidade, devendo ser
encaminhado à Secretaria da Fazenda para efeitos de subsidiar a fixação da base
de cálculo do imposto, acompanhado:
1. de relatório detalhado sobre a metodologia utilizada;
2. de provas que demonstrem a prática dos preços pesquisados pelo mercado.
§ 3º Para os fins estabelecidos nesta cláusula, a Administração Tributária
poderá utilizar os dados fornecidos por contribuintes de um determinado setor da
economia, em atendimento a obrigações acessórias, fixadas na forma da
legislação.
Cláusula sexta A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista na
cláusula quarta ou quinta será a vigente para as operações internas no estado de
destino.
Cláusula sétima O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de
acordo com o estabelecido nas cláusulas quarta ou quinta e sexta e o imposto
devido pela operação do estabelecimento remetente.
Cláusula oitava O imposto retido deverá ser recolhido a crédito do Governo em
cujo território se encontra estabelecido o adquirente das mercadorias, por meio
de Guia Nacional de Recolhimento Estadual, até o dia 9 do mês subseqüente ao da
ocorrência da retenção.
Cláusula nona No caso de desfazimento do negócio antes da entrega da mercadoria,
se o imposto retido já houver sido recolhido, aplica-se o disposto no § 2º da
cláusula terceira.
Cláusula décima Constitui crédito tributário da unidade federada de destino o
imposto retido, bem como correção monetária, multas, juros de mora e demais
acréscimos legais com eles relacionados.
Cláusula décima primeira O estabelecimento que efetuar a retenção indicará, na
respectiva nota fiscal, os valores do imposto retido e da sua base de cálculo.
Cláusula décima segunda As mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária serão objeto de emissão distinta de nota fiscal em relação às
mercadorias não sujeitas a esse regime.
Cláusula décima terceira Ressalvadas as hipóteses do parágrafo único da cláusula
primeira e da cláusula terceira, na subseqüente saída das mercadorias tributadas
de conformidade com este Protocolo, fica dispensado qualquer outro pagamento do
imposto.
Cláusula décima quarta O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto
remeterá à Secretaria da Fazenda da unidade federada de destino, até 10 (dez)
dias após o recolhimento previsto na cláusula sétima, listagem emitida por
processamento de dados, contendo as seguintes indicações:
I - nome, endereço, CEP, número de inscrição, estadual e no CNPJ, dos
estabelecimentos emitente e destinatário;
II - número, série e sub-série e data da emissão da nota fiscal;
III - valores totais das mercadorias;
IV - valor da operação;
V - valores do IPI e ICMS relativos à operação;
VI - valores das despesas acessórias;
VII - valor da base de cálculo do imposto retido;
VIII - valor do imposto retido;
IX - nome do banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do
respectivo documento de arrecadação.
§ 1º Na elaboração da listagem serão observadas:
1. ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança de CEP;
2. ordem crescente de inscrição do CNPJ, dentro de cada CEP;
3. ordem crescente do número da nota fiscal dentro de cada CNPJ.
§ 2º A listagem prevista nesta cláusula substituirá a da cláusula décima
terceira do Convênio ICMS 95/89, de 24 de outubro de 1989.
§ 3º Poderão ser objeto de listagem em apartado, emitida por qualquer meio, as
operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio previsto na cláusula
nona.
§ 4º A listagem prevista nesta Cláusula poderá ser substituída por arquivo
magnético, mediante prévio entendimento entre o fisco e o contribuinte.
Clausula décima quinta O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto
deverá remeter, em arquivo eletrônico, à Secretaria da Fazenda da unidade
federada de destino, até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços, a
tabela dos preços sugeridos ao público.
Cláusula décima sexta A fiscalização do estabelecimento responsável pela
retenção antecipada do imposto poderá ser exercida, indistintamente, pelas
unidades da Federação envolvidas na operação, condicionando-se a do fisco do
Estado de destino da mercadoria a credenciamento prévio da Secretaria da Fazenda
da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.
Cláusula décima sétima É facultado à unidade federada de destino atribuir ao
estabelecimento responsável pela retenção, número de inscrição e código de
atividade econômica no seu cadastro de contribuintes.
§ 1º Para efeito desta cláusula, o contribuinte interessado remeterá à
Secretaria da Fazenda da unidade federada de destino:
1. cópia do instrumento constitutivo consolidado da empresa;
2. cópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do
Ministério da Fazenda - CNPJ.
§ 2º O número de inscrição será aposto em todo documento dirigido à respectiva
unidade da Federação.
Cláusula décima oitava Este Protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou
isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de
30 (trinta) dias.
Cláusula décima nona Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º dia do segundo mês
subseqüente ao da publicação.
Parágrafo único. No tocante às operações interestaduais destinadas a
contribuintes situados no Estado de São Paulo, será definido por ato do
Secretário da Fazenda o momento em que a sistemática prevista neste Protocolo
passará a produzir os seus efeitos, ocasião em que deverão ser feitos os ajustes
necessários neste instrumento.
Cláusula vigésima O disposto neste protocolo fica condicionado a que:
I - as operações internas com as mercadorias mencionadas neste instrumento
estejam submetidas à substituição tributária;
II - na hipótese de utilização de margem de valor adicionado para determinação
da base de cálculo da substituição tributária, as margens utilizadas nas
operações interestaduais sejam iguais àquelas praticadas nas operações internas.
Parágrafo único. Fica permitido o ajuste da margem de valor agregado de modo a
tornar equivalente a tributação em razão da diferença da alíquota interestadual
e da alíquota interna.
Mato Grosso - Éder de Moraes Dias; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa
ANEXO ÚNICO
Item Descrição Código NCM
I Soros e vacinas, exceto para uso veterinário 3002
II Medicamentos, exceto para uso veterinário 3003 e 3004
III Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas
extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou
recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho
para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários 3005
IV Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico 4014.90.90
7013.3
39.24.10.00
V Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas 4014.90.90
VI Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo 5601.10.00
4818.40
VII Preservativos 4014.10.00
VIII Seringas 9018.31
IX Agulhas para seringas 9018.32.1
X Pastas dentifrícias 3306.10.00
XI Escovas dentifrícias 9603.21.00
XII Provitaminas e vitaminas 2936
XIII Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) 9018.90.9
XIV Fio dental / fita dental 3306.20.00
XV Preparação para higiene bucal e dentária 3306.90.00
XVI Fraldas descartáveis ou não 4818.40.10
5601.10.00
6111 6209
XVII Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas
3006.60