PORTARIA MF Nº 51 DE 17 DE MARÇO DE 2008
Dá nova redação ao § 3º do art. 1º da Portaria GMF nº 206, de 14 de agosto de
2007.
(DOU - 19/3/2008)
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º O § 3º do art. 1º da Portaria GMF nº 206, de 14 de agosto de 2007, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º O afastamento do País para aperfeiçoamento, realizado por meio da
participação em cursos, seminários, encontros, licença para capacitação ou
eventos assemelhados, deverá ser efetivado, preferencialmente, com ônus
limitado, desde que a atividade discente pretendida atenda, simultaneamente, aos
seguintes requisitos:
I - constar do Plano de Treinamento no Exterior do órgão ou entidade para seus
servidores ou empregados;
II - relacionar-se com a atividade-fim do órgão ou entidade; e
III - ter sua necessidade reconhecida pelo Ministro de Estado da Fazenda ou
pelas autoridades com delegação de competência para fazê-lo, à exceção apenas
dos casos de licença para capacitação, cujos requisitos para deferimento
encontram-se elencados no art. 10 do Decreto nº 5.707, de 2006, que trata
especificamente da matéria."
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA