PORTARIA MF Nº 51 DE 17 DE MARÇO DE 2008

Dá nova redação ao § 3º do art. 1º da Portaria GMF nº 206, de 14 de agosto de 2007.

(DOU - 19/3/2008)



O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, resolve:

Art. 1º O § 3º do art. 1º da Portaria GMF nº 206, de 14 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º O afastamento do País para aperfeiçoamento, realizado por meio da participação em cursos, seminários, encontros, licença para capacitação ou eventos assemelhados, deverá ser efetivado, preferencialmente, com ônus limitado, desde que a atividade discente pretendida atenda, simultaneamente, aos seguintes requisitos:

I - constar do Plano de Treinamento no Exterior do órgão ou entidade para seus servidores ou empregados;

II - relacionar-se com a atividade-fim do órgão ou entidade; e

III - ter sua necessidade reconhecida pelo Ministro de Estado da Fazenda ou pelas autoridades com delegação de competência para fazê-lo, à exceção apenas dos casos de licença para capacitação, cujos requisitos para deferimento encontram-se elencados no art. 10 do Decreto nº 5.707, de 2006, que trata especificamente da matéria."

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUIDO MANTEGA