ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRFB/9ª RF Nº 20 DE 18 DE MARÇO
DE 2008
Alfandegamento de Terminal Portuário Fluvial.
(DOU - 19/3/2008)
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 9ª. REGIÃO FISCAL, no uso da
delegação de competência estabelecida pela Portaria SRF nº 602, de 10 de maio de
2002 e o disposto na Portaria SRF nº 1.743, de 12 de agosto de 1998, e
considerando o Contrato de Adesão MT/DP nº 51/97 e seu Primeiro Termo Aditivo,
firmados respectivamente em 21 de maio de 1997 e 6 de dezembro de 1999, entre o
Ministério dos Transportes e a empresa Porto do Rio Iguaçu Terminal Fluvial e
Comércio Ltda., cujos extratos foram publicados no DOU de 11 de junho de 1997 e
9 de dezembro de 1999, e considerando ainda o que consta do processo nº
10945.003389/00-01, declara:
Art. 1º Alfandegado, em caráter precário, a título extraordinário, pelo prazo de
6 meses, o Terminal Portuário Fluvial, na modalidade de exploração de uso
privativo misto, administrado pela empresa PORTO DO RIO IGUAÇU TERMINAL FLUVIAL
E COMÉRCIO LTDA., inscrita no CNPJ nº 79.446.787/0001-70, sediada na Av. General
Meira, 5.890, Final do Largo do Rio Iguaçu, Porto Meira - Foz do Iguaçu - PR,
composto de instalações com área de 3.398,40 m².
Art. 2º No referido Terminal poderão ser realizadas as operações de importação
dos produtos autorizados a serem movimentados pela Agência Nacional de
Transportes Aquaviários - ANTAQ, sendo também permitidas as operações de
eventual devolução dessas mercadorias ao exterior, nas situações previstas pela
legislação.
Art. 2º O Terminal a que se refere o artigo anterior ficará sob a jurisdição da
Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu, que poderá baixar as
rotinas operacionais que se fizerem necessárias ao controle fiscal.
Art. 3º Cumprirá à autorizada ressarcir ao Fundo Especial de Desenvolvimento e
Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo
Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, adotando-se, para esse fim, a
sistemática estabelecida na Instrução Normativa SRF nº 48, de 23 de agosto de
1996.
Art. 4º Permanece atribuído ao recinto o código 9.50.16.01-5 a ser utilizado no
Siscomex.
Art. 5º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
LUIZ BERNARDI