LEI Nº 11.774 DE 17 DE SETEMBRO DE 2008
Altera a legislação tributária federal, modificando as Leis nºs 10.865, de 30 de
abril de 2004, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 11.033, de 21 de dezembro de
2004, 11.484, de 31 de maio de 2007, 8.850, de 28 de janeiro de 1994, 8.383, de
30 de dezembro de 1991, 9.481, de 13 de agosto de 1997, 11.051, de 29 de
dezembro de 2004, 9.493, de 10 de setembro de 1997, 10.925, de 23 de julho de
2004; e dá outras providências.
(DOU - 18/9/2008)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As pessoas jurídicas poderão optar pelo desconto, no prazo de 12 (doze)
meses, dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - COFINS de que tratam o inciso III do § 1º
do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o inciso III do § 1º do
art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o § 4º do art. 15 da Lei
nº 10.865, de 30 de abril de 2004, na hipótese de aquisição de máquinas e
equipamentos destinados à produção de bens e serviços.
§ 1º Os créditos de que trata este artigo serão apurados mediante a aplicação, a
cada mês, das alíquotas referidas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de
dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de
2003, sobre o valor correspondente a 1/12 (um doze avos) do custo de aquisição
do bem.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos bens novos adquiridos ou recebidos a
partir do mês de maio de 2008.
Art. 2º Fica suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep, da
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins e da Cofins-Importação, no
caso de venda ou de importação, quando destinados à navegação de cabotagem e de
apoio portuário e marítimo, para a pessoa jurídica previamente habilitada, nos
termos e condições a serem fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil,
de:
I - óleo combustível, tipo bunker, MF - Marine Fuel, classificado no código
2710.19.22;
II - óleo combustível, tipo bunker, MGO - Marine Gás Oil, classificado no código
2710.19.21; e
III - óleo combustível, tipo bunker, ODM - Óleo Diesel Marítimo, classificado no
código 2710.19.21.
§ 1º A pessoa jurídica que não destinar os produtos referidos nos incisos do
caput deste artigo à navegação de cabotagem ou de apoio portuário e marítimo
fica obrigada a recolher as contribuições não pagas em função da suspensão de
que trata este artigo, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei,
contados a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração de
Importação - DI, na condição de:
I - contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à
Cofins-Importação;
II - responsável, em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins.
§ 2º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 1º deste
artigo, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que
trata o caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 3º Nas notas fiscais relativas à venda de que trata o caput deste artigo
deverá constar a expressão "Venda de óleo combustível, tipo bunker, efetuada com
Suspensão de PIS/Cofins", com a especificação do dispositivo legal
correspondente e do código fiscal do produto.
Art. 3º Os arts. 8º, 28 e 40 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 8º (...)
(...)
§ 12. (...)
I - materiais e equipamentos, inclusive partes, peças e componentes, destinados
ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de
embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro;
(...)
XVII - produtos classificados no código 8402.19.00 da Nomenclatura Comum do
Mercosul-NCM, para utilização em Usinas Termonucleares - UTN geradoras de
energia elétrica para o Sistema Interligado Nacional.
(...)" (NR)
"Artigo 28. (...)
(...)
X - materiais e equipamentos, inclusive partes, peças e componentes, destinados
ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de
embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro;
(...)
XIV - produtos classificados na posição 87.13 da Nomenclatura Comum do
Mercosul-NCM.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará o disposto nos incisos IV, X,
XIII e XIV do caput deste artigo." (NR)
"Artigo 40. (...)....(...)
(...)
§ 6º-A. A suspensão de que trata este artigo alcança as receitas de frete, bem
como as receitas auferidas pelo operador de transporte multimodal, relativas a
frete contratado pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora no mercado
interno para o transporte dentro do território nacional de:
(...)" (NR)
Art. 4º Os arts. 2º, 13, o inciso III do caput do art. 17 e o art. 26 da Lei nº
11.196, de 21 de novembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 2º É beneficiária do Repes a pessoa jurídica que exerça
preponderantemente as atividades de desenvolvimento de software ou de prestação
de serviços de tecnologia da informação, e que, por ocasião da sua opção pelo
Repes, assuma compromisso de exportação igual ou superior a 60% (sessenta por
cento) de sua receita bruta anual decorrente da venda dos bens e serviços de que
trata este artigo.
(...)
§ 2º O Poder Executivo poderá reduzir para até 50% (cinqüenta por cento) o
percentual de que trata o caput deste artigo.
§ 3º (Revogado)." (NR)
"Artigo 13. É beneficiária do Recap a pessoa jurídica preponderantemente
exportadora, assim considerada aquela cuja receita bruta decorrente de
exportação para o exterior, no anocalendário imediatamente anterior à adesão ao
Recap, houver sido igual ou superior a 70% (setenta por cento) de sua receita
bruta total de venda de bens e serviços no período e que assuma compromisso de
manter esse percentual de exportação durante o período de 2 (dois)
anos-calendário.
(...)
§ 2º A pessoa jurídica em início de atividade ou que não tenha atingido no ano
anterior o percentual de receita de exportação exigido no caput deste artigo
poderá se habilitar ao Recap desde que assuma compromisso de auferir, no período
de 3 (três) anos-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o
exterior de, no mínimo, 70% (setenta por cento) de sua receita bruta total de
venda de bens e serviços.
(...)
§ 4º Para as pessoas jurídicas que fabricam os produtos relacionados no art. 1º
da Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007, os percentuais de que tratam o caput
e o § 2º deste artigo ficam reduzidos para 60% (sessenta por cento).
§ 5º O Poder Executivo poderá reduzir para até 60% (sessenta por cento) os
percentuais de que tratam o caput e o § 2º deste artigo." (NR)
"Artigo 17. (...)
(...)
III - depreciação integral, no próprio ano da aquisição, de máquinas,
equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas
atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica,
para efeito de apuração do IRPJ e da CSLL;
(...)" (NR)
"Artigo 26. (...)
§ 1º A pessoa jurídica de que trata o caput deste artigo, relativamente às
atividades de informática e automação, poderá deduzir, para efeito de apuração
do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a até 160%
(cento e sessenta por cento) dos dispêndios realizados no período de apuração
com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica.
§ 2º A dedução de que trata o § 1º deste artigo poderá chegar a até 180% (cento
e oitenta por cento) dos dispêndios em função do número de empregados
pesquisadores contratados pela pessoa jurídica, na forma a ser definida em
regulamento.
§ 3º A partir do período de apuração em que ocorrer a dedução de que trata o §
1º deste artigo, o valor da depreciação ou amortização relativo aos dispêndios,
conforme o caso, registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao
lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.
§ 4º A pessoa jurídica de que trata o caput deste artigo que exercer outras
atividades além daquelas que geraram os benefícios ali referidos poderá
usufruir, em relação a essas atividades, os benefícios de que trata este
Capítulo." (NR)
Art. 5º Os arts. 14 e 15 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 14. (...)
(...)
§ 8º O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos bens utilizados na
execução de serviços de transporte de mercadorias em ferrovias, classificados
nas posições 86.01, 86.02 e 86.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul, e aos
trilhos e demais elementos de vias férreas, classificados na posição 73.02 da
Nomenclatura Comum do Mercosul, relacionados pelo Poder Executivo.
(...)" (NR)
"Artigo 15. (...)
§ 1º Pode ainda ser beneficiário do Reporto o concessionário de transporte
ferroviário.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá os requisitos e os
procedimentos para habilitação dos beneficiários ao Reporto." (NR)
Art. 6º O caput do art. 3º da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 3º No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas,
aparelhos, instrumentos e equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado
da pessoa jurídica adquirente no mercado interno ou importadora, destinados às
atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º desta Lei, ficam
reduzidas a 0 (zero) as alíquotas:
(...)" (NR)
Art. 7º O art. 1º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Artigo 1º O período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados -
IPI, incidente na saída dos produtos dos estabelecimentos industriais ou
equiparados a industrial, passa a ser mensal.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos produtos classificados
no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI aprovada pelo Decreto
nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, em relação aos quais o período de apuração
é decendial.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao IPI incidente no desembaraço
aduaneiro dos produtos importados." (NR)
Art. 8º O art. 52 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Artigo 52. (...)
I - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI:
a) no caso dos produtos classificados no código 2402.20.00, da Nomenclatura
Comum do Mercosul-NCM, até o 3º (terceiro) dia útil do decêndio subseqüente ao
de ocorrência dos fatos geradores;
b) (revogada);
c) no caso dos demais produtos, até o último dia útil da quinzena subseqüente ao
mês de ocorrência dos fatos geradores;
(...)
§ 3º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica ao IPI incidente
no desembaraço aduaneiro dos produtos importados." (NR)
Art. 9º O art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Artigo 1º (...)
(...)
III - valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para o
exterior:
a) em decorrência de despesas com pesquisas de mercado, bem como aluguéis e
arrendamentos de stands e locais para exposições, feiras e conclaves
semelhantes, inclusive promoção e propaganda no âmbito desses eventos, para
produtos e serviços brasileiros e para promoção de destinos turísticos
brasileiros;
b) por órgãos do Poder Executivo Federal, relativos à contratação de serviços
destinados à promoção do Brasil no exterior;
(...)
XII - valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para o
exterior pelo exportador brasileiro, relativos às despesas de armazenagem,
movimentação e transporte de carga e emissão de documentos realizadas no
exterior.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, III, IV, VIII, X, XI e XII do caput
deste artigo, deverão ser observadas as condições, as formas e os prazos
estabelecidos pelo Poder Executivo." (NR)
Art. 10. O art. 1º da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Artigo 1º As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão
utilizar crédito relativo à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à
razão de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a depreciação contábil de máquinas,
aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em regulamento,
adquiridos entre 1º de outubro de 2004 e 31 de dezembro de 2010, destinados ao
ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente.
(...)" (NR)
Art. 11. Para efeito de apuração do imposto de renda, as empresas industriais
fabricantes de veículos e de autopeças terão direito à depreciação acelerada,
calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida,
multiplicada por 4 (quatro), sem prejuízo da depreciação normal das máquinas,
equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, relacionados em regulamento,
adquiridos entre 1º de maio de 2008 e 31 de dezembro de 2010, destinados ao
ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente.
§ 1º A depreciação acelerada de que trata o caput deste artigo constituirá
exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será
escriturada no livro fiscal de apuração do lucro real.
§ 2º O total da depreciação acumulada, incluindo a normal e a acelerada, não
poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.
§ 3º A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o
§ 2º deste artigo, o valor da depreciação normal, registrado na escrituração
comercial, será adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro
real.
§ 4º A depreciação acelerada de que trata o caput deste artigo deverá ser
calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada previstos
no art. 69 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958.
Art. 12. Para efeito de apuração do imposto de renda, as pessoas jurídicas
fabricantes de bens de capital, sem prejuízo da depreciação normal, terão
direito à depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação
usualmente admitida, multiplicada por 4 (quatro), das máquinas, equipamentos,
aparelhos e instrumentos, novos, adquiridos entre 1º de maio de 2008 e 31 de
dezembro de 2010, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo
industrial do adquirente.
§ 1º A depreciação acelerada de que trata o caput deste artigo constituirá
exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será
escriturada no livro fiscal de apuração do lucro real.
§ 2º O total da depreciação acumulada, incluindo a normal e a acelerada, não
poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.
§ 3º A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o
§ 2º deste artigo, o valor da depreciação normal, registrado na escrituração
comercial, será adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro
real.
§ 4º Os bens de capital e as máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos de
que trata este artigo serão relacionados em regulamento.
§ 5º A depreciação acelerada de que trata o caput deste artigo deverá ser
calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada previstos
no art. 69 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958.
Art. 13. (VETADO)
Art. 14. As alíquotas de que tratam os incisos I e III do caput do art. 22 da
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, em relação às empresas que prestam
serviços de tecnologia da informação - TI e de tecnologia da informação e
comunicação - TIC, ficam reduzidas pela subtração de 1/10 (um décimo) do
percentual correspondente à razão entre a receita bruta de venda de serviços
para o mercado externo e a receita bruta total de vendas de bens e serviços,
após a exclusão dos impostos e contribuições incidentes sobre a venda, observado
o disposto neste artigo.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, devem-se considerar as receitas
auferidas nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores a cada
trimestre-calendário.
§ 2º A alíquota apurada na forma do caput e do § 1º deste artigo será aplicada
uniformemente nos meses que compõem o trimestre-calendário.
§ 3º No caso de empresa em início de atividades ou sem receita de exportação até
a data de publicação desta Lei, a apuração de que trata o § 1º deste artigo
poderá ser realizada com base em período inferior a 12 (doze) meses, observado o
mínimo de 3 (três) meses anteriores.
§ 4º Para efeito do caput deste artigo, consideram-se serviços de TI e TIC:
I - análise e desenvolvimento de sistemas;
II - programação;
III - processamento de dados e congêneres;
IV - elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;
V - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
VI - assessoria e consultoria em informática;
VII - suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e
manutenção de programas de computação e bancos de dados; e
VIII - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se também para empresas que prestam serviços
de call center.
§ 6º As operações relativas a serviços não relacionados nos §§ 4º e 5º deste
artigo não deverão ser computadas na receita bruta de venda de serviços para o
mercado externo.
§ 7º No caso das empresas que prestam serviços referidos nos §§ 4º e 5º deste
artigo, os valores das contribuições devidas a terceiros, assim entendidos
outras entidades ou fundos, ficam reduzidos no percentual referido no caput
deste artigo, observado o disposto nos §§ 1º e 3º deste artigo.
§ 8º O disposto no § 7º deste artigo não se aplica à contribuição destinada ao
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
§ 9º Para fazer jus às reduções de que tratam o caput e o § 7º deste artigo, a
empresa deverá:
I - implantar programa de prevenção de riscos ambientais e de doenças
ocupacionais decorrentes da atividade profissional, conforme critérios
estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social; e
II - realizar contrapartidas em termos de capacitação de pessoal, investimentos
em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica e certificação da qualidade.
§ 10. A União compensará o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, de que
trata o art. 68 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, no valor
correspondente à estimativa de renúncia previdenciária decorrente da desoneração
de que trata este artigo, de forma a não afetar a apuração do resultado
financeiro do Regime Geral de Previdência Social.
§ 11. O não-cumprimento das exigências de que trata o § 9º deste artigo implica
a perda do direito das reduções de que tratam o caput e o § 7º deste artigo
ensejando o recolhimento da diferença de contribuições com os acréscimos legais
cabíveis.
§ 12. O disposto neste artigo aplica-se pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado a
partir do 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao da publicação do regulamento
referido no § 13 deste artigo, podendo esse prazo ser renovado pelo Poder
Executivo.
§ 13. O disposto neste artigo será regulamentado pelo Poder Executivo.
Art. 15. O art. 10 da Lei nº 9.493, de 10 de setembro de 1997, passa a vigorar
acrescido do seguinte § 2º, transformando-se o atual parágrafo único em § 1º:
"Artigo 10. Fica suspensa a incidência de IPI na aquisição, realizada por
estaleiros navais brasileiros, de materiais e equipamentos, incluindo partes,
peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação,
modernização, conversão ou reparo de embarcações pré-registradas ou registradas
no REB.
§ 1º São asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do referido
imposto, relativos às matérias-primas, produtos intermediários e material de
embalagem, efetivamente empregados na industrialização dos bens referidos neste
artigo.
§ 2º A suspensão prevista neste artigo converte-se em alíquota 0 (zero) após a
incorporação ou utilização dos bens adquiridos na construção, conservação,
modernização, conversão ou reparo das embarcações para as quais se destinarem,
conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo." (NR)
Art. 16. (VETADO)
Art. 17. Para efeitos de adimplemento do compromisso de exportação nos regimes
aduaneiros suspensivos, destinados à industrialização para exportação, os
produtos nacionais adquiridos no mercado interno com suspensão do pagamento dos
tributos incidentes por aplicação do § 1º do art. 59 da Lei nº 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, podem ser substituídos por outros produtos nacionais da mesma
espécie, qualidade e quantidade, adquiridos no mercado interno sem suspensão do
pagamento dos tributos incidentes, nos termos, limites e condições estabelecidos
pelo Poder Executivo.
Art. 18. (VETADO)
Art. 19. O art. 54 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Artigo 54. Se no registro da Declaração de Importação - DI a pessoa jurídica
comercial importadora, habilitada ao regime de que trata o art. 52 desta Lei,
desconhecer a destinação das embalagens, o recolhimento da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação será realizado por estimativa tendo
por base as vendas dos últimos 3 (três) meses.
(...)
§ 2º Se, durante o período de 12 (doze) meses anteriores ao mês de importação,
em função da estimativa, por 4 (quatro) meses de apuração consecutivos ou 6
(seis) alternados, ocorrer em cada mês recolhimento a menor da Contribuição para
o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação superior a 20% (vinte por cento)
do valor devido, a pessoa jurídica comercial importadora será excluída do
regime." (NR)
Art. 20. (VETADO)
Art. 21. (VETADO)
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos,
em relação aos:
I - arts. 7º e 8º, a partir do 1º (primeiro) dia do mês de junho de 2008;
II - demais artigos, a partir da data de sua publicação.
Art. 23. Ficam revogados:
I - o art. 2º da Lei nº 9.493, de 10 de setembro de 1997; e
II - o § 3º do art. 2º e o art. 3º da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Brasília, 17 de setembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega