LEI Nº 11.773 DE 17 DE SETEMBRO DE 2008
Dispõe sobre a apuração do imposto de renda na fonte incidente sobre rendimentos
de prestação de serviços de transporte rodoviário internacional de carga,
auferidos por transportador autônomo pessoa física, residente na República do
Paraguai, considerado como sociedade unipessoal nesse País.
(DOU - 18/9/2008)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos por
contratante pessoa jurídica domiciliada no País, autorizada a operar transporte
rodoviário internacional de carga, a beneficiário transportador autônomo pessoa
física, residente na República do Paraguai, considerado como sociedade
unipessoal nesse País, quando decorrentes da prestação de serviços de transporte
rodoviário internacional de carga, estão sujeitos à incidência do imposto de
renda na fonte, apurado sobre a base de cálculo de que trata o inciso I do caput
do art. 9º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
§ 1º O valor do imposto a que se refere o caput deste artigo será calculado de
acordo com as tabelas progressivas mensais previstas no art. 1º da Lei nº
11.482, de 31 de maio de 2007.
§ 2º O imposto deve ser retido por ocasião de cada pagamento, crédito, entrega,
emprego ou remessa, aplicando-se, se houver mais de um desses eventos efetuados
pela mesma fonte pagadora no mês de apuração, a alíquota correspondente à base
de cálculo apurada após a soma dos rendimentos, compensando-se o imposto retido
anteriormente.
Art. 2º O imposto de renda apurado nos termos desta Lei deve ser recolhido até o
último dia útil do primeiro decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos
fatos geradores.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir do primeiro dia do mês subseqüente.
Brasília, 17 de setembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega