ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 51 DE 16 DE SETEMBRO DE 2008

Dispõe sobre o preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Declaração de Compensação (DCOMP), em relação a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2005.

(DOU - 18/9/2008)



A COORDENADORA-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA SUBSTITUTA, no uso de suas atribuições, declara:

Art. 1º Em relação a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2005, os débitos relativos aos impostos e às contribuições federais de que trata o caput do art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 786, de 19 de novembro de 2007, deverão ser informados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) gerada pelos programas "DCTF Mensal 1.1", "DCTF Mensal 1.5", "DCTF Semestral 1.0" e "DCTF Semestral 1.3", e na Declaração de Compensação (DCOMP) gerada pelo programa "PER/DCOMP 3.3", utilizando-se os códigos de receita constantes dos Anexos a este Ato Declaratório Executivo (ADE).

§ 1º Deverão, ainda, ser informados, na DCTF e na DCOMP, os débitos relativos:

I - aos valores retidos pelos órgãos da administração direta, autarquias e fundações da administração pública do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, conforme os arts. 31 e 33 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, utilizando-se os códigos de receita constantes da Instrução Normativa SRF nº 475, de 6 de dezembro de 2004, acrescidos da extensão 01 (Anexo XII a este ADE);

II - à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins devidas pelos fabricantes e importadores de cigarros na condição de substitutos dos comerciantes varejistas, utilizando-se, respectivamente, os códigos de receita 8109/07 e 2172/04, constantes dos Anexos VI e VII a este ADE;

III - à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, cuja exigência foi suspensa na forma do inciso I do caput do art. 3º e do inciso I do art. 4º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, devidas pelas pessoas jurídicas beneficiárias do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi) na condição de responsável, nos casos de não utilização ou incorporação de bens, materiais de construção ou serviços em obra de infra-estrutura, conforme previsto no inciso II do § 3º do art. 3º e no § 1º do art. 4º da mesma lei, utilizando-se os códigos de receita constantes dos Anexos VI e VII a este ADE;

IV - à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, cuja exigência foi suspensa na forma do inciso II do art. 4º da Lei nº 11.488, de 2007, devidas pelas pessoas jurídicas beneficiárias do Reidi na condição de contribuinte, nos casos de não utilização ou incorporação de serviços em obra de infra-estrutura, conforme previsto no § 1º do art. 4º da mesma lei, utilizando-se os códigos de receita constantes dos Anexos VI e VII a este ADE;

V - à Contribuição Provisória sobre a Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) não retida pelas instituições financeiras responsáveis das entidades beneficentes de assistência social, nas situações de indeferimento do pedido de renovação do Certificado pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) ou de não apresentação de nova certidão válida pelo interessado, utilizando-se o código de receita 5869/04, constante do Anexo VIII a este ADE.

§ 2º Os códigos constantes dos Anexos I a XII a este ADE não relacionados nas tabelas dos programas "DCTF Mensal 1.1", "DCTF Semestral 1.0" e "PER/DCOMP 3.3" deverão ser incluídos mediante a opção "Manutenção da Tabela de Códigos" do menu "Ferramentas" nos grupos respectivos.

Art. 2º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados os ADE Corat/Codac:

I - nº 19, de 12 de março de 2007;

II - nº 30, de 26 de abril de 2007;

III - nº 66, de 04 de setembro de 2007; e

IV - nº 44, de 30 de julho de 2008.

NEUZA MARIA TORQUATO DA SILVA