ORDEM DE SERVIÇO IRFB/PORTO DO RIO DE JANEIRO - RJ Nº 10 DE 13 DE AGOSTO DE 2008

Altera a Ordem de Serviço ALF/RJO nº 03, de 03 de abril de 2008, e Ordem de Serviço ALF/RJO nº 07, de 27 de junho de 2008.

(DOU - 18/8/2008)



O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do art. 249 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007 (DOU 02/05/2007), resolve:

Art. 1º Os arts. 8º, 9º, 9º-B, 15, 21, 27 e 34 da Ordem de Serviço ALF/RJO nº 03, de 03 de abril de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Artigo 8º Compete aos AFRFB e ATRFB da Eqman a análise e a decisão sobre todas as solicitações do transportador para retificar as informações prestadas no Siscomex Carga, conforme art. 23 da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007, exceto aquelas hipóteses previstas no caput e § 1º do art. 9º, no art. 9º-B e no art. 15-A desta Ordem de Serviço."

"Artigo 9º Compete aos AFRFB e ATRFB das Eqvigs a análise e decisão sobre as solicitações de retificação para os seguintes campos (art. 26, § 4º da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007):

"[...]

"§ 1º Observada a competência estabelecida nos arts. 58 e 59 do Ato Declaratório Executivo Corep nº 3, de 28 de março de 2007, cabe, ainda, aos AFRFB e ATRFB das Eqvigs a análise e decisão sobre as solicitações de retificação nos seguintes casos:

"[...]

"III) exclusão do CE com posterior inclusão em novo manifesto, quando a ALF/RJO for a unidade jurisdicionante do porto de descarregamento deste manifesto, cabendo tal ação exclusivamente para AFRFB;

"IV) retificação solicitada após o início de um trânsito de exportação destinado a recinto da ALF/RJO, cabendo tal ação exclusivamente para AFRFB."

"Artigo 9º-B. Compete à AFRFB e a ATRFB da Eqdea a análise e decisão sobre as solicitações de retificação de manifesto de Longo Curso de Exportação (LCE) e CE a embarcar de exportação."

"Artigo 15. Quando o consignatário for instituição bancária, AFRFB ou ATRFB lotado na Eqman poderá registrar no sistema o endosso eletrônico, com base no endosso aposto na via negociável original do conhecimento de carga (art. 29, § 3º da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007)."

"Artigo 21. [...]

"[...]

"IV) AFRFB ou ATRFB da Eqmap, para as autorizações de saída de mercadorias destinadas por processo administrativo, inclusive as leiloadas, destinadas para destruição ou remoção para outras unidades administrativas."

"Artigo 27. Observada a competência prevista nos incisos I dos arts. 54 e 55 do Ato Declaratório Executivo Corep nº 3, de 28 de março de 2007, o bloqueio manual e o desbloqueio de escala será feito por AFRFB ou ATRFB da Eqcop durante o expediente normal e pelas Eqvigs fora deste horário, exclusivamente nos casos previstos no parágrafo único do art. 43 da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007 (art. 42 da Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007)."

"Artigo 34. Após o nonagésimo primeiro dia da operação de cada embarcação, AFRFB ou ATRFB lotado na Eqcop deverá registrar um bloqueio do tipo total para todos os CE que não estiverem vinculados a uma DI, DSI ou DTA ou, então, que não tenham tido sua saída autorizada pela Aduana em virtude de mercadorias não submetidas a DI ou DSI eletrônica."

Art. 2º A Ordem de Serviço ALF/RJO nº 03, de 03 de abril de 2008, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

"Artigo 21-A. Sempre que necessário para autorizar no sistema a saída de mercadorias não submetidas a DI ou DSI eletrônica, os servidores da Eqmap disponibilizarão o NIC de um conhecimento de transporte na Presença de Carga do Siscomex, podendo para tal alterar sua lotação no sistema para adequá-la ao recinto que deposita a mercadoria destinada.

"§ 1º Em caso de destinação de apenas parte da mercadoria de um processo, a Eqmap informará em sua autorização de saída no Siscomex Carga o número do Ato de Destinação de Mercadoria (ADM) assinado pelo Superintendente da SRRF/07 ou pelo Inspetor-Chefe desta Alfândega. Cabe ao depositário, além de efetuar a entrega no sistema, a obrigação de conferir se os bens que estão sendo fisicamente entregues correspondem aos itens relacionados no ADM.

"§ 2º Por questões técnicas do sistema, a autorização de saída para as cargas destinadas, que chegaram ao Porto do Rio de Janeiro até 28 de março de 2008 e não foram submetidas a despacho, será efetuada sob os procedimentos vigentes antes da entrada em funcionamento do Siscomex Carga.

"§ 3º Em caso de ausência simultânea justificada dos servidores da Eqmap, a autorização de saída prevista no art. 21, inciso IV desta Ordem de Serviço será realizada por AFRFB ou ATRFB do Asgab."

Art. 3º Fica revogado o inciso V do art. 21 da Ordem de Serviço ALF/RJO nº 03, de 03 de abril de 2008.

Art. 4º A Ordem de Serviço ALF/RJO nº 07, de 27 de junho de 2008, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

"Artigo 2º-A. O AFRFB responsável pelo despacho aduaneiro de importação deverá realizar verificação física da mercadoria sempre que o registro da DI for feito com a indicação incorreta da alíquota de qualquer um dos tributos incidentes na importação."

Art. 5º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO FERNANDES FRAGUAS