ATO COTEPE/ICMS - CONFAZ Nº 23 DE 14 DE AGOSTO DE 2008
Aprova o Manual de Instruções de que trata a cláusula décima quinta do Convênio
ICMS 54/02, que estabelece procedimentos para o controle de operações
interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e álcool etílico anidro
combustível - AEAC.
(DOU - 18/8/2008)
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no
uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da
Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997,
por este ato, torna público que a Comissão, na sua 116ª reunião ordinária,
realizada no dia 23 de julho de 2008, aprovou o anexo Manual de Instrução de que
trata a cláusula décima quinta do Convênio ICMS 54/02, de 28 de junho de 2002,
contendo orientações para preenchimento dos relatórios relativos a informações
de que trata o Capítulo VI do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007, a
serem observados a partir de 1º de julho de 2008, como segue:
Art. 1º O Manual de Instrução de que trata a cláusula décima quinta do Convênio
ICMS 54/02, de 28 de junho de 2002, contendo orientações para preenchimento dos
relatórios relativos a informações de que trata o Capítulo VI do Convênio ICMS
110/07, de 28 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO
MANUAL DE INSTRUÇÃO
O presente manual visa orientar o preenchimento dos relatórios relativos a
informações de que trata o Capítulo VI do Convênio ICMS 110/07, de 28 de
setembro de 2007, relativamente às operações interestaduais com combustíveis
derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou álcool
etílico anidro combustível - AEAC, cuja operação tenha ocorrido com suspensão ou
diferimento do imposto.
1. NORMAS GERAIS
1.1. Os relatórios deverão obedecer rigorosamente os modelos constantes nos
Anexos I a VIII, não sendo permitida nenhuma alteração de forma ou conteúdo,
devendo ser acrescidas tantas linhas quantas forem necessárias.
1.2. Nos quadros que contemplem relação de contribuintes, estes deverão ser
classificados por ordem crescente de CNPJ.
1.3. O preenchimento dos relatórios se fará por qualquer meio, exceto o
manuscrito, sem
utilização de papel carbono, devendo ao menos uma das vias ser apresentada em
original, podendo as demais ser obtidas por processo reprográfico.
1.4. O relatório deverá ser firmado por representante legal do emitente,
podendo, a critério do fisco, ser exigida prova dessa condição.
1.5. No campo "FLS" deverá ser indicada a numeração seqüencial das folhas que
compõe o relatório no formato n1/n2, onde n1 corresponde ao número de ordem da
folha e n2 ao número total de folhas. No caso dos anexos II e IV, opcionalmente
a numeração poderá ser feita por tipo de anexo.
1.6. O campo destinado a indicação da "UF" deverá ser preenchido com a sigla que
identifica a unidade federada.
1.7. Todos os produtos deverão ser informados de forma consolidada, por Grupo de
Produto, quais sejam: gasolina, diesel, querosene, querosene de aviação, óleo
combustível e GLP. Todas as quantidades de produtos deverão ser informadas em
LITROS, exceto para o GLP que deverá ser informado em Kg.
1.8. No campo período deverá ser indicado o mês de referência do relatório por
extenso e o ano com 4 dígitos (XXXX).
PERÍODO: JUNHO DE 2002
UF DE DESTINO: AC
FLS. 1/8
1.9. O quadro relativo aos "DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO", deverá ser
preenchido com os dados cadastrais do contribuinte emitente do relatório,
devendo no campo destinado a "INSCRIÇÃO ESTADUAL" ser indicado o número de
inscrição do emitente no cadastro de contribuintes da unidade federada
destinatária do relatório. Na hipótese do emitente não ser inscrito nessa
unidade federada, esse campo deverá ficar em branco.
DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO
CNPJ 99.999.999/0001-99
INSCRIÇÃO ESTADUAL 999.999.999.999
RAZÃO SOCIAL: DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS EXEMPLO LTDA.
ENDEREÇO: Av. dos Expedicionários, 1200 - Centro - Rio Branco UF: AC
1.10. Quando em algum período de referência não tenha ocorrido qualquer operação
(entradas ou saídas, internas ou interestaduais), o contribuinte deverá
apresentar correspondência às unidades federadas de destino nas quais mantém
inscrição de substituto, informando que deixaram de entregar as informações
relativas a operações interestaduais com combustíveis. Por outro lado, deverá
ser remetido o relatório Anexo I, à unidade federada de domicílio do
contribuinte conforme previsto na Cláusula oitava do Convênio ICMS 54/02.
2. ANEXO I - RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEL DERIVADO DE PETRÓLEO
2.1. O Anexo I será preenchido por Transportador Revendedor Retalhista - TRR,
Distribuidora de Combustível e Importador que realize operações com combustíveis
derivados de petróleo.
2.2. O anexo será preenchido por período mensal e por grupo de produtos.
2.3. O relatório deverá ser entregue a unidade federada de localização do
contribuinte, em 2 (duas) vias, que serão protocoladas, com a seguinte
destinação: UF de localização do contribuinte e arquivo do contribuinte
(comprovante de entrega). Cópia da via protocolada do contribuinte deverá ser
remetida a cada uma das unidades federadas que o contribuinte tenha efetuado
remessa de produtos no período de referência (unidades federadas de destino).
2.4. Se em determinado período de referência o contribuinte não realizar
operação interestadual, deverá entregar o referido relatório somente à unidade
federada onde estiver localizado.
2.5. Se em determinado período de referência o contribuinte não realizar nenhuma
operação interna ou interestadual (entrada ou saída), deverá entregar o referido
relatório com a expressão "sem movimento" à unidade federada onde estiver
localizado.
2.6. Quando, pela primeira vez, um contribuinte efetuar operações interestaduais
deverá apresentar relatórios referentes aos três últimos meses, salientando-se
que para a concepção do relatório do primeiro mês deverá ser adotado o critério
de valorização de estoque pelo método Último a Entrar, Primeiro a Sair - UEPS.
Também ao iniciar a remessa de produtos para determinada unidade federada ou, ao
interrompê-las e, posteriormente, reiniciá-las, deverá remeter, juntamente com a
cópia do relatório Anexo I do período de referência das operações, cópia da via
protocolada dos 3 (três) últimos relatórios apresentados à unidade federada de
localização do contribuinte.
2.7. QUADRO 1
2.7.1. Definição: Destina-se a apuração da média ponderada do valor da base de
cálculo da ST devendo ser aplicada no cálculo da dedução nos resumos das
operações interestaduais, bem como, na valorização dos estoques finais mensais.
2.7.2. Preenchimento dos campos:
2.7.2.1. Estoque Inicial - As quantidades e valores deverão ser transportados do
campo "Estoque Final" deste quadro do relatório do mês anterior. Quando o
produto for gasolina "C", o campo "QTDE DE COMBUSTIVEL" não será preenchido.
2.7.2.2. Recebimentos (ENTRADAS) - As quantidades e valores serão transportados
do quadro 3 - campo "Total do Período".
2.7.2.3 Total Disponível no Período - As quantidades e valores deste campo
corresponderão ao somatório das quantidades e valores dos campos anteriores.
2.7.2.4. Média Ponderada Unitária da BC-ST - O valor unitário médio a ser
calculado será o quociente da divisão entre a base de cálculo da ST pela
quantidade de combustível, de que trata o Anexo, indicado no campo "Total
Disponível no Período".
2.7.2.5. Remessas (Saídas) - As quantidades a serem preenchidas neste campo
serão transportadas do quadro 4 - campo "Total do Período".
2.7.2.6 Perdas - Informar quantidades de perdas, até o percentual permitido na
legislação da ANP, para ajustar às quantidades existentes de fato em estoque.
2.7.2.7. Ganhos - Informar quantidades de ganhos, até o percentual permitido na
legislação da ANP, para ajustar às quantidades existentes de fato em estoque.
2.7.2.8. Estoque Final - As quantidades lançadas neste campo serão o resultado
da diferença entre o campo "Total disponível no Período" e o campo "Remessas
(Saídas)", acrescido da quantidade do campo "Ganhos" ou subtraído da quantidade
do campo "Perdas", conforme o caso. Quando o produto for gasolina "C", o campo "QTDE
DE COMBUSTIVEL" não será preenchido. O "Valor Unitário Médio" será copiado do
campo "Média Ponderada Unitária da BC-ST". A base de cálculo da ST corresponderá
ao resultado da multiplicação do valor unitário médio do campo "Média Ponderada
Unitária da BC-ST" pela quantidade indicada neste campo (estoque final).
2.7.2.9. No caso da UF conceder regime especial a fornecedor de combustíveis,
para emissão de nota fiscal em data posterior à entrega do produto ao emitente
deste relatório, no ultimo dia do mês deverá ser emitida nota fiscal, relativa a
quantidade efetivamente entregue, para adequar o preenchimento dos itens
2.7.2.1. e 2.7.2.8
2.8 QUADRO 2
2.8.1. Definição: Destina-se a apuração da proporcionalidade por fornecedor que
será utilizada na elaboração dos resumos das operações interestaduais
correspondentes aos anexos III e V, bem como na apuração do estoque final por
fornecedor. Em se tratando do grupo "Diesel" não serão consideradas as
informações de fornecimento do produto B100.
2.8.2. O importador obrigado a preencher o Anexo I, somente apresentará
informações no Quadro 2 quando adquirir produtos de outro importador, no mercado
interno. Nos demais casos de aquisição direta do mercado internacional, o Quadro
2 será apresentado em branco.
2.8.3. Preenchimento dos campos:
2.8.3.1. CNPJ - Deverão ser relacionados todos os CNPJ dos fornecedores
arrolados no quadro 3 e aqueles relacionados com o estoque inicial.
2.8.3.2. Estoque Inicial - A quantidade a ser preenchida deverá ser transportada
do campo "Estoque Final" deste quadro do relatório do mês anterior. Para
apuração deste estoque no relatório de junho de 2002 (primeiro relatório) deverá
ser utilizado o critério de valorização de estoques UEPS, relacionando-se, por
fornecedor, a quantidade existente no final de maio/02.
2.8.3.3. Recebimentos - Deverão ser transportada para este campo as quantidades
calculadas no campo "Total do Remetente" do quadro 3.
2.8.3.4. Total Disponível - Corresponderá ao somatório das quantidades lançadas
nos campos anteriores deste quadro: "Estoque Inicial" e "Recebimentos", por
fornecedor.
2.8.3.5. Proporção - Deverá ser calculada ao final do preenchimento dos campos
anteriores de todos fornecedores, e será o quociente da divisão entre a
quantidade correspondente no campo "Total Disponível", de um fornecedor
específico, pelo somatório de todas as quantidades deste mesmo campo ("Total
Disponível"). Por representar uma porcentagem, deve-se ainda multiplicar por 100
o resultado obtido.
2.8.3.6. Estoque Final - Corresponderá a multiplicação da quantidade lançada no
campo "Estoque Final" do quadro1 pela proporção correspondente calculada no
campo anterior. Logo, será o volume do produto, devidamente proporcionalizado
por fornecedor, de acordo com a proporção informada na coluna anterior.
2.8.3.7. Exemplo: Preencher inicialmente todos os volumes de estoque inicial,
recebimentos e total disponível, por fornecedor. Posteriormente, totalizam-se
todos estes dados, preenchendo o campo SOMA relativo a estas colunas, da
seguinte forma:
QUADRO 2 - APURAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE POR FORNECEDOR
CNPJ ESTOQUE INICIAL RECEBIMENTOS TOTAL DISPONÍVEL
999.999.999/9999-99 10000 0 10000
888.888.888/8888-88 0 20000 20000
777.777.777/7777-77 40000 50000 90000
SOMA 50000 70000 120000
2.8.3.8. As duas últimas colunas somente serão preenchidas com base na soma
anterior, apurando a proporção de participação de cada fornecedor nas operações
do contribuinte e, conseqüentemente em seu estoque final.
2.8.3.9. Para concluir o exemplo supra, como a soma dos totais disponíveis é
120.000, calcula-se a proporção da participação de cada um dos fornecedores e,
distribui-se o estoque final apurado no quadro 1 de acordo com esta proporção.
Assim, considerando que o estoque final apurado no quadro 1 seja de 60.000,
teremos as últimas colunas, do quadro 2, assim preenchidas: 10.000/120.000
60.000 X 8,33%
2.8.3.10. Quando a participação percentual de determinado fornecedor for
inferior a 1%, as quantidades relativas a este fornecedor deverão ser
incorporadas ao fornecedor com maior percentual de participação no estoque. No
caso de operações de transferências entre estabelecimentos do mesmo
contribuinte, este percentual será de 10%.
2.9. QUADRO 3
2.9.1. Definição: Destina-se a relacionar todas as aquisições (compras ou
transferências) do combustível em foco no período considerado. Em se tratando do
grupo "Diesel" também deverão ser incluídas as aquisições de B100.
2.9.2.Todas as aquisições (compras ou transferências) devem ser separadas por
fornecedor, que será devidamente identificado (Razão Social, Inscrição Estadual,
CNPJ, endereço). Posteriormente, devem ser informadas as entradas do produto com
origem no respectivo fornecedor, que, ao final, deverão ser totalizadas, por
fornecedor e, posteriormente por período.
2.9.3. Nota Fiscal: Deverá ser informado, em ordem crescente, número e data de
emissão das notas fiscais.
2.9.4. CFOP: Informar o CFOP da operação de recebimento pelo contribuinte que
deverá corresponder ao consignado no Livro de Registro de Entradas.
2.9.5. Quantidade de Combustível: Corresponderá a quantidade do produto.
2.9.6. Quantidade de Gás. A ou Diesel: Quando o produto informado for gasolina
"C", deverá ser informada a quantidade de gasolina "A" do volume total. Quando o
produto informado for B2, deverá ser informada a quantidade de diesel do volume
total.
2.9.7. Base de Cálculo da ST: Corresponderá ao total da Base de Cálculo da ST
destacado na Nota Fiscal. Se ocorrer aquisição sem pagamento de nenhum ICMS a
base de cálculo será zero. Se ocorrer aquisição com pagamento apenas do ICMS
Normal e sem retenção do ICMS ST deverá constar o valor da base de cálculo do
ICMS Normal. Caso o combustível tenha sido adquirido de um contribuinte
substituído, obter os dados nas informações complementares. No caso de Nota
Fiscal de Simples Remessa, sem destaque do imposto, obter a Base de Cálculo na
Nota Fiscal correspondente da operação que apura os valores do imposto. Quando o
informante for substituto tributário por ocasião da aquisição do produto a Base
de Cálculo da ST será o valor por ele apurado.
2.9.8. Alíquota: Alíquota Interna do Produto.
2.9.9. ICMS: Valor total do ICMS na operação. No caso do recolhimento de todos
os tributos, será igual ao produto da Base de Cálculo da ST pela Alíquota (ICMS
operação própria acrescido do ICMS ST). Se ocorrer aquisição sem pagamento de
ICMS, informar zero, ou, se houver pagamento de parte, informar somente o valor
pago. Caso o combustível tenha sido adquirido de um contribuinte substituído,
obter os dados nas informações complementares. No caso de Nota Fiscal de Simples
Remessa, sem destaque do imposto, obter o valor do imposto na Nota Fiscal
correspondente da operação que apura os valores do imposto.
2.9.9. ICMS: Valor total do ICMS na operação. No caso do recolhimento de todos
os tributos, será igual ao produto da Base de Cálculo da ST pela Alíquota (ICMS
operação própria acrescido do ICMS ST). Se ocorrer aquisição sem pagamento de
ICMS, informar zero, ou, se houver pagamento de parte, informar somente o valor
pago. Caso o combustível tenha sido adquirido de um contribuinte substituído,
obter os dados nas informações complementares. No caso de Nota Fiscal de Simples
Remessa, sem destaque do imposto, obter o valor do imposto na Nota Fiscal
correspondente da operação que apura os valores do imposto. Quando o informante
for substituto tributário por ocasião da aquisição do produto, será o valor por
ele apurado, acrescido do ICMS destacado na nota fiscal de aquisição.
2.10. QUADRO 4
2.10.1. Definição: Destina-se a relacionar, sinteticamente, todas as remessas
(saídas) realizadas no período.
2.10.2. Preenchimento dos campos:
2.10.2.1. Ao Próprio Estado - Deverão ser informadas as quantidades totais
relativas às saídas internas. Estas saídas serão informadas separadamente por
tipo de operação: TRANSFERÊNCIAS; SAÍDAS PARA CONGÊNERES e OUTRAS SAÍDAS.
2.10.2.2. Ao Exterior - Deverão ser informadas as quantidades totais relativas
às saídas para o exterior.
2.10.2.3. A Unidade Federada 1,2.- Deverão ser informadas as quantidades totais
relativas às saídas interestaduais por unidade federada de destino. Estes
volumes serão iguais ao total dos Anexos II, acrescidos das operações
interestaduais realizadas pelos seus clientes relacionadas nestes anexos.
Tratando-se do grupo diesel serão somados os volumes totais apresentados nos
Anexos II de B2 e Diesel, acrescidos das operações interestaduais realizadas
pelos seus clientes relacionadas nestes anexos.
2.10.2.4. Total do Período - Neste campo deverá ser calculada o somatório dos
campos anteriores.
3. ANEXO II - RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS COM COMBUSTÍVEL
DERIVADO DE PETRÓLEO
3.1. São obrigados ao preenchimento do Anexo II, os Transportadores Revendedores
Retalhistas - TRR, Distribuidoras e Importadores de Combustíveis que efetuarem
operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo cujo imposto
tenha sido retido anteriormente.
3.2. O anexo será preenchido mensalmente, por unidade federada destinatária e
por grupo de produtos, exceto para o grupo diesel onde deverá ser elaborado
anexo distinto para o produto B2.
3.3. O relatório deverá ser apresentado na unidade federada de localização do
contribuinte, em 3 (três) vias, que serão protocoladas, sendo que, uma das vias,
depois de protocolada, deverá ser remetida a unidade federada de destino do
produto. A outra via protocolada destina-se ao arquivo do contribuinte como
comprovante de entrega.
3.4. Deverão ser emitidos e protocolados relatórios separados para as operações
destinadas a cada uma das unidades federadas com as quais o contribuinte manteve
operações interestaduais.
OBS: O cabeçalho e o quadro 1 deverão ser preenchidos conforme instruções gerais
deste manual, salientando-se que neste relatório a inscrição estadual deverá ser
a do estado de origem do produto e a inscrição estadual - ST deverá corresponder
a inscrição como substituto no estado destinatário do produto. Na hipótese do
emitente não ser inscrito na unidade federada de destino, o campo inscrição
estadual - ST deverá ficar em branco.
3.5. QUADRO - RELAÇÃO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS NO PERÍODO
3.5.1. Definição: Destina-se a relacionar por destinatário todas as remessas
interestaduais, apurando-se o ICMS devido à unidade federada de destino do
produto.
3.5.2. Preenchimento dos campos:
3.5.2.1. CNPJ, Inscrição Estadual, Razão Social, Endereço, UF - Dados cadastrais
válidos do destinatário.
3.5.2.2. NOTA FISCAL - Devem ser preenchidos, em ordem crescente, o número e
data de saída constante na nota fiscal.
3.5.2.3. CFOP - Código Fiscal da Operação de saída.
3.5.2.4. DESTINAÇÃO - Deve ser preenchido 1 se a destinação for remessa para
comercialização, 2 se for transferência e 3 se for remessa para consumo.
3.5.2.5. FRETE - Deve ser preenchido com 1 se cláusula CIF (por conta do
remetente), e 2 se cláusula FOB (por conta do destinatário).
3.5.2.6. PLACAS DO VEÍCULO TRANSPORTADOR - No caso de transporte rodoviário,
Informar as placas do caminhão tanque ou dos semi-reboques utilizados no
transporte da mercadoria,.
3.5.2.7. QTDE. DE COMBUSTÍVEL - Quantidade de combustível remetida constante da
nota fiscal.
3.5.2.8. Quantidade de Gás. "A" ou Diesel - Quando o combustível selecionado no
relatório for gasolina "C", deverá ser informada a quantidade de gasolina "A"
existente no volume total informado. Quando o combustível selecionado no
relatório for B2, deverá ser informada a quantidade de diesel existente no
volume total informado.
3.5.2.9. VALOR UNITÁRIO DE PARTIDA - É o preço unitário de partida para formação
da base de cálculo no estado destinatário, no momento da operação interestadual.
Caso se trate de uma remessa para consumidor final, o preço de partida será o
próprio valor unitário da operação. Nas remessas para comercialização
subseqüente, utilizar como partida o preço a vista, da refinaria especificada em
Ato COTEPE/ICMS.
3.5.2.10. BASE DE CÁLCULO DA ST - Total da Base de Cálculo da ST na UF de
destino. A base de cálculo da ST será calculada de acordo com o § 1º da cláusula
décima terceira do Convênio ICMS 110/07:
1) Caso trate-se de uma remessa para consumidor final, a base de cálculo será o
próprio valor unitário, na operação, multiplicado pela quantidade do produto
(inciso II do § 1º);
2) Nas remessas para comercialização:
a) utilizar como valor unitário de partida o preço a vista da refinaria
especificada em ATO COTEPE/ICMS;
b) adicionar a MVA, da UF de destino - operações interestaduais, b1) MVA
prevista em ATO COTEPE ICMS;
b2) para as UF que adotam o PMPF, publicado mediante Ato COTEPE, em substituição
a MVA do Anexo II, deverá ser utilizada a MVA apurada de acordo fórmula prevista
na cláusula nona do Convênio ICMS 110/07;
b3) caso no preço de partida da refinaria, por qualquer motivo, não esteja
incluído o valor integral da CIDE, utilizar as MVA previstas em ATO COTEPE ICMS;
c) por fim, multiplicar o resultado pela quantidade total do produto.
3) Tratando-se de gasolina C, deverá ser utilizado para o cálculo a quantidade
de gasolina A no volume total.
4) Em todos os casos, quando houver previsão de redução da base de cálculo para
o produto específico, o percentual de redução deverá ser multiplicado ao final
de todos os cálculos anteriormente citados.
3.5.2.11. ALÍQUOTA DO ICMS - Deve ser informada alíquota vigente do produto em
foco na UF de destino, no momento da operação interestadual.
3.5.2.12. ICMS DEVIDO - É o ICMS devido à unidade federada de destino da
mercadoria, resultado da multiplicação da alíquota pela base de cálculo da ST
informados nos campos anteriores.
3.5.2.13. (-) OP. INTERESTADUAIS REALIZADAS P/ DESTINATÁRIO (a ser preenchido
exclusivamente por contribuinte cujo cliente efetuou operação interestadual
subseqüente com os produtos adquiridos) - Para este campo deverão ser
transportados os valores e quantidades constantes do quadro 4 dos anexos III,
que tiverem sido recebidos de outros contribuintes substituídos (distribuidoras
e TRR´s) que se localizam na UF de destino deste relatório e que estejam
realizando, no período em foco, operações interestaduais para outras UF´s. Este
campo visa subtrair a integralidade do imposto inicialmente calculado para UF de
domicílio dos clientes, assim, para o preenchimento destes dados, deve-se
deduzir a integralidade do valor cobrado dos clientes. Logo, no campo ICMS
DEVIDO (a deduzir) deve ser informado o valor do ICMS COBRADO constante no
quadro 4 dos Anexos III recebidos dos clientes. Sempre que algum cliente do
emitente, domiciliado em UF distinta do emitente do relatório, praticar
subseqüente operação interestadual, ou seja, a operação como um todo envolver
mais que duas UF, este campo será preenchido e, o emitente deverá informar a
operação em Anexo III distinto, conforme item 4.11.3.
4. ANEXO III - RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS COM COMBUSTÍVEL
DERIVADO DE PETRÓLEO
4.1. São obrigados ao preenchimento do Anexo III os TRR, as distribuidoras e os
importadores, mensalmente, desde que estes tenham realizado operações
interestaduais. As distribuidoras de combustíveis e TRR ainda que não tenham
efetuado operações interestaduais devem elaborar este resumo caso tenham
clientes que efetuaram operações interestaduais subseqüentes, nos termos da
cláusula quarta do Convênio ICMS 54/02
4.2. Os importadores deverão destinar este resumo diretamente às refinarias ou
suas bases contemplando a totalidade de suas operações interestaduais.
4.3. O anexo será preenchido, por unidade federada destinatária e por fornecedor
do produto. Para cada um dos fornecedores do referido produto, informados no
Quadro 3 do Anexo I, deverá ser emitido um Anexo III distinto, mantendo, para as
saídas daquela UF, a mesma proporcionalidade de participação do fornecedor
específico no estoque final total do informante, proporcionalidade esta que foi
calculada no Quadro 2 do Anexo I. Ou seja, tantos quantos forem os fornecedores
de um determinado informante, para determinado produto, tantos Anexos III serão
emitidos para cada UF destino, cada um deles informando uma quantidade de saídas
diretamente proporcional à participação daquele fornecedor no total do seu
estoque final.
4.4. A título de exemplo, se utilizarmos os dados apresentados no relatório
Anexo I, o contribuinte deveria preencher 3 (três) Anexos III para cada UF
destino de seus produtos, utilizando em cada um deles a mesma proporção da
participação dos seus fornecedores no estoque apurado. Também em relação às
operações interestaduais subseqüentes efetuadas pelos clientes do emitente o
mesmo critério deverá ser utilizado, apurando, em relação aos volumes declarados
nos Anexos III dos clientes, uma proporção compatível com a origem do estoque do
emitente do relatório em questão.
4.5. Neste caso, se considerarmos, por exemplo, que determinado TRR comprou
desta distribuidora e remeteu 30.000 litros deste produto para outra UF, serão
preenchidos 3 (três) anexos III, em relação a esta operação, cada um deles
relativo a um dos fornecedores da distribuidora, informando uma remessa
compatível com a participação destes fornecedores no estoque da distribuidora ou
seja, um Anexo III informando 8,33% de 30.000 L., e assim sucessivamente:
4.6. O relatório deverá ser apresentado na unidade federada de localização do
contribuinte, em 4 (quatro) vias, que serão protocoladas, e, posteriormente, o
contribuinte deverá remeter uma via protocolada para a UF de destino e outra via
protocolada para o contribuinte substituído fornecedor (TRR e distribuidora) ou
a refinaria de petróleo ou suas bases (distribuidora e importador). A última via
destina-se ao arquivo do contribuinte como comprovante de entrega.
OBS: O cabeçalho e o quadro 1 deverão ser preenchidos conforme instruções gerais
deste manual, salientando-se que no campo "UF de Destino", constante do
cabeçalho, deve ser informada a UF de destino dos combustíveis arrolados no
quadro 3.
4.7. QUADRO 2 - DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO
4.7.1. Definição: Destina-se a identificar o destinatário deste relatório. Se o
emitente deste relatório tiver recebido combustível derivado de petróleo de
outro contribuinte substituído (distribuidora ou TRR), o destinatário do
relatório será este contribuinte substituído. Se o emitente deste relatório
tiver recebido combustível derivado de petróleo de qualquer um contribuinte
substituto (formulador, CPQ, importador ou refinaria) o destinatário do
relatório será a refinaria de petróleo ou suas bases. Se o emitente deste
relatório for importador, o destinatário será sempre a refinaria de petróleo ou
suas bases que efetuará o repasse.
4.7.2. Preenchimento dos campos: Os campos correspondem aos dados cadastrais
válidos do destinatário deste relatório.
4.8. QUADRO 3 - DADOS DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO QUE TIVER
ORIGINALMENTE RETIDO O IMPOSTO
4.8.1. Definição: Este quadro deverá ser preenchido exclusivamente quando o
emitente do relatório adquiriu os produtos diretamente do contribuinte
substituto. Esta informação é essencial para que o repasse ou provisão seja
efetuado pelas refinarias.
4.8.2. Preenchimento dos campos: Os campos correspondem aos dados cadastrais
válidos do fornecedor que reteve o imposto na operação original.
4.9. QUADRO 4 - APURAÇÃO DO IMPOSTO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS NO PERÍODO
4.9.1. Definição: Destina-se a apuração do imposto total cobrado em favor da
unidade federada de origem (a deduzir) e o imposto total devido à unidade
federada de destino da mercadoria (a repassar ou provisionar), subdivido por
tipo de combustível.
4.10. QUADRO 4.1 - OPERAÇÕES PRÓPRIAS
4.10.1 Definição: Serão apurados os impostos cobrados da UF de origem e devidos
a UF de destino, referentes às operações praticadas pelo emitente do relatório.
4.10.2. Preenchimento dos campos:
4.10.2.1. COMBUSTÍVEL - Relacionar, por grupo de produtos, os combustíveis
adquiridos do fornecedor em foco (conforme relatórios Anexo I) que tenham sido
objetos de operação interestadual (conforme relatórios Anexo II). Tratando-se do
grupo diesel, as operações com B2 serão relacionadas em linha distinta. O
fornecedor supracitado será identificado nos quadros anteriores deste relatório.
4.10.2.2. PROPORÇÃO - Será transportada do campo "Proporção" do quadro 2 do
relatório Anexo I relativo ao combustível e fornecedor relacionados. No caso dos
importadores, este campo deverá corresponder a 100%.
4.10.2.3. QUANTIDADE TOTAL - Total do combustível remetido a UF de destino do
relatório. Será transportada do campo "Total das Operações Realizadas no
Período/QTDE. de Combustível" do quadro 2 do relatório Anexo II relativo ao
combustível selecionado.
4.10.2.4. QUANTIDADE PROPORCIONAL: Trata-se da quantidade de combustível
remetida àquela UF, que será objeto de repasse ou provisão com base nas
informações deste relatório. Será proporcional ao percentual de participação do
fornecedor especificado no estoque do produto. Deverá ser calculada de acordo
com os dois campos anteriores (proporção multiplicada pela quantidade total do
combustível).
4.10.2.5. QUANTIDADE DE GASOLINA "A": Quando o produto informado for gasolina
"C", informar a quantidade de gasolina "A" no volume informado no campo anterior
(proporcional ao percentual de participação do fornecedor especificado no
estoque do produto).
4.10.2.6. ICMS COBRADO EM FAVOR DA UF DE ORIGEM:
4.10.2.6.1. VALOR UNITÁRIO MÉDIO - Apurado no estoque final. Será transportado
do campo "Média Ponderada Unitária da BC-ST" do quadro 1 do relatório anexo I
relativo ao combustível selecionado.
4.10.2.6.3. BASE DE CÁLCULO - ST - Corresponderá a multiplicação da quantidade
de combustível a repassar pelo valor unitário médio, ambos indicados nos campos
anteriores.
4.10.2.6.4. ALÍQUOTA - Deverá ser informada a alíquota interna do combustível em
foco no estado de origem da mercadoria.
4.10.2.6.5. ICMS COBRADO - Corresponderá ao imposto total que poderá ser
deduzido do estado de origem e será equivalente a multiplicação da base de
cálculo - ST pela alíquota informadas nos dois campos imediatamente anteriores.
4.10.2.7. ICMS DEVIDO A UF DE DESTINO - Será calculado através dos valores do
campo "Total das Operações do Período/ICMS Devido" do quadro 2 do relatório
anexo II relativo ao combustível selecionado, multiplicado pela proporção
informada no campo "Proporção" deste quadro.
4.11. QUADRO 4.2 - OPERAÇÕES REALIZADAS POR CLIENTES DO EMITENTE
4.11.1. Definição: Serão apurados neste quadro os impostos cobrados da UF de
origem e devidos a UF de destino referentes às subseqüentes operações
interestaduais dos contribuintes substituídos que tiverem adquirido combustível
do emitente (distribuidora ou TRR) deste relatório. É importante destacar que,
também estas operações deverão ser informadas de acordo com a proporcionalidade
de participação de cada um dos fornecedores no estoque do emitente do relatório.
4.11.2. Preenchimento dos campos:
4.11.2.1- CNPJ - CNPJ válido do cliente do emitente deste relatório.
4.11.2.3. PROPORÇÃO - Será transportada do campo "Proporção" do quadro 2 do
relatório anexo I do emitente deste relatório, relativo ao combustível
selecionado, para a referência do fornecedor em foco neste relatório.
4.11.2.4. QUANTIDADE TOTAL - Total do combustível remetido pelos clientes a UF
de destino do relatório. Será transportado do campo "QTDE. DE COMBUSTÍVEL/
COMBUSTÍVEL" do quadro 4 do relatório anexo III, apresentado pelos clientes do
emitente deste relatório.
4.11.2.5. QUANTIDADE PROPORCIONAL: Trata-se da quantidade de combustível
remetida àquela UF pelos clientes do emitente, que será objeto de repasse ou
provisão com base nas informações deste relatório. Será proporcional ao
percentual de participação do fornecedor especificado no estoque do produto.
Deverá ser calculada de acordo com os dois campos anteriores (proporção
multiplicada pela quantidade total do combustível).
4.11.2.6. QUANTIDADE DE GASOLINA "A": Quando o produto informado for gasolina
"C", informar a quantidade de gasolina "A" no volume informado no campo
anterior. Será transportada do campo "QTDE. DE GASOLINA A" do quadro 4 do
relatório anexo III, apresentado pelo cliente do emitente deste relatório,
multiplicada pela proporção anteriormente informada. Assim, a quantidade será
proporcional ao volume de gasolina C informado no campo anterior.
4.11.2.7. ICMS COBRADO EM FAVOR DA UF DE ORIGEM:
4.11.2.7.1. VALOR UNITÁRIO MÉDIO - Se o cliente do emitente deste relatório
estiver localizado na mesma UF do próprio emitente, o valor a ser informado
neste campo deverá ser transportado do campo valor unitário médio por quantidade
de combustível do quadro 4 do relatório anexo III do cliente do emitente deste
relatório. No entanto, se o cliente do emitente deste relatório estiver
localizado em UF distinta do próprio emitente, o valor a ser informado neste
campo será transportado do campo "Média Ponderada Unitária da BC-ST" do quadro 1
do relatório anexo I do emitente do relatório relativo ao combustível
selecionado.
4.11.2.7.2. BASE DE CÁLCULO - ST - Corresponderá a multiplicação da quantidade
de combustível a repassar pelo valor unitário médio, ambos indicados nos campos
anteriores.
4.11.2.7.3. ALÍQUOTA - Deverá ser informada a alíquota interna do combustível em
foco na UF de domicílio do emitente do relatório.
4.11.2.7.4. ICMS COBRADO - Corresponderá ao imposto total que poderá ser
deduzido do estado de domicílio do emitente do relatório e será equivalente a
multiplicação da base de cálculo - ST pela alíquota informada no campo
imediatamente anterior.
4.11.2.8. ICMS DEVIDO A UF DE DESTINO - Será transportado do campo "ICMS DEVIDO
A UF DE DESTINO/COMBUSTÍVEL" do quadro 4 do relatório Anexo III dos clientes do
emitente deste relatório, devidamente multiplicada pela proporção informada no
campo "Proporção" deste quadro. Todavia, ressalta-se que o valor transportado
está limitado ao ICMS cobrado informado no quadro 4 do relatório do cliente do
emitente deste relatório, correspondendo, pois, ao efetivo valor de repasse
apurado pelo cliente.
OBS: Havendo mais de um produto no anexo III do cliente, gerando simultaneamente
complemento e ressarcimento, o valor a ser transportado para este campo, no caso
específico do produto que gera complemento, deverá ser deduzido do valor
efetivamente apurado no campo 5.5 do anexo III do cliente. Tal regra permite a
manutenção da consolidação entre ressarcimento e complemento apurados no anexo
do cliente.
4.12. QUADRO 5 - RESULTADO DA APURAÇÃO
4.12.1. Definição: Destina-se a demonstrar o resultado da apuração referente a
dedução, repasse, ressarcimento e complemento do ICMS relativo a totalização das
operações interestaduais praticadas entre o estado de origem (localidade do
emitente deste relatório) e de destino (UF indicada no cabeçalho deste
relatório).
4.12.2. Preenchimento dos campos:
4.12.2.1. "IMPOSTO COBRADO EM FAVOR DA UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM" - Será o
somatório dos valores transportados dos campos "ICMS COBRADO/SOMA" dos quadros
4.1 e 4.2 deste relatório.
4.12.2.2. "IMPOSTO DEVIDO EM FAVOR DA UNIDADE FEDERADA DE DESTINO" - Será o
somatório dos valores transportados dos campos "ICMS DEVIDO A UF. DE DESTINO"
dos quadros 4.1 e 4.2 deste relatório.
4.12.2.3. "IMPOSTO A SER REPASSADO PARA A UNIDADE FEDERADA DE DESTINO" - Será
equivalente ao imposto devido em favor da unidade federada de destino (campo
5.2) até o limite do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem
(campo 5.1).
4.12.2.4. "IMPOSTO A SER RESSARCIDO" - Se o imposto informado no campo 5.1 for
superior ao informado no campo 5.3, deverá ser informada neste campo esta
diferença. (somente ressarcimentos devidos ao emitente deste relatório). O valor
negativo deste campo ensejará uma complementação do imposto, correspondente ao
seu valor absoluto, a ser recolhido pelo emitente deste relatório em favor da
unidade federada de origem do produto.
4.12.2.5. "IMPOSTO A SER COMPLEMENTADO" - Se o imposto informado no campo 5.2
for superior ao informado no campo 5.3, deverá ser informada neste campo esta
diferença. (somente complementos devidos pelo emitente deste relatório). O valor
negativo deste campo ensejará um ressarcimento do imposto, correspondente ao seu
valor absoluto, a ser efetuado pela unidade federada de destino do produto
indicada neste relatório em favor do seu emitente.
4.12.2.6. "COMPLEMENTO RECOLHIDO ATRAVÉS DE GNRE EM FAVOR DA UF DE DESTINO" -
Deverá ser informado neste campo o complemento eventualmente recolhido, na saída
das mercadorias, por GNRE, em favor da UF de destino, em relação às operações
interestaduais informadas neste anexo. Estes valores poderão ser rateados, por
relatório, em função dos fornecedores.
4.12.2.7. "VALOR A SER COMPLEMENTADO" - Se positiva a diferença entre o imposto
indicado no campo 5.5 e o imposto indicado no campo 5.6, resultará em um valor
de imposto a ser complementado pelo emitente em favor da unidade federada de
destino. Se negativa a diferença em questão, a mesma será informada neste campo
entre parêntesis, e poderá ser objeto de restituição ao emitente deste relatório
nos termos da legislação da unidade federada de destino.
4.12.2.8. Os campos 5.8 e 5.9 devem ser preenchidos exclusivamente quando o
emitente do relatório adquiriu os produtos diretamente do sujeito passivo por
substituição tributária que efetuou a retenção original ou quando o emitente é o
importador. Neste caso, é possível identificar se o imposto deverá ser
deduzido/repassado ou provisionado pela refinaria.
4.12.2.9. "VALOR A SER DEDUZIDO/REPASSADO PELA REFINARIA" - (A ser preenchido
quando o fornecedor dos produtos para o emitente for a refinaria ou suas bases)
- Deverá ser transportado o valor informado no campo 5.3 deste quadro, somente
se o sujeito passivo informado no quadro 3 for refinaria de petróleo ou suas
bases.
4.12.2.10. "VALOR A SER PROVISIONADO PELA REFINARIA" - (A ser preenchido quando
o fornecedor dos produtos for outro contribuinte diferente da refinaria ou suas
bases ou, quando o emitente do relatório for importador) - Deverá ser
transportado o valor informado no campo 5.3 deste quadro, sendo que no caso das
distribuidoras tal valor somente será lançado se o sujeito passivo informado no
quadro 3 não corresponder a refinaria de petróleo ou suas bases.
5. ANEXO IV - RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO
COMBUSTÍVEL RECEBIDO POR DISTRIBUIDORA
5.1. São obrigados ao preenchimento do Anexo IV os contribuintes que estiverem
atuando na atividade econômica de Distribuidora de Combustível e receberem, em
operações interestaduais, álcool etílico anidro combustível.
5.2. O anexo será preenchido por período mensal e por Unidade federada remetente
do produto. Os contribuintes deverão apresentar dados relativos às operações de
recebimento, em operação interestadual, de álcool etílico anidro combustível.
5.3. O relatório deverá ser apresentado na Unidade federada de localização do
contribuinte, em 3 (três) vias, que serão protocoladas, sendo que, uma das vias,
após protocolada, deverá ser remetida a unidade federada de origem do produto. A
outra via protocolada destina-se ao arquivo do contribuinte como comprovante de
entrega.
5.4. Deverão ser emitidos e protocoladas relatórios separados para cada uma das
unidades federadas das quais o contribuinte recebeu álcool etílico anidro
combustível em operações interestaduais.
OBS: O cabeçalho e o quadro 1 deverão ser preenchidos conforme instruções gerais
deste manual.
5.5. QUADRO 2 - RELAÇÃO DOS RECEBIMENTOS NO PERÍODO
5.5.1. Definição: Destina-se a relacionar por remetente todas as aquisições de
AEAC decorrentes de operações interestaduais, apurando-se o ICMS devido à
unidade federada de origem do produto.
5.5.2. Preenchimento dos campos:
5.5.2.1. CNPJ, Inscrição Estadual, Razão Social, Endereço, UF - Dados cadastrais
válidos do remetente.
5.5.2.2. Nota Fiscal - Devem ser preenchidos, por ordem crescente, o número e
data de saída constante na nota fiscal.
5.5.2.3. CFOP - Informar o Código Fiscal da Operação de aquisição pelo emitente,
que deverá corresponder ao consignado no Livro de Registro de entradas.
5.5.2.4. FRETE - Deve ser preenchido com 1 se cláusula CIF (por conta do
remetente), e 2 se cláusula FOB (por conta do destinatário).
5.5.2.5. PLACAS DO VEÍCULO TRANSPORTADOR - No caso de transporte rodoviário,
Informar as placas do caminhão tanque ou dos semi-reboques utilizados no
transporte do AEAC.
5.5.2.6. QUANTIDADE. DE AEAC - Quantidade de AEAC remetida constante da nota
fiscal.
5.5.2.7. VALOR UNITÁRIO - É o valor unitário da operação interestadual sem ICMS
(o referido ICMS foi diferido ou suspenso para o momento da saída da gasolina C
nas distribuidoras).
5.5.2.8. VALOR DA OPERAÇÃO - Corresponderá a multiplicação da quantidade de AEAC
pelo valor unitário, ambos identificados nos campos anteriores.
5.5.2.9. BASE DE CÁLCULO - É o valor da operação incluído o ICMS, calculado da
seguinte forma: Valor da Operação/(1 - alíquota Interestadual).
5.5.2.10. ALÍQUOTA - Deve ser informada alíquota interestadual aplicável à
operação. Variará em função da origem e destino do AEAC nos termos da Resolução
do Senado Federal (7% ou 12%).
5.5.2.11. ICMS DEVIDO - É o ICMS devido à unidade federada remetente do AEAC,
resultado da multiplicação da alíquota pela base de cálculo informadas nos
campos anteriores.
6. ANEXO V - RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO
COMBUSTÍVEL RECEBIDO POR DISTRIBUIDORA
6.1. São obrigados ao preenchimento do Anexo V previsto neste convênio, os
contribuintes que estiverem atuando na atividade econômica de Distribuidora de
Combustível e receberem, em operações interestaduais, álcool etílico anidro
combustível.
6.2. O anexo será preenchido por período mensal, por fornecedor de gasolina "A",
já que o ICMS relativo ao álcool anidro é retido na remessa de gasolina "A" para
a distribuidora, por Unidade federada remetente do produto e por unidade
federada de destino do álcool anidro (UF que sofrerá a dedução dos valores a
serem repassados). O contribuinte deverá apresentar os dados consolidados
relativos às operações interestaduais de recebimento de álcool etílico anidro
combustível.
6.3. O anexo será preenchido considerando a proporcionalidade de participação no
estoque da distribuidora dos seus fornecedores da gasolina "A". Para cada um dos
fornecedores de gasolina. "A", informados no Quadro 3 do Anexo I, deverá ser
emitido um Anexo V distinto, mantendo, para os recebimentos de AEAC daquela UF,
a mesma proporcionalidade de participação do fornecedor específico no estoque
final total da distribuidora, proporcionalidade esta que foi calculada no Quadro
2 do Anexo I. Ou seja, tantos quantos forem os fornecedores de uma determinada
distribuidora, para determinado produto, tantos Anexos V serão emitidos para
cada UF destino, cada um deles informando uma quantidade de AEAC recebido
diretamente proporcional à participação daquele fornecedor no total do seu
estoque.
6.4. Sendo assim, deverão ser emitidos e protocolados relatórios separados para
cada um dos fornecedores da gasolina e para cada uma das Unidades Federadas das
quais o contribuinte recebeu álcool etílico anidro combustível em operações
interestaduais.
6.5. O relatório deverá ser apresentado na unidade federada de localização do
contribuinte, em 4 (quatro) vias, que serão protocoladas, e, posteriormente, o
contribuinte deverá remeter uma via protocolada para a UF de origem do AEAC e
outra via protocolada para qualquer estabelecimento da refinaria de petróleo ou
suas bases. A última via destina-se ao arquivo do contribuinte como comprovante
de entrega.
6.6. QUADRO 2 - DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO
6.6.1 Definição: Destina-se a identificar o destinatário deste relatório. Se o
emitente deste relatório tiver recebido gasolina A de outro contribuinte
substituído (distribuidora) o destinatário do relatório será este contribuinte
substituído. Se o emitente deste relatório tiver recebido gasolina A de qualquer
um contribuinte substituto (formulador, CPQ, importador ou refinaria) o
destinatário do relatório será a refinaria de petróleo ou suas bases.
6.6.2. Preenchimento dos campos: Os campos correspondem aos dados cadastrais
válidos do destinatário deste relatório.
6.7. QUADRO 3 - DADOS DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO QUE TIVER
ORIGINALMENTE RETIDO O IMPOSTO DA GASOLINA "A"
6.7.1. Definição: Este quadro deverá ser preenchido exclusivamente quando o
emitente do relatório adquiriu gasolina A diretamente do contribuinte
substituto. Tal identificação é essencial para que sejam definidas as situações
em que os valores serão deduzidos/ repassados ou provisionados por parte das
refinarias.
6.7.2. Preenchimento dos campos: Os campos correspondem aos dados cadastrais
válidos do fornecedor que reteve o imposto na operação original.
6.8. QUADRO 4 - APURAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO A UF DE ORIGEM DO AEAC NO PERÍODO
6.8.1. Definição: Destina-se à apuração total das aquisições de AEAC decorrentes
de operações interestaduais, apurando-se o ICMS a ser repassado ou provisionado
a UF de origem.
6.9. QUADRO 4.1 - AQUISIÇÕES EFETUADAS PELO EMITENTE DO RELATÓRIO
6.9.1. Definição: Será apurado o imposto a ser repassado ou provisionado para UF
de origem, decorrente de operações interestaduais de AEAC, em relação a gasolina
A adquirida diretamente do contribuinte substituto.
6.9.2. Preenchimento dos campos:
6.9.2.1. CNPJ - CNPJ válido do remetente do AEAC, transportado do quadro 2 do
relatório anexo IV.
6.9.2.2. Proporção - Será transportada do campo "Proporção" do quadro 2 do anexo
I do emitente deste relatório, relativo a gasolina "A", para a referência do
fornecedor em foco. (informado no quadro 2 do Anexo V que está sendo
preenchido).
6.9.2.3. Quantidade de AEAC TOTAL - Quantidade transportada do campo "Quantidade
de AEAC/Total do Remetente" do quadro 2 do relatório anexo IV.
6.9.2.4. Quantidade de AEAC PROPORCIONAL - Trata-se da quantidade de AEAC
recebida daquele fornecedor, que será objeto de repasse ou provisão com base nas
informações deste relatório. Será proporcional ao percentual de participação do
fornecedor de gasolina A especificado no Anexo I do emitente do relatório.
Deverá ser calculada de acordo com os dois campos anteriores (proporção x
quantidade total de AEAC).
6.9.2.5. ICMS DEVIDO A UF DE ORIGEM
6.9.2.6. BASE DE CÁLCULO - Base de cálculo que será objeto de repasse ou
provisão com base nos dados deste relatório. Valor transportado do campo "Base
de Cálculo/Total do Remetente" do quadro 2 do relatório anexo IV, multiplicado
pela proporção informada no campo "Proporção" deste quadro.
6.9.2.7. ALÍQUOTA: Alíquota aplicável nas operações com AEAC, informada no
quadro 2 do relatório anexo IV.
6.9.2.8. ICMS: É o ICMS devido à unidade federada remetente do AEAC, resultado
da multiplicação da alíquota pela base de cálculo informadas nos campos
anteriores.
6.10. QUADRO 4.2 - OPERAÇÕES REALIZADAS POR CLIENTES DO EMITENTE DO RELATÓRIO
6.10.1. Definição: Será apurado o imposto a ser repassado ou provisionado para
UF de origem, decorrente de operações interestaduais de AEAC, efetuadas pelos
clientes do emitente deste relatório, quando este é o fornecedor destes clientes
em relação à gasolina A.
6.10.2. Preenchimento dos campos:
6.10.2.1. CNPJ - CNPJ válido do remetente do AEAC, transportado do quadro 2 do
relatório anexo V do cliente.
6.10.2.2. PROPORÇÃO - Será transportada do campo "Proporção" do quadro 2 do
anexo I do emitente deste relatório, relativo à gasolina "A", para a referência
do fornecedor em foco. (informado no quadro 2 do Anexo V que está sendo
preenchido).
6.10.2.3. Quantidade de AEAC TOTAL - Quantidade transportada do campo
"Quantidade de AEAC", do remetente especificado constante no quadro 4 do anexo V
do cliente.
6.10.2.4. Quantidade de AEAC PROPORCIONAL - Trata-se da quantidade de AEAC
informada pelo cliente, que será objeto de repasse ou provisão com base nas
informações deste relatório. Será proporcional ao percentual de participação do
fornecedor de gasolina A especificado no Anexo I do emitente do relatório.
Deverá ser calculada de acordo com os dois campos anteriores (proporção x
quantidade total de AEAC).
6.10.2.5. ICMS DEVIDO A UF DE ORIGEM
6.10.2.6. BASE DE CÁLCULO - Base de cálculo que será objeto de repasse ou
provisão com base nos dados deste relatório. Valor transportado do campo "Base
de Cálculo" do remetente especificado constante no quadro 4 do anexo V do
cliente, multiplicado pela proporção informada no campo "Proporção" deste
quadro.
6.10.2.7. ALÍQUOTA: Alíquota aplicável nas operações com AEAC, informada no
quadro 4 do relatório anexo V do cliente.
6.10.2.8. ICMS: É o ICMS devido à unidade federada remetente do AEAC, resultado
da multiplicação da alíquota pela base de cálculo informadas nos campos
anteriores.
6.9. QUADRO 5 - RESULTADOS DA APURAÇÃO
6.9.1. Definição: Destina-se a apuração do imposto a ser repassado ou
provisionado para UF de origem, decorrente de operações interestaduais de AEAC.
Somente será preenchido este quadro em relação a gasolina A adquirida
diretamente do contribuinte substituto.
6.9.2. Preenchimento dos Campos:
6.9.2.1. IMPOSTO A SER REPASSADO A UF DE ORIGEM: É o ICMS devido à unidade
federada remetente do AEAC, nas operações em que o sujeito passivo por
substituição em relação a gasolina A, informado no quadro 3, corresponder a
refinaria de petróleo ou suas bases.
6.9.2.2. IMPOSTO A SER PROVISIONADO PELA REFINARIA: É o ICMS devido à unidade
federada remetente do AEAC, nas operações em que o sujeito passivo por
substituição em relação a gasolina A, informado no quadro 3, não corresponder a
refinaria de petróleo ou suas bases.
7. ANEXO VI - DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
7.1. Deverá ser elaborado pela refinaria de petróleo e suas bases mensalmente.
OBS: O cabeçalho deverá ser preenchido conforme instruções gerais deste manual.
7.2. QUADRO 1 - APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO
7.2.1. Definição: Destina-se a apuração do ICMS devido a UF destinatária do
relatório no período em referência.
7.3. QUADRO 1.1 - VALOR DEVIDO POR OPERAÇÕES COM IMPOSTO RETIDO
7.3.1. Definição: Destina-se a apuração do ICMS total devido à UF de destino do
relatório no período em referência.
7.3.2. Preenchimento dos campos: Estes campos serão preenchidos com valores
transportados dos demais quadros deste relatório, conforme referência apontada
nos próprios campos.
7.4. QUADRO 1.2 - DEDUÇÃO
7.4.1. Definição: Destina-se a apuração da dedução total facultada ao emitente
do relatório no período em referência.
7.4.2. Preenchimento dos campos: Estes campos serão preenchidos com valores
transportados dos demais quadros deste relatório, conforme referência apontada
nos próprios campos.
7.5. QUADRO 1.3 - ICMS DEVIDO
7.5.1. Definição: O ICMS devido será equivalente à diferença entre os valores
devidos e as deduções. Será apurado subtraindo-se do campo 1.1.4 os valores a
serem deduzidos, indicados nos campos 1.2.6 e 1.2.11. Fórmula: 1.1.4 - (1.2.6 +
1.2.11). Se o resultado encontrado for positivo este estabelecimento tem saldo
com aquela determinada UF e, portanto, poderá comportar uma dedução transferida
de outro estabelecimento do sujeito passivo. Se o resultado encontrado for
negativo, será necessária uma transferência de dedução para outro
estabelecimento do sujeito passivo, anulando as diferenças negativas
encontradas, efetuando todas as deduções devidas para aquela UF, para que não
haja prejuízo no repasse das demais UF. (§ 6º da cláusula vigésima segunda do
Convênio ICMS 110/07).
7.5.2. Preenchimento dos campos: Os campos 1.3.1 e 1.3.2 serão preenchidos de
acordo com o resultado do campo 1.3, verificando se o estabelecimento
específico, em relação àquela UF, terá condições de suportar deduções
transferidas de outros estabelecimentos ou, se terá que transferir deduções para
outro estabelecimento, (caso o valor devido apurado no campo 1.1.4 não suporte o
total de deduções apuradas nos campos 1.2.6 e 1.2.11). Estes valores, após
definidos, serão utilizados para calcular o campo 1.3.3: as deduções
transferidas de outro estabelecimento (campo 1..3.1) deverão ser subtraídas do
ICMS devido (campo 1.3) e, as deduções transferidas para outro estabelecimento
somente deverão ocorrer quando o campo 1.3 tiver resultados negativos. Estas
transferências, servirão exatamente para anular este resultado negativo. Estes
valores servirão de base para as demonstrações que deverão ser apresentadas nos
quadros 14 e 15, respectivamente, conforme referência apontada nos próprios
campos.
7.6. QUADRO 2 - APURAÇÃO DO ICMS PROVISIONADO
7.6.1. Definição: Destina-se a apuração do imposto a ser provisionado em
decorrência de operações interestaduais realizadas por importadores ou
informadas por distribuidoras que tenham adquirido combustível de algum
fornecedor diferente de qualquer estabelecimento do emitente deste relatório,
nos termos da alínea "b" do inciso III da cláusula vigésima segunda do Convênio
ICMS 110/07.
7.6.2. Preenchimento dos campos: Estes campos serão preenchidos com valores
transportados dos demais quadros deste relatório, conforme referência apontada
nos próprios campos.
7.7. QUADRO 3 - OPERAÇÕES REALIZADAS PELO EMITENTE DO RELATÓRIO
7.7.1. Definição: Destina-se a apuração do ICMS decorrente de operações diretas
realizadas pelo emitente deste relatório na UF destinatária do mesmo.
7.7.2. Preenchimento dos campos:
7.7.2.1. PRODUTO - Informar os combustíveis, submetidos à substituição
tributária, objeto de operação direta do emitente, na UF destinatária deste
relatório, no período em referência.
7.7.2.2. QUANTIDADE - Informar as quantidades totais, nas referidas operações.
7.7.2.3. VALOR DA OPERAÇÃO - Informar o somatório dos valores das operações em
foco, por tipo de combustível.
7.7.2.4. ICMS PRÓPRIO - Informar o somatório dos valores de ICMS operações
próprias.
7.7.2.5. ICMS-ST - Informar o somatório dos valores de ICMS-ST das operações em
foco.
7.7.2.6. TOTAL DO ICMS - Será equivalente ao somatório dos valores lançados nos
campos imediatamente anteriores: ICMS PRÓPRIO e ICMS-ST.
7.8. QUADRO 4 - REPASSE POR OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS/TRR
7.8.1. Definição: Destina-se a apuração do repasse à UF de destino deste
relatório decorrente de operações interestaduais informadas por distribuidoras,
que podem referir-se a operações praticadas pelas próprias distribuidoras ou por
outros contribuintes, clientes das mesmas (TRR, por exemplo).
7.9. QUADRO 4.1 - OPERAÇÕES COM IMPOSTO RETIDO POR ESTABELECIMENTO DO EMITENTE
7.9.1. Definição: Neste quadro somente serão apurados os repasses decorrentes de
operações interestaduais de distribuidoras (e seus respectivos clientes), cujo
imposto tenha sido retido originalmente por algum estabelecimento do emitente
deste relatório.
7.9.2. Preenchimento dos campos: Informar, por UF de origem e por distribuidora
o total de ICMS a repassar. Estes dados deverão ser transportados dos Anexos
III, apresentados às refinarias ou suas bases por cada uma das distribuidoras.
7.9.2.1. UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM - Deverá ser indicada a UF de origem das
operações interestaduais que resultarão nos repasses a serem informados neste
quadro. (A UF de origem corresponde a UF de localização das distribuidoras
informadas no quadro 1 dos anexos III apresentados pelas mesmas à refinaria).
7.9.2.2. CNPJ e RAZÃO SOCIAL - Dados cadastrais das distribuidoras responsáveis
por estas operações informações. Serão transportados do quadro 1 dos anexos III
apresentados pelas distribuidoras.
7.9.2.3. ICMS A REPASSAR - Valor a ser repassado, decorrente das operações da
distribuidora especificada ou de seus clientes para a UF destinatária do
relatório. Transportado do campo 5.8 do quadro 5 dos anexos III apresentados
pelas distribuidoras.
7.10. QUADRO 4.2 - OPERAÇÕES COM IMPOSTO RETIDO POR OUTROS CONTRIBUINTES
7.10.1. Definição: Neste quadro somente serão apurados os repasses decorrentes
de operações interestaduais de distribuidoras (e seus clientes) cujo imposto
tenha sido retido originalmente por outros contribuintes, diversos de qualquer
um dos estabelecimentos do emitente deste relatório.
7.10.2. Preenchimento dos campos: Informar, por UF de origem e por distribuidora
o total de ICMS a provisionar. Estes dados deverão ser transportados dos Anexos
III, apresentados às refinarias ou suas bases por cada uma das distribuidoras.
7.10.2.1. UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM - Deverá ser indicada a UF de origem das
operações interestaduais que resultarão nas provisões a serem informados neste
quadro. (A UF de origem corresponde a UF de localização das distribuidoras
informadas no quadro 1 dos anexos III apresentados pelas mesmas à refinaria).
7.10.2.2. CNPJ e RAZÃO SOCIAL - Dados cadastrais das distribuidoras responsáveis
por estas operações ou informações. Serão transportados do quadro 1 dos anexos
III apresentados pelas distribuidoras.
7.10.2.3. ICMS A PROVISIONAR - Valor a ser provisionado, decorrente das
operações da distribuidora especificada ou seus clientes para a UF destinatária
do relatório. Transportado do campo 5.9 do quadro 5 dos anexos III apresentados
pelas distribuidoras.
7.11. QUADRO 5 - REPASSE POR OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES
7.11.1. Definição: Destina-se a apuração dos valores que serão provisionados
para UF de destino deste relatório, decorrentes de operações interestaduais
praticadas por importadores.
7.11.2. Preenchimento dos campos: Informar, por UF de origem e por importador o
total de ICMS a provisionar. Estes dados deverão ser transportados dos Anexos
III, apresentados às refinarias ou suas bases pelos importadores.
7.11.2.1. UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM - Deverá ser indicada a UF de origem das
operações interestaduais que resultarão nos repasses a serem informados neste
quadro. (A UF de origem corresponde a UF de localização dos importadores
informada no quadro 1 dos anexos III apresentados por estes).
7.11.2.2. CNPJ e RAZÃO SOCIAL - Dados cadastrais dos importadores responsáveis
por estas operações. Serão transportados do quadro 1 dos anexos III apresentados
pelos importadores.
7.11.2.3. ICMS A PROVISIONAR - Valor a ser provisionado, decorrente das
operações do importador especificado para a UF destinatária do relatório.
Transportado do campo 5.9 do quadro 5 dos anexos III apresentados pelos
importadores.
7.12. QUADRO 6 - REPASSE POR REMESSA DE AEAC PARA OUTRAS UF.
7.12.1. Definição: Destina-se a apuração do repasse à UF de destino deste
relatório decorrente de operações interestaduais de distribuidoras com AEAC. No
que tange aos lançamentos deste quadro, esclarece-se que a UF de destino deste
relatório será a UF remetente de AEAC.
7.13. QUADRO 6.1 - OPERAÇÕES COM IMPOSTO RETIDO POR ESTABELECIMENTO DO EMITENTE
7.13.1. Definição: Neste quadro somente serão apurados os repasses decorrentes
de operações interestaduais de entrada de AEAC para distribuidoras cujo imposto
relativo à Gasolina A e, conseqüentemente, relativo ao AEAC, tenha sido retido
originalmente por algum estabelecimento do emitente deste relatório: refinaria
ou suas bases.
7.13.2. Preenchimento dos campos: Informar, por UF de destino e por
distribuidora o total de ICMS a repassar. Estes dados deverão ser transportados
dos Anexos V, apresentados às refinarias ou suas bases pelas distribuidoras.
7.13.2.1. UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA - Deverá ser indicada a UF destinatária
das operações interestaduais em foco. Como neste caso a distribuidora deverá ter
recebido AEAC em operações interestaduais, a UF destinatária corresponde a UF da
localidade da distribuidora, informada no quadro 1 do anexo V apresentado pela
mesma à refinaria.
7.13.2.2. CNPJ e RAZÃO SOCIAL - Dados cadastrais das distribuidoras responsáveis
por informar estas operações, transportados do quadro 1 dos anexos V
apresentados pelas distribuidoras.
7.13.2.3. ICMS A REPASSAR - Valor a ser repassado, decorrente das operações
interestaduais de recebimento, pela distribuidora especificada, ou seus
clientes, de AEAC com origem na UF destinatária deste relatório. Transportado do
campo "IMPOSTO A SER REPASSADO A UF DE ORIGEM" do quadro 5 dos anexos V
apresentados pelas distribuidoras.
7.14. QUADRO 6.2 - OPERAÇÕES COM IMPOSTO RETIDO POR OUTROS CONTRIBUINTES
7.14.1. Definição: Neste quadro somente serão apurados os repasses decorrentes
de operações interestaduais de entrada de AEAC para distribuidoras, cujo imposto
relativo à Gasolina A e, conseqüentemente, relativo ao AEAC, tenha sido retido
originalmente por contribuinte diverso de algum estabelecimento do emitente
deste relatório.
7.14.2. Preenchimento dos campos: Informar, por UF de destino e por
distribuidora o total de ICMS a provisionar. Estes dados deverão ser
transportados dos Anexos V, apresentados às refinarias ou suas bases pelas
distribuidoras.
7.14.2.1. UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA - Deverá ser indicada a UF destinatária
das operações interestaduais em foco. Como neste caso a distribuidora deverá ter
recebido AEAC em operações interestaduais, a UF destinatária corresponde a UF da
localidade da distribuidora, informada no quadro 1 do anexo V apresentado pela
mesma à refinaria.
7.14.2.2. CNPJ e RAZÃO SOCIAL - Dados cadastrais das distribuidoras responsáveis
por informar estas operações, transportados do quadro 1 dos anexos V
apresentados pelas distribuidoras.
7.14.2.3. ICMS A PROVISIONAR - Valor a ser provisionado, decorrente das
operações interestaduais de recebimento, pela distribuidora especificada ou seus
clientes, de AEAC com origem na UF destinatária deste relatório. Transportado do
campo "IMPOSTO A SER PROVISIONADO PELA REFINARIA" do quadro 5 dos anexos V
apresentados pelas distribuidoras.
7.15. QUADRO 7 - DEDUÇÃO POR OPERAÇÕES INFORMADAS POR DISTRIBUIDORAS/TRR
7.15.1. Definição: Destina-se a apuração da dedução contra a UF de destino deste
relatório decorrente de operações interestaduais de distribuidoras e seus
clientes. Destaque-se que as deduções apuradas neste quadro poderão originar
repasses ou provisões, conforme o caso.
7.16. QUADRO 7.1 - OPERAÇÕES COM IMPOSTO RETIDO POR ESTABELECIMENTO DO EMITENTE
7.16.1. Definição: Neste quadro somente serão apuradas as deduções decorrentes
de operações interestaduais de distribuidoras e seus cientes, cujo imposto tenha
sido originalmente retido por algum estabelecimento do emitente deste relatório:
refinaria ou suas bases.
7.16.2. Preenchimento dos campos:
7.16.2.1. UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA - Deverá ser indicada a UF de destino
das operações interestaduais que resultarão nas deduções a serem informados
neste quadro. A UF de destino corresponderá a UF informada no cabeçalho dos
anexos III, apresentados pelas distribuidoras.
7.16.2.2. CNPJ e RAZÃO SOCIAL - Dados cadastrais das distribuidoras responsáveis
por estas operações ou informações. Serão transportados do quadro 1 dos anexos
III apresentados pelas distribuidoras.
7.16.2.3. ICMS A REPASSAR - Valor a ser repassado decorrente das operações
interestaduais, com origem na UF destinatária deste relatório, efetuadas pela
distribuidora especificada e seus clientes. Transportado do campo 5.8 do quadro
5 dos anexos III apresentados pelas distribuidoras.
7.17. QUADRO 7.2 - OPERAÇÕES COM IMPOSTO RETIDO POR OUTROS CONTRIBUINTES
7.17.1. Definição: Neste quadro somente serão apuradas as deduções decorrentes
de operações interestaduais de distribuidoras e seus clientes cujo imposto tenha
sido retido originalmente por contribuinte diverso de algum dos estabelecimentos
do emitente deste relatório.
7.17.2. Preenchimento dos campos:
7.17.2.1. UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA - Deverá ser indicada a UF de destino
das operações interestaduais que resultarão nas deduções a serem informados
neste quadro. A UF de destino corresponde a UF informada no cabeçalho dos anexos
III, apresentados pelas distribuidoras.
7.17.2.2. CNPJ e RAZÃO SOCIAL - Dados cadastrais das distribuidoras responsáveis
por estas operações ou informações. Serão transportados do quadro 1 dos anexos
III apresentados pelas distribuidoras.
7.17.2.3. ICMS A PROVISIONAR - Valor a ser provisionado para posterior repasse
decorrente das operações interestaduais subsequentes tendo como origem a UF
destinatária deste relatório, efetuadas pela distribuidora especificada e seus
clientes. Transportado do campo 5.9 do quadro 5 dos anexos III apresentados
pelas distribuidoras.
7.18. QUADRO 8 - DEDUÇÃO POR OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES
7.18.1. Definição: Destina-se a apuração da dedução a ser efetuada contra a UF
de destino deste relatório decorrente de operações interestaduais efetuadas por
importadores.
7.18.2. Preenchimento dos campos:
7.18.2.1. UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA - Deverá ser indicada a UF de destino
das operações interestaduais que resultarão nas deduções a serem informados
neste quadro. A UF de destino corresponde a UF informada no cabeçalho dos anexos
III, apresentados pelos importadores.
7.18.2.2. CNPJ e RAZÃO SOCIAL - Dados cadastrais dos importadores responsáveis
por estas operações. Serão transportados do quadro 1 dos anexos III apresentados
pelos importadores.
7.18.2.3. ICMS A PROVISIONAR - Valor a ser provisionado para posterior repasse
decorrente das operações interestaduais subsequentes tendo como origem a UF
destinatária deste relatório, efetuadas pela distribuidora especificada e seus
clientes. Transportado do campo 5.9 do quadro 5 dos anexos III apresentados
pelos importadores.
7.19. QUADRO 9 - DEDUÇÃO POR RECEBIMENTO DE AEAC PARA OUTRAS UF.
7.19.1. Definição: Destina-se a apuração da dedução a ser efetuada contra a UF
de destino deste relatório decorrente de operações interestaduais de recebimento
de AEAC pelas distribuidoras. Esclarece-se que, neste caso, a UF de destino
deste relatório também é a UF de destino do AEAC.
7.20. QUADRO 9.1 - OPERAÇÕES COM IMPOSTO RETIDO POR ESTABELECIMENTO DO EMITENTE
7.20.1. Definição: Neste quadro somente serão apuradas as deduções decorrentes
de recebimento, por distribuidora, de AEAC em operações interestaduais, cujo
imposto relativo à Gasolina A e conseqüentemente relativo ao AEAC tenha sido
retido originalmente por algum estabelecimento do emitente deste relatório: (a
distribuidora deverá ter adquirido gasolina "A" diretamente da refinaria de
petróleo ou suas bases).
7.20.2. Preenchimento dos campos:
7.20.2.1. UNIDADE FEDERADA REMETENTE - Deverá ser indicada a UF remetente das
operações interestaduais em foco. A UF remetente, aquela que deverá receber os
repasses relativos ao AEAC, corresponde a UF informada no cabeçalho dos anexos
V, apresentados pelas distribuidoras.
7.20.2.2. CNPJ e RAZÃO SOCIAL - Dados cadastrais das distribuidoras responsáveis
por informar estas operações. Serão transportados do quadro 1 dos anexos V
apresentados pelas distribuidoras.
7.20.2.3. ICMS A REPASSAR - Valor a ser repassado, decorrente das operações
interestaduais de recebimento de AEAC pela distribuidora especificada.
Transportado do campo "IMPOSTO A SER REPASSADO A UF DE ORIGEM" do quadro 5 dos
anexo V apresentados pelas distribuidoras.
7.21. QUADRO 9.2 - OPERAÇÕES COM IMPOSTO RETIDO POR OUTROS CONTRIBUINTES
7.21.1. Definição: Neste quadro somente serão apuradas as deduções decorrentes
de recebimento, por distribuidora, de AEAC em operações interestaduais, cujo
imposto relativo à Gasolina "A" e conseqüentemente relativo ao AEAC tenha sido
retido originalmente por algum contribuinte distinto do emitente deste relatório
(a distribuidora adquiriu Gasolina "A" de contribuinte diferente da refinaria de
petróleo ou suas bases).
7.21.2. Preenchimento dos campos:
7.21.2.1. UNIDADE FEDERADA REMETENTE - Deverá ser indicada a UF remetente das
operações interestaduais em foco. A UF remetente, aquela que será a destinatária
das provisões/repasses relativos ao AEAC, corresponde a UF informada no
cabeçalho dos anexos V apresentados pelas distribuidoras.
7.21.2.2. CNPJ e RAZÃO SOCIAL - Dados cadastrais das distribuidoras responsáveis
por informar estas operações. Serão transportados do quadro 1 dos anexos V
apresentados pelas distribuidoras.
7.21.2.3. ICMS A PROVISIONAR - Valor a ser provisionado, decorrente das
operações interestaduais de recebimento de AEAC pela distribuidora especificada.
Transportado do campo "IMPOSTO A SER PROVISIONADO PELA REFINARIA" do quadro 5
dos anexos V apresentados pelas distribuidoras.
7.22. QUADRO 10 - DEDUÇÃO POR RESSARCIMENTO EFETUADO A DISTRIBUIDORAS
7.22.1. Definição: Destina-se a demonstrar o valor da dedução referente aos
ressarcimentos autorizados, pela UF destinatária deste relatório, às
distribuidoras, nos termos da legislação estadual.
7.22.2. Preenchimento dos campos:
7.22.2.1. CNPJ e RAZÃO SOCIAL - Dados cadastrais das distribuidoras a serem
ressarcidas.
7.22.2.2. ICMS RESSARCIDO - Corresponde ao valor total do ICMS autorizado e
ressarcido às distribuidoras.
7.23. QUADRO 11 - DEDUÇÃO POR RESSARCIMENTO EFETUADO A TRR
7.23.1. Definição: Destina-se a demonstrar o valor da dedução referente aos
ressarcimentos autorizados, pela UF destinatária deste relatório, aos TRR, nos
termos da legislação estadual.
7.23.2. Preenchimento dos campos:
7.23.2.1. CNPJ e RAZÃO SOCIAL - Dados cadastrais dos TRR a serem ressarcidos.
7.23.2.2. ICMS RESSARCIDO - Corresponde ao valor total do ICMS autorizado e
ressarcido aos TRR.
7.24. QUADRO 12 - DEDUÇÃO POR RESSARCIMENTO EFETUADO A IMPORTADORES
7.24.1. Definição: Destina-se a demonstrar o valor da dedução referente aos
ressarcimentos autorizados, pela UF destinatária deste relatório, aos
importadores, nos termos da legislação estadual.
7.24.2. Preenchimento dos campos:
7.24.2.1. CNPJ e RAZÃO SOCIAL - Dados cadastrais dos importadores a serem
ressarcidos.
7.24.2.2. ICMS RESSARCIDO - Corresponde ao valor total do ICMS autorizado e
ressarcido aos importadores.
7.25. QUADRO 13 - DEDUÇÃO POR RESSARCIMENTO EFETUADO A OUTROS CONTRIBUINTES
7.25.1. Definição: Destina-se a demonstrar o valor da dedução referente aos
ressarcimentos autorizados, pela UF destinatária deste relatório, a outros
contribuintes, nos termos da legislação estadual.
7.25.2. Preenchimento dos campos:
7.25.2.1. CNPJ e RAZÃO SOCIAL - Dados cadastrais dos contribuintes a serem
ressarcidos.
7.25.2.2. ICMS RESSARCIDO - Corresponde ao valor total do ICMS autorizado e
ressarcido aos contribuintes.
7.26. QUADRO 14 - DEDUÇÃO TRANSFERIDA DE OUTRO ESTABELECIMENTO DO SUJEITO
PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO
7.26.1. Definição: Destina-se a informar o total da dedução que eventualmente
tenha sido transferida de outro estabelecimento do sujeito passivo, emitente
deste relatório. Vale lembrar que esta transferência somente será possível
quando, na apuração do campo 1.3 (quadro 1 deste relatório) o resultado
encontrado foi positivo, indicando que este estabelecimento tem saldo positivo
com aquela determinada UF e, portanto, poderá suportar uma outra dedução,
transferida de outro estabelecimento do sujeito passivo. (§ 6º da cláusula
vigésima segunda do Convênio ICMS 110/07).
7.26.2. Preenchimento dos campos:
7.26.2.1. UF - Unidade federada de localização do estabelecimento que transferiu
a dedução por ter apurado resultado negativo em relação ao ICMS devido para a UF
de destino deste relatório.
7.26.2.2. CNPJ e INSCRIÇÃO ESTADUAL - Dados cadastrais válidos do
estabelecimento que transferiu a dedução. No campo destinado a "INSCRIÇÃO
ESTADUAL" deve ser indicado o número de inscrição do estabelecimento que
transferiu a dedução na unidade federada de sua localidade.
7.26.2.3. VALOR - Valor total da dedução transferida. O valor total está
limitado aos valores positivos calculados no campo 1.3 (quadro 1) deste
relatório.
7.27. QUADRO 15 - DEDUÇÃO TRANSFERIDA PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO SUJEITO
PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO
7.27.1. Definição: Destina-se a informar toda a dedução eventualmente
transferida para outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição,
emitente deste relatório. Tal transferência somente ocorrerá se houver saldo
credor insuficiente do emitente deste relatório com a UF destinatária do mesmo
para suportar o total das deduções do período de apuração em questão. Ou seja,
se na apuração do campo 1.3 (quadro 1 deste relatório) o resultado encontrado
foi negativo, será necessária uma transferência da dedução para outro
estabelecimento do sujeito passivo, anulando as diferenças negativas
encontradas, efetuando todas as deduções devidas para aquela UF, para que não
haja prejuízo no repasse das demais UF (§ 6º da cláusula vigésima segunda do
Convênio ICMS 110/07).
7.27.2. Preenchimento dos campos:
7.27.2.1. UF - Unidade federada de localização do estabelecimento que receberá a
transferência da dedução para anular o resultado negativo apurado em relação ao
ICMS devido para a UF de destino deste relatório.
7.27.2.2. CNPJ e INSCRIÇÃO ESTADUAL - São dados cadastrais válidos do
estabelecimento que receberá a transferência da dedução. No campo destinado a
"INSCRIÇÃO ESTADUAL" deve ser indicado o número de inscrição do estabelecimento
que receberá a transferência da dedução na unidade federada de sua localidade.
7.27.2.3. VALOR - Valor total da dedução a ser transferida.
8. ANEXO VII - DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA -
PROVISIONADO
8.1. Deverá ser elaborado pela refinaria de petróleo e suas bases, mensalmente,
se houver valores provisionados no Anexo VI.
OBS: O cabeçalho deverá ser preenchido conforme instruções gerais deste manual.
8.2. QUADRO 1 - APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO
8.2.1. Definição: Destina-se a apuração do ICMS-ST a recolher para UF
destinatária do relatório, no período em referência, relativamente aos valores
provisionados, dedução ou repasse. A apuração se dará depois do recebimento das
informações das unidades federadas remetentes das operações interestaduais com
possíveis glosas. No caso do AEAC, as glosas serão analisadas pelas unidades
federadas destinatárias das operações interestaduais, previstas nas cláusulas
vigésima primeira, vigésima segunda e trigésima quarta do Convênio ICMS 110/07.
8.2.2. Preenchimento dos campos:
8.2.2.1. VALOR PROVISIONADO CONFORME QUADRO 2.4 DO ANEXO VI DO PERÍODO - Valor a
ser transportado do quadro 2.4 do anexo VI do período referente aos repasses
para a UF de destino deste relatório.
8.2.2.2. REPASSE GLOSADO REFERENTE A OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS/TRR
- Valor transportado do quadro 2 deste relatório.
8.2.2.3. REPASSE GLOSADO REFERENTE A OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES -
Valor transportado do quadro 3 deste relatório.
8.2.2.4. REPASSE GLOSADO REFERENTE A AQUISIÇÕES DE AEAC DE OUTRAS UF - Valor
transportado do quadro 4 deste relatório.
8.2.2.5. VALOR DA PROVISÃO A SER REPASSADA - Apuração dos valores que foram
provisionados e efetivamente repassados. Corresponde ao total provisionado
subtraído dos valores que foram glosados. Será o resultado da seguinte
expressão: 1.1 - (1.2 + 1.3 + 1.4) (valores lançados nos campos anteriores deste
quadro).
8.2.2.6. DEDUÇÃO GLOSADA REFERENTE A OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS/TRR
- Valor transportado do quadro 5 deste relatório.
8.2.2.7. DEDUÇÃO GLOSADA REFERENTE A OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES -
Valor transportado do quadro 6 deste relatório.
8.2.2.8. DEDUÇÃO GLOSADA REFERENTE A REMESSAS DE AEAC PARA OUTRAS UF - Valor
transportado do quadro 7 deste relatório.
8.2.2.9. VALOR DA PROVISÃO PARA DEDUÇÃO GLOSADA - Total dos valores que foram
provisionados para dedução mas tiveram dedução glosada. Será o somatório dos
valores lançados nos campos 1.6, 1.7 e 1.8.
8.2.2.10. ICMS A RECOLHER - Total dos valores referentes à provisão que serão
recolhidos em favor da UF de destino do relatório. Será o somatório do valor da
provisão a ser repassada (1.5) com o valor da provisão para dedução glosada
(1.9).
OBS.: Os valores glosados respeitarão os limites dos valores provisionados no
Anexo VI.
8.3. QUADRO 2 - REPASSE GLOSADO REF. OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS/TRR
8.3.1. Definição: Destina-se a demonstração do repasse total glosado pelas
unidades federadas de origem das operações interestaduais das distribuidoras ou
TRR. Tais glosas somente ocorrerão quando o sujeito passivo por substituição
original não for refinaria de petróleo ou suas bases.
8.3.2. Preenchimento dos campos:
8.3.2.1. CNPJ e RAZÃO SOCIAL - Dados cadastrais válidos da distribuidora que
realizou operações submetidas à glosa de repasse pela unidade federada de
origem.
8.3.2.2. UF - Unidade federada de localização da distribuidora.
8.3.2.3. ICMS GLOSADO - Valor total do ICMS glosado.
8.4. QUADRO 3 - REPASSE GLOSADO REF. OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES
8.4.1. Definição: Destina-se a demonstração do repasse total glosado pelas
unidades federadas de origem das operações interestaduais dos importadores.
8.4.2. Preenchimento dos campos:
8.4.2.1. CNPJ e RAZÃO SOCIAL - Dados cadastrais válidos do importador que
realizou operações submetidas à glosa de repasse pela unidade federada de
origem.
8.4.2.2. UF - Unidade federada de localização do import ador.
8.4.2.3. ICMS GLOSADO - Valor total do ICMS glosado.
.5. QUADRO 4 - REPASSE GLOSADO REF. AQUISIÇÕES DE AEAC DE OUTRAS UF
8.5.1. Definição: Destina-se a demonstração do repasse total glosado pelas
unidades federadas de destino do AEAC.
8.5.2. Preenchimento dos campos:
8.5.2.1. CNPJ e RAZÃO SOCIAL - Dados cadastrais válidos da distribuidora que
realizou operações submetidas à glosa de repasse pela unidade federada de
destino do AEAC.
8.5.2.2. UF - Unidade federada de localização da distribuidora.
8.5.2.3. ICMS GLOSADO - Valor total do ICMS glosado.
8.6. QUADRO 5 - DEDUÇÃO GLOSADA REF. OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS/TRR
8.6.1. Definição: Destina-se a demonstração da dedução total glosada pelas
unidades federadas destinatárias deste relatório. Tais glosas somente ocorrerão
quando o sujeito passivo por substituição original não for refinaria de petróleo
ou suas bases.
8.6.2. Preenchimento dos campos:
8.6.2.1. CNPJ e RAZÃO SOCIAL - Dados cadastrais válidos da distribuidora que
realizou operações submetidas à glosa de dedução pela unidade federada
destinatária deste relatório.
8.6.2.2. UF - Unidade federada destinatária da operação.
8.6.2.3. ICMS GLOSADO - Valor total do ICMS glosado.
8.7. QUADRO 6 - DEDUÇÃO GLOSADA REF. OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES
8.7.1. Definição: Destina-se a demonstração da dedução total glosada pelas
unidades federadas destinatárias deste relatório.
8.7.2. Preenchimento dos campos:
8.7.2.1. CNPJ e RAZÃO SOCIAL - Dados cadastrais válidos do importador que
realizou operações submetidas à glosa de dedução pela unidade federada
destinatária deste relatório.
8.7.2.2. UF - Unidade federada destinatária da operação.
8.7.2.3. ICMS GLOSADO - Valor total do ICMS glosado.
8.8. QUADRO 7 - DEDUÇÃO GLOSADA REF. REMESSAS DE AEAC PARA OUTRAS UF.
8.8.1. Definição: Destina-se a demonstração da dedução total glosada pelas
unidades federadas destinatárias deste relatório.
8.8.2. Preenchimento dos campos:
8.8.2.1. CNPJ e RAZÃO SOCIAL - Dados cadastrais válidos da distribuidora que
realizou operações submetidas à glosa de dedução pela unidade federada
destinatária deste relatório.
8.8.2.2. UF - Unidade federada de localização da distribuidora.
8.8.2.3. ICMS GLOSADO - Valor total do ICMS glosado.
9. ANEXO VIII - DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DO ICMS A RECOLHER DECORRENTE DAS
SAÍDAS INTERESTADUAIS DE AEAC MISTURADO À GASOLINA
9.1. O Anexo VIII será preenchido por Distribuidora de Combustível que realize
operações com combustíveis derivados de petróleo.
9.2. O anexo será preenchido por período mensal.
9.3. O relatório deverá ser entregue à unidade federada de localização do
contribuinte, em 2 (duas) vias, que serão protocoladas, com a seguinte
destinação: UF de localização do contribuinte e arquivo do contribuinte
(comprovante de entrega).
9.4. Mesmo que em determinado período de referência o contribuinte não realizar
operação interestadual, deverá entregar o referido relatório.
9.5. Na primeira vez em que o contribuinte apresentar o relatório, deverá
informar os dados relativos ao estoque inicial do período, correspondentes aos
campos QTDE DE AEAC, VL UNIT MÉDIO, BASE DE CÁLCULO, ALÍQ. MÉDIA e ICMS
(entradas) do quadro 1, com base nas entradas ocorridas no mês anterior.
9.6. QUADRO 1 - APURAÇÃO DA MÉDIA PONDERADA DO VALOR E ALÍQUOTA DAS OPERAÇÕES
COM AEAC
9.6.1. Definição: Destina-se à apuração das médias ponderadas do preço e da
alíquota nas aquisições de AEAC.
9.6.2. Preenchimento dos campos:
9.6.2.1. Estoque Inicial - As quantidades e valores deverão ser transportados do
campo "Estoque Final" deste quadro do relatório do mês anterior.
9.6.2.2. Recebimentos (ENTRADAS) de AEAC - As quantidades e valores serão
transportados do quadro 4 - campo "Total dos Recebimentos".
9.6.2.3. Total Disponível no Período - As quantidades e valores deste campo
corresponderão ao somatório das quantidades e valores dos campos anteriores.
9.6.2.4. Preço e Alíquota Médios Ponderados - O valor unitário médio a ser
calculado será o quociente da divisão entre o valor da Base de Cálculo pela
quantidade do campo "Total Disponível no Período". A Alíquota Média será o
quociente da divisão entre o valor do ICMS (entradas) e da Base de Cálculo.
9.6.2.5. Remessas (Saídas) de AEAC - As quantidades a serem preenchidas neste
campo serão transportadas do quadro 5 - campo "Total das Remessas".
9.6.2.6 AEAC Misturado à Gasolina no Período - As quantidades a serem
preenchidas neste campo serão transportadas do quadro 2 - item 2.2 "Saída de
Gasolina "C" de Produção Própria", coluna "AEAC na Mistura".
9.6.2.7. Total das Saídas - As quantidades deste campo corresponderão ao
somatório das quantidades dos 2 campos imediatamente anteriores.
9.6.2.8 Perdas - Informar quantidades de perdas, até o percentual permitido na
legislação da ANP, para ajustar às quantidades existentes de fato em estoque.
9.6.2.9. Ganhos - Informar quantidades de ganhos, até o percentual permitido na
legislação da ANP, para ajustar às quantidades existentes de fato em estoque.
9.6.2.10. Estoque Final - A quantidade lançada neste campo será o resultado da
diferença entre os campos "Total Disponível no Período" e "Total das Saídas",
acrescido da quantidade do campo "Ganhos" ou subtraído da quantidade do campo
"Perdas", conforme o caso.
9.7. QUADRO 2 - RESUMO DOS RECEBIMENTOS (Entradas) E DAS REMESSAS (Saídas) DE
GASOLINA
9.7.1. Definição: Destina-se a relacionar a quantidade total das entradas e
saídas de gasolina e definir a proporção das saídas de gasolina C de produção
própria em relação ao total das saídas de gasolina C.
9.7.2. Preenchimento dos campos:
9.7.2.1. Recebimentos (entradas)
9.7.2.1.1 Quantidade de Gasolina C: Corresponderá à quantidade do produto
recebida no período.
9.7.2.1.2. Quantidade de Gasolina A: Corresponderá à quantidade do produto
recebida no período.
9.7.2.1.3. AEAC na Mistura: Corresponderá à quantidade de AEAC contida na
quantidade de Gasolina C recebida no período.
9.7.2.2. Remessas (saídas)
9.7.2.2.1. Ao Próprio Estado - Deverão ser informadas as quantidades totais
relativas às saídas internas. Estas saídas serão informadas separadamente por
tipo de operação: TRANSFERÊNCIAS; SAÍDAS PARA CONGÊNERES e OUTRAS SAÍDAS.
9.7.2.2.2. Ao Exterior - Deverão ser informadas as quantidades totais relativas
às saídas para o exterior.
9.7.2.2.3. A Unidade Federada 1,2.- Deverão ser informadas as quantidades totais
relativas às saídas interestaduais por unidade federada de destino.
9.7.2.2.4. Total do Período - Neste campo deverá ser calculada o somatório dos
campos anteriores.
9.7.2.3. Saídas de Gasolina C Adquirida de Terceiros - Informar as quantidades
nas saídas de gasolina C adquiridas de terceiros.
9.7.2.4. Saídas de Gasolina C de Produção Própria - Informar as quantidades nas
saídas de gasolina C que foram obtidas mediante mistura de AEAC à gasolina A
efetuada pelo estabelecimento informante.
9.7.2.5. Proporção das Saídas de Gasolina C de Produção Própria - O percentual
lançado neste campo será o quociente da divisão do campo "Saídas de Gasolina C
de Produção Própria" pelo campo "Total do Período".
9.8. QUADRO 3 - APURAÇÃO DO IMPOSTO A RECOLHER
9.8.1. Definição: Destina-se a apurar o imposto a recolher em favor da UF de
origem da gasolina C nas remessas interestaduais desse produto, relativamente à
quantidade de AEAC misturado.
9.8.2. Preenchimento dos campos:
9.8.2.1. UF Destinatária: Deverão ser relacionadas as UF destinatárias do AEAC
misturado à gasolina.
9.8.2.2. Quantidade de AEAC na Gasolina C: Destina-se a relacionar as
quantidades de AEAC misturada à gasolina por UF nas saídas interestaduais,
obtidas no quadro 2 - coluna "AEAC na Mistura".
9.8.2.3. Quantidade Proporcional de AEAC na Gasolina C: Será o resultado da
multiplicação da quantidade de AEAC na Gasolina C por UF pelo percentual
indicado no quadro 2 - campo "Proporção das Saídas de Gasolina C de Produção
Própria".
9.8.2.3. Preço Médio: Será transportado do quadro 1 - item "Preço e Alíquota
Médios Ponderados", coluna "Vl Unit Médio".
9.8.2.4. Base de Cálculo: Será o resultado da aplicação da seguinte fórmula:
(Quantidade Proporcional de AEAC na Gasolina C x Preço Médio) / (1 - Alíq.
Média).
9.8.2.5. Alíquota Média: Será transportada do quadro 1 - item "Preço e Alíquota
Médios Ponderados", coluna "Aliq Média".
9.8.2.6. ICMS a Recolher: Será o equivalente à multiplicação da base de cálculo
pela alíquota média ponderada das aquisições informada nos dois campos
imediatamente anteriores.
9.8.2.7. Total do Período: Corresponderá à soma do campos imediatamente
anteriores.
9.9. QUADRO 4 - RELAÇÃO DOS RECEBIMENTOS (Entradas) DE AEAC NO PERÍODO
9.9.1. Definição: Destina-se a relacionar por remetente todas as aquisições de
AEAC.
9.9.2. Preenchimento dos campos:
9.9.2.1. CNPJ, Inscrição Estadual, Razão Social, Endereço, UF - Dados cadastrais
válidos do remetente.
9.9.2.2. Nota Fiscal - Devem ser preenchidos, por ordem crescente, o número e
data de saída constante na nota fiscal.
9.9.2.3. CFOP - Informar o Código Fiscal da Operação de aquisição pelo emitente,
que deverá corresponder ao consignado no Livro de Registro de entradas.
9.9.2.4. Frete - Deve ser preenchido com 1 se cláusula CIF (por conta do
remetente), e 2 se cláusula FOB (por conta do destinatário).
9.9.2.5. Placas do Veículo Transportador - No caso de transporte rodoviário,
Informar as placas do caminhão tanque ou dos semireboques utilizados no
transporte do AEAC.
9.9.2.6. Quantidade de AEAC - Quantidade de AEAC remetida constante da nota
fiscal.
9.9.2.7. Valor Unitário - É o valor unitário da operação interestadual sem ICMS
(o referido ICMS foi diferido ou suspenso para o momento da saída da gasolina C
nas distribuidoras).
9.9.2.8. Valor da Operação - Corresponderá a multiplicação da quantidade de AEAC
pelo valor unitário, ambos identificados nos campos anteriores.
9.9.2.9. Base de Cálculo - É o valor da operação incluído o ICMS, calculado da
seguinte forma: Valor da Operação/(1 - alíquota).
9.9.2.10. Alíquota - Deve ser informada alíquota aplicável à operação.
9.9.2.11. ICMS - Corresponderá a multiplicação da alíquota pela base de cálculo
informadas nos campos imediatamente anteriores.
9.10. QUADRO 5 - RELAÇÃO DAS REMESSAS (Saídas) DE AEAC NO PERÍODO
9.10.1. Definição: Destina-se a relacionar por destinatário todas as remessas de
AEAC.
9.10.2. Preenchimento dos campos:
9.10.2.1. CNPJ, Inscrição Estadual, Razão Social, Endereço, UF - Dados
cadastrais válidos do remetente.
9.10.2.2. Nota Fiscal - Devem ser preenchidos, por ordem crescente, o número e
data de saída constante na nota fiscal.
9.10.2.3. CFOP - Informar o Código Fiscal da Operação de aquisição pelo
emitente, que deverá corresponder ao consignado no Livro de Registro de
entradas.
9.10.2.4. Frete - Deve ser preenchido com 1 se cláusula CIF (por conta do
remetente), e 2 se cláusula FOB (por conta do destinatário).
9.10.2.5. Placas do Veículo Transportador - No caso de transporte rodoviário,
Informar as placas do caminhão tanque ou dos semireboques utilizados no
transporte do AEAC.
9.10.2.6. Quantidade de AEAC - Quantidade de AEAC remetida constante da nota
fiscal.
9.10.2.7. Valor Unitário - É o valor unitário da operação interestadual sem ICMS
(o referido ICMS foi diferido ou suspenso para o momento da saída da gasolina C
nas distribuidoras).
9.10.2.8. Valor da Operação - Corresponderá a multiplicação da quantidade de
AEAC pelo valor unitário, ambos identificados nos campos anteriores.
9.11. QUADRO 6 - RESUMO DAS REMESSAS (Saídas) DE AEAC NO PERÍODO
Definição: Destina-se a relacionar, sinteticamente, todas as remessas (saídas)
de AEAC realizadas no período.
9.11.2. Preenchimento dos campos:
9.11.2.1. Ao Próprio Estado - Deverão ser informadas as quantidades totais de
AEAC relativas às saídas internas. Estas saídas serão informadas separadamente
por tipo de operação: TRANSFERÊNCIAS; SAÍDAS PARA CONGÊNERES e OUTRAS SAÍDAS.
9.11.2.2. Ao Exterior - Deverão ser informadas as quantidades totais de AEAC
relativas às saídas para o exterior.
9.11.2.3. A unidade federada 1, 2 ...- Deverão ser informadas as quantidades
totais de AEAC relativas às saídas interestaduais por unidade federada de
destino.
9.11.2.4. Total do Período - Neste campo deverá ser calculado o somatório dos
campos anteriores.".
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2008.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA