CIRCULAR CAMEX Nº 49 DE 17 DE JULHO DE 2008
Inicia investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações para
o Brasil de eletrodos de grafite menores, com diâmetro de até 450 mm - 18
polegadas -, de qualquer comprimento, usinados ou não usinados, dos tipos
utilizados em fornos elétricos, montados ou desmontados, comumente classificados
nos códigos 8545.11.00 e 3801.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL,
originárias da República Popular da China, e de dano à indústria doméstica
decorrente de tal prática.
(DOU - 18/7/2008)
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E
COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do
Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto
Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355,
de 30 de dezembro de 1994, e regulamentado pelo Decreto nº 1.602, de 23 de
agosto de 1995, e considerando o que consta do Processo MDIC/SECEX
52100.002225/2008-31 e do Parecer nº 17, de 16 de julho de 2008, elaborado pelo
Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido
apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas
exportações da República Popular da China (China) do produto objeto desta
Circular, e a ocorrência de dano à indústria doméstica resultante de tal
prática, decide:
1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações
para o Brasil de eletrodos de grafite menores, com diâmetro de até 450 mm (18
polegadas), de qualquer comprimento, usinados ou não usinados, dos tipos
utilizados em fornos elétricos, montados ou desmontados, comumente classificados
nos códigos 8545.11.00 e 3801.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM),
originárias da República Popular da China, e de dano à indústria doméstica
decorrente de tal prática.
1.1. A data do início da investigação será a da publicação desta Circular no
Diário Oficial da União - D.O.U.
1.2. A análise da existência de dumping que antecedeu a abertura da investigação
considerou o período de janeiro de 2007 a dezembro de 2007. Este período será
atualizado para julho de 2007 a junho de 2008, atendendo ao disposto no § 1º do
art. 25 do Decreto nº 1.602, de 1995.
1.3. Tendo em vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial, a
República Popular da China não é considerada um país de economia
predominantemente de mercado, determinou-se o valor normal deste país a partir
do valor normal obtido para ao México, conforme previsto no §1º do art. 7º do
Decreto nº 1.602, de 1995. Conforme o § 3º do mesmo artigo, dentro do prazo para
resposta ao questionário, de 40 dias a contar da data de sua expedição, as
partes poderão se manifestar a respeito e, caso não concordem com a metodologia
utilizada, deverão apresentar nova metodologia, explicitando razões,
justificativas e fundamentações.
2. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da
investigação, constantes do Anexo à presente Circular.
3. De acordo com o contido no § 2º do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995,
deverá ser respeitado o prazo de vinte dias contado a partir da data da
publicação desta Circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem
interessadas no referido processo solicitem sua habilitação, com a respectiva
indicação de representantes legais.
4. Na forma do que dispõe o art. 27 do citado Decreto, serão encaminhados
questionários a todas as partes conhecidas, à exceção do Governo do país
exportador, que disporão de quarenta dias para restituí-los, contados a partir
da data de expedição daqueles. As respostas dos questionários recebidas dentro
deste prazo serão consideradas para fins de determinação preliminar, com vistas
à decisão sobre a aplicação do direito provisório, conforme o disposto no art.
34 do mesmo diploma legal.
5. De acordo com o disposto nos arts. 26, 31 e 32 do Decreto nº 1.602, de 1995,
as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os
elementos de prova que consideram pertinentes. As audiências previstas no art.
31 do referido Decreto deverão ser solicitadas até 180 (cento e oitenta) dias
após a data de publicação desta Circular.
6. Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as
faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a investigação,
poderão ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos fatos
disponíveis, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 66 do Decreto nº
1.602, de 1995.
7. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou
errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os
fatos disponíveis.
8. Na forma do que dispõe o § 4º do art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995, se uma
parte interessada fornecer parcialmente ou não fornecer informação solicitada, o
resultado poderá ser menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma
tivesse cooperado.
9. Os documentos pertinentes à investigação de que trata esta Circular deverão
ser escritos no idioma português e os escritos em outro idioma deverão vir aos
autos do processo acompanhados de tradução feita por tradutor público, conforme
o disposto no § 2º do art. 63 do referido Decreto.
10. Todos os documentos referentes à presente investigação deverão indicar o
número do processo MDIC/SECEX 52100.002225/2008-31 e serem dirigidos ao seguinte
endereço: MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR - MDIC,
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR - SECEX, DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL -
DECOM, Esplanada dos Ministérios, Bloco J, Sala 803, 8º andar, Brasília - DF,
CEP 70.053-900 - Telefones: (61) 2109-7770, Fax: (61) 2109-7445.
WELBER BARRAL
ANEXO
1. Do processo
1.1. Da petição
Em 17 de abril de 2008, a UCAR Produtos de Carbono S.A., doravante denominada
peticionária, ou simplesmente UCAR, protocolizou petição de abertura de
investigação de dumping nas exportações para o Brasil de eletrodos de grafite
com diâmetros de até 450 mm, usinados ou não usinados, montados ou desmontados,
quando originárias da República Popular da China (China ou RPC), de dano à
indústria doméstica e de nexo causal entre esses.
Analisadas as informações fornecidas pela empresa, em 2 de julho de 2008, a UCAR
foi informada de que a petição havia sido devidamente instruída, em conformidade
com o contido no § 2º do art. 19 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995.
1.2. Da notificação ao governo do país envolvido
Em atendimento ao que determina o art. 23 do Decreto nº 1.602, de 1995, em 15 de
julho de 2008, a representação do Governo da China foi notificada da existência
de petição devidamente instruída, com vistas à abertura de investigação de
dumping de que trata o presente processo.
1.3. Da representatividade do peticionário
A UCAR tem representatividade para apresentar petição em nome da indústria
doméstica já que é responsável por 100% da produção nacional do produto similar,
nos termos do § 3º do art. 20 do Decreto nº 1.602, de 1995.
2. Do produto
2.1. Do produto sob análise
O produto da análise é o eletrodo de grafite, doravante denominado eletrodos de
grafite menores, com diâmetro de até 450 mm (18 polegadas), de qualquer
comprimento, usinados ou não usinados, dos tipos utilizados em fornos elétricos,
montados ou desmontados, importado da China.
2.2. Do produto nacional
O produto fabricado pela UCAR é o eletrodo de grafite, com diâmetro de até 450
mm (18 polegadas), de qualquer comprimento, usinado ou não usinado, do tipo
utilizado em fornos elétricos, montado ou desmontado.
2.3. Da similaridade dos produtos
Não se observaram diferenças no produto fabricado no Brasil em comparação com
aqueles importados da China que impedissem a substituição de um pelo outro. O
produto fabricado no Brasil foi considerado similar ao produto importado objeto
da análise.
2.4. Da classificação e tratamento tarifário
Os eletrodos de grafite menores, dependendo do acabamento, são comumente
classificados nos itens tarifários 8545.11.00 (eletrodos de grafite usinados) ou
3801.10.00 (eletrodos de grafite não usinados) da Nomenclatura Comum do MERCOSUL
- NCM. A alíquota do imposto de importação desses itens tarifários apresentou a
seguinte evolução, respectivamente: de janeiro de 2003 a dezembro de 2003, 11,5%
e 3,5%, e de janeiro de 2004 a dezembro de 2007, 10% e 2%.
3. Da definição da indústria doméstica
Para fins de análise dos elementos de prova da existência de dano, considerou-se
como indústria doméstica a linha de produção de eletrodos de grafite menores da
UCAR, consoante o disposto no art. 17 do Decreto nº 1.602, de 1995.
4. Do alegado dumping
Para fins da presente análise, utilizou-se o período de janeiro de 2007 a
dezembro de 2007, a fim de se verificar a existência de elementos de prova da
prática de dumping nas exportações para o Brasil de eletrodos de grafite menores
da China.
4.1. Do valor normal
Consoante o disposto no art. 7º do Decreto nº 1.602, de 1995, o valor normal
adotado teve como base preços praticados para o produto similar em um país de
economia de mercado. A peticionaria indicou o México para opção de valor normal,
considerando que é, assim como a China, um país produtor de eletrodos de grafite
com tecnologia atualizada.
Desta forma, a UCAR ofereceu, como indicativo de valor normal para a China, o
preço médio de venda praticado por uma empresa produtora mexicana em suas vendas
no mercado interno do México, no período de janeiro a dezembro de 2007.
As faturas de vendas disponibilizadas registravam vendas em diferentes condições
de comércio, e considerando que não se dispunha de informações de custos de
frete e seguro interno no México, o preço de exportação foi calculado na
condição FOB. Entendeu-se que, dessa forma, os exportadores não seriam
prejudicados quando da comparação de preços. O valor normal atingiu US$
3.931,20/t (três mil, novecentos e trinta e um dólares estadunidenses e vinte
centavos por tonelada).
4.2. Do preço de exportação
Foi apurado o preço médio ponderado das importações brasileiras de eletrodos de
grafite menores da China, ocorridas entre janeiro e dezembro de 2007, período
utilizado na obtenção do respectivo valor normal. Os dados referentes ao preço
de exportação foram apurados com base nas estatísticas oficiais brasileiras de
importação disponibilizadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil-RFB, na
condição de comércio FOB. O preço de exportação da China atingiu US$ 1.777,23/t
(um mil, setecentos e setenta e sete dólares estadunidenses e vinte e três
centavos por tonelada).
4.3. Da margem de dumping
Comparados o valor normal com o preço de exportação do produto em análise, as
margens de dumping, relativa e absoluta, apuradas atingiram, respectivamente,
121,2% e US$ 2.153,97/t (dois mil, cento e cinqüenta e três dólares
estadunidenses e noventa e sete centavos por tonelada). Observou-se, a partir
das informações apresentadas, que há elementos de prova indicando a existência
de dumping nas exportações da China para o Brasil de eletrodos de grafite
menores, realizadas no período de janeiro de 2007 a dezembro de 2007.
5. Dos elementos de prova da existência de dano
O período de análise dos elementos de prova da existência de dano à indústria
doméstica abrangeu o período de janeiro de 2003 a dezembro de 2007, dividido
conforme a seguir: P1 - janeiro de 2003 a dezembro de 2003; P2 - janeiro de 2004
a dezembro de 2004; P3 -janeiro de 2005 a dezembro de 2005; P4 - janeiro de 2006
a dezembro de 2006; e P5 - janeiro de 2007 a dezembro de 2007.
5.1. Da evolução das importações
Para fins de apuração do volume e valor de eletrodos de grafite menores
importados pelo Brasil, em cada período, foram utilizadas as estatísticas
oficiais de importações da RFB. Os itens tarifários 8545.11.00 e 3801.10.00
englobam diversos produtos distintos do produto objeto da presente análise,
motivo pelo qual se realizou uma depuração das informações constantes das
estatísticas oficiais, a partir da descrição das mercadorias, de forma a se
obter dados referentes aos eletrodos de grafite em questão.
5.1.1. Do volume importado
Verificou-se que o volume importado da China não foi insignificante, nos termos
do § 3º do art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995, já que respondeu por mais de 3%
do total de eletrodos de grafite menores importados pelo Brasil. A China
representou, em P5, 50,6% das importações totais brasileiras do produto objeto
de análise.
O volume das importações originárias da China apresentou uma tendência de
crescimento, em que pese a redução de 27,1% ocorrida em P4, quando comparado com
P3. O volume destas importações, que no primeiro período representou 33,8% do
volume total das importações brasileiras, aumentou 28,6%, de P1 para P2, 31% de
P2 para P3, quando atingiu 50,5% do total das importações, e 38,4% de P4 para
P5. De P1 para P5, o crescimento dessas importações alcançou 70,1%. Dessa forma,
concluiu-se que houve substancial aumento das exportações da China para o Brasil
durante o período analisado em termos absolutos.
As importações originárias dos outros países apresentaram um decréscimo de 15%,
se comparados P1 e P5, e de 19,9%, de P4 para P5.
5.1.2. Do preço das importações
Observou-se que o preço CIF, em dólares estadunidenses por tonelada, das
importações originárias da China foi crescente durante todo o período analisado,
com exceção de P1 para P2, quando caiu 0,4%. De P2 para P3, houve aumento de
3,3%, P3 para P4, de 12,5%, e de P4 para P5, novamente de 12,5%, tendo acumulado
elevação de 30,3%, de P1 para P5. O aumento dos preços chineses em termos
absolutos e relativos foi inferior ao verificado no preço médio ponderado dos
outros países, que cresceram 15,1%,de P4 para P5, e 57,8%, de P1 para P5.
Acrescente-se que o preço médio ponderado da China sempre foi inferior ao preço
médio dos outros países.
5.2. Da evolução relativa das importações
5.2.1. Da participação das importações sob análise no consumo aparente
Para dimensionar o consumo nacional aparente foram considerados volumes de
vendas de eletrodos de grafite menores da UCAR no mercado interno e as
quantidades importadas registradas nas estatísticas oficiais brasileiras.
A participação das importações originárias da China no consumo nacional aparente
alcançou 18% em P1. De P1 para P2 e de P2 para P3, essa participação aumentou
3,5 p.p. e 5,7 p.p., respectivamente. No período seguinte, de P3 para P4,
ocorreu uma queda de 6,6 p.p. na participação dessas importações. De P4 para P5,
a participação do produto chinês no consumo nacional aparente cresceu 6,5 p.p..
Comparando-se os extremos da série, constatou-se um aumento de 9,1 p.p. na
participação das importações originárias da China no consumo aparente
brasileiro. Dessa forma, constatou-se substancial aumento das importações da
China, em relação ao consumo aparente.
Quanto às importações originárias dos outros países, verificou-se que a sua
participação no consumo nacional aparente reduziu 9,1 p.p., de P1 para P2,
voltando a crescer 0,7 p.p., de P2 para P3, e 8,1 p.p., de P3 para P4. Em P5, a
participação destas importações diminuiu 8,3 p.p., se comparado a P4, e 8,7
p.p., em relação a P1.
5.2.2. Da relação entre as importações sob análise e a produção nacional
Observou-se que a relação entre as importações da China e a produção nacional de
eletrodos de grafite menores apresentou um movimento ascendente de P1 a P3, com
elevações de 7,3 p.p. e 16,6 p.p., de P1 para P2 e de P2 para P3,
respectivamente. Em P4 essa relação caiu 21,5 p.p., em relação ao período
imediatamente anterior. Em P5, aumentou 3,7 p.p., comparativamente a P4.
Concluiu-se que houve aumento substancial das importações alegadamente a preços
de dumping em termos relativos.
5.3. Do consumo nacional aparente O consumo aparente brasileiro apresentou uma
tendência de crescimento, em que pese a redução de 3,6% ocorrida em P4, quando
comparado com P3. O mercado nacional cresceu 7,5%, de P1 para P2; 3,5%, de P2
para P3; e 5,2%, de P4 para P5. De P4 para P5, o incremento do mercado foi
inferior ao das importações analisadas que aumentaram 38,4%. Ao longo dos cinco
períodos, o mercado cresceu 12,9%, aumento também inferior ao das importações
analisadas de 70,1%.
5.4. Dos indicadores da indústria doméstica
De acordo com o previsto no art. 17 do Decreto nº 1.602, de 1995, a indústria
doméstica foi definida como a linha de produção de eletrodos de grafite da
empresa UCAR. Dessa forma, procedeu-se ao exame do impacto das importações
objeto da presente análise sobre a indústria doméstica, tendo em conta os
fatores e índices econômicos relacionados com a indústria em questão, conforme
previsto no § 8º do art. 14 do Decreto acima mencionado.
5.4.1. Do volume de vendas da indústria doméstica
O volume de vendas de eletrodos de grafite menores para o mercado interno
oscilou durante o período de análise. De P1 para P2, como estratégia para barrar
o crescimento das importações da China, a indústria doméstica, por meio da
redução de margens de lucro e de preço, conseguiu aumentar suas vendas em 20,3%,
aumento este inferior à elevação do volume importado da China, que, no mesmo
período, alcançou 28,6%. Em P3 a indústria doméstica contraiu ainda mais seus
preços, tendo implicado nova queda de mark up em relação a P2. Tal estratégia,
entretanto, não logrou êxito, pois as vendas no mercado interno brasileiro
declinaram 9,1%, com perda de participação no consumo nacional aparente. Em
contrapartida, as importações originárias da China cresceram 31%, elevando sua
participação no consumo nacional aparente em 5,7 p.p.. Em P4, período em que
houve retração de 3,6% no consumo nacional aparente, mesmo com preços e margens
sofrendo novas reduções, as vendas da indústria doméstica reduziram 6,6%, em
relação a P3. Em P5, o mercado voltou a crescer 5,2%, tendo a indústria
doméstica aumentado suas vendas em 9,5%, acumulando um aumento de 12% de P1 para
P5 no volume de vendas internas. Cumpre ressaltar que o aumento das vendas foi
inferior ao do mercado, que cresceu 12,9% no mesmo período.
5.4.2. Da participação das vendas da indústria doméstica no consumo aparente
A participação das vendas internas da UCAR no consumo nacional aparente aumentou
5,6 p.p. de P1 para P2, quando atingiu sua maior participação, 52,5%. Por outro
lado, a peticionária diminuiu sua participação no consumo aparente em 6,4 p.p.,
de P2 para P3, e 1,4 p.p., de P3 para P4. De P4 para P5, a indústria doméstica
aumentou em 1,8 p.p. sua parcela do mercado. Em que pese o aumento de sua
participação no mercado de P4 para P5, o market share da UCAR no último período
foi praticamente o mesmo do alcançado em P1 e inferior ao de P2. No decorrer dos
cinco períodos, observou-se a diminuição da participação das vendas da indústria
doméstica no consumo aparente de 0,4 p.p.. Por outro lado, quando se compara P2
a P5, a indústria doméstica perdeu 6 p.p. de participação no mercado brasileiro.
5.4.3. Da produção, da capacidade instalada e do grau de ocupação
Segundo informado pela peticionária, a capacidade instalada de eletrodos, para
uma mistura de produtos que inclui todos os diâmetros até 600 mm, é de 34.000
toneladas/ano. Os equipamentos de produção são comuns a todos os tamanhos de
eletrodos e a diferença na capacidade está relacionada à eficiência operacional,
que diminui com a redução dos diâmetros. A capacidade instalada foi mensurada
levando em consideração 3 (três) turnos de trabalho (24 horas), e as máquinas e
linha de montagem trabalhando o ano todo (12 meses)
Verificou-se que a produção de eletrodos de grafite menores decresceu de 5,1%,
de P1 para P2, e 17,9%, de P2 para P3. A redução da produção de 22,1%, de P1
para P3, foi concomitante ao aumento das importações analisadas. Em meados de
2006 (P4), houve a decisão de transferir para a planta brasileira a produção de
eletrodos de grafite menores de diâmetro de até 450 mm para abastecimento de
outras empresas do grupo localizadas em diversos países. Neste contexto, a
produção de eletrodos de grafite menores aumentou 40,7%, de P3 para P4, e 19,6%,
de P4 para P5. Analisando-se os extremos da série, de P1 para P5, verificou-se
um aumento de 31,1% na produção da indústria doméstica.
Como não houve alteração na capacidade instalada nos cinco períodos analisados,
de P1 para P3 a crescente produção de outros produtos foi responsável pela
manutenção do grau de capacidade instalada, em que pesem as reduções contínuas
na produção de eletrodos menores. Nos períodos seguintes, em decorrência da
estratégia acima mencionada, houve aumentos na produção de eletrodos menores
responsáveis pelos crescimentos de 8,6 p.p., de P3 para P4, e 16,8 p.p., de P4
para P5, no grau de ocupação da planta. No decorrer dos cinco anos, o grau de
ocupação da planta subiu 25,3 p.p.
5.4.4. Da evolução do estoque
O volume de estoque final de eletrodos de grafite menores decresceu de P1 a P3.
De P1 para P2 houve diminuição de 10,6% e de P2 para P3, 24,8%. De P3 a P4
aumentou 67%, decorrente, principalmente, do aumento de produção. De P4 para P5
o estoque final registrou um decréscimo de 19,3%, e de P1 para P5, de 9,3%.
A relação estoque final/produção para o período de diminui 1,6 p.p., de P1 para
P2, e 2,2 p.p., de P2 para P3. De P3 para P4, houve aumento de 4,5 p.p.
alcançando o maior índice do período em análise. Por fim, em P5 foram
registrados maior produção, porém o menor índice dessa relação com 19,5%.
Durante todo o período de análise, essa relação apresentou um decréscimo de
8,7p.p.
5.4.5. Do faturamento líquido
O faturamento da UCAR considerado para esta análise correspondeu àquele
decorrente das vendas de eletrodos de grafite menores líquidas de IPI, ICMS, PIS
e COFINS - no mercado interno.
Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional,
corrigiram-se os valores correntes com base no Índice Geral de Preços -
Disponibilidade Interna (IGP-DI), da Fundação Getúlio Vargas.
O faturamento obtido com vendas de eletrodos de grafite para o mercado interno,
em reais corrigidos, aumentou 5,3%, de P1 para P2, e recuou nos períodos
seguintes: 16,8%, de P2 para P3, e 9,6%, de P3 para P4, período de retração do
mercado e de menor receita em toda a série. Em P5, o mercado voltou a crescer e
a UCAR aumentou seu faturamento em 5,7%, em relação a P4, aumento este inferior
ao do volume vendido, 9,5% no mesmo período. No período de P1 a P5 evidenciou-se
um decréscimo no faturamento líquido da empresa com as vendas de eletrodos de
grafite ao mercado interno de 16,2%.
5.4.6. Dos preços médios ponderados
Os preços médios ponderados da indústria doméstica no mercado interno foram
obtidos pela razão entre o faturamento líquido das vendas de eletrodos de
grafite menores, destinadas ao mercado interno, em reais corrigidos, e a
respectiva quantidade vendida também no mercado interno. Foi constatada
depressão no preço de eletrodos de grafite em todo período em análise. No
período de P1 para P2 o preço caiu 12,5%, de P2 para P3, 8,5%, de P3 para P4,
3,2%, e por fim de P4 para P5, 3,5%. A redução acumulada no preço para o mercado
interno, de P1 para P5, atingiu 25,2%.
5.4.7. Dos custos de produção
Observou-se no decorrer dos períodos redução dos custos de produção, a saber:
7,1% de P1 para P2, 4,7% de P2 para P3, 0,3% de P3 para P4 e 7,4% de P4 para P5.
De P1 para P5, o custo de produção decresceu 18,3%.
O custo total, que faz referência à soma do custo de produção e das despesas
operacionais, diminuiu 2,7%, de P1 para P2, devido à redução dos custos de
matérias-primas, e 14,6%, de P2 para P3, decorrente da diminuição dos custos de
matérias-primas associada à queda das despesas operacionais. De P3 para P4, em
que pese a redução do custo de produção, o custo total aumentou 7% em
decorrência da elevação das despesas operacionais. Em P5, houve retração de
12,8% do custo total, em relação a P4, e de 22,5%, comparado a P1
5.4.8. Da relação custo total e preço
De P1 para P2 a relação custo total e preço aumentou 10,7 p.p., diminuiu de P2
para P3, voltou a subir de P3 para P4 e decresceu de P4 para P5. Ao longo dos
cinco anos, a relação aumentou, pois a redução do custo total foi inferior à do
preço, piorando a lucratividade da UCAR. A participação do custo gerencial total
no preço de venda no mercado interno aumentou de P1 para P2, de P2 para P3 e de
P3 para P4. Em que pese a redução da relação de P4 para P5, houve um aumento na
relação de P1 para P5.
5.4.9. Da evolução do emprego e da massa salarial
Os dados de emprego referem-se à posição efetiva ao final de cada período
analisado. Considerando que os empregados não são disponíveis apenas para essa
linha de produção, adotou-se como critério de rateio a participação do
faturamento líquido dos eletrodos de grafite menores na empresa.
A quantidade de mão-de-obra utilizada na linha de produção, empregados e
terceirizados, foi oscilante: reduziu 5,8%, de P1 para P2, aumentou 7,5%, de P2
para P3, voltou a reduzir 11,1%, de P3 para P4. Em P5, aumentou 1,4%, em relação
a P4, e registrou uma queda de 8,7%, comparado a P1. Comportamento semelhante
foi registrado no número total de funcionários, que diminui 7,1% nos cinco anos,
em que pese o crescimento de 0,8% de P4 para P5.
A relação produção por empregado envolvido na linha da produção se manteve
constante de P1 para P2; de P2 para P3 decresceu 23,6%; de P3 para P4 cresceu
58,2% e de P4 para P5 voltou a crescer 18%. De P1 para P5, a produtividade
registrou aumento de 43,6%, decorrente do crescimento da produção, 31,1%, e
diminuição do número de empregados, 8,7%.
A avaliação da massa salarial considerou a posição da folha salarial, e as
demais despesas fixadas por lei (férias, 13º salário, horas extras, etc.) e
benefícios (alimentação, transporte, etc.) dos empregados contratados e
terceirizados. A massa salarial dos funcionários da linha de produção, com
exceção do recuo de 6,5% de P1 para P2, foi ascendente no período considerado,
tendo registrado acréscimos de 9%, de P1 para P2, 0,1%, de P2 para P3, 6,1% de
P4 para P5, e 8,2% de P1 para P5.
5.4.10. Do demonstrativo de resultados e do lucro
O demonstrativo de resultados apresentado a seguir foi obtido considerando-se as
vendas de eletrodos de grafite menores apenas no mercado interno.
O lucro bruto das vendas de eletrodos de grafite no mercado interno apresentou
redução de 26,3%, de P1 a P2, e 79,1%, de P2 a P3. Nos períodos seguintes houve
aumentos de 41,4%, de P3 a P4, e 63,6%, de P4 a P5. De P1 para P5 houve redução
de 64,3% no lucro bruto das vendas internas. Em termos percentuais, as reduções
na massa de lucro bruto foram superiores às reduções do faturamento líquido.
O resultado operacional reduziu 472,8% de P1 para P2, aumentou 89,% de P2 para
P3, quando a empresa teve ganhos financeiros com a apreciação do real. De P3
para P4, o resultado voltou a diminuir 713% e, de P4 para P5, devido à receita
financeira obtida com o beneficio fiscal, o resultado cresceu 109,3%. Mesmo com
receita financeira no último período, de P1 a P5, houve redução acumulada no
resultado operacional de 70,3%.
O resultado operacional, sem considerar o resultado financeiro, foi positivo
apenas em P1. De P1 para P2, o resultado diminuiu 327,6%, de P1 para P2,
aumentou 28,3%, de P2 para P3, voltou a cair 22,7% de P3 para P4 e aumentou
52,9% de P4 para P5. A redução acumulada foi de 194,4%.
A margem bruta diminuiu de P1 para P2 e de P2 para P3, e aumentou nos períodos
seguintes, tendo reduzido de P1 para P5. A margem operacional apresentou queda
de P1 para P2, aumento de P2 para P3, redução de P3 para P4, aumento de P4 para
P5, e redução de P1 para P5. Considerando-se a margem operacional, sem
resultados financeiros, observou-se diminuição de P1 para P2, aumento de P2 para
P3, recuo de P3 para P4 e crescimento de P4 para P5, o que resultou em uma
redução acumulada de P1 para P5.
Cumpre ressaltar que esta margem foi positiva apenas no primeiro ano.
5.5. Da comparação entre o preço do produto importado e o da indústria doméstica
A fim de se comparar o preço do eletrodo de grafite da China com o preço da
peticionária no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço do produto
importado internado no mercado brasileiro.
O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão
entre o faturamento líquido, em reais corrigidos, e a quantidade vendida no
mercado interno no período analisado. Para o cálculo do preço CIF do produto
importado da China, foram consideradas as estatísticas oficiais brasileiras
fornecidas pela RFB, referentes aos valores CIF das operações. Este preço foi
convertido para reais por meio da taxa de câmbio de venda, obtida no Banco
Central do Brasil, do dia do desembaraço da mercadoria (ou média), e corrigido
com base no IGP-DI, a fim de se obter valores em reais corrigidos. Os preços CIF
foram acrescidos de imposto de importação, de acordo com a alíquota vigente à
data de registro da Declaração de Importação da operação, e de custos de
internação, apresentados pela peticionária, a saber: Imposto de Importação,
despesas relativas a adicional de frete para renovação da marinha mercante -
AFRMM e demais despesas de desembaraço.
O preço da indústria doméstica foi superior ao preço CIF médio internado da
China, durante todo o período. Constatou-se, também, que o preço médio ponderado
internado das importações da China sofreu redução de 4,3% de P4 para P5 e de
33,9% de P1 para P5. No mesmo período, o preço da indústria doméstica sofreu uma
redução de 3,5%, de P4 para P5, e de 25,2%, de P1 para P5. Em face da redução do
preço internado das importações objeto de análise, aliada à subcotação desses
preços em relação ao preço da indústria doméstica, pôde-se inferir que ocorreu
depressão dos preços da peticionária, visto que foram rebaixados em decorrência
dos preços dos produtos importados da China.
5.6. Da conclusão do dano à indústria doméstica
Com base nos indicadores anteriormente apresentados, observou-se a existência de
indícios de que a indústria doméstica sofreu dano em decorrência das importações
brasileiras de eletrodos de grafite menores da China alegadamente a preços de
dumping, considerando a perda de participação no consumo aparente, a redução de
preço, queda de faturamento, diminuição da massa de lucro e compressão das
margens de lucro.
6. De outros fatores relevantes
Consoante determinado pelo § 1º do art. 15 do Decreto nº 1.602, de 1995,
procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações
alegadamente a preços de dumping, que possam ter causado dano à indústria
doméstica nesse mesmo período.
Analisando as importações dos outros países, verificou-se que o dano causado à
indústria doméstica não pode ser atribuído a elas, já que houve diminuição do
volume importado 19,9% de P4 para P5 e 15% de P1 para P5. Ainda, o preço
ponderado CIF em dólares desses países foi superior ao preço da China em todos
os períodos.
No que se refere às alterações no imposto de importação aplicado aos eletrodos
de grafite a alíquota foi reduzida em 31 de dezembro de 2003, em 1,5 %.
Buscou-se verificar em que medida a variação da alíquota do imposto de
importação impactou os preços praticados pela indústria doméstica em suas vendas
internas.
Para esse fim, foram apuradas as médias ponderadas do imposto de importação
vigente em cada período, supondo-se constantes o preço do produto importado em
base CIF, o percentual de despesas de internação (estimados a partir do
percentual médio ponderado da China, em P5). De P1 para P2 a redução da alíquota
do imposto de importação teria justificado apenas uma redução de 1,5% dos preços
da indústria doméstica e nenhuma redução nos demais períodos.
Ocorre que o preço médio da indústria doméstica reduziu 12,5% de P1 para P2 e
14,5% de P2 para P5. Assim, ficou claro que foi muito pouco o impacto do
processo de liberalização nos preços da indústria doméstica ao longo do período
analisado. Não foram observadas variações nos padrões de consumo do produto sob
análise que pudessem estar impactando os preços praticados pela indústria
doméstica ou agravando a situação da empresa peticionária. Prova disso é o
aumento expressivo evidenciado no mercado consumidor de eletrodos de grafite no
Brasil que cresceu de P1 para P5 o equivalente a 12,9%, sendo 5,2% de P4 para
P5.
Em relação ao desempenho exportador da peticionária, observou-se um volume
crescente de exportações ao longo do período analisado. As vendas externas da
UCAR apresentaram um aumento de 117,7% durante todo o período analisado. Vale
destacar que as exportações da indústria doméstica passaram de 38,5% do total de
vendas da empresa do produto similar, em P1, para 54,9% em P5. O faturamento com
essas vendas, que atingia determinado nível do faturamento total em P1, aumentou
para em P5. Verificou-se, portanto, que os impactos negativos sobre a indústria
doméstica também não podem ser atribuídos a um mau desempenho exportador da
empresa.
Pelo contrário, alguns indicadores, como produção, estoques, emprego e
produtividade, estariam piores se não fosse a manutenção do desempenho
exportador da peticionária. Além disso, a elevação das exportações concorreu
para que a indústria doméstica reduzisse os custos de produção, via ganhos de
escala e, conseqüentemente, diminuição dos custos fixos unitários.
A produtividade da empresa apresentou aumento de 18% de P4 para P5 e de 43,6% de
P1 para P5, o que demonstra que o dano causado também não pode ser atribuído à
queda de produtividade da peticionária. Tampouco há qualquer indicação de que
tenha ocorrido algum progresso tecnológico que pudesse estar prejudicando a
indústria doméstica.
Observando-se o crescimento do volume importado originário da China acompanhado
da queda do preço CIF internado dessas importações, em reais, sempre inferiores
ao preço da indústria doméstica, foi possível corroborar o aumento do volume
importado de P1 para P3, acompanhado pela queda do preço do produto chinês, em
reais. Já de P3 para P5, os preços e os volumes importados da China ficaram
estáveis. Mesmos comportamentos foram observados nos preços da indústria
doméstica.
Dessa forma, não foram identificados, para fins de abertura de investigação,
outros fatores além do aumento das importações analisadas que pudessem estar
contribuindo para o dano causado à indústria doméstica.