CIRCULAR BACEN Nº 3.396 DE 16 DE JULHO DE 2008
Dispõe sobre o Documento 24 do MCR e define prazos para fins de recolhimento e
de pagamento relativos a deficiência de aplicação dos recursos obrigatórios (MCR
6-2) e da poupança rural (MCR 6-4).
(DOU - 18/7/2008)
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 16 de
julho de 2008, com base nas disposições previstas no item 6-1-18 e na alínea "d"
dos itens 6-2-3 e 6-4-3 do Manual de Crédito Rural (MCR), e tendo em vista o
contido no art. 4º da Resolução nº 3.564, de 29 de maio de 2008, decidiu:
Art. 1º Fica aprovado o Documento 24 do Manual de Crédito Rural (MCR), que
dispõe sobre o controle e o acompanhamento das aplicações ao amparo dos recursos
obrigatórios e da poupança rural de que tratam as seções 6-2 e 6-4 do MCR, dos
saldos e das liberações das aplicações em crédito rural, bem como acerca da
verificação das respectivas exigibilidades.
Art. 2º As instituições financeiras sujeitas ao cumprimento das exigibilidades
dos recursos do MCR 6-2 e do MCR 6-4 e/ou autorizadas a operar em crédito rural
nos termos da seção 1-3 do MCR, inclusive as cooperativas de crédito e as
agências de fomento, devem observar as condições previstas no Documento 24 do
MCR, no que couber, cujas informações devem ser enviadas ao Banco Central do
Brasil mensalmente, em conformidade com as instruções e os conceitos contidos no
Anexo I desse documento.
Art. 3º A remessa da documentação exigida na forma do item 5 do Anexo I do
Documento 24 do MCR, relativa à posição informada de aplicação de recursos do
mês de junho de 2008, poderá ser efetivada com base no modelo divulgado pela
Carta-Circular nº 2.834, de 29 de janeiro de 1999, sujeita às seguintes
condições:
I - a instituição financeira deve reapresentar a respectiva documentação, no
formato divulgado por este normativo, até o dia 22/9/2008;
II - o recolhimento de valores ou pagamento de multa, em decorrência de
deficiência apurada no período de cumprimento de 1/7/2007 a 30/6/2008, deverá
ser efetuado, opcionalmente, em:
a) 1/8/2008 para a instituição que apresentar a documentação até 21/7/2008;
b) 1/9/2008 para a instituição que reapresentar a documentação até 20/8/2008;
c) 1/10/2008 para a instituição que reapresentar a documentação até 22/9/2008.
Art. 4º A restituição de valores recolhidos nas condições do art. 3º será
efetivada pelo Banco Central do Brasil, segundo o mês de recolhimento, em
3/8/2009, 1/9/2009 ou 1/10/2009.
Art. 5º Fica a Gerência-Executiva de Regulação e Controle das Aplicações
Obrigatórias em Crédito Rural e do Proagro (Gerop), do Banco Central do Brasil,
autorizada a proceder a ajustes no Documento 24 do MCR.
Art. 6º O não fornecimento ou o fornecimento incorreto das informações
solicitadas na forma do Documento 24 do MCR, nos prazos e condições
estabelecidos, sujeita a instituição financeira às penalidades estabelecidas na
Resolução nº 2.901, de 31 de outubro de 2001.
Art. 7º Em conseqüência, encontram-se anexas as folhas necessárias à atualização
do MCR.
Art. 8º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Fica revogada a Carta-Circular nº 2.834, de 29 de janeiro de 1999, a
partir de 21 de agosto de 2008.
ALVIR ALBERTO HOFFMANN
Diretor
NOTAS:
1 - Os modelos de planilhas eletrônicas de que trata esta circular e o inteiro
teor deste normativo encontram-se disponíveis para download na página do Banco
Central do Brasil no endereço http://www.bcb.gov.br/?CREDRURAL, a partir de 17
de julho de 2008.
2 - Em caso de dúvida ou de necessidade de esclarecimentos, as instituições
sujeitas à observância das disposições desta circular podem entrar em contato
com a Gerência-Executiva de Regulação e Controle das Aplicações Obrigatórias em
Crédito Rural e do Proagro (GEROP) por meio do endereço gerop@bcb.gov.br e dos
telefones (61) 3414.1495 e (61) 3414.1508.
MCR - DOCUMENTO 24
________________________________________________
Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO I
Instruções e Conceitos
Finalidade
O Documento 24 do Manual do Crédito Rural (MCR) - Demonstrativo das
Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural - tem por finalidade:
a) controle e acompanhamento das aplicações ao amparo dos recursos obrigatórios
e da poupança rural de que trata o capítulo 6 do MCR;
b) verificação das exigibilidades previstas nas seções 6-2 e 6-4 do MCR;
c) acompanhamento dos saldos das aplicações de crédito rural, por fonte de
recursos (seção 6-1 do MCR);
d) acompanhamento das liberações mensais de crédito rural, por fonte de recursos
(seção 6-1 do MCR).
1 - Composição
O Documento 24 do MCR é composto dos seguintes anexos:
Anexo I - Instruções e Conceitos;
Anexo II - Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2);
Anexo III - Códigos dos Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4);
Anexo IV - Códigos dos Fatores de Ponderação dos Recursos do MCR 6-2 e MCR 6-4;
Anexo V - Códigos dos Saldos das Aplicações de Crédito Rural;
Anexo VI - Códigos das Liberações Mensais de Crédito Rural;
Anexo VII - Remessa do Documento - Modelo de Correspondência.
2 - Condições
Todas as instituições financeiras sujeitas ao cumprimento das exigibilidades dos
recursos do MCR 6-2 e do MCR 6-4, e/ou autorizadas a operar em crédito rural nos
termos da seção 1-3 do MCR, inclusive as cooperativas de crédito e as agências
de fomento, devem observar as condições previstas no Documento 24 do MCR, no que
couber.
3 - Apuração dos Saldos para fins de Exigibilidades, Subexigibilidades e
Faculdades de Aplicação dos Recursos (Anexos II, III e IV)
3.1 - Para apuração dos saldos médios diários de dias úteis das exigibilidades,
subexigibilidades, faculdades e aplicações previstas no capitulo 6 do MCR, devem
ser considerados:
a) o período de cálculo com início no primeiro dia útil do mês de junho e
término no último dia útil do mês de maio do ano seguinte, cujos valores devem
ser informados por meio dos códigos iniciados com os números 1 e 2 previstos nos
Anexos II e III do Documento 24 do MCR;
b) o período de cumprimento com início no primeiro dia útil do mês de julho e
término no último dia útil do mês de junho do ano seguinte, cujos valores devem
ser informados por meio dos códigos iniciados com os números 3 e 4 previstos nos
Anexos II, III e IV do Documento 24 do MCR;
c) o mês da posição informada como sendo aquele em que os recursos foram
aplicados/mantidos aplicados.
3.2 - Os Anexos II, III e IV do Documento 24 do MCR devem ser remetidos ao Banco
Central do Brasil em formato de planilha (física e eletrônica), contendo sempre
saldos médios cumulativos dos dias úteis do período considerado, que deve ter
como início:
a) o primeiro dia útil do mês de junho, no caso da apuração dos valores das
exigibilidades e das subexigibilidades;
b) o primeiro dia útil do mês de julho, quando se tratar da apuração dos saldos
das respectivas aplicações.
3.3 - Exemplos:
I - as planilhas dos Anexos II, III e IV do Documento 24 do MCR, remetidas ao
Banco Central do Brasil em 20 de dezembro, devem indicar o mês de novembro como
posição informada de aplicação, contendo para efeito:
a) da base de cálculo o período considerado de junho a outubro;
b) do cumprimento de aplicação o período considerado de julho a novembro.
II - as planilhas dos Anexos II, III e IV do Documento 24 do MCR, remetidas ao
Banco Central do Brasil em 20 de julho, devem indicar o mês de junho como
posição informada de aplicação, contendo para efeito:
a) da base de cálculo o período considerado de junho a maio;
b) do cumprimento de aplicação o período considerado de julho a junho.
4 - Apuração dos Saldos das Aplicações e do Montante das Liberações Mensais de
Crédito Rural, por Fonte de Recursos (Anexos V e VI)
4.1 - O Anexo V do Documento 24 do MCR deve ser remetido ao Banco Central do
Brasil em formato de planilha (física e eletrônica), contendo sempre saldos
registrados no último dia útil do mês da posição informada.
4.2 - O Anexo VI do Documento 24 do MCR deve ser remetido ao Banco Central do
Brasil em formato de planilha (física e eletrônica), contendo sempre o montante
dos recursos liberados no mês da posição informada.
5 - Remessa da Documentação ao Banco Central do Brasil (Anexo VII)
5.1 - O Documento 24 do MCR deve ser remetido mensalmente, até o dia 20 do mês
subseqüente ao da posição informada, à Gerência-Executiva de Regulação e
Controle das Aplicações Obrigatórias em Crédito Rural e do Proagro (GEROP) do
Banco Central do Brasil, por meio de correspondência, segundo o modelo de que
trata o Anexo VII, com exemplar das planilhas a seguir relacionadas, conforme o
caso, sem prejuízo da remessa prevista na alínea "b" do item 5.2:
a) planilhas dos Anexos II e IV: devem ser apresentadas por todas as
instituições financeiras sujeitas à exigibilidade dos recursos obrigatórios (MCR
6-2), bem como pelos bancos múltiplos sem carteira comercial e os bancos de
investimento autorizados a captar recursos dessa exigibilidade, mediante
Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural (DIR) nas condições da seção
6-1 do MCR, observando-se, quando for o caso, a orientação da alínea "d";
b) planilhas dos Anexos III e IV: devem ser apresentadas por todas as
instituições financeiras sujeitas à exigibilidade dos recursos da poupança rural
(MCR 6-4), pelas instituições integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e
Empréstimo (SBPE) autorizadas a captar depósitos de poupança rural na forma da
Resolução nº 3.549 de 27/3/2008, bem como pelos bancos múltiplos sem carteira
comercial e os bancos de investimento autorizados a captar recursos dessa
exigibilidade, mediante Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural
(DIR) nas condições da seção 6-1 do MCR;
c) planilhas dos Anexos V e VI: devem ser apresentadas por todas as instituições
financeiras autorizadas a operar em crédito rural nos termos da seção 1-3 do
MCR, inclusive as cooperativas e as agências de fomento;
d) no caso de instituições financeiras sujeitas à exigibilidade dos recursos
obrigatórios (MCR 6-2) que não estejam autorizadas a operar em crédito rural ou
que, autorizadas, não apliquem seus recursos diretamente com os beneficiários,
estão dispensadas da remessa do Anexo IV e da planilha eletrônica
correspondente;
5.2 - As planilhas referidas neste item, conforme o caso, devem ser enviadas à
GEROP:
a) anexas à correspondência referida no item 5-1; e
b) na mesma data da correspondência referida na alínea "a", em arquivo
eletrônico para o endereço gerop@bcb.gov.br;
5.3 - O Anexo VII deve ser assinado pelo diretor encarregado da área de crédito
rural.
6 - Sanções
O não fornecimento ou o fornecimento incorreto das informações solicitadas na
forma do Documento 24 do MCR, nos prazos e condições estabelecidos, sujeita a
instituição financeira às penalidades estabelecidas na Resolução nº 2.901, de 31
de outubro de 2001.
MCR - DOCUMENTO 24
_______________________________________________
Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO II
Códigos dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2)
Finalidade
Tem por finalidade indicar exclusivamente, de forma cumulativa e no período
considerado, os saldos médios diários de dias úteis correspondentes às
aplicações efetuadas com recursos obrigatórios de que trata o MCR 6-2,
observadas as condições aplicáveis.
1 - Base de Cálculo da Exigibilidade
1.1.10.00-9 Média cumulativa dos Valores Sujeitos a Recolhimento (VSR) relativos
aos recursos à vista (MCR 6-2-1).
Informar a média cumulativa dos VSR, apurada no período considerado, tendo como
início sempre o primeiro dia útil do mês de junho.
2 - Exigibilidade
2.1.00.00-1 Exigibilidade - Total.
Informar a soma dos saldos dos códigos 2.1.10.00-8, 2.1.20.00-5, 2.1.20.10-8,
2.1.20.20-1, 2.1.30.00-2, 2.1.30.10-5 e 2.1.30.20-8, que compõem o total da
exigibilidade de 25% da instituição financeira.
2.1.00.10-4 Subexigibilidade de 28% - Total.
Informar a soma dos saldos dos códigos 2.1.10.10-1, 2.1.20.10-8, 2.1.20.20-1,
2.1.30.10-5 e 2.1.30.20-8, que compõem o total da subexigibilidade de 28% da
instituição financeira.
2.1.00.20-7 Subexigibilidade de 8% do Pronaf - Total.
Informar a soma dos saldos dos códigos 2.1.10.20-4, 2.1.20.20-1 e 2.1.30.20-8,
que compõem o total da subexigibilidade de 8% (Pronaf) da instituição
financeira.
2.1.10.00-8 Exigibilidade - Própria (MCR 6-2-2).
Informar o valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do montante
registrado no código 1.1.10.00-9.
2.1.10.10-1 Subexigibilidade de 28% - Própria (MCR 6-2-5).
Informar o valor equivalente a 28% (vinte e oito por cento) do montante
registrado no código 2.1.10.00-8.
2.1.10.20-4 Subexigibilidade de 8% do Pronaf - Própria (MCR 6-2-6 e 6-2-7).
Informar o valor equivalente a 8% (oito por cento) do montante registrado no
código 2.1.10.00-8, excluídos desta base de cálculo os saldos registrados nos
códigos 3.1.20.30-3, 3.1.20.31-0, 3.1.20.32-7; 3.1.30.30-0, 3.1.30.31-7 e
3.1.30.32-4.
2.1.20.00-5 Captação DIR-Geral (MCR 6-1-7) - Aplica-se exclusivamente à
instituição depositária.
Informar o valor médio das captações na modalidade DIRGeral, apurado no período
considerado, tendo como início sempre o primeiro dia útil do mês de junho.
2.1.20.10-8 Captação DIR-Subex (MCR 6-1-7 e 6-2-5) - Aplica-se exclusivamente à
instituição depositária.
Informar o valor médio das captações na modalidade DIRSubex, apurado no período
considerado, tendo como início sempre o primeiro dia útil do mês de junho.
2.1.20.20-1 Captação DIR-Pronaf (MCR 6-1-8 e 6-2-6) - Aplica-se exclusivamente à
instituição depositária.
Informar o valor médio das captações na modalidade DIRPronaf, apurado no período
considerado, tendo como início sempre o primeiro dia útil do mês de junho.
2.1.20.30-4 Captação DIR-FRA (MCR 6-1-9) - Aplica-se exclusivamente ao agente
operador do FRA.
Informar o valor médio das captações na modalidade DIRFRA, apurado no período
considerado, tendo como início sempre o primeiro dia útil do mês de junho.
2.1.30.00-2 Prorrogação do valor da deficiência (2006/2007) - Exigibilidade
geral (MCR 6-5-1) - Aplica-se exclusivamente às instituições financeiras que
optaram pela prorrogação do valor da deficiência, nas condições previstas no MCR
6-5-1.
Informar o valor da deficiência de aplicação da exigibilidade geral (MCR 6-2-2),
relativamente ao período de cumprimento de 1/7/2006 a 30/6/2007, conforme
comunicado ao Banco Central do Brasil, na forma do MCR 6-5-1.
2.1.30.10-5 Prorrogação do valor da deficiência (2006/2007) - Subexigibilidade
de 28% (MCR 6-5-1) - Aplica-se exclusivamente às instituições financeiras que
optaram pela prorrogação do valor da deficiência, nas condições previstas no MCR
6-5-1.
Informar o valor da deficiência de aplicação da subexigibilidade de 28% (MCR
6-2-5), relativamente ao período de cumprimento de 1/7/2006 a 30/6/2007,
conforme comunicado ao Banco Central do Brasil, na forma do MCR 6-5-1.
2.1.30.20-8 Prorrogação do valor da deficiência (2006/2007) - Subexigibilidade
de 8% do Pronaf (MCR 6-5-1) - Aplica-se exclusivamente às instituições
financeiras que optaram pela prorrogação do valor da deficiência, nas condições
previstas no MCR 6-5-1.
Informar o valor da deficiência de aplicação da subexigibilidade de 8% do Pronaf
(MCR 6-2-6), relativamente ao período de cumprimento de 1/7/2006 a 30/6/2007,
conforme comunicado ao Banco Central do Brasil, na forma do MCR 6-5-1.
3 - Aplicações para Cumprimento da Exigibilidade
3.1.00.00-0 Total aplicado para cumprimento da Exigibilidade (MCR 6-2-2).
Informar a soma dos saldos dos códigos 3.1.10.00-7, 3.1.20.01-1 e 3.1.30.00-1,
que compõem as aplicações da exigibilidade de 25%.
3-A - Aplicações para Cumprimento da Subexigibilidade de 8% do Pronaf
3.1.10.00-7 Total aplicado para cumprimento da Subexigibilidade de 8% do Pronaf
(MCR 6-2-6).
Informar a soma dos saldos dos códigos com início 3.1.10, que compõem as
aplicações relativas à subexigibilidade do Pronaf de 8%, exceto os códigos
3.1.10.50-2 e 3.1.10.60-5.
3-A-I - Aplicações Diretas - Pronaf
3.1.10.10-0 Aplicações no Pronaf - Grupo "C" (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das aplicações no Pronaf - Grupo "C".
3.1.10.11-7 Aplicações no Pronaf - Grupo "D" (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das aplicações no Pronaf - Grupo "D".
3.1.10.12-4 Aplicações no Pronaf - Grupo "E" (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das aplicações no Pronaf - Grupo "E".
3.1.10.13-1 Aplicações no Pronaf - MCR 10-11 (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das aplicações vinculadas à linha de crédito de custeio
de beneficiamento, industrialização de agroindústrias familiares e de
comercialização da agricultura familiar (Pronaf Custeio e Comercialização de
Agroindústrias Familiares).
3.1.10.14-8 Aplicações no Pronaf - MCR 10-12 (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das aplicações vinculadas à linha de crédito para
cotas-partes de agricultores familiares cooperativados (Pronaf Cotas-Partes).
3.1.10.15-5 Aplicações no Pronaf - Créditos de custeio e investimento de
lavouras de fumo (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das aplicações em créditos de custeio e investimento de
lavouras de fumo contratados com beneficiários do Pronaf.
O valor informado neste código está limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do
total informado no código 2.1.10.20-4 (subexigibilidade do Pronaf), que, para
apuração desta base, deve:
I - Até 30/6/2008, ser acrescido dos valores informados nos códigos 2.1.20.20-1
(captação DIR-Pronaf) e 2.1.30.20-8 (Prorrogação da deficiência da
Subexigibilidade de 8% do Pronaf);
II - A partir de 1/7/2008, ser acrescido do valor informado no código
2.1.20.20-1 (captação DIR-Pronaf) e deduzido do valor informado no código
3.1.10.30-6 (aplicação na modalidade DIR-Pronaf).
3.1.10.16-2 Operações de desconto com beneficiários do Pronaf (MCR 3-4 e
6-2-8-"a").
Informar o valor médio das aplicações em operações de desconto de Duplicata
Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR) contratadas com beneficiários do
Pronaf, respeitados os limites e condições previstos na seção 3-4 do MCR.
A soma do valor informado neste código com o valor informado nos códigos
3.1.20.16-9, 3.1.30.11-1 e 3.1.30.12-8 está limitada a 7% (sete por cento) do
total informado no código 2.1.10.00-8 (exigibilidade), que, para apuração desta
base, deve:
I - Até 30/6/2008, ser acrescido dos valores informados nos códigos 2.1.20.00-5
(captação DIR-Geral) e 2.1.30.00-2 (prorrogação da deficiência da Exigibilidade
geral);
II - A partir de 1/7/2008, ser acrescido do valor informado no código
2.1.20.00-5 (captação DIR-Geral) e deduzido do valor informado no código
3.1.30.20-7 (aplicação via DIR-Geral).
3.1.10.17-9 Aplicações no Pronaf - Demais operações sem ponderação (MCR 6-2-6).
Informar o valor médio das aplicações vinculadas ao Pronaf que não estão
sujeitas à ponderação e não estão incluídas nos demais códigos iniciados com
3.1.10.
3.1.10.18-6 Aplicações no Pronaf - Operações lastreadas em DIR-Pronaf
contratadas até 30/6/2007 (MCR 6-2-11). Aplica-se exclusivamente à instituição
depositária.
Informar o valor médio das aplicações no Pronaf lastreadas em recursos captados
mediante DIR-Pronaf, contratadas até 30/6/2007.
3.1.10.19-3 Aplicações no Pronaf - Operações contratadas até 30/6/2004 (MCR
6-2-11).
Informar o valor médio das aplicações no Pronaf em operações contratadas até
30/6/2004.
Estas operações não deverão ser computadas nos demais códigos iniciados em
3.1.10.
3.1.10.20-3 Aplicações no Pronaf - Outras operações com ponderação.
Informar o valor médio das aplicações no Pronaf referentes a operações sujeitas
à ponderação específica.
Estas operações não devem ser computadas nos demais códigos iniciados em 3.1.10.
3-A-II - Aplicações Especiais - Pronaf
3.1.10.30-6 Aplicações na modalidade DIR-Pronaf (MCR 6-1-8 e MCR 6-2-9-"a") -
Aplica-se exclusivamente à instituição depositante.
Informar o valor médio das aplicações na modalidade DIRPronaf.
3.1.10.40-9 Proagro - Ressarcimentos pendentes vinculados ao Pronaf (MCR
6-2-9-"f").
Informar o valor médio das parcelas de crédito de operações cobertas pelo
Proagro e que se encontrem pendentes de ressarcimento à conta do programa,
relativamente a operações vinculadas ao Pronaf.
3.1.10.50-2 Financiamentos rurais excluídos da base da subvenção do Tesouro
Nacional (TN), concedidos a beneficiários do Pronaf (MCR 6-2-9-"c").
Informar o valor médio das aplicações em operações sujeitas à subvenção via
equalização de encargos financeiros pelo TN, contratadas originalmente com
beneficiários do Pronaf e que tenham sido objeto de exclusão da base de cálculo
da equalização.
Deve-se observar ainda que:
I - se as operações tiverem a poupança rural como fonte de recursos original,
não podem mais ser computadas para cumprimento da exigibilidade de que trata o
MCR 6-4;
II - os valores dessas operações também devem ser registrados, segundo sua
destinação/modalidade, nos respectivos códigos de aplicação dos recursos do MCR
6-2 previstos neste documento;
III - o saldo deste código não deve ser computado na soma do código 3.1.10.00-7.
3.1.10.60-5 Operações contratadas originalmente com recursos de outras fontes,
com beneficiários do Pronaf (MCR 6-2-9-"i").
Informar o valor médio das aplicações em operações rurais contratadas com
beneficiários do Pronaf ao amparo de outras fontes de recursos e transferidas
posteriormente para recursos obrigatórios, mediante satisfação das condições
para enquadramento no MCR 6-2.
Deve-se observar ainda que:
I - se as operações tiverem a poupança rural como fonte de recursos original,
não podem mais ser computadas para cumprimento da exigibilidade de que trata o
MCR 6-4;
II - os valores dessas operações também devem ser registrados, segundo sua
destinação/modalidade, nos respectivos códigos de aplicação dos recursos do MCR
6-2 previstos neste documento;
III - o saldo deste código não deve ser computado na soma do código 3.1.10.00-7.
3-B - Aplicações Para Cumprimento da Subexigibilidade de 28%
3.1.20.00-4 Total aplicado para cumprimento da Subexigibilidade de 28% (MCR
6-2-5).
Informar a soma dos códigos 3.1.10.00-7 (Pronaf) e 3.1.20.01-1 (até R$100.000,00
e demais operações admitidas), que compõem as aplicações relativas à
subexigibilidade de 28% (MCR 6-2-5).
3.1.20.01-1 Total aplicado em operações de até R$ 100.000,00 e demais admitidas
para cumprimento da Subexigibilidade de 28%, exceto Pronaf.
Informar a soma dos saldos dos códigos com início 3.1.20, exceto os códigos
3.1.20.60-2 e 3.1.20.70-5.
Destina-se ao registro dos valores aplicados em operações que cumprem a
subexigibilidade de 28% (MCR 6-2-5), inclusive os ponderadores aplicáveis ao
Pronaf, mas não compõem operações válidas para o cumprimento da subexigibilidade
de 8% do Pronaf (MCR 6-2-6).
3-B-I - Aplicações Diretas - Até R$ 100.000,00 e Demais Operações Admitidas
3.1.20.10-7 Aplicações com valor de até R$ 100.000,00 (MCR 6-2-5-"a").
Informar o valor médio das aplicações em operações cujo valor individual
contratado não ultrapasse R$ 100.000,00. Não podem ser incluídos os saldos das
operações vinculadas ao Pronaf já registrados nos códigos com início 3.1.10, bem
como os saldos das operações classificadas nos demais códigos iniciados em
3.1.20.
3.1.20.11-4 Aplicações no Proger Rural (MCR 6-2-5-"b").
Informar o valor médio das aplicações pactuadas ao amparo do Programa de Geração
de Emprego e Renda Rural (Proger Rural).
3.1.20.12-1 Custeio - Avicultura e suinocultura (MCR 3-2 e 6-2-5-"c").
Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio de avicultura de
corte e de suinocultura exploradas sob regime de parceria, de que trata o MCR
3-2.
O valor informado neste código está limitado a 36% (trinta e seis por cento) do
código 2.1.10.10-1 (subexigibilidade de 28%), que, para apuração desta base,
deve:
I - Até 30/6/2008, ser acrescido dos valores informados nos códigos 2.1.20.10-8
(captação DIR-Subex) e 2.1.30.10-5 (Prorrogação da deficiência da
Subexigibilidade de 28%);
II - A partir de 1/7/2008, ser acrescido do valor informado no código
2.1.20.10-8 (captação DIR-Subex) e deduzido do valor informado no código
3.1.20.20-0 (aplicação na modalidade DIR-Subex).
3.1.20.13-8 Créditos a cooperativas para aquisição de insumos (MCR 5-2-21 e
6-2-5-"d").
Informar o valor médio das aplicações em operações com cooperativas destinadas à
aquisição de insumos e de bens para fornecimento aos cooperados, na forma
prevista no MCR 6-2-5-"d" e MCR 5-2-21.
3.1.20.14-5 Aplicações em investimento - Correção ou recuperação do solo (MCR
3-3-14 e 6-2-5-"a").
Informar o valor médio das aplicações em operações de investimento relativas à
correção ou recuperação do solo, observadas as disposições do MCR 3-3.
3.1.20.15-2 Aplicações em investimento - Demais operações (MCR 3-3-14 e
6-2-5-"a").
Informar o valor médio das aplicações nas demais operações de investimento,
observadas as disposições do MCR 3-3.
3.1.20.16-9 Operações de desconto com valor de até R$ 100.000,00 (MCR 3-4 e
6-2-8).
Informar o valor médio das aplicações em operações de desconto de Duplicata
Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR) cujo valor contratado não ultrapasse
R$100.000,00, respeitados os limites e condições previstos na seção 3-4.
A soma do valor informado neste código com os valores informados nos códigos
3.1.10.16-2, 3.1.30.11-1 e 3.1.30.12-8 está limitada a 7% (sete por cento) do
total informado no código 2.1.10.00-8 (exigibilidade), que, para apuração desta
base, deve:
I - Até 30/6/2008, ser acrescido dos valores informados nos códigos 2.1.20.00-5
(captação DIR-Geral) e 2.1.30.00-2 (prorrogação da deficiência da Exigibilidade
geral);
II - A partir de 1/7/2008, ser acrescido do valor informado no código
2.1.20.00-5 (captação DIR-Geral) e deduzido do valor informado no código
3.1.30.20-7 (aplicação na modalidade DIR-Geral).
3-B-II - Aplicações Especiais - Até R$100.000,00 e Demais Operações Admitidas
3.1.20.20-0 Aplicações na modalidade DIR-Subex - (MCR 6-1-7 e 6-2-9-"a") -
Aplica-se exclusivamente à instituição depositante.
Informar o valor médio das aplicações na modalidade DIRSubex.
3.1.20.30-3 Renegociação de dívidas rurais - Resolução nº 2.238/1996 (MCR
6-2-9-"g").
Informar o valor médio das aplicações em operações renegociadas ao amparo do
art. 1º, inciso IX, da Resolução nº 2.238/1996, relativamente a financiamentos,
concedidos originalmente ao amparo dos recursos do MCR 6-2 e/ou que passaram a
ser lastreados com recursos daquela seção, cujo valor originalmente contratado
não ultrapasse R$100.000,00.
A soma do valor deste código com aqueles indicados nos códigos 3.1.20.32-7,
3.1.30.30-0 e 3.1.30.32-4 não poderá ultrapassar 60% (sessenta por cento) do
valor do código 2.1.10.00-8 (exigibilidade).
3.1.20.31-0 Renegociação de dívidas rurais - Valores cedidos ao Tesouro Nacional
- Resolução nº 2.238/1996 (MCR 6-2-9-"h").
Informar o valor médio das aplicações em operações cedidas ao TN em decorrência
de renegociação de dívidas ao amparo dos arts. 8º, inciso III, alínea "c" e 14
da Resolução nº 2.238/1996, relativamente a financiamentos, concedidos
originalmente ao amparo dos recursos do MCR 6-2, cujo valor das operações
contratadas não ultrapasse R$100.000,00.
Deve ser considerada a média mensal dos saldos das operações cedidas ao TN e
transferidas da conta "Financiamentos Rurais", deduzindo-se os valores dos
títulos públicos pendentes de resgate que tenham sido objeto de negociação.
3.1.20.32-7 Renegociação de dívidas rurais - Resolução nº 2.471/1998 (MCR
6-2-9-"g").
Informar o valor médio das aplicações em operações renegociadas ao amparo do
art. 5º e §§ 1º e 2º da Resolução nº
2.471/1998, relativamente a financiamentos, concedidos originalmente ao amparo
dos recursos do MCR 6-2 e/ou que passaram a ser lastreados com recursos daquela
seção, cujo valor originalmente contratado não ultrapasse R$ 100.000,00.
A soma do valor deste código com aqueles indicados nos códigos 3.1.20.30-3,
3.1.30.30-0 e 3.1.30.32-4 não poderá ultrapassar 60% (sessenta por cento) do
valor do código 2.1.10.00-8 (exigibilidade).
3.1.20.33-4 Renegociação de dívidas rurais - MCR 18-4 (MCR 6-2-9-"d").
Informar o valor médio das aplicações em operações renegociadas na forma
admitida no MCR 18-4, quando lastreadas com recursos obrigatórios do MCR 6-2
cujo valor individual das operações contratadas não ultrapasse R$100.000,00.
3.1.20.40-6 Proagro - Ressarcimentos pendentes (MCR 6-2-9-"f").
Informar o valor médio das parcelas de crédito de operações cobertas pelo
Proagro, exceto se vinculadas a operações com beneficiários do Pronaf, e que se
encontrem pendentes de ressarcimento à conta do programa, cujo valor individual
das operações contratadas não ultrapasse R$100.000,00.
3.1.20.50-9 Proagro - Dívida securitizada (Decreto nº 1.947/1996 e MCR
6-2-9-"e").
Informar o valor médio das aplicações em títulos emitidos pelo TN em decorrência
do processo de securitização do Proagro instituído pelo Decreto nº 1.947/1996,
cujo valor individual das operações contratadas não ultrapasse R$100.000,00,
deduzindo-se os valores dos títulos que tenham sido resgatados pelo TN,
negociados livremente no mercado e/ou utilizados no Programa Nacional de
Desestatização (PND).
3.1.20.60-2 Financiamentos rurais excluídos da base da subvenção do Tesouro
Nacional (MCR 6-2-9-"c").
Informar o valor médio das aplicações em operações sujeitas à subvenção via
equalização de encargos financeiros pelo TN cujo valor individual das operações
contratadas não ultrapasse R$ 100.000,00 e que tenham sido objeto de exclusão da
base de cálculo da equalização.
Deve-se observar ainda que:
I - se as operações tiverem a poupança rural como fonte de recursos original,
não podem mais ser computadas para cumprimento da exigibilidade de que trata o
MCR 6-4;
II - os valores dessas operações também devem ser registrados, segundo sua
destinação/modalidade, nos respectivos códigos de aplicação dos recursos do MCR
6-2 previstos neste documento;
III - o saldo deste código não deve ser computado na soma do código 3.1.20.01-1.
3.1.20.70-5 Operações contratadas originalmente com recursos de outras fontes
(MCR 6-2-9-"i").
Informar a valor médio das aplicações em operações rurais cujo valor individual
não ultrapasse R$100.000,00, contratadas ao amparo de outras fontes de recursos
e transferidas posteriormente para recursos obrigatórios mediante satisfação das
condições para enquadramento no MCR 6-2.
Deve-se observar ainda que:
I - se as operações tiverem a poupança rural como fonte de recursos original,
não podem mais ser computadas para cumprimento da exigibilidade de que trata o
MCR 6-4;
II - os valores dessas operações também devem ser registrados, segundo sua
destinação/modalidade, nos respectivos códigos de aplicação dos recursos do MCR
6-2 previstos neste documento;
III - o saldo deste código não deve ser computado na soma do código 3.1.20.01-1.
3-B-III - Ponderadores - Valores Exclusivos
3.1.20.80-8 Ponderação - Proger Rural (MCR 6-2-10-"b" e 6-2-11).
Informar a soma dos valores indicados nos códigos referentes ao Proger Rural
previstos no Anexo IV deste documento.
3.1.20.81-5 Ponderação - Investimento - Correção ou recuperação do solo (MCR
6-2-10-"a" e MCR 6-2-11).
Informar o valor indicado no código 4.1.20.00-3, referente a operações de
investimento relativas à correção ou recuperação do solo, previsto no Anexo IV
deste documento.
3.1.20.82-2 Ponderação - Investimento - Demais operações (6-2-10-"a" e MCR
6-2-11).
Informar o valor indicado no código 4.1.20.10-6 referente às demais operações de
investimento, previsto no Anexo IV deste documento.
3.1.20.83-9 Ponderação - Pronaf - Grupo "C" (MCR 6-2-10-"c" e MCR 6-2-11).
Informar o valor indicado no código 4.1.30.00-0, referente a operações com
beneficiários do Pronaf Grupo "C", previsto no Anexo IV deste documento.
3.1.20.84-6 Ponderação - Pronaf - Grupo "D" (MCR 6-2-10-"c" e MCR 6-2-11).
Informar a soma dos valores indicados nos códigos referentes a operações com
beneficiários do Pronaf Grupo "D", previstos no Anexo IV deste documento.
3.1.20.85-3 Ponderação - Pronaf - Grupo "E" (MCR 6-2-10-"c" e MCR 6-2-11).
Informar a soma dos valores indicados nos códigos referentes a operações com
beneficiários do Pronaf Grupo "E", previstos no Anexo IV deste documento.
3.1.20.86-0 Ponderação - Pronaf - MCR 10-11 (MCR 6-2-10-"c" e MCR 6-2-11).
Informar a soma dos valores indicados nos códigos referentes ao Pronaf - "MCR
10-11", previstos no Anexo IV deste documento.
3.1.20.87-7 Ponderação - Pronaf - MCR 10-12 (MCR 6-2-10-"c" e MCR 6-2-11).
Informar a soma dos valores indicados nos códigos referentes ao Pronaf - "MCR
10-12", previstos no Anexo IV deste documento.
3.1.20.88-4 Ponderação - Pronaf - Operações lastreadas em DIR-Pronaf contratadas
até 30/6/2007 (MCR 6-2-11) - Aplica-se exclusivamente à instituição depositária.
Informar o valor indicado no código 4.1.30.50-5, referente ao Pronaf -
"Operações lastreadas em DIR-Pronaf contratadas até 30/6/2007", previsto no
Anexo IV deste documento.
3.1.20.89-1 Ponderação - Pronaf - Operações contratadas até 30/6/2004 (MCR
6-2-11).
Informar a soma dos valores indicados nos códigos referentes ao Pronaf -
"Operações contratadas até 30/6/2004", previstos no Anexo IV deste documento.
3.1.20.90-1 Ponderação - Pronaf - Outras operações com ponderação.
Informar o valor indicado no código 4.1.30.70-1, referente a operações do Pronaf
sujeitas à ponderação prevista no Anexo IV deste documento.
3-C - Aplicações Para Cumprimento da Exigibilidade - Demais Operações Admitidas
3.1.30.00-1 Total aplicado em operações superiores a R$ 100.000,00 e demais
operações admitidas.
Informar a soma dos saldos dos códigos com início 3.1.30, exceto os códigos
3.1.30.60-9, 3.1.30.70-2 e 3.1.30.72-6.
3-C-I - Aplicações Diretas - Superiores a R$ 100.000,00 e Demais Operações
Admitidas
3.1.30.10-4 Aplicações com valor superior a R$ 100.000,00.
Informar o valor médio das aplicações em operações cujo valor individual
contratado seja superior a R$ 100.000,00. Não podem ser incluídos os saldos das
operações classificadas nos demais códigos iniciados em 3.1.30.
3.1.30.11-1 Operações de desconto com valor superior a R$ 100.000,00 (MCR 3-4 e
6-2-8-"a").
Informar o valor médio das aplicações em operações de desconto de Duplicata
Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR) cujo valor contratado seja superior a
R$100.000,00, respeitados os limites e condições previstas na seção 3-4.
A soma do valor informado neste código com os valores informados nos códigos
3.1.10.16-2, 3.1.20.16-9 e 3.1.30.12-8 está limitada a 7% (sete por cento) do
total informado no código 2.1.10.00-8 (exigibilidade), que, para apuração desta
base, deve:
I - Até 30/6/2008, ser acrescido dos valores informados nos códigos 2.1.20.00-5
(captação DIR-Geral) e 2.1.30.00-2 (prorrogação da deficiência da Exigibilidade
geral);
II - A partir de 1/7/2008, ser acrescido do valor informado no código
2.1.20.00-5 (captação DIR-Geral) e deduzido do valor informado no código
3.1.30.20-7 (aplicação via DIR-Geral).
3.1.30.12-8 Operações de custeio - Independentemente do valor por
tomador/produto (MCR 3-2 e 6-2-8-"b").
Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio independentemente
do valor por tomador/produto estabelecido na seção 3-2 do MCR, vedada a
aplicação dos referidos recursos em créditos de custeio de beneficiamento ou de
industrialização.
A soma do valor informado neste código com os valores informados nos códigos
3.1.10.16-2, 3.1.20.16-9 e 3.1.30.11-1 está limitada a 7% (sete por cento) do
total informado no código 2.1.10.00-8 (exigibilidade), que, para apuração desta
base, deve:
I - Até 30/6/2008, ser acrescido dos valores informados nos códigos 2.1.20.00-5
(captação DIR-Geral) e 2.1.30.00-2 (prorrogação da deficiência da Exigibilidade
geral);
II - A partir de 1/7/2008, ser acrescido do valor informado no código
2.1.20.00-5 (captação DIR-Geral), e deduzido do valor informado no código
3.1.30.20-7 (aplicação via DIR-Geral).
3-C-II - Aplicações Especiais - Superiores a R$ 100.000,00 e Demais Operações
Admitidas
3.1.30.20-7 Aplicações na modalidade DIR-Geral (MCR 6-1-7 e MCR 6-2-9-"a") -
Aplica-se exclusivamente a instituição depositante.
Informar a valor médio das aplicações na modalidade DIR-Geral.
3.1.30.30-0 Renegociação de dívidas rurais - Resolução nº 2.238/1996 (MCR
6-2-9-"g").
Informar o valor médio das aplicações em operações renegociadas ao amparo do
art. 1º, inciso IX, da Resolução nº 2.238/1996, relativamente a financiamentos,
concedidos originalmente ao amparo dos recursos do MCR 6-2 e/ou que passaram a
ser lastreados com recursos daquela seção, cujo valor originalmente contratado
seja superior a R$ 100.000,00.
A soma do valor deste código com aqueles indicados nos códigos 3.1.20.30-3,
3.1.20.32-7 e 3.1.30.32-4 não poderá ultrapassar 60% (sessenta por cento) do
valor do código 2.1.10.00-8 (exigibilidade).
3.1.30.31-7 Renegociação de dívidas rurais - Valores cedidos ao Tesouro Nacional
- Resolução nº 2.238/1996 (MCR 6-2-9-"h").
Informar o valor médio das aplicações em operações cedidas ao TN em decorrência
de renegociação de dívidas ao amparo dos arts. 8º, inciso III, alínea "c" e 14
da Resolução nº 2.238/1996, relativamente a financiamentos concedidos
originalmente ao amparo dos recursos do MCR 6-2, cujo valor das operações
contratadas seja superior a R$100.000,00.
Deve ser considerada a média mensal dos saldos das operações cedidas ao TN e
transferidas da conta "Financiamentos Rurais", deduzindo-se os valores dos
títulos públicos pendentes de resgate que tenham sido objeto de negociação.
3.1.30.32-4 Renegociação de dívidas rurais - Resolução nº 2.471/1998 (MCR
6-2-9-"g").
Informar o valor médio das aplicações em operações renegociadas ao amparo do
art. 5º e §§ 1º e 2º da Resolução nº 2.471/1998, relativamente a financiamentos,
concedidos originalmente ao amparo dos recursos do MCR 6-2 e/ou que passaram a
ser lastreados com recursos daquela seção, cujo valor originalmente contratado
seja superior a R$ 100.000,00.
A soma do valor deste código com aqueles indicados nos códigos 3.1.20.30-3,
3.1.20.32-7 e 3.1.30.30-0 não poderá ultrapassar 60% (sessenta por cento) do
valor do código 2.1.10.00-8 (exigibilidade).
3.1.30.33-1 Renegociação de dívidas rurais - MCR 18-4 (MCR 6-2-9-"d").
Informar o valor médio das aplicações em operações renegociadas na forma
admitida no MCR 18-4, quando lastreadas com recursos obrigatórios do MCR 6-2,
cujo valor individual das operações contratadas seja superior a R$ 100.000,00.
3.1.30.40-3 Proagro - Ressarcimentos pendentes (MCR 6-2-9-"f").
Informar o valor médio das parcelas de crédito de operações cobertas pelo
Proagro, exceto se vinculadas a operações com beneficiários do Pronaf, e que se
encontrem pendentes de ressarcimento à conta do programa, cujo valor individual
das operações contratadas seja superior a R$ 100.000,00.
3.1.30.50-6 Proagro - Dívida securitizada (Decreto nº 1.947/1996 e MCR
6-2-9-"e").
Informar o valor médio das aplicações em títulos emitidos pelo TN em decorrência
do processo de securitização do Proagro, instituído pelo Decreto nº 1.947/1996,
cujo valor individual das operações contratadas seja superior a R$100.000,00,
deduzindo-se os valores dos títulos que tenham sido resgatados pelo TN,
negociados livremente no mercado e/ou utilizados no Programa Nacional de
Desestatização (PND).
3.1.30.60-9 Financiamentos rurais excluídos da base da subvenção do Tesouro
Nacional (MCR 6-2-9-"c").
Informar o valor médio das aplicações em operações sujeitas à subvenção via
equalização de encargos financeiros pelo TN, cujo valor individual das operações
contratadas seja superior a R$100.000,00 e que tenham sido objeto de exclusão da
base de cálculo da equalização.
Deve-se observar ainda que:
I - se as operações tiverem a poupança rural como fonte de recursos original,
não podem mais ser computadas para cumprimento da exigibilidade de que trata o
MCR 6-4;
II - os valores dessas operações também devem ser registrados, segundo sua
destinação/modalidade, nos respectivos códigos de aplicação dos recursos do MCR
6-2 previstos neste documento;
III - o saldo deste código não deve ser computado na soma do código 3.1.30.00-1.
3.1.30.70-2 Operações contratadas originalmente com recursos de outras fontes
(MCR 6-2-9-"i").
Informar valor médio das aplicações em operações rurais, cujo valor individual
seja superior a R$ 100.000,00, contratadas ao amparo de outras fontes de
recursos e transferidas posteriormente para recursos obrigatórios mediante
satisfação das condições para enquadramento no MCR 6-2.
Deve-se observar ainda que:
I - se as operações tiverem a poupança rural como fonte de recursos original,
não podem mais ser computadas para cumprimento da exigibilidade de que trata o
MCR 6-4;
II - os valores dessas operações também devem ser registrados, segundo sua
destinação/modalidade, nos respectivos códigos de aplicação dos recursos do MCR
6-2 previstos neste documento;
III - o saldo deste código não deve ser computado na soma do código 3.1.30.00-1.
3.1.30.80-5 Aplicações com recursos próprios do operador do FRA (MCR 6-2-9-"b")
- Aplica-se exclusivamente ao agente operador do FRA.
Informar o valor médio das aplicações na linha de crédito especial denominada
Financiamento de Recebíveis do Agronegócio (FRA) com recursos provenientes da
própria exigibilidade rural do operador.
3.1.30.81-2 Aplicações na modalidade DIR-FRA (MCR 6-1-9 e MCR 6-2-9-"a") -
Aplica-se exclusivamente à instituição depositante.
Informar o valor médio das aplicações na modalidade DIRFRA.
3.1.30.82-9 Aplicações no FRA - Lastreadas em DIR-FRA - Aplica-se exclusivamente
ao agente operador do FRA (MCR 6-1-9-"b" e MCR 12-4).
Informar o valor médio das aplicações na linha de crédito especial denominada
Financiamento de Recebíveis do Agronegócio (FRA) lastreadas em recursos
provenientes de DIR-FRA.
Deve-se observar que o saldo deste código não deve ser computado na soma do
código 3.1.30.00-1.
3-C-III - Ponderadores - Valores Exclusivos
3.1.30.90-8 Ponderação - Aplicações no FRA.
Informar o saldo indicado no código 4.1.30.80-4 referente às aplicações no FRA,
previsto no Anexo IV deste documento.
MCR - DOCUMENTO 24
_________________________________________________
Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO III
Códigos dos Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4)
Finalidade
Tem por finalidade indicar exclusivamente, de forma cumulativa e no período
considerado, os saldos médios diários de dias úteis correspondentes às
aplicações efetuadas com recursos da poupança rural de que trata o MCR 6-4,
observadas as condições aplicáveis.
1 - Base de Cálculo da Exigibilidade
1.2.10.00-2 Média cumulativa dos Valores Sujeitos a Recolhimento (VSR) relativos
ao total dos recursos de depósitos de poupança, vinculados ao Sistema Brasileiro
de Poupança e Empréstimo (SBPE) e à Poupança Rural (PR) (Resolução nº 3.549/2008
e MCR 6-4-4-"e").
Informar a média cumulativa dos VSR relativos ao total dos recursos de depósitos
de poupança (SBPE e PR), apurada no período considerado, tendo como início
sempre o primeiro dia útil do mês de junho.
1.2.10.10-5 Média cumulativa dos Valores Sujeitos a Recolhimento (VSR) relativos
exclusivamente aos recursos de depósitos de poupança rural (MCR 6-4-1 e 6-4-2).
Informar a média cumulativa dos VSR relativos exclusivamente aos recursos
captados na forma de depósitos de poupança rural, apurada no período
considerado, tendo como início sempre o primeiro dia útil do mês de junho.
2 - Exigibilidade
2.2.00.00-4 Exigibilidade - Total.
Informar a soma dos saldos dos códigos 2.2.10.00-1,
2.2.20.00-8 e 2.2.30.00-5, que compõem o total da exigibilidade da poupança
rural da instituição financeira.
2.2.10.00-1 Exigibilidade própria (MCR 6-4-2).
Informar o valor correspondente a 65% (sessenta e cinco por cento) do montante
registrado no código 1.2.10.10-5.
2.2.20.00-8 Captação DIR-Poup (MCR 6-1-10) - Aplica-se exclusivamente à
instituição depositária.
Informar o valor médio das captações na modalidade DIRPoup, apurado no período
considerado, tendo como início sempre o primeiro dia útil do mês de junho.
2.2.30.00-5 Prorrogação do valor da deficiência (2006/2007) - Exigibilidade da
poupança rural (MCR 6-5-1) - Aplica-se exclusivamente às instituições
financeiras que optaram pela prorrogação do valor da deficiência, nas condições
previstas no MCR 6-5-1.
Informar o valor da deficiência de aplicação da exigibilidade da poupança rural,
relativamente ao período de cumprimento de 1/7/2006 a 30/6/2007, conforme
comunicado ao Banco Central do Brasil, na forma do MCR 6-5-1.
3 - Aplicações para Cumprimento da Exigibilidade da Poupança Rural
3.2.00.00-3 Total aplicado para cumprimento da Exigibilidade (MCR 6-4-2).
Informar a soma dos valores informados nos códigos iniciados em 3.2, que compõem
as aplicações da exigibilidade de 65% - Total aplicado na exigibilidade.
3-A - Aplicações Diretas
3.2.10.10-3 Aplicações em operações de crédito rural (MCR 6-4-6-"a" e 6-4-7).
Informar o valor médio das aplicações em operações de crédito rural. Não podem
ser incluídos os saldos das operações classificadas com os demais códigos
iniciados em 3.2.
3.2.10.11-0 Aquisição de Cédulas de Produto Rural (CPR) (MCR 6-4-6-"b" e 6-4-7).
Informar o valor médio das aplicações em operações de aquisição de CPR
diretamente de seu emitente.
A soma do valor informado neste código com aquele informado no código
3.2.10.16-5 não pode exceder 5% (cinco por cento) do total dos códigos iniciados
em 2.2 (MCR 6-4-7).
3.2.10.12-7 Aplicações em comercialização, beneficiamento ou industrialização
(MCR 6-4-6-"c" e 6-4-7).
Informar o valor médio das aplicações em operações de crédito para
comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos de origem
agropecuária ou de insumos utilizados naquelas atividades.
O valor informado neste código não pode exceder 40% (quarenta por cento) do
total dos códigos iniciados em 2.2.
3.2.10.13-4 Operações formalizadas nas condições do MCR 6-2 no âmbito do Pronaf
(MCR 6-4-8-"a").
Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio e de
comercialização concedidas a agricultores familiares no âmbito do Programa
Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), segundo as
condições definidas para os recursos obrigatórios, de que trata o MCR 6-2.
3.2.10.14-1 Operações formalizadas nas condições do MCR 6-2 - Demais produtores
(MCR 6-4-8-"a").
Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio e de
comercialização concedidas aos demais produtores rurais, segundo as condições
definidas para os recursos obrigatórios, de que trata o MCR 6-2.
3.2.10.15-8 Aplicações em operações de crédito rural, contratadas nas condições
divulgadas pela Resolução nº 3.509/2007 (MCR 6-4-10 e 6-4-11).
Informar o valor médio das aplicações em operações de crédito rural (exceto
CPR), contratadas no período de 1/12/2007 a 30/6/2008, nas condições divulgadas
pela Resolução nº 3.509, de 30/11/2007.
A soma do valor informado neste código com aquele informado no código
3.2.10.16-5 não pode exceder 10% (dez por cento) do total dos códigos iniciados
em 2.2 (MCR 6-4-10-"g").
3.2.10.16-5 Aplicações em Cédulas de Produto Rural (CPR), contratadas nas
condições divulgadas pela Resolução nº 3.509/2007 (MCR 6-4-10 e 6-4-11).
Informar o valor médio das aplicações em CPR, contratadas no período de
1/12/2007 a 30/6/2008, nas condições divulgadas pela Resolução nº 3.509, de
30/11/2007.
A soma do valor informado neste código com aquele informado no código
3.2.10.15-8 não pode exceder 10% (dez por cento) do total dos códigos iniciados
em 2.2 (MCR 6-4-10-"g").
A soma do valor informado neste código com aquele informado no código
3.2.10.11-0 não pode exceder 5% (cinco por cento) do total dos códigos iniciados
em 2.2 (MCR 6-4-7).
3.2.10.17-2 Aplicações em operações de custeio agropecuário, formalizadas nas
condições da Resolução nº 3.562/2008 (MCR 6-4-8-"b").
Informar o valor médio das aplicações em operações de custeio agropecuário,
contratadas no período de 1/4/2008 a 30/6/2008, segundo as condições definidas
pela Resolução nº 3.562, de 24/4/2008.
O valor informado neste código não pode exceder 3,5% (três inteiros e cinco
décimos por cento) do total dos códigos iniciados em 2.2.
3.2.10.18-9 Aplicações no Proger Rural e Grupo "D" do Pronaf - Operações
contratadas de 1/7/2003 a 30/6/2004 (MCR 6-4-9) - Aplica-se exclusivamente ao
Banco do Brasil S.A.
Informar o valor médio das aplicações em operações pactuadas ao amparo do
Programa de Geração de Emprego e Renda Rural (Proger Rural) e das aplicações com
beneficiários do Pronaf - Grupo "D", contratadas no período de 1/7/2003 a
30/6/2004, nas condições da Resolução nº 3.103, de 25/6/2003.
3.2.10.19-6 Aplicações em operações de crédito rural, contratadas de 1/7/2005 a
30/6/2006 (MCR 6-4-9) - Aplica-se exclusivamente ao Banco do Brasil S.A.
Informar o valor médio das aplicações em operações de crédito rural com recursos
da poupança rural do Banco do Brasil, contratadas no período de 1/7/2005 a
30/6/2006, nas condições da Resolução nº 3.344, de 3/2/2006.
3.2.10.20-6 Outras operações com recursos da poupança com ponderação.
Informar o valor médio das aplicações de crédito rural em outras operações com
recursos da poupança rural sujeitas à ponderação.
Estas operações não devem ser computadas nos demais códigos iniciados em 3.2.
3-B - Aplicações Especiais
3.2.20.10-0 Aplicações na modalidade DIR-Poup (MCR 6-1-10 e MCR 6-4-12-"a") -
Aplica-se exclusivamente à instituição depositante.
Informar o valor médio das aplicações na modalidade DIRPoup.
3.2.20.20-3 Renegociação de dívidas rurais - Resolução nº 2.238/1996 (MCR
6-4-12-"b").
Informar o valor médio das aplicações em operações renegociadas ao amparo do
art. 1º, inciso IX, da Resolução nº 2.238/1996, relativamente a financiamentos
concedidos originalmente ao amparo dos recursos do MCR 6-4 e/ou que passaram a
ser lastreados com recursos daquela seção.
3.2.20.21-0 Renegociação de dívidas rurais - Valores cedidos ao Tesouro Nacional
- Resolução nº 2.238/1996 (MCR 6-4-12-"c").
Informar o valor médio das aplicações em operações cedidas ao Tesouro Nacional
(TN) em decorrência de renegociação de dívidas ao amparo dos arts. 8º, inciso
III, alínea "c" e 14 da Resolução nº 2.238/1996, relativamente a financiamentos
concedidos originalmente ao amparo dos recursos do MCR 6-4.
Deve ser considerada a média mensal dos saldos das operações cedidas ao Tesouro
Nacional e transferidas da conta "Financiamentos Rurais", deduzindo-se os
valores dos títulos públicos pendentes de resgate que tenham sido objeto de
negociação.
3.2.20.22-7 Renegociação de dívidas rurais - Resolução nº 2.471/1998 (MCR
6-4-12-"b").
Informar o valor médio das aplicações em operações renegociadas ao amparo do
art. 5º da Resolução nº 2.471/1998, relativamente a financiamentos concedidos
originalmente ao amparo dos recursos de que trata o MCR 6-4 e/ou que passaram a
ser lastreados com recursos daquela seção.
3.2.20.30-6 Aplicações com recursos próprios do operador do FRA (MCR 6-4-12-"d")
- Aplica-se exclusivamente ao agente operador do FRA.
Informar o valor médio das aplicações na linha de crédito especial denominada
Financiamento de Recebíveis do Agronegócio (FRA) com recursos provenientes da
própria exigibilidade da poupança rural do operador.
3-C - Ponderadores - Valores Exclusivos
3.2.20.60-5 Ponderação - Operações formalizadas nas condições do MCR 6-2 (MCR
6-4-8-"a" e MCR 6-4-9).
Informar a soma dos valores indicados nos códigos referentes às operações
formalizadas nas condições do MCR 6-2, previstos no Anexo IV deste documento.
3.2.20.61-2 Ponderação - Operações formalizadas nas condições da Resolução nº
3.509/2007 (MCR 6-4-10 e 6-4-11).
Informar o valor indicado no código 4.2.10.11-9 referente às operações
formalizadas nas condições da Resolução nº 3.509/2007, previsto no Anexo IV
deste documento.
3.2.20.62-9 Ponderação - Operações de custeio agropecuário, formalizadas nas
condições da Resolução nº 3.562/2008 (MCR 6-4-8-"b").
Informar o valor indicado no código 4.2.10.20-5 referente às operações de
custeio agropecuário contratadas segundo as condições definidas pela Resolução
nº 3.562/2008, previsto no Anexo IV deste documento.
3.2.20.63-6 Ponderação - Aplicações no Proger Rural e Grupo "D" do Pronaf -
Operações contratadas de 1/7/2003 a 30/6/2004 (MCR 6-4-9) - Aplica-se
exclusivamente ao Banco do Brasil S.A.
Informar o valor indicado no código 4.2.10.30-8 referente às aplicações
pactuadas ao amparo do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural (Proger
Rural) e às aplicações com beneficiários do Pronaf - Grupo "D", contratadas no
período de 1/7/2003 a 30/6/2004, nas condições da Resolução nº 3.103/2003,
previsto no Anexo IV deste documento.
3.2.20.64-3 Ponderação - Operações de crédito rural contratadas de 1/7/2005 a
30/6/2006 (MCR 6-4-9) - Aplica-se exclusivamente ao Banco do Brasil S.A.
Informar o valor indicado no código 4.2.10.40-1, referente às aplicações em
operações de crédito rural com recursos da poupança rural do Banco do Brasil,
contratadas no período de 1/7/2005 a 30/6/2006, nas condições da Resolução nº
3.344/2006, previsto no Anexo IV deste documento.
3.2.20.65-0 Ponderação - Aplicações com recursos próprios do operador do FRA
(MCR 6-4-13) - Aplica-se exclusivamente ao agente operador do FRA.
Informar o valor indicado no código 4.2.10.50-4 referente às aplicações na linha
de crédito especial denominada Financiamento de Recebíveis do Agronegócio (FRA)
com recursos provenientes da própria exigibilidade da poupança rural do
operador, previsto no Anexo IV deste documento.
3.2.20.66-7 Ponderação - Outras operações com ponderação.
Informar o valor indicado no código 4.2.10.60-7, referente a outras operações
com recursos da poupança rural sujeitas à ponderação prevista no Anexo IV deste
documento.
MCR - DOCUMENTO 24
_________________________________________________
Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO IV
Códigos dos Fatores de Ponderação dos Recursos do MCR 6-2 e MCR 6-4
Finalidade
Tem por finalidade indicar exclusivamente os valores dos acréscimos ou deduções
provenientes dos respectivos ponderadores, que serão computados para satisfação
da exigibilidade ou subexigibilidade de que trata o MCR 6-2 e o MCR 6-4,
conforme o caso.
1 - Ponderações relacionadas às operações com recursos do MCR 6-2
1-A - Aplicações no Proger Rural - Código 3.1.20.80-8 do Anexo II
O valor deste código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.10.00-6,
4.1.10.01-3, 4.1.10.02-0 e 4.1.10.03-7, observadas as respectivas instruções.
4.1.10.00-6 Ponderação - Proger Rural (Resolução nº 3.091, de 25/6/2003).
Informar o valor de 15% (quinze por cento) da média dos saldos diários das
aplicações pactuadas ao amparo do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural
(Proger Rural), contratadas de 1/7/2003 a 30/6/2004.
4.1.10.01-3 Ponderação - Proger Rural (Resoluções nºs 3.207, de 24/6/2004,
3.224, de 4/8/2004 e 3.375, de 19/6/2006).
Informar o valor de 10% (dez por cento) da média dos saldos diários das
aplicações pactuadas ao amparo do Proger Rural, contratadas de 1/7/2004 a
30/6/2007.
4.1.10.02-0 Ponderação - Proger Rural (Resolução nº 3.475, de 4/7/2007).
Informar o valor de 15% (quinze por cento) da média dos saldos diários das
aplicações pactuadas ao amparo do Proger Rural, contratadas de 1/7/2007 a
30/6/2008.
4.1.10.03-7 Outros - Especificar a modalidade da operação.
Informar o valor correspondente ao percentual de acréscimo ou de dedução
incidente sobre a média dos saldos diários de outras aplicações ao amparo do
Proger Rural não previstas nos demais códigos iniciados com 4.1.10.
1-B - Aplicações em investimento de correção ou recuperação do solo - Código
3.1.20.81-5 do Anexo II
O valor deste código é dado pelo valor do código 4.1.20.00-3, observadas as
respectivas instruções.
4.1.20.00-3 Ponderação - Investimento - Correção ou recuperação do solo.
Informar o valor de 20% (vinte por cento) da média dos saldos diários das
aplicações em operações de investimento relativas à correção ou recuperação do
solo.
1-C - Aplicações em investimento - Demais operações - Código 3.1.20.82-2 do
Anexo II
O valor deste código é dado pelo valor do código 4.1.20.10-6, observadas as
respectivas instruções.
4.1.20.10-6 Ponderação - Investimento - Demais operações.
Informar o valor de 10% (dez por cento) da média dos saldos diários das
aplicações nas demais operações de investimento.
1-D - Aplicações em Pronaf - Grupo "C" - Código 3.1.20.83-9 do Anexo II
O valor deste código é dado pelo valor do código 4.1.30.00-0, observadas as
respectivas instruções.
4.1.30.00-0 Ponderação - Pronaf - Grupo "C" (Resolução nº 3.475, de 4/7/2007).
Informar o valor de 110% (cento e dez por cento) da média dos saldos diários das
aplicações no Pronaf - Grupo "C", contratadas de 1/7/2007 a 30/6/2008.
1-E - Aplicações em Pronaf - Grupo "D" - Código 3.1.20.84-6 do Anexo II
O valor deste código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.30.10-3,
4.1.30.11-0 e 4.1.30.12-7, observadas as respectivas instruções.
4.1.30.10-3 Ponderação - Pronaf - Grupo "D" (Resolução nº 3.206, de 24/6/2004).
Informar o valor de 45% (quarenta e cinco por cento) da média dos saldos diários
das aplicações no Pronaf - Grupo "D", contratadas de 1/7/2004 a 3/8/2004.
4.1.30.11-0 Ponderação - Pronaf - Grupo "D" (Resoluções nºs 3.224, de 4/8/2004 e
3.375 de 19/6/2006).
Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários das
aplicações no Pronaf - Grupo "D", contratadas de 4/8/2004 a 30/6/2007.
4.1.30.12-7 Ponderação - Pronaf - Grupo "D" (Resolução nº 3.475, de 4/7/2007).
Informar o valor de 110% (cento e dez por cento) da média dos saldos diários das
aplicações no Pronaf - Grupo "D", contratadas de 1/7/2007 a 30/6/2008.
1-F - Aplicações em Pronaf - Grupo "E" - Código 3.1.20.85-3 do Anexo II
O valor deste código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.30.20-6,
4.1.30.21-3 e 4.1.30.22-0, observadas as respectivas instruções.
4.1.30.20-6 Ponderação - Pronaf - Grupo "E" (Resolução nº 3.206, de 24/6/2004).
Informar o valor de 15% (quinze por cento) da média dos saldos diários das
aplicações no Pronaf - Grupo "E", contratadas de 1/7/2004 a 3/8/2004.
4.1.30.21-3 Ponderação - Pronaf - Grupo "E" (Resoluções nºs 3.224 de 4/8/2004 e
3.375 de 19/6/2006).
Informar o valor de 50% (cinqüenta por cento) da média dos saldos diários das
aplicações no Pronaf - Grupo "E", contratadas de 4/8/2004 a 30/6/2007.
4.1.30.22-0 Ponderação - Pronaf - Grupo "E" (Resolução nº 3.475, de 4/7/2007).
Informar o valor de 40% (quarenta por cento) da média dos saldos diários das
aplicações no Pronaf - Grupo "E", contratadas de 1/7/2007 a 30/6/2008.
1-G - Aplicações em Pronaf - MCR 10-11 - Código 3.1.20.86-0 do Anexo II
O valor deste código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.30.30-9 e
4.1.30.31-6, observadas as respectivas instruções.
4.1.30.30-9 Ponderação - Pronaf - MCR 10-11 (Resolução nº 3.375, de 19/6/2006).
Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários das
aplicações vinculadas à linha de crédito de Pronaf - Custeio do beneficiamento e
industrialização de agroindústrias familiares e de comercialização da
agricultura familiar, de que trata o MCR 10-11, contratadas de 1/7/2006 a
30/6/2007.
4.1.30.31-6 Ponderação - Pronaf - MCR 10-11 (Resolução nº 3.475, de 4/7/2007).
Informar o valor de 80% (oitenta por cento) da média dos saldos diários das
aplicações vinculadas à linha de crédito de Pronaf - Custeio do beneficiamento e
industrialização de agroindústrias familiares e de comercialização da
agricultura familiar, de que trata o MCR 10-11, contratadas de 1/7/2007 a
30/6/2008.
1-H - Aplicações em Pronaf - MCR 10-12 - Código 3.1.20.87-7 do Anexo II
O valor deste código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.30.40-2 e
4.1.30.41-9, observadas as respectivas instruções.
4.1.30.40-2 Ponderação - Pronaf - MCR 10-12 (Resolução nº 3.375, de 19/6/2006).
Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários das
aplicações vinculadas à linha de crédito para cotas-partes de agricultores
familiares cooperativados do Pronaf, de que trata o MCR 10-12, contratadas de
1/7/2006 a 30/6/2007.
4.1.30.41-9 Ponderação - Pronaf - MCR 10-12 (Resolução nº 3.475, de 4/7/2007).
Informar o valor de 80% (oitenta por cento) da média dos saldos diários das
aplicações vinculadas à Linha de crédito para cotas-partes de agricultores
familiares cooperativados do Pronaf, de que trata o MCR 10-12, contratadas de
1/7/2007 a 30/6/2008.
1-I - Aplicações em Pronaf - Operações lastreadas em DIRPronaf contratadas até
30/6/2007 - Código 3.1.20.88-4 do Anexo II O valor deste código é dado pelo
valor do código 4.1.30.50-5, observadas as respectivas instruções.
4.1.30.50-5 Ponderação - Pronaf - Operações lastreadas em DIR-Pronaf contratadas
até 30/6/2007 (Resoluções nºs 3.224, de 4/8/2004 e 3.375, de 19/6/2006) -
Aplica-se somente à instituição depositária.
Informar o valor de 80% (oitenta por cento) da média dos saldos diários das
operações em Pronaf ao amparo de recursos captados mediante DIR-Pronaf,
contratadas de 4/8/2004 a 30/6/2007.
1-J - Aplicações em Pronaf - Operações contratadas até 30/6/2004 - Código
3.1.20.89-1 do Anexo II
O valor deste código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.1.30.60-8 e
4.1.30.61-5, observadas as respectivas instruções.
4.1.30.60-8 Ponderação - Pronaf - Operações contratadas até 30/6/2003.
Informar o valor de 30% (trinta por cento) da média dos saldos diários das
operações com beneficiários do Pronaf, contratadas até 30/6/2003.
4.1.30.61-5 Ponderação - Pronaf - Operações contratadas de 1/7/2003 a 30/6/2004
(Resolução nº 3.097, de 25/6/2003).
Informar o valor de 45% (quarenta e cinco por cento) da média dos saldos diários
das operações com beneficiários do Pronaf, contratadas de 1/7/2003 a 30/6/2004.
1-L - Aplicações em Pronaf - Outras operações com ponderador - Código
3.1.20.90-1 do Anexo II
O valor deste código é dado pelo valor do código 4.1.30.70-1, observadas as
respectivas instruções.
4.1.30.70-1 Ponderação - Pronaf - Outras Operações.
Informar o valor correspondente ao percentual de acréscimo ou de dedução
incidente sobre a média dos saldos diários de outras aplicações ao amparo do
Pronaf sujeitas à ponderação.
1-M - Aplicações no FRA - Código 3.1.30.90-8 do Anexo II
O valor deste código é dado pelo valor do código 4.1.30.80-4, observadas as
respectivas instruções.
4.1.30.80-4 Ponderação - Aplicações no FRA.
Informar o valor de (-)37% (menos trinta e sete por cento) da média dos saldos
diários das aplicações no FRA com recursos próprios do banco operador, ou por
meio de DIR-FRA pelas demais instituições financeiras, contratadas a partir de
1/7/2007.
2 - Ponderações relacionadas às operações com recursos do MCR 6-4
2-A - Operações formalizadas nas condições do MCR 6-2 - Código 3.2.20.60-5 do
Anexo III
O valor deste código é dado pela soma dos valores dos códigos 4.2.10.00-9,
4.2.10.01-6, 4.2.10.02-3, 4.2.10.03-0, 4.2.10.04-7 e 4.2.10.05-4, observadas as
respectivas instruções.
4.2.10.00-9 Ponderação - Operações formalizadas nas condições do MCR 6-2
(Resolução nº 3.103, de 25/6/2003) - Aplica-se exclusivamente ao Banco do Brasil
S.A.
Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários das
aplicações de crédito rural em operações de custeio e de comercialização, com
recursos da poupança rural, segundo as condições definidas para os recursos
obrigatórios, de que trata a seção 6-2, contratadas de 1/7/2003 a 30/6/2004.
4.2.10.01-6 Ponderação - Operações formalizadas nas condições do MCR 6-2
(Resolução nº 3.205, de 22/6/2004).
Informar o valor de 82% (oitenta e dois por cento) da média dos saldos diários
das aplicações de crédito rural em operações de custeio e de comercialização,
com recursos da poupança rural, segundo as condições definidas para os recursos
obrigatórios, de que trata a seção 6-2, contratadas de 1/7/2004 a 30/6/2005.
4.2.10.02-3 Ponderação - Operações formalizadas nas condições do MCR 6-2
(Resolução nº 3.421, de 3/11/2006).
Informar o valor de 35,2% (trinta e cinco inteiros e dois décimos por cento) da
média dos saldos diários das aplicações de crédito rural em operações de custeio
e de comercialização, com recursos da poupança rural, segundo as condições
definidas para os recursos obrigatórios, de que trata a seção 6-2, contratadas
de 1/7/2006 a 30/6/2007.
4.2.10.03-0 Ponderação - Operações formalizadas nas condições do MCR 6-2 no
âmbito do Pronaf (Resolução nº 3.492, de 30/8/2007) - Aplica-se exclusivamente
ao Banco do Brasil S.A.
Informar o valor de 48,9% (quarenta e oito inteiros e nove décimos por cento) da
média dos saldos diários das aplicações de crédito rural em operações de custeio
e de comercialização, com recursos da poupança rural, concedidas a agricultores
familiares no âmbito do Pronaf, segundo as condições definidas para os recursos
obrigatórios, de que trata o MCR 6-2, contratadas de 1/7/2007 a 30/6/2008.
4.2.10.04-7 Ponderação - Operações formalizadas nas condições do MCR 6-2 -
demais produtores (Resolução nº 3.492, de 30/8/2007) - Aplica-se exclusivamente
ao Banco do Brasil S.A.
Informar o valor de 83,9% (oitenta e três inteiros e nove décimos por cento) da
média dos saldos diários das aplicações de crédito rural em operações de custeio
e de comercialização, com recursos da poupança rural, concedidas aos demais
produtores rurais segundo as condições definidas para os recursos obrigatórios
de que trata o MCR 6-2, contratadas de 1/7/2007 a 30/6/2008.
4.2.10.05-4 Ponderação - Outras operações nas condições do MCR 6-2 com
ponderação
Informar o valor correspondente ao percentual de acréscimo ou de dedução
incidente sobre a média dos saldos diários de outras aplicações com recursos da
poupança rural concedidas segundo as condições definidas para os recursos
obrigatórios, de que trata o MCR 6-2, sujeitas à ponderação.
2-B - Operações formalizadas nas condições da Resolução nº 3.509/2007 - Código
3.2.20.61-2 do Anexo III O valor deste código é dado pelo valor do código
4.2.10.11-9, observadas as respectivas instruções.
4.2.10.10-2 Fator de ponderação móvel incidente sobre as operações formalizadas
nas condições da Resolução nº 3.509, de 30/11/2007.
Informar o fator de ponderação móvel (com quatro casas decimais) apurado pela
instituição financeira, com base no MCR 6-4-10, que será aplicado sobre o saldo
das operações formalizadas ao amparo da Resolução nº 3.509/2007.
4.2.10.11-9 Ponderação - Operações formalizadas nas condições da Resolução nº
3.509, de 30/11/2007.
Informar o valor resultante da média das aplicações de crédito rural e/ou de
Cédula de Produto Rural (CPR) contratadas no período de 1/12/2007 a 30/6/2008,
nas condições divulgadas pela Resolução nº 3.509, de 30/11/2007, multiplicado
pelo fator de ponderação, apurado segundo o MCR 6-4-10 e informado no código
4.2.10.10-2, e subtraído dos valores informados nos códigos 3.2.10.15-8 e
3.2.10.16-5 do Anexo III.
2-C - Operações formalizadas nas condições da Resolução nº 3.562/2008 - Código
3.2.20.62-9 do Anexo III
O valor deste código é dado pelo valor do código 4.2.10.20-5, observadas as
respectivas instruções.
4.2.10.20-5 Ponderação - Operações de custeio agropecuário, formalizadas nas
condições da Resolução nº 3.562, de 24/4/2008.
Informar o valor de 264,1% (duzentos e sessenta e quatro inteiros e um décimo
por cento) da média dos saldos diários das operações de custeio agropecuário
formalizadas nas condições definidas pela Resolução nº 3.562, de 24/4/2008,
contratadas no período de 1/4/2008 a 30/6/2008.
2-D - Aplicações no Proger Rural e Grupo "D" do Pronaf - operações contratadas
de 1/7/2003 a 30/6/20042008 - Código 3.2.20.63-6 do Anexo III
O valor deste código é dado pelo valor do código 4.2.10.30-8, observadas as
respectivas instruções.
4.2.10.30-8 Ponderação - Aplicações no Proger Rural e Grupo "D" do Pronaf -
Operações contratadas de 1/7/2003 a 30/6/2004 (Resolução nº 3.103, de 25/6/2003)
- Aplica-se exclusivamente ao Banco do Brasil S.A.
Informar o valor de 100% (cem por cento) da média dos saldos diários das
aplicações pactuadas ao amparo do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural
(Proger Rural) e das aplicações com beneficiários do Pronaf - Grupo "D",
contratadas no período de 1/7/2003 a 30/6/2004, nas condições da Resolução nº
3.103, de 25/6/2003.
2-E - Aplicações em operações de crédito Rural contratadas de 1/7/2005 a
30/6/2006 - Código 3.2.20.64-3 do Anexo III
O valor deste código é dado pelo valor do código 4.2.10.40-1, observadas as
respectivas instruções.
4.2.10.40-1 Ponderação - Operações de crédito rural contratadas de 1/7/2005 a
30/6/2006 (Resolução nº 3.344, de 3/2/2006) - Aplica-se exclusivamente ao Banco
do Brasil S.A.
Informar o valor de 39% (trinta e nove por cento) da média dos saldos diários
das aplicações em operações de crédito rural com recursos da poupança rural do
Banco do Brasil S.A., contratadas no período de 1/7/2005 a 30/6/2006, nas
condições da Resolução nº 3.344, de 3/2/2006.
2-F - Aplicações com recursos próprios do operador do FRA - Código 3.2.20.65-0
do Anexo III
O valor deste código é dado pelo valor do código 4.2.10.50-4, observadas as
respectivas instruções.
4.2.10.50-4 Ponderação - Aplicações com recursos próprios do operador do FRA
(MCR 6-4-13) - Aplica-se exclusivamente ao agente operador do FRA.
Informar o valor de 149% (cento e quarenta e nove por cento) da média dos saldos
diários das aplicações na linha de crédito especial denominada Financiamento de
Recebíveis do Agronegócio (FRA) com recursos provenientes da própria
exigibilidade da poupança rural do operador.
-G - Outras operações com ponderação - Código 3.2.20.66- 7 do Anexo III
O valor deste código é dado pelo valor do código 4.2.10.60-7, observadas as
respectivas instruções.
4.2.10.60-7 Ponderação - Outras operações.
Informar o valor correspondente ao percentual de acréscimo ou de dedução
incidente sobre a média dos saldos diários de outras aplicações com recursos da
poupança rural sujeitas à ponderação.
MCR - DOCUMENTO 24
________________________________________________________
Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO V
Códigos dos Saldos das Aplicações de Crédito Rural
Finalidade
Tem por finalidade indicar os saldos de todas as operações de crédito rural, no
último dia útil do mês da posição informada, por fonte de recursos.
1 - Financiamentos Rurais - Saldo total
6.1.00.00-7 Financiamentos Rurais.
Informar o saldo da conta "Financiamentos Rurais" constante do balancete mensal
da instituição financeira.
2 - Recursos Obrigatórios (MCR 6-2)
2-A - Operações de Custeio
6.1.10.00-4 Operações de custeio vinculadas ao Pronaf.
Informar o saldo das operações de custeio contratadas com beneficiários do
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).
6.1.10.01-1 Operações de custeio vinculadas ao Proger Rural.
Informar o saldo das operações de custeio contratadas com beneficiários do
Programa de Geração de Emprego e Renda Rural (Proger Rural).
6.1.10.02-8 Operações de custeio - Até R$ 100.000,00.
Informar o saldo das operações de custeio cujo valor individual contratado não
ultrapasse R$ 100.000,00. Não são computadas neste código quaisquer operações
vinculadas ao Pronaf e ao Proger Rural independentemente do valor envolvido.
6.1.10.03-5 Operações de custeio - Superior a R$ 100.000,00.
Informar o saldo das operações de custeio cujo valor individual contratado seja
superior a R$100.000,00. Não são computadas neste código quaisquer operações
vinculadas ao Pronaf e ao Proger Rural independentemente do valor envolvido.
2-B - Operações de Investimento
6.1.10.10-7 Operações de investimento vinculadas ao Pronaf.
Informar o saldo das operações de investimento contratadas com beneficiários do
Pronaf.
6.1.10.11-4 Operações de investimento vinculadas ao Proger Rural.
Informar o saldo das operações de investimento contratadas com beneficiários do
Proger Rural.
6.1.10.12-1 Operações de investimento - Até R$ 100.000,00.
Informar o saldo das operações de investimento cujo valor individual contratado
não ultrapasse R$ 100.000,00. Não são computadas neste código quaisquer
operações vinculadas ao Pronaf e ao Proger Rural independentemente do valor
envolvido.
2-C - Operações de Comercialização
6.1.10.20-0 Operações de comercialização vinculadas ao Pronaf - Desconto de DR e
NPR.
Informar o saldo das operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota
Promissória Rural (NPR) contratadas com beneficiários do Pronaf.
6.1.10.21-7 Operações de comercialização vinculadas ao Pronaf - Demais
operações.
Informar o saldo das operações de comercialização (exceto DR e NPR) contratadas
com beneficiários do Pronaf.
6.1.10.22-4 Operações de comercialização - Até R$ 100.000,00 - Desconto de DR e
NPR.
Informar o saldo das operações de desconto de DR e NPR cujo valor individual
contratado não ultrapasse R$ 100.000,00. Não são computadas neste código
quaisquer operações vinculadas ao Pronaf independentemente do valor envolvido.
6.1.10.23-1 Operações de comercialização - Até R$ 100.000,00 - Demais operações.
Informar o saldo das operações de comercialização (exceto DR e NPR) cujo valor
individual contratado não ultrapasse R$ 100.000,00. Não são computadas neste
código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf independentemente do valor
envolvido.
6.1.10.24-8 Operações de comercialização - Superior a R$ 100.000,00 - Desconto
de DR e NPR.
Informar o saldo das operações de desconto de DR e NPR cujo valor individual
contratado seja superior a R$ 100.000,00. Não são computadas neste código
quaisquer operações vinculadas ao Pronaf independentemente do valor envolvido.
6.1.10.25-5 Operações de comercialização - Superior a R$ 100.000,00 - Demais
operações.
Informar o saldo das operações de comercialização (exceto DR e NPR) cujo valor
individual contratado seja superior a R$ 100.000,00. Não são computadas neste
código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf independentemente do valor
envolvido.
2-D - Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural (DIR) - Aplica-se
exclusivamente à instituição depositante 6.1.10.30-3 DIR-Pronaf.
Informar o saldo das aplicações em outras instituições financeiras na modalidade
DIR-Pronaf.
6.1.10.31-0 DIR-Subex.
Informar o saldo das aplicações em outras instituições financeiras na modalidade
DIR-Subex.
6.1.10.32-7 DIR-Geral.
Informar o saldo das aplicações em outras instituições financeiras na modalidade
DIR-Geral.
6.1.10.33-4 DIR-FRA.
Informar o saldo das aplicações em outras instituições financeiras na modalidade
DIR-FRA.
2-E - Demais Operações Admitidas
6.1.10.40-6 Integralização de cotas-partes vinculadas ao Pronaf.
Informar o saldo das operações da linha de crédito para integralização das
cotas-partes contratadas com beneficiários do Pronaf (Pronaf Cotas-Partes).
6.1.10.50-9 Operações de crédito a cooperativas para aquisição de insumos.
Informar o saldo das operações de crédito com cooperativas destinadas à
aquisição de insumos e de bens para fornecimento aos cooperados, na forma
prevista no MCR 6-2-5-"d" e MCR 5-2-21.
6.1.10.51-6 Operações de adiantamento a produtores rurais a título de
pré-custeio.
Informar o saldo das operações de adiantamento a produtores rurais a título de
pré-custeio, na forma prevista no MCR 3-2-33.
6.1.10.52-2 Operações de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio.
Informar o saldo das operações de adiantamento a cooperativas a título de
pré-custeio, na forma prevista no MCR 5-2-22.
6.1.10.60-2 Aplicações no FRA.
Informar o saldo das aplicações na linha de crédito especial denominada
Financiamento de Recebíveis do Agronegócio (FRA).
6.1.10.70-5 Repasse a Cooperativas de Crédito.
Informar o saldo das aplicações de repasse a cooperativas de crédito.
6.1.10.99-4 Outras finalidades admitidas.
Informar o saldo das operações que não se enquadrem nos demais códigos iniciados
em 6.1.10.
3 - Recursos Livres (MCR 6-3)
6.1.20.00-1 Operações de custeio.
Informar o saldo das operações de custeio.
6.1.20.10-4 Operações de investimento.
Informar o saldo das operações de investimento.
6.1.20.20-7 Operações de comercialização - Desconto de DR e NPR.
Informar o saldo das operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota
Promissória Rural (NPR).
6.1.20.21-4 Operações de comercialização - Demais operações.
Informar o saldo das operações de comercialização, exceto DR e NPR.
6.1.20.30-0 Operações de crédito à agroindústria.
Informar o saldo das operações de crédito à agroindústria.
6.1.20.40-3 Integralização de cotas-partes de cooperativas.
Informar o saldo das operações de crédito para integralização das cotas-partes
de agricultores cooperativados.
6.1.20.50-6 Repasse a Cooperativas de Crédito.
Informar o saldo das aplicações de repasse a cooperativas de crédito.
6.1.20.99-1 Outras finalidades admitidas.
Informar o saldo das operações que não se enquadrem nos demais códigos iniciados
em 6.1.20.
4 - Recursos Externos (Resolução nº 2.770/2000)
6.1.30.00-8 Operações de custeio.
Informar o saldo das operações de custeio.
6.1.30.10-1 Operações de investimento.
Informar o saldo das operações de investimento.
6.1.30.20-4 Operações de comercialização - Desconto de DR e NPR.
Informar o saldo das operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota
Promissória Rural (NPR).
6.1.30.21-1 Operações de comercialização - Demais operações.
Informar o saldo das operações de comercialização, exceto DR e NPR.
6.1.30.30-7 Operações de crédito à agroindústria.
Informar o saldo das operações de crédito à agroindústria.
6.1.30.40-0 Integralização de cotas-partes de cooperativas.
Informar o saldo das operações de crédito para integralização das cotas-partes
de agricultores cooperativados.
6.1.30.50-3 Repasse a Cooperativas de Crédito.
Informar o saldo das aplicações de repasse a cooperativas de crédito.
6.1.30.99-8 Outras finalidades admitidas.
Informar o saldo das operações que não se enquadrem nos demais códigos iniciados
em 6.1.30.
5 - Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4)
5-A - Operações de Custeio
6.1.40.00-5 Operações de custeio vinculadas ao Pronaf.
Informar o saldo das operações de custeio contratadas com beneficiários do
Pronaf.
6.1.40.01-2 Operações de custeio vinculadas ao Proger Rural.
Informar o saldo das operações de custeio contratadas com beneficiários do
Proger Rural.
6.1.40.02-9 Operações de custeio - Demais admitidas.
Informar o saldo das operações de custeio. Não são computadas neste código
quaisquer operações vinculadas ao Pronaf e ao Proger Rural independentemente do
valor envolvido.
5-B - Operações de Investimento
6.1.40.10-8 Operações de investimento vinculadas ao Pronaf.
Informar o saldo das operações de investimento contratadas com beneficiários do
Pronaf.
6.1.40.11-5 Operações de investimento vinculadas ao Proger Rural.
Informar o saldo das operações de investimento contratadas com beneficiários do
Proger Rural.
6.1.40.12-2 Operações de investimento - Demais admitidas.
Informar o saldo das operações de investimento. Não são computadas neste código
quaisquer operações vinculadas ao Pronaf e ao Proger Rural independentemente do
valor envolvido.
5-C - Operações de Comercialização
6.1.40.20-1 Operações de comercialização vinculadas ao Pronaf - Desconto de DR e
NPR.
Informar o saldo das operações de desconto de DR e NPR contratadas com
beneficiários do Pronaf.
6.1.40.21-8 Operações de comercialização vinculadas ao Pronaf - Demais
operações.
Informar o saldo das operações de comercialização (exceto DR e NPR) contratadas
com beneficiários do Pronaf.
6.1.40.22-5 Operações de comercialização - Desconto de DR e NPR.
Informar o saldo das operações de desconto de DR e NPR contratadas com os demais
produtores rurais.
6.1.40.23-2 Operações de comercialização - Demais operações.
Informar o saldo das operações de comercialização (exceto DR e NPR) contratadas
com os demais produtores rurais.
5-D - Demais Operações Admitidas
6.1.40.30-4 DIR-Poup - Aplica-se exclusivamente à instituição depositante.
Informar o saldo das aplicações em outras instituições financeiras na modalidade
DIR-Poup.
6.1.40.40-7 Operações de aquisição de CPR.
Informar o saldo das operações de aquisição de Cédulas de Produto Rural (CPR)
diretamente de seu emitente.
6.1.40.50-0 Operações de crédito à agroindústria.
Informar o saldo das operações de crédito à agroindústria.
6.1.40.60-3 Integralização de cotas-partes de cooperativas.
Informar o saldo das operações da linha de crédito para integralização das
cotas-partes de agricultores cooperativados.
6.1.40.70-6 Aplicações no FRA.
Informar o saldo das aplicações na linha de crédito especial denominada
Financiamento de Recebíveis do Agronegócio (FRA).
6.1.40.80-9 Repasse a Cooperativas de Crédito.
Informar o saldo das aplicações de repasse a cooperativas de crédito.
6.1.40.99-5 Outras finalidades admitidas.
Informar o saldo das operações que não se enquadrem nos demais códigos iniciados
em 6.1.40.
6 - Recursos de Fundos Constitucionais
6.1.50.00-2 Operações de custeio.
Informar o saldo das operações de custeio.
6.1.50.10-5 Operações de investimento.
Informar o saldo das operações de investimento.
6.1.50.20-8 Operações de comercialização - Desconto de DR e NPR.
Informar o saldo das operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota
Promissória Rural (NPR).
6.1.50.21-5 Operações de comercialização - Demais operações.
Informar o saldo das operações de comercialização, exceto DR e NPR.
6.1.50.30-1 Operações de crédito à agroindústria.
Informar o saldo das operações de crédito à agroindústria.
6.1.50.40-4 Integralização de cotas-partes de cooperativas.
Informar o saldo das operações de crédito para integralização das cotas-partes
de agricultores cooperativados.
6.1.50.50-7 Repasse a Cooperativas de Crédito.
Informar o saldo das aplicações de repasse a cooperativas de crédito.
6.1.50.99-2 Outras finalidades admitidas.
Informar o saldo das operações que não se enquadrem nos demais códigos iniciados
em 6.1.50.
7 - Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT)
6.1.60.00-9 Operações de custeio.
Informar o saldo das operações de custeio.
6.1.60.10-2 Operações de investimento.
Informar o saldo das operações de investimento.
6.1.60.20-5 Operações de comercialização - Desconto de DR e NPR.
Informar o saldo das operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota
Promissória Rural (NPR).
6.1.60.21-2 Operações de comercialização - Demais operações.
Informar o saldo das operações de comercialização, exceto DR e NPR.
6.1.60.30-8 Operações de crédito à agroindústria.
Informar o saldo das operações de crédito à agroindústria.
6.1.60.40-1 Integralização de cotas-partes de cooperativas.
Informar o saldo das operações de crédito para integralização das cotas-partes
de agricultores cooperativados.
6.1.60.50-4 Repasse a Cooperativas de Crédito.
Informar o saldo das aplicações de repasse a cooperativas de crédito.
6.1.60.99-9 Outras finalidades admitidas.
Informar o saldo das operações que não se enquadrem nos demais códigos iniciados
em 6.1.60.
8 - Recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé)
6.1.70.00-6 Operações de custeio.
Informar o saldo das operações de custeio.
6.1.70.10-9 Operações de investimento.
Informar o saldo das operações de investimento.
6.1.70.20-2 Operações de comercialização - Desconto de DR e NPR.
Informar o saldo das operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota
Promissória Rural (NPR).
6.1.70.21-9 Operações de comercialização - Demais operações.
Informar o saldo das operações de comercialização, exceto DR e NPR.
6.1.70.30-5 Operações de crédito à agroindústria.
Informar o saldo das operações de crédito à agroindústria.
6.1.70.40-8 Integralização de cotas-partes de cooperativas.
Informar o saldo das operações de crédito para integralização das cotas-partes
de agricultores cooperativados.
6.1.70.50-1 Repasse a Cooperativas de Crédito.
Informar o saldo das aplicações de repasse a cooperativas de crédito.
6.1.70.99-6 Outras finalidades admitidas.
Informar o saldo das operações que não se enquadrem nos demais códigos iniciados
em 6.1.70.
9 - Recursos oriundos do BNDES, exceto FAT
6.1.80.00-3 Operações de custeio.
Informar o saldo das operações de custeio.
6.1.80.10-6 Operações de investimento.
Informar o saldo das operações de investimento.
6.1.80.20-9 Operações de comercialização - Desconto de DR e NPR.
Informar o saldo das operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota
Promissória Rural (NPR).
6.1.80.21-6 Operações de comercialização - Demais operações.
Informar o saldo das operações de comercialização, exceto DR e NPR.
6.1.80.30-2 Operações de crédito à agroindústria.
Informar o saldo das operações de crédito à agroindústria.
6.1.80.40-5 Integralização de cotas-partes de cooperativas.
Informar o saldo das operações de crédito para integralização das cotas-partes
de agricultores cooperativados.
6.1.80.50-8 Repasse a Cooperativas de Crédito.
Informar o saldo das aplicações de repasse a cooperativas de crédito.
6.1.80.99-3 Outras finalidades admitidas.
Informar o saldo das operações que não se enquadrem nos demais códigos iniciados
em 6.1.80.
10 - Recursos do PROCERA
6.1.90.00-0 Operações de custeio.
Informar o saldo das operações de custeio.
6.1.90.10-3 Operações de investimento.
Informar o saldo das operações de investimento.
6.1.90.99-0 Outras finalidades admitidas.
Informar o saldo das operações que não se enquadrem nos demais códigos iniciados
em 6.1.90.
11 - Recursos de Outras Fontes
6.1.99.00-1 Operações de custeio.
Informar o saldo das operações de custeio.
6.1.99.10-4 Operações de investimento.
Informar o saldo das operações de investimento.
6.1.99.20-7 Operações de comercialização - Desconto de DR e NPR.
Informar o saldo das operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota
Promissória Rural (NPR).
6.1.99.21-4 Operações de comercialização - Demais operações.
Informar o saldo das operações de comercialização, exceto DR e NPR.
6.1.99.30-0 Operações de crédito à agroindústria.
Informar o saldo das operações de crédito à agroindústria.
6.1.99.40-3 Integralização de cotas-partes de cooperativas.
Informar o saldo das operações de crédito para integralização das cotas-partes
de agricultores cooperativados.
6.1.99.50-6 Repasse a Cooperativas de Crédito.
Informar o saldo das aplicações de repasse a cooperativas de crédito.
6.1.99.99-1 Outras finalidades admitidas.
Informar o saldo das operações que não se enquadrem nos demais códigos iniciados
em 6.1.99.
12 - Controle de Programas Especiais
12-A - Aplicações no Pronaf por Fonte de Recursos
6.5.10.10-9 Recursos Obrigatórios (MCR 6-2).
6.5.10.20-2 Recursos Próprios Livres (MCR 6-3).
6.5.10.30-5 Recursos Externos (Resolução nº 2.770/2000).
6.5.10.40-8 Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4).
6.5.10.50-1 Recursos de Fundos Constitucionais.
6.5.10.60-4 Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
6.5.10.70-7 Recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).
6.5.10.80-0 Recursos oriundos do BNDES, exceto FAT.
6.5.10.90-3 Recursos do PROCERA.
6.5.10.99-6 Recursos de outras fontes.
12-B - Aplicações no Proger Rural por Fonte de Recursos
6.5.20.10-6 Recursos Obrigatórios (MCR 6-2).
6.5.20.20-9 Recursos Próprios Livres (MCR 6-3).
6.5.20.30-2 Recursos Externos (Resolução nº 2.770/2000).
6.5.20.40-5 Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4).
6.5.20.50-8 Recursos de Fundos Constitucionais.
6.5.20.60-1 Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
6.5.20.70-4 Recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).
6.5.20.80-7 Recursos oriundos do BNDES, exceto FAT.
6.5.20.90-0 Recursos do PROCERA.
6.5.20.90-0 Recursos de outras fontes.
MCR - DOCUMENTO 24
________________________________________________________
Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO VI
Códigos das Liberações Mensais de Crédito Rural
Finalidade:
Tem por finalidade indicar o montante das liberações de crédito rural efetuadas
no mês da posição informada, por fonte de recursos.
1 - Recursos Obrigatórios (MCR 6-2)
1-A - Operações de Custeio
6.2.10.00-7 Operações de custeio vinculadas ao Pronaf.
Informar o montante de recursos liberados para operações de custeio contratadas
com beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
(Pronaf).
6.2.10.01-4 Operações de custeio vinculadas ao Proger Rural.
Informar o montante de recursos liberados para operações de custeio contratadas
com beneficiários do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural (Proger
Rural).
6.2.10.02-1 Operações de custeio - Até R$ 100.000,00.
Informar o montante de recursos liberados para operações de custeio cujo valor
individual contratado não ultrapasse R$ 100.000,00.
Não são computadas neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf e ao
Proger Rural independentemente do valor envolvido.
6.2.10.03-8 Operações de custeio - Superior a R$ 100.000,00.
Informar o montante de recursos liberados para operações de custeio cujo valor
individual contratado seja superior a R$ 100.000,00.
Não são computadas neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf e ao
Proger Rural independentemente do valor envolvido.
1-B - Operações de Investimento
6.2.10.10-0 Operações de investimento vinculadas ao Pronaf.
Informar o montante de recursos liberados para operações de investimento
contratadas com beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar (Pronaf).
6.2.10.11-7 Operações de investimento vinculadas ao Proger Rural.
Informar o montante de recursos liberados para operações de investimento
contratadas com beneficiários do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural
(Proger Rural).
6.2.10.12-4 Operações de investimento - Até R$ 100.000,00.
Informar o montante de recursos liberados para operações de investimento cujo
valor individual contratado não ultrapasse R$ 100.000,00. Não são computadas
neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf e ao Proger Rural
independentemente do valor envolvido.
1-C - Operações de Comercialização
6.2.10.20-3 Operações de comercialização vinculadas ao Pronaf - Desconto de DR e
NPR.
Informar o montante de recursos liberados para operações de desconto de
Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR) contratadas com
beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
(Pronaf).
6.2.10.21-0 Operações de comercialização vinculadas ao Pronaf - Demais
operações.
Informar o montante de recursos liberados para operações de comercialização
(exceto DR e NPR) contratadas com beneficiários do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).
6.2.10.22-7 Operações de comercialização - Até R$ 100.000,00 - Desconto de DR e
NPR.
Informar o montante de recursos liberados para operações de desconto de
Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR) cujo valor individual
contratado não ultrapasse R$ 100.000,00. Não são computadas neste código
quaisquer operações vinculadas ao Pronaf independentemente do valor envolvido.
6.2.10.23-4 Operações de comercialização - Até R$ 100.000,00 - Demais operações.
Informar o montante de recursos liberados para operações de comercialização
(exceto DR e NPR) cujo valor individual contratado não ultrapasse R$100.000,00.
Não são computadas neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf
independentemente do valor envolvido.
6.2.10.24-1 Operações de comercialização - Superior a R$ 100.000,00 - Desconto
de DR e NPR.
Informar o montante de recursos liberados para operações de desconto de
Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR) cujo valor individual
contratado seja superior a R$ 100.000,00. Não são computadas neste código
quaisquer operações vinculadas ao Pronaf independentemente do valor envolvido.
6.2.10.25-8 Operações de comercialização - Superior a R$ 100.000,00 - Demais
operações.
Informar o montante de recursos liberados para operações de comercialização
(exceto DR e NPR) cujo valor individual contratado seja superior a R$
100.000,00. Não são computadas neste código quaisquer operações vinculadas ao
Pronaf independentemente do valor envolvido.
1-D - Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural (DIR) - Aplica-se
exclusivamente à instituição depositante
6.2.10.30-6 DIR-Pronaf.
Informar o montante de recursos liberados para aplicações em outras instituições
financeiras na modalidade DIR-Pronaf.
6.2.10.31-3 DIR-Subex.
Informar o montante de recursos liberados para aplicações em outras instituições
financeiras na modalidade DIR-Subex.
6.2.10.32-0 DIR-Geral.
Informar o montante de recursos liberados para aplicações em outras instituições
financeiras na modalidade DIR-Geral.
6.2.10.33-7 DIR-FRA.
Informar o montante de recursos liberados para aplicações em outras instituições
financeiras na modalidade DIR-FRA.
1-E - Demais Operações Admitidas
6.2.10.40-9 Integralização de cotas-partes vinculadas ao Pronaf.
Informar o montante de recursos liberados para operações da linha de crédito
para integralização das cotas-partes contratadas com beneficiários do Pronaf
(Pronaf Cotas-Partes).
6.2.10.50-2 Operações de crédito a cooperativas para aquisição de insumos.
Informar o montante de recursos liberados para operações de crédito com
cooperativas destinadas à aquisição de insumos e de bens para fornecimento aos
cooperados, na forma prevista no MCR 6-2-5-"d" e MCR 5-2-21.
6.2.10.51-9 Operações de adiantamento a produtores rurais a título de
pré-custeio.
Informar o montante de recursos liberados para operações de adiantamento a
produtores rurais a título de pré-custeio, na forma prevista no MCR 3-2-33.
6.2.10.52-2 Operações de adiantamento a cooperativas a título de pré-custeio.
Informar o montante de recursos liberados para operações de adiantamento a
cooperativas a título de pré-custeio, na forma prevista no 5-2-22.
6.2.10.60-5 Aplicações no FRA.
Informar o montante de recursos liberados para aplicações na linha de crédito
especial denominada Financiamento de Recebíveis do Agronegócio (FRA).
6.2.10.70-8 Repasse a Cooperativas de Crédito.
Informar o montante de recursos liberados para operações de repasse a
cooperativas de crédito.
6.2.10.99-7 Outras finalidades admitidas.
Informar o montante de recursos liberados para operações que não se enquadrem
nos demais códigos iniciados em 6.2.10.
2 - Recursos Livres (MCR 6-3)
6.2.20.00-4 Operações de custeio.
Informar o montante de recursos liberados para operações de custeio.
6.2.20.10-7 Operações de investimento.
Informar o montante de recursos liberados para operações de investimento.
6.2.20.20-0 Operações de comercialização - Desconto de DR e NPR.
Informar o montante de recursos liberados para operações de desconto de
Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR).
6.2.20.21-7 Operações de comercialização - Demais operações.
Informar o montante de recursos liberados para operações de comercialização,
exceto DR e NPR.
6.2.20.30-3 Operações de crédito à agroindústria.
Informar o montante de recursos liberados para operações de crédito à
agroindústria.
6.2.20.40-6 Integralização de cotas-partes de cooperativas.
Informar o montante de recursos liberados para operações de crédito para
integralização das cotas-partes de agricultores cooperativados.
6.2.20.50-9 Repasse a Cooperativas de Crédito.
Informar o montante de recursos liberados para operações de repasse a
cooperativas de crédito.
6.2.20.99-4 Outras finalidades admitidas.
Informar o montante de recursos liberados para operações que não se enquadrem
nos demais códigos iniciados em 6.2.20.
3 - Recursos Externos (Resolução nº 2.770/2000)
6.2.30.00-1 Operações de custeio.
Informar o montante de recursos liberados para operações de custeio.
6.2.30.10-4 Operações de investimento.
Informar o montante de recursos liberados para operações de investimento.
6.2.30.20-7 Operações de comercialização - Desconto de DR e NPR.
Informar o montante de recursos liberados para operações de desconto de
Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR).
6.2.30.21-4 Operações de comercialização - Demais operações.
Informar o montante de recursos liberados para operações de comercialização,
exceto DR e NPR.
6.2.30.30-0 Operações de crédito à agroindústria.
Informar o montante de recursos liberados para operações de crédito à
agroindústria.
6.2.30.40-3 Integralização de cotas-partes de cooperativas.
Informar o montante de recursos liberados para operações de crédito para
integralização das cotas-partes de agricultores cooperativados.
6.2.30.50-6 Repasse a Cooperativas de Crédito.
Informar o montante de recursos liberados para operações de repasse a
cooperativas de crédito.
6.2.30.99-1 Outras finalidades admitidas.
Informar o montante de recursos liberados para operações que não se enquadrem
nos demais códigos iniciados em 6.2.30.
4 - Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4)
4-A - Operações de Custeio
6.2.40.00-8 Operações de custeio vinculadas ao Pronaf.
Informar o montante de recursos liberados para operações de custeio contratadas
com beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
(Pronaf).
6.2.40.01-5 Operações de custeio vinculadas ao Proger Rural.
Informar o montante de recursos liberados para operações de custeio contratadas
com beneficiários do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural (Proger
Rural).
6.2.40.02-2 Operações de custeio - Demais admitidas.
Informar o montante de recursos liberados para operações de custeio. Não são
computadas neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf e ao Proger
Rural independentemente do valor envolvido.
4-B - Operações de Investimento
6.2.40.10-1 Operações de investimento vinculadas ao Pronaf.
Informar o montante de recursos liberados para operações de investimento
contratadas com beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar (Pronaf).
6.2.40.11-8 Operações de investimento vinculadas ao Proger Rural.
Informar o montante de recursos liberados para operações de investimento
contratadas com beneficiários do Programa de Geração de Emprego e Renda Rural
(Proger Rural).
6.2.40.12-5 Operações de investimento - Demais admitidas.
Informar o montante de recursos liberados para operações de investimento. Não
são computadas neste código quaisquer operações vinculadas ao Pronaf e ao Proger
Rural independentemente do valor envolvido.
4-C - Operações de Comercialização
6.2.40.20-4 Operações de comercialização vinculadas ao Pronaf - Desconto de DR e
NPR.
Informar o montante de recursos liberados para operações de desconto de
Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR) contratadas com
beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
(Pronaf).
6.2.40.21-1 Operações de comercialização vinculadas ao Pronaf - Demais
operações.
Informar o montante de recursos liberados para operações de comercialização
(exceto DR e NPR) contratadas com beneficiários do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).
6.2.40.22-8 Operações de comercialização - Desconto de DR e NPR.
Informar o montante de recursos liberados para operações de desconto de
Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR) contratadas com os demais
produtores rurais.
6.2.40.23-5 Operações de comercialização - Demais operações.
Informar o montante de recursos liberados para operações de comercialização
(exceto DR e NPR) contratadas com os demais produtores rurais.
4-D - Demais Operações Admitidas
6.2.40.30-7 DIR-Poup - Aplica-se exclusivamente à instituição depositante.
Informar o montante de recursos liberados para aplicações em outras instituições
financeiras na modalidade DIR-Poup.
6.2.40.40-0 Operações de aquisição de CPR.
Informar o montante de recursos liberados para operações de aquisição de Cédulas
de Produto Rural (CPR) diretamente de seu emitente.
6.2.40.50-3 Operações de crédito à agroindústria.
Informar o montante de recursos liberados para operações de crédito à
agroindústria.
6.2.40.60-6 Integralização de cotas-partes de cooperativas.
Informar o montante de recursos liberados para operações da linha de crédito
para integralização das cotas-partes de agricultores cooperativados.
6.2.40.70-9 Aplicações no FRA.
Informar o montante de recursos liberados para aplicações na linha de crédito
especial denominada Financiamento de Recebíveis do Agronegócio (FRA).
6.2.40.80-2 Repasse a Cooperativas de Crédito.
Informar o montante de recursos liberados para operações de repasse a
cooperativas de crédito.
6.2.40.99-8 Outras finalidades admitidas.
Informar o montante de recursos liberados para operações que não se enquadrem
nos demais códigos iniciados em 6.2.40.
5 - Recursos de Fundos Constitucionais
6.2.50.00-5 Operações de custeio.
Informar o montante de recursos liberados para operações de custeio.
6.2.50.10-8 Operações de investimento.
Informar o montante de recursos liberados para operações de investimento.
6.2.50.20-1 Operações de comercialização - Desconto de DR e NPR.
Informar o montante de recursos liberados para operações de desconto de
Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR).
6.2.50.21-8 Operações de comercialização - Demais operações.
Informar o montante de recursos liberados para operações de comercialização,
exceto DR e NPR.
6.2.50.30-4 Operações de crédito à agroindústria.
Informar o montante de recursos liberados para operações de crédito à
agroindústria.
6.2.50.40-7 Integralização de cotas-partes de cooperativas.
Informar o montante de recursos liberados para operações de crédito para
integralização das cotas-partes de agricultores cooperativados.
6.2.50.50-0 Repasse a Cooperativas de Crédito.
Informar o montante de recursos liberados para operações de repasse a
cooperativas de crédito.
6.2.50.99-5 Outras finalidades admitidas.
Informar o montante de recursos liberados para operações que não se enquadrem
nos demais códigos iniciados em 6.2.50.
6 - Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) 6.2.60.00-2 Operações de
custeio.
Informar o montante de recursos liberados para operações de custeio.
6.2.60.10-5 Operações de investimento.
Informar o montante de recursos liberados para operações de investimento.
6.2.60.20-8 Operações de comercialização - Desconto de DR e NPR.
Informar o montante de recursos liberados para operações de desconto de
Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR).
6.2.60.21-5 Operações de comercialização - Demais operações.
Informar o montante de recursos liberados para operações de comercialização,
exceto DR e NPR.
6.2.60.30-1 Operações de crédito à agroindústria.
Informar o montante de recursos liberados para operações de crédito à
agroindústria.
6.2.60.40-4 Integralização de cotas-partes de cooperativas.
Informar o montante de recursos liberados para operações de crédito para
integralização das cotas-partes de agricultores cooperativados.
6.2.60.50-7 Repasse a Cooperativas de Crédito.
Informar o montante de recursos liberados para operações de repasse a
cooperativas de crédito.
6.2.60.99-2 Outras finalidades admitidas.
Informar o montante de recursos liberados para operações que não se enquadrem
nos demais códigos iniciados em 6.2.60.
7 - Recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé)
6.2.70.00-9 Operações de custeio.
Informar o montante de recursos liberados para operações de custeio.
6.2.70.10-2 Operações de investimento.
Informar o montante de recursos liberados para operações de investimento.
6.2.70.20-5 Operações de comercialização - Desconto de DR e NPR.
Informar o montante de recursos liberados para operações de desconto de
Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR).
6.2.70.21-2 Operações de comercialização - Demais operações.
Informar o montante de recursos liberados para operações de comercialização,
exceto DR e NPR.
6.2.70.30-8 Operações de crédito à agroindústria.
Informar o montante de recursos liberados para operações de crédito à
agroindústria.
6.2.70.40-1 Integralização de cotas-partes de cooperativas.
Informar o montante de recursos liberados para operações de crédito para
integralização das cotas-partes de agricultores cooperativados.
6.2.70.50-4 Repasse a Cooperativas de Crédito.
Informar o montante de recursos liberados para operações de repasse a
cooperativas de crédito.
6.2.70.99-9 Outras finalidades admitidas.
Informar o montante de recursos liberados para operações que não se enquadrem
nos demais códigos iniciados em 6.2.70.
8 - Recursos oriundos do BNDES, exceto FAT
6.2.80.00-6 Operações de custeio.
Informar o montante de recursos liberados para operações de custeio.
6.2.80.10-9 Operações de investimento.
Informar o montante de recursos liberados para operações de investimento.
6.2.80.20-2 Operações de comercialização - Desconto de DR e NPR.
Informar o montante de recursos liberados para operações de desconto de
Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR).
6.2.80.21-9 Operações de comercialização - Demais operações.
Informar o montante de recursos liberados para operações de comercialização,
exceto DR e NPR.
6.2.80.30-5 Operações de crédito à agroindústria.
Informar o montante de recursos liberados para operações de crédito à
agroindústria.
6.2.80.40-8 Integralização de cotas-partes de cooperativas.
Informar o montante de recursos liberados para operações de crédito para
integralização das cotas-partes de agricultores cooperativados.
6.2.80.50-1 Repasse a Cooperativas de Crédito.
Informar o montante de recursos liberados para operações de repasse a
cooperativas de crédito.
6.2.80.99-6 Outras finalidades admitidas.
Informar o montante de recursos liberados para operações que não se enquadrem
nos demais códigos iniciados em 6.2.80.
9 - Recursos de Outras Fontes
6.2.99.00-4 Operações de custeio.
Informar o montante de recursos liberados para operações de custeio.
6.2.99.10-7 Operações de investimento.
Informar o montante de recursos liberados para operações de investimento.
6.2.99.20-0 Operações de comercialização - Desconto de DR e NPR.
Informar o montante de recursos liberados para operações de desconto de
Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR).
6.2.99.21-7 Operações de comercialização - Demais operações.
Informar o montante de recursos liberados para operações de comercialização,
exceto DR e NPR.
6.2.99.30-3 Operações de crédito à agroindústria.
Informar o montante de recursos liberados para operações de crédito à
agroindústria.
6.2.99.40-6 Integralização de cotas-partes de cooperativas.
Informar o montante de recursos liberados para operações de crédito para
integralização das cotas-partes de agricultores cooperativados.
6.2.99.50-9 Repasse a Cooperativas de Crédito.
Informar o montante de recursos liberados para operações de repasse a
cooperativas de crédito.
6.2.99.99-4 Outras finalidades admitidas.
Informar o montante de recursos liberados para operações que não se enquadrem
nos demais códigos iniciados em 6.2.99.
10 - Controle de Programas Especiais
10-A - Aplicações no Pronaf por Fonte de Recursos
6.6.10.10-2 Recursos Obrigatórios (MCR 6-2).
6.6.10.20-5 Recursos Próprios Livres (MCR 6-3).
6.6.10.30-8 Recursos Externos (Resolução nº 2.770/2000).
6.6.10.40-1 Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4).
6.6.10.50-4 Recursos de Fundos Constitucionais.
6.6.10.60-7 Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
6.6.10.70-0 Recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).
6.6.10.80-3 Recursos oriundos do BNDES, exceto FAT.
6.6.10.99-9 Recursos de outras fontes.
10-B - Aplicações no Proger Rural por Fonte de Recursos
6.6.20.10-9 Recursos Obrigatórios (MCR 6-2).
6.6.20.20-2 Recursos Próprios Livres (MCR 6-3).
6.6.20.30-5 Recursos Externos (Resolução nº 2.770/2000).
6.6.20.40-8 Recursos da Poupança Rural (MCR 6-4).
6.6.20.50-1 Recursos de Fundos Constitucionais.
6.6.20.60-4 Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
6.6.20.70-7 Recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé).
6.6.20.80-0 Recursos oriundos do BNDES, exceto FAT.
6.6.20.99-6 Recursos de outras fontes.
MCR - DOCUMENTO 24
________________________________________________________
Demonstrativo das Exigibilidades e das Aplicações de Crédito Rural
ANEXO VII
Remessa do Documento - Modelo de Correspondência
Instituição Financeira Posição Informada (mm/aaaa)
CNPJ Nome
Ao Banco Central do Brasil
Gerência-Executiva de Regulação e Controle das Aplicações Obrigatórias em
Crédito Rural e do Proagro (GEROP
SBS - Quadra 3 - Ed. Sede - 19º andar
Brasília (DF)
70074-900
Assunto: Crédito Rural - Exigibilidades de Aplicação de Recursos do MCR 6-2 e do
MCR 6-4, Saldos das Aplicações e Liberações dos Recursos - Informações Mensais.
1. Em conformidade com as disposições do Capítulo 6 do Manual do Crédito Rural
(MCR), remetemos as planilhas abaixo, assinaladas com "X", relativas ao
Documento 24 do MCR:
Planilhas dos Anexos II e IV - Recursos do MCR 6-2
Planilhas dos Anexos III e IV - Recursos do MCR 6-4
Planilhas dos Anexos V e VI - Saldos das Aplicações e Liberações Mensais de
Crédito Rural
2. Nesta data, as planilhas assinaladas com "X" no item 1 também estão sendo
enviadas em arquivo eletrônico para o endereço gerop@bcb.gov.br.
3. Responsabilizamo-nos pela veracidade das informações prestadas e pela total
compatibilidade das posições com os registros contábeis desta instituição
financeira.
Local Data
Assinatura:
Nome:
Diretor encarregado da área de crédito rural
Responsável Técnico - Contato
Nome:
Telefone (DDD e número):
Endereço eletrônico (e-mail):