ORDEM DE SERVIÇO IRFB/SÃO PAULO Nº 4 DE 11 DE JUNHO DE 2008

Dispõe sobre a análise do pleito de Despacho Aduaneiro Expresso Linha Azul.

(DOU - 18/6/2008)



O INSPETOR-CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de conferir maior celeridade na análise dos pleitos e maior segurança no trabalho de análise do AFRFB, resolve:

Art. 1º Será indeferido de pronto o pedido das empresas que descumpram os incisos I, V, VII, VIII, IX e X do art 3º da IN SRF nº 476/04.

Art. 2º A análise dos pleitos de habilitação dar-se-á na ordem cronológica de protocolização dos respectivos processos administrativos.

Parágrafo único - Em despacho fundamentado, a pedido do requerente e pelas razões de fato e de direito por este apresentadas, o Inspetor-Chefe poderá decidir pela excepcionalidade da ordem de análise definida no caput.

Art. 3º O saneamento, previsto no inciso III do art. 7º da IN 476/04 será formalizado através de intimação, a qual deverá ser atendida pela empresa em prazo não superior a 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento do pleito.

Parágrafo único - Ao ser intimada a entregar a documentação faltante ou que deveria ser mantida atualizada no pedido, a interessada passará à última posição na ordem de análise dos pleitos.

Art. 4º Fica autorizada a realização da diligência prevista no inciso IV do art. 7º da IN 476/04.

Art. 5º Entende-se por consistência e aceitabilidade do relatório de auditoria, mencionados no inciso V do art. 7º da IN 476/04 tão somente a verificação da existência de abordagem de todos os itens previstos no ADE COANA nº 6/2005.

§ 1º O disposto no caput não impede o AFRFB de entrar no mérito da metodologia e correção do trabalho realizado pela empresa de auditoria, caso verifique a necessidade, diante de evidentes indícios de irregularidade.

§ 2º O deferimento do pleito de habilitação não impede que o AFRFB encaminhe representação ao GRUGIR, com vistas à inclusão da empresa em procedimento de fiscalização.

§ 3º A aceitação do relatório de auditoria no momento da habilitação não inviabiliza a contestação do mesmo, inclusive em momento posterior, à luz da constatação de erros, falsas declarações ou qualquer outra irregularidade.

Art. 6º Para atendimento do item 8 do Capítulo 3 do Roteiro de Habilitação à Linha Azul, que se refere à auditoria das 10 DI´s e 10 DDE´s por interessado, o exame poderá ser realizado por amostragem no limite mínimo de 10% do universo, desde que a amostra obtida não seja inferior a 40 itens no total ou superior a 100 itens.

§ 1º Na definição da amostragem, o AFRFB responsável indicará, no processo, o detalhamento dos critérios objetivos adotados para definição da amostra.

§ 2º Quando o universo amostral total, das DI e DDE selecionadas, for inferior a 40 itens, não haverá amostragem, sendo analisado 100% do universo.

§ 3º O disposto neste artigo também não ilide eventual representação para o GRUGIR, com vistas à inclusão em programa de fiscalização.

Art. 7º No que diz respeito ao termo de compromisso citado no item 5.5 do Capítulo 3 do Roteiro de Habilitação à Linha Azul, não será concedida habilitação sem que as pendências que tenham impacto fiscal no cumprimento da obrigação principal sejam regularizadas.

§ 1º Fica mantido o prazo máximo de 6 (seis) meses, contados a partir do protocolo do termo de compromisso, para regularização das pendências identificadas.

§ 2º Os prazos apresentados no respectivo termo poderão ser prorrogados, a critério do AFRFB responsável e a pedido do interessado, desde que não ultrapassem, para cada pendência, o total de 6 (seis) meses.

§ 3º O não cumprimento tempestivo do termo de compromisso caracteriza ação protelatória, nos termos do Roteiro de Habilitação.

Art. 8º Esta Ordem de Serviço deve ser utilizada em complementação à IN SRF 476/04, ao ADE COANA nº 6/2005 e ao Roteiro de Habilitação ao Despacho Aduaneiro Expresso (anexo único à NE COANA nº 1/2006).

Art. 9º Esta Ordem de Serviço entra em vigor após sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ PAULO BALAGUER