ORDEM DE SERVIÇO IRFB/SÃO PAULO Nº 4 DE 11 DE JUNHO DE 2008
Dispõe sobre a análise do pleito de Despacho Aduaneiro Expresso Linha Azul.
(DOU - 18/6/2008)
O INSPETOR-CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições, considerando a necessidade de conferir maior celeridade na análise
dos pleitos e maior segurança no trabalho de análise do AFRFB, resolve:
Art. 1º Será indeferido de pronto o pedido das empresas que descumpram os
incisos I, V, VII, VIII, IX e X do art 3º da IN SRF nº 476/04.
Art. 2º A análise dos pleitos de habilitação dar-se-á na ordem cronológica de
protocolização dos respectivos processos administrativos.
Parágrafo único - Em despacho fundamentado, a pedido do requerente e pelas
razões de fato e de direito por este apresentadas, o Inspetor-Chefe poderá
decidir pela excepcionalidade da ordem de análise definida no caput.
Art. 3º O saneamento, previsto no inciso III do art. 7º da IN 476/04 será
formalizado através de intimação, a qual deverá ser atendida pela empresa em
prazo não superior a 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Parágrafo único - Ao ser intimada a entregar a documentação faltante ou que
deveria ser mantida atualizada no pedido, a interessada passará à última posição
na ordem de análise dos pleitos.
Art. 4º Fica autorizada a realização da diligência prevista no inciso IV do art.
7º da IN 476/04.
Art. 5º Entende-se por consistência e aceitabilidade do relatório de auditoria,
mencionados no inciso V do art. 7º da IN 476/04 tão somente a verificação da
existência de abordagem de todos os itens previstos no ADE COANA nº 6/2005.
§ 1º O disposto no caput não impede o AFRFB de entrar no mérito da metodologia e
correção do trabalho realizado pela empresa de auditoria, caso verifique a
necessidade, diante de evidentes indícios de irregularidade.
§ 2º O deferimento do pleito de habilitação não impede que o AFRFB encaminhe
representação ao GRUGIR, com vistas à inclusão da empresa em procedimento de
fiscalização.
§ 3º A aceitação do relatório de auditoria no momento da habilitação não
inviabiliza a contestação do mesmo, inclusive em momento posterior, à luz da
constatação de erros, falsas declarações ou qualquer outra irregularidade.
Art. 6º Para atendimento do item 8 do Capítulo 3 do Roteiro de Habilitação à
Linha Azul, que se refere à auditoria das 10 DI´s e 10 DDE´s por interessado, o
exame poderá ser realizado por amostragem no limite mínimo de 10% do universo,
desde que a amostra obtida não seja inferior a 40 itens no total ou superior a
100 itens.
§ 1º Na definição da amostragem, o AFRFB responsável indicará, no processo, o
detalhamento dos critérios objetivos adotados para definição da amostra.
§ 2º Quando o universo amostral total, das DI e DDE selecionadas, for inferior a
40 itens, não haverá amostragem, sendo analisado 100% do universo.
§ 3º O disposto neste artigo também não ilide eventual representação para o
GRUGIR, com vistas à inclusão em programa de fiscalização.
Art. 7º No que diz respeito ao termo de compromisso citado no item 5.5 do
Capítulo 3 do Roteiro de Habilitação à Linha Azul, não será concedida
habilitação sem que as pendências que tenham impacto fiscal no cumprimento da
obrigação principal sejam regularizadas.
§ 1º Fica mantido o prazo máximo de 6 (seis) meses, contados a partir do
protocolo do termo de compromisso, para regularização das pendências
identificadas.
§ 2º Os prazos apresentados no respectivo termo poderão ser prorrogados, a
critério do AFRFB responsável e a pedido do interessado, desde que não
ultrapassem, para cada pendência, o total de 6 (seis) meses.
§ 3º O não cumprimento tempestivo do termo de compromisso caracteriza ação
protelatória, nos termos do Roteiro de Habilitação.
Art. 8º Esta Ordem de Serviço deve ser utilizada em complementação à IN SRF
476/04, ao ADE COANA nº 6/2005 e ao Roteiro de Habilitação ao Despacho Aduaneiro
Expresso (anexo único à NE COANA nº 1/2006).
Art. 9º Esta Ordem de Serviço entra em vigor após sua publicação no Diário
Oficial da União.
JOSÉ PAULO BALAGUER