DECRETO Nº 6.401 DE 17 DE MARÇO DE 2008
Dá nova redação aos arts. 29 e 41 do Regulamento do Fundo de Desenvolvimento da
Amazônia, aprovado pelo Decreto nº 4.254, de 31 de maio de 2002.
(DOU - 18/3/2008)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º a 7º da
Medida Provisória nº 2.157-5, de 24 de agosto de 2001,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 29 e 41 do Regulamento do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia,
aprovado pelo Decreto nº 4.254, de 31 de maio de 2002, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Artigo 29. (...)
§ 1º (...)
(...)
XVI - certidão do registro de imóveis comprovando a incorporação do direito de
propriedade da área, onde se localizará o projeto, ao patrimônio da interessada;
ou documento de compromisso de reserva da área devidamente averbado no registro
de imóveis competente, quando a lavratura dos atos de transferência de
propriedade estiver condicionada à execução do projeto, ressalvados os projetos
sob regime de concessão, autorização ou permissão;
(...)" (NR)
"Artigo 41. (...)
§ 1º (...)
(...)
II - as informações referentes aos comprovantes de despesas relativos ao
empreendimento estiverem relacionadas para consulta pública no sítio do agente
operador na rede mundial de computadores, com possibilidades de recuperação por
prestação de contas, nome, CPF/CNPJ, data, valor e tipo;
(...)
VIII - a regularidade da situação cadastral dos emitentes dos documentos de que
trata o inciso II for verificada pelo agente operador junto à Secretaria da
Receita Federal do Brasil.
(...)
§ 3º (...)
(...)
VI - que não atendam ao disposto nos incisos II e VIII do § 1º;
(...)" (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de março de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Geddel Vieira Lima