CIRCULAR BACEN Nº 3.379 DE 13 DE MARÇO DE 2008

Altera o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI).

(DOU - 18/3/2008)



A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 12 de março de 2008, com base no art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 e Resolução nº 3.265, de 4 de março de 2005, e, tendo em vista o disposto nas Resoluções nº 3.547 e nº 3.548, ambas de 12 de março de 2008, e no art. 2º da Circular 3.280, de 9 de março de 2005, decidiu:

Art. 1º As disposições abaixo enumeradas do título 1 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), divulgado pela Circular nº 3.280, de 9 de março de 2005, passam a vigorar com a redação estabelecida nas folhas anexas a esta Circular:

I - capítulo 1;

II - capítulo 8, seção 2, subseção 15;

III - capítulo 11, seções 1, 2 e 3.

Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

MARIA CELINA BERARDINELLI ARRAES

Diretora

ANEXO

REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

Índice do Título

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CAPÍTULO NÚMERO

Disposições Gerais 1

Agentes do Mercado 2

Contrato de Câmbio 3

Disposições Preliminares - 1

Celebração e Registro no Sisbacen - 2

Adiantamento sobre Contrato de Câmbio - 3

Alteração - 4

Liquidação - 5

Cancelamento ou Baixa - 6

Encargo Financeiro - 7

Operações Interbancárias no País e Instituições Financeiras no País e no Exterior. 4

Operações Interbancárias no País - 1

Operações Interbancárias Eletrônicas no País - 2

Operações com Instituições no Exterior - 3

Posição de Câmbio e Limite Operacional 5

Posição de Câmbio - 1

Limite Operacional - 2

Documentação das operações e cadastramento de clientes 6

Acompanhamento das Operações 7

Codificação das Operações de Câmbio 8

Disposições Gerais - 1

Natureza de Operação - 2

Relação de Vínculo - 3

Forma de Entrega da Moeda Estrangeira - 4

Transferências Financeiras 9

Disposições Gerais - 1

Transporte Internacional - 2

(Revogado) - 3

Remessas Governamentais - 4

Compromissos no Mercado Interno - 5

Viagens Internacionais, Cartão de Uso Internacional e Transferências Postais 10

Viagens Internacionais - 1

Cartão de Uso Internacional - 2

Transferências Postais - 3

Serviços Turísticos - 4

Exportação 11

Disposições Gerais - 1

Contratação de Câmbio - 2

Ingresso de Receita de Exportação - 3 (NR)

Recebimento Antecipado - 4

Comissão de Agente - 5

Posição Especial - 6

Cancelamento de Contrato de Câmbio - 7

Baixa de Contrato de Câmbio - 8

Câmbio Simplificado - 9

Exportações Financiadas - 10

Importação 12

Disposições Gerais - 1

Contratação, Alteração, Prorrogação, Cancelamento, Baixa e Liquidação de Contrato de Câmbio - 2

Pagamento Antecipado e Pagamento à Vista - 3

Câmbio Simplificado - 4

Multa sobre Operações de Importação - 5

Contas de Domiciliados no Exterior em Moeda Nacional e Transferências Internacionais em Reais 13

Disposições Gerais - 1

Movimentações - 2

Conta em Moeda Estrangeira 14

Disposições Gerais - 1

Contas de Movimentação Restrita de Agências de Turismo e Prestadores de Serviços Turísticos - 2

Embaixadas, Legações Estrangeiras e Organismos Internacionais - 3

Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) - 4

Empresas Administradoras de Cartão de Crédito Internacional - 5

Empresas Encarregadas da Implementação e Desenvolvimento de Projetos do Setor Energético - 6

Estrangeiros Transitoriamente no País e Brasileiros Residentes no Exterior - 7

Sociedades Seguradoras, Resseguradoras e Corretoras de Resseguro - 8

Transportadores Residentes, Domiciliados ou com Sede no Exterior - 9

Agentes Autorizados a Operar no Mercado de Câmbio - 10

(Revogado) - 11

Operações com Ouro 15

Países com Disposições Cambiais Especiais 16

Disposições Gerais - 1

Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) - 2

Cuba - 3

Hungria - 4

Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR) 17

Disposições Gerais - 1

Definições - 2

Autorização para Operar no Sistema - 3

Garantias Oferecidas pelo Sistema - 4

Instrumentos de Pagamento Admissíveis - 5

Pagamentos do Banco Central do Brasil - 6

Recolhimentos ao Banco Central do Brasil - 7

Registros e Compensação Diária - 8

ANEXO NÚMERO

Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 1 1

Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 2 2

Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 3 3

Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 4 4

Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 5 5

Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 6 6

Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 7 7

Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 8 8

Modelo de contrato de câmbio de compra tipo 9 9

Modelo de contrato de câmbio de venda tipo 10 10

Modelo de boleto de compra e venda 11

Encargo financeiro - modelo de comunicação ao síndico da massa falida 12

Encargo financeiro - modelo de cobrança do banco sob intervenção ou em liquidação extrajudicial 13

Modelo de comunicação do banco sob intervenção ou em liquidação extrajudicial 14

Ajuste Brasil / Hungria - Modelo de carta apresentando o resumo e a apuração dos valores líquidos a pagar e/ou a receber 15

Ajuste Brasil / Hungria - Modelo de declaração de reembolso devido ao Banco Central do Brasil relativo a operações de venda de câmbio 16

Ajuste Brasil / Hungria - Modelo de solicitação de reembolso 17

CCR - Modelo de carta para adesão ao Convênio 18

CCR - Numeração dos instrumentos 20

CCR - Descrição do fluxo de exportação através do Convênio 21

CCR - Descrição do fluxo de importação através de Convênio 22

CCR - Modelo de comunicação sobre "operação triangular" 23

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 1 - Disposições Gerais

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1. O presente título trata das disposições normativas e dos procedimentos relativos ao mercado de câmbio instituído pela Resolução nº 3.265, de 04.03.2005.

2. As disposições deste título aplicam-se às operações realizadas no mercado de câmbio, que engloba as operações de compra e de venda de moeda estrangeira, as operações em moeda nacional entre residentes, domiciliados ou com sede no País e residentes, domiciliados ou com sede no exterior e as operações com ouro - instrumento cambial, realizadas por intermédio das instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio pelo Banco Central do Brasil.

3. As pessoas físicas e as pessoas jurídicas podem comprar e vender moeda estrangeira ou realizar transferências internacionais em reais, de qualquer natureza, sem limitação de valor, na forma estabelecida neste Regulamento, observada a legalidade da transação, inclusive de ordem tributária, tendo como base a fundamentação econômica das operações e as responsabilidades definidas na respectiva documentação, ressalvado o disposto no título 2, capítulo 1, item 2 deste Regulamento.

4. O disposto no item anterior aplica-se inclusive às compras e às vendas de moeda estrangeira relacionadas às operações de "back to back".

5. O disposto no item 3 aplica-se às compras e às vendas de moeda estrangeira por pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no País, em banco autorizado a operar no mercado de câmbio, para fins de constituição de disponibilidade no exterior e do seu retorno.

6. Devem ser observadas as disposições específicas de cada operação, tratadas em títulos próprios deste Regulamento, ressaltando-se que a realização de transferências do e para o exterior está condicionada, ainda, ao cumprimento e à observância da legislação e da regulamentação sobre o assunto, inclusive de outros órgãos governamentais.

7. As transferências de recursos de que trata este Regulamento implicam para o cliente, na forma da lei, a assunção da responsabilidade pela legitimidade da documentação apresentada ao agente autorizado a operar no mercado de câmbio.

8. É facultada a liquidação, no mercado de câmbio, em moeda estrangeira equivalente, de compromissos em moeda nacional, de qualquer natureza, firmados entre pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País e pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, mediante apresentação da documentação pertinente.

9. A realização de operações destinadas à proteção contra o risco de variações de taxas de juros, de paridades entre moedas estrangeiras e de preços de mercadorias no mercado internacional deve observar o estabelecido no título 2, capítulo 4 deste Regulamento.

10. É permitido às pessoas físicas e jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País pagar suas obrigações com o exterior:

a) em moeda estrangeira, mediante operação de câmbio;

b) em moeda nacional, mediante crédito à conta corrente titulada pela pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior, aberta e movimentada no País nos termos da legislação e regulamentação em vigor;

c) com utilização de disponibilidade própria, no exterior, observadas, quando for o caso, disposições específicas contidas na legislação em vigor, em especial as contidas no título 2, capítulo 2.

11. As operações do mercado de câmbio de que trata o presente Regulamento devem ser realizadas exclusivamente por meio de agentes autorizados pelo Banco Central do Brasil para tal finalidade, conforme disposto no capítulo 2 deste título.

12. Para efeitos deste Regulamento, as referências à compra ou à venda de moeda estrangeira significam que o agente autorizado a operar no mercado de câmbio é o comprador ou o vendedor, respectivamente.

13. Os pagamentos ao e os recebimentos do exterior devem ser efetuados, como regra geral, por meio de transferência bancária ou por outra forma especificamente prevista na legislação e neste Regulamento.

14. A ordem de pagamento oriunda do exterior, inclusive a relativa ao recebimento antecipado de exportação, deve ser integralmente negociada em até noventa dias a contar da data em que os recursos se tornaram disponíveis à instituição autorizada para o pagamento ao beneficiário, sendo permitido, dentro desse prazo, a sua negociação de forma parcelada, observado que, vencido referido prazo, o saldo da ordem deve ser imediatamente devolvido ao seu remetente no exterior.

15. O banco deve comunicar ao beneficiário o recebimento de ordem de pagamento proveniente do exterior no prazo de até 3 dias úteis de sua ocorrência.

16. Aplica-se à receita de exportação de mercadorias e de serviços o disposto no capítulo 11.

17. A ordem de pagamento não cumprida no exterior deve ser objeto de contratação de câmbio com o tomador original da ordem, utilizando-se a mesma classificação cambial da transferência ao exterior e código de grupo específico, cabendo ao banco comunicar o fato ao referido tomador no prazo de até 3 dias úteis, contados a partir da data em que o banco recebeu a informação do não cumprimento da ordem por parte de seu correspondente no exterior.

18. As operações de câmbio são formalizadas por meio de contrato de câmbio a partir dos dados registrados no Sisbacen, consoante o disposto na seção 2 do capítulo 3.

19. A taxa de câmbio é livremente pactuada entre os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio ou entre estes e seus clientes, podendo as operações de câmbio ser contratadas para liquidação pronta ou futura e, no caso de operações interbancárias, a termo, observado que:

a) nas operações para liquidação pronta ou futura, a taxa de câmbio deve refletir exclusivamente o preço da moeda negociada para a data da contratação da operação de câmbio, sendo facultada a pactuação de prêmio ou bonificação nas operações para liquidação futura;

b) nas operações para liquidação a termo, a taxa de câmbio é livremente pactuada entre as partes e deve espelhar o preço negociado da moeda estrangeira para a data da liquidação da operação de câmbio.

20. Sujeita-se às penalidades e demais sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor, a compra ou a venda de moeda estrangeira a taxas que se situem em patamares destoantes daqueles praticados pelo mercado ou que possam configurar evasão cambial e formação artificial ou manipulação de preços.

21. Para determinação da equivalência em dólares dos Estados Unidos das operações de câmbio cursadas em outras moedas estrangeiras deve ser utilizada a correlação paritária mais recentemente disponível, na data do evento, no Sisbacen, transação PTAX800, opção 1.

22. Os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio, bem como as empresas que administram cartões de crédito ou de débito de uso internacional e aquelas que realizam transferências financeiras postais internacionais devem atuar no sentido do cumprimento da legislação e regulamentação que disciplinam as respectivas matérias.

23. Devem os agentes autorizados a operar no mercado de câmbio observar as regras para a perfeita identificação dos seus clientes, bem como verificar as responsabilidades das partes envolvidas e a legalidade das operações efetuadas.

24. Na operação de venda de moeda estrangeira, o contravalor em moeda nacional deve ser recebido pelo vendedor por meio de:

a) débito de conta titulada pelo comprador;

b) acolhimento de cheque de emissão do comprador, cruzado, nominativo ao vendedor e não endossável; ou

c) Transferência Eletrônica Disponível (TED) ou qualquer outra ordem de transferência bancária de fundos, desde que emitida em nome do comprador e que os recursos sejam debitados de conta de sua titularidade.

25. Na operação de compra de moeda estrangeira, o contravalor em moeda nacional deve ser entregue ao vendedor por meio de:

a) crédito à conta titulada pelo vendedor;

b) TED ou qualquer outra ordem de transferência bancária de fundos emitida pelo comprador para crédito em conta titulada pelo vendedor;

c) cheque emitido pelo comprador, nominativo ao vendedor, cruzado e não endossável.

25-A. Devem os bancos autorizados a operar no mercado de câmbio manter registros segregados que permitam identificar, por investidor não residente, os recursos ingressados no País a partir de 17.03.2008 para aplicação em renda variável realizadas em bolsa de valores ou em bolsa de mercadorias e de futuros, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional, identificando em cada caso o destino dos recursos. (NR)

26. Excetuam-se do disposto nos itens 24 e 25 as compras e as vendas de moeda estrangeira cujo contravalor em moeda nacional não ultrapasse R$10.000,00 (dez mil reais), por cliente, podendo nessa situação ser aceito o pagamento ou o recebimento dos reais por meio de qualquer instrumento de pagamento em uso no mercado financeiro, inclusive em espécie.

27. Excetuam-se também do disposto no item 24 as operações de câmbio simplificado de importação e as relativas a pagamento de encomendas internacionais, quando realizadas por intermediário ou representante, às quais aplica-se o disposto em seções específicas deste Regulamento.

28. Nas operações em que for exigida a realização de pagamento antecipado ao exterior, caso não venha a se concretizar a operação que respaldou a transferência, o comprador da moeda estrangeira deve providenciar o retorno ao País dos recursos correspondentes, utilizando-se a mesma classificação da transferência ao exterior, quando do efetivo ingresso dos recursos, com utilização de código de grupo específico.

29. Não são admitidos fracionamentos de contratos de câmbio para fins de utilização de prerrogativa especialmente concedida nos termos deste regulamento.

30. As instituições integrantes do sistema financeiro nacional autorizadas a operar no mercado de câmbio podem converter câmbio manual em sacado e câmbio sacado em manual com instituições financeiras do exterior.

31. Por solicitação das instituições integrantes do sistema financeiro nacional autorizadas a operar no mercado de câmbio, o Banco Central do Brasil pode, a seu critério, transformar câmbio manual em sacado ou vice-versa, bem como realizar operações de arbitragem.

32. É facultativa a interveniência de sociedade corretora quando da contratação de operação de câmbio de qualquer natureza, independentemente do valor da operação, sendo livremente pactuado entre as partes o valor da corretagem.

33. A contratação de câmbio e a transferência internacional em reais relativas aos pagamentos ao exterior e os recebimentos do exterior devem ser realizadas separadamente pelo total de valores de mesma natureza.

34. Se os contratos de câmbio relativos aos ingressos e às remessas de moeda estrangeira forem liquidados na mesma data, e tiverem como credor/devedor, no País e no exterior, as mesmas pessoas, pode a movimentação da moeda estrangeira ser efetuada pelo valor líquido.

35. As operações simultâneas de câmbio ou de transferências internacionais em reais são consideradas, para todos os efeitos, operações efetivas, devendo ser adotados os procedimentos operacionais previstos na regulamentação e comprovado o recolhimento dos tributos incidentes nas operações.

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 8 - Codificação de Operações de Câmbio

SEÇÃO: 2 - Natureza de Operação

SUBSEÇÃO: 15 - Capitais Estrangeiros a Longo Prazo

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NATUREZA DA OPERAÇÃO Nº CÓDIGO

Aquisição de Imóveis 1/ 73659

Arrendamento Mercantil Financeiro (Leasing) 2/ 70700

Cauções 3/ 70078

Empréstimos a Residentes no Brasil

- empréstimos diretos 4/ 70016

- Commercial papers 70607

- Notes 5/ 70425

- Bônus 70418

- Projeto 1/A - New Money Facilities 6/ 70030

- Clube de Paris 6/ 70054

- vinculados à exportação 7/ 70061

Investimentos Diretos no Brasil

- participação em empresas no País 8/ 9/ 10/

. para aumento de capital 11/ 70188

. para transferência de titularidade 12/ 70205

. capital complementar - instrumentos híbridos 13/ 70126

. para absorção de prejuízos 14/ 70133

Investimentos em Portfolio no Brasil

- aplicação ao amparo da Res. 2.689 8/ (Revogado)

- aplicação ao amparo da Res. 2.689 8/ (NR)

. ações 15/(NR) 70720

. títulos (NR) 70833

. outros (NR) 70875

- fundos de investimento

. fundos de privatização - recursos novos - Res. 1.806/Circ. 1.998 (Revogado)

. para aplicação no mercado de capitais - Res. 1.289, anexo III 8/ (Revogado)

. renda fixa - Res. 2.034 (Revogado)

. fundos mútuos de investimento em empresas emergentes 8/ 70353

. fundos de Investimento Imobiliário 8/ 70377

- títulos mobiliários brasileiros

. ações 15/ (Revogado)

. Depositary Receipts 70339

. títulos da dívida externa brasileira (Revogado)

. outros (Revogado)

Financiamentos de Importação Registrados no Banco Central

- amortização 16/

. mercadorias

. petróleo 70566

. outras 70487

. serviços 70494

. vinculado à exportação 7/ 70528

- ingresso

. gastos locais 17/ 70535

Compromissos no Mercado Interno 18/ 70542

OBSERVAÇÕES

1/ Não inclui a compra de bens imóveis no País para efeito de registro no Banco Central do Brasil (Decic).

2/ Registra as operações de arrendamento financeiro de bens de qualquer natureza em que o arrendador seja não residente e o arrendatário seja residente no Brasil.

3/ Inclui Performance Bond e Bid Bond.

4/ Não inclui operações com BIRD, BID e Fonplata.

5/ Inclui operações de Floating Rate, Fixed Rate Notes, Floating Rate Certificates of Deposit, Fixed Rate Certificates of Deposit, etc.

6/ Privativo do Banco Central do Brasil.

7/ Inclui as operações de securitização.

8/ Inclui ganhos ou perdas de capital. Não inclui bonificações e dividendos.

9/ Inclui a compra de bens imóveis para efeito de registro no Banco Central do Brasil (Decic).

10/ Não inclui investimento em carteira.

11/ Compreende a compra ou a venda de ativos representativos de aumento ou redução real do capital de empresa brasileira.

12/ Compreende a compra ou a venda de ativos representativos de transferência de participação, sem aumento ou redução real do capital de empresa brasileira.

13/ Operação sujeita a autorização prévia do Banco Central do Brasil. Registra a parcela de recursos de terceiros destinada a complementar o patrimônio de referência de instituições financeiras.

14/ Compreende ingressos e conversões de créditos para absorção de prejuízos.

15/ Compreende a compra ou a venda de ações referentes a uma carteira de títulos, desde que com a transação não resulte a transferência do controle acionário da empresa.

16/ Abrange as transferências amparadas em operações registradas no Banco Central do Brasil (Decic), para pagamentos de importações de bens e serviços.

17/Inclui operações com o BIRD, o BID e o Fonplata e os ingressos em moeda destinados a gastos locais das operações de importação financiada

18/ Registra os recebimentos por entrega de produtos no território nacional a residentes no País nas situações não abrangidas pelo artigo 6º da Lei 9.826, de 1999, observado o disposto na seção

5 do capítulo 9.

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 11 - Exportação

SEÇÃO: 1 - Disposições Gerais

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1. Este capítulo dispõe sobre as operações no mercado de câmbio relativas às exportações brasileiras de mercadorias e de serviços.

2. Os exportadores brasileiros de mercadorias e serviços podem manter no exterior a integralidade dos recursos relativos ao recebimento de suas exportações. (NR)

3. O disposto no item anterior aplica-se, também, às ocorrências seguintes, verificadas a partir de 01.03.2007:

a) despacho averbado em registro de exportação constante do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex); e

b) serviços prestados a residentes no exterior. (NR)

4. Com exceção de liquidação sob a forma prevista sob a sistemática de câmbio simplificado simultâneo de exportação, as operações de câmbio de que trata este capítulo devem ser liquidadas mediante a entrega da moeda estrangeira ou do documento que a represente ao banco com o qual tenha sido celebrado o contrato de câmbio.

5. O recebimento do valor em moeda estrangeira decorrente de exportações deve ocorrer:

a) mediante crédito do correspondente valor em conta no exterior mantida em banco pelo próprio exportador; ou

b) a critério das partes, mediante crédito em conta mantida no exterior por banco autorizado a operar no mercado de câmbio no País, na forma da regulamentação em vigor.

6. É admitido o recebimento em forma distinta das indicadas nas alíneas "a" e "b" do item anterior nos casos de cartão de crédito internacional, de vale postal internacional ou de outro instrumento, nas situações previstas neste Regulamento.

7. No caso de entrega da moeda estrangeira em espécie ou cheques de viagem ao agente autorizado a operar no mercado de câmbio, quando o valor em moeda estrangeira for igual ou superior a R$10.000,00 (dez mil reais), deve ser apresentada ao agente cópia da Declaração de Porte de Valores (DPV) apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil, dispensada a referida apresentação somente no caso de câmbio de exportação relativa a fornecimentos para uso e consumo de bordo, bem como referente à venda de pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos, suas obras e artefatos de joalheria realizada no mercado interno a residentes, domiciliados ou com sede no exterior, desde que conduzida ao amparo de regulamentação específica da Secretaria de Comércio Exterior (Secex).

8. São vedadas instruções para pagamento ou para crédito no exterior a terceiros, de qualquer valor de exportação, exceto nos casos de:

a) comissão de agente e parcelas de outra natureza devidas a terceiros residentes ou domiciliados no exterior, previstas no respectivo registro de exportação constante do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex);

b) exportações conduzidas por intermediário no exterior, cujo valor individual seja de até US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas.

9. O disposto no item 2 não se aplica aos valores de exportação com curso no Convênio de Pagamento e Créditos Recíprocos, bem como àqueles objeto de financiamento concedido pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) ou pelo Tesouro Nacional, os quais devem observar a regulamentação específica.

10. O recebimento de exportação pode ocorrer em moeda nacional desde que esteja previsto no respectivo registro da exportação no Siscomex.

11. Para os fins e efeitos do disposto neste capítulo, considera- se:

a) exportação de serviço: as operações classificáveis na subseção

10.1 da seção 2 do capítulo 8 deste título;

b) data de embarque: a data de emissão do conhecimento de transporte internacional constante do Siscomex, observado que, nos casos em que essa data não estiver disponível, é considerada como data de embarque, para fins deste Regulamento, uma das datas abaixo:

I - data de averbação do despacho;

II - no caso específico de mercadoria admitida em regimes alfandegados especiais, data do documento equivalente ao conhecimento de transporte internacional.

12. As vendas de mercadorias e de serviços ao exterior por pessoa física ou jurídica podem, a critério do exportador, ter as suas respectivas operações de câmbio conduzidas ao amparo da sistemática de câmbio simplificado de exportação, conforme previsto na seção 9 deste capítulo.

13. O ingresso de valores no País em pagamento de mercadorias enviadas ao exterior sem registro no Siscomex, na forma da regulamentação pertinente, deve ser efetuado a título de transferências financeiras.

14. O prazo das cambiais ou de outros documentos da exportação é de, no máximo, 360 dias contados da data do embarque das mercadorias, ressalvados os casos de exportações financiadas, com Registro de Crédito (RC), contempladas em seção específica deste capítulo.

15. Havendo consenso entre as partes, o contrato de câmbio vinculado a operação objeto de seguro de crédito à exportação pode ter seu prazo de liquidação prorrogado, pelo valor objeto do seguro, por até 180 dias, contados da data de vencimento da respectiva cambial, observado que tal prorrogação é condicionada à alteração do código de grupo da natureza da operação para "42 - Utilização de seguro de crédito à exportação" e, ao final de referido prazo ou tão logo liberado o valor pela seguradora, o que primeiro ocorrer, o contrato de câmbio deve ser:

a) liquidado pelo valor liberado pela seguradora, que corresponderá, no mínimo, a 85% do valor objeto do seguro de crédito à exportação; e

b) cancelado ou baixado pelo valor restante.

16. O pagamento em moeda estrangeira efetuado por residente no exterior a residente no País em decorrência de venda de produtos com entrega no território brasileiro é conduzido ao amparo do capítulo 9 deste título, a não ser quando diferentemente tratado na legislação e regulamentação em vigor.

17. Subordinam-se às regras gerais de exportação:

a) as operações de exportação abrangidas pela Lei nº 9.826, de 23.08.1999;

b) o fornecimento, no País, de combustíveis, lubrificantes e de produtos para uso ou consumo de bordo para os quais haja registro de exportação com despacho averbado no Siscomex;

c) as mercadorias admitidas em Depósito Alfandegado Certificado (DAC).

18. Adicionalmente às disposições de caráter geral, devem ser observados os aspectos específicos tratados em capítulos próprios deste regulamento, incluindo, no que couber, os capítulos 16 (Países com Disposições Cambiais Especiais) e 17 (Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos).

19. A regularização de contrato de câmbio de exportação ocorre mediante prorrogação, liquidação, cancelamento ou baixa, observados os prazos e demais condições estabelecidos na regulamentação.

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 11 - Exportação

SEÇÃO: 2 - Contratação de Câmbio

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1. Os contratos de câmbio podem ser celebrados para liquidação pronta ou futura, prévia ou posteriormente ao embarque da mercadoria ou da prestação dos serviços, limitado ao prazo máximo de 750 dias entre a contratação e a liquidação, observado o disposto neste Regulamento.

2. As operações de câmbio podem ser contratadas prévia ou posteriormente à data do embarque das mercadorias ou da prestação dos serviços, observado que:

a) no caso de contratação prévia, a antecipação máxima admitida é de 360 dias;

b) no caso de contratação posterior, o prazo máximo admitido para contratação e liquidação do contrato de câmbio é o último dia útil do 12º mês subseqüente ao do embarque da mercadoria ou da prestação de serviço.

3. As operações de câmbio referentes a exportação sujeitas a Registro de Crédito (RC) devem ser celebradas em conformidade ao disposto na seção 10 - Exportações Financiadas.

4. Os contratos de câmbio de exportação em consignação devem ser classificados sob o código de natureza de operação "10124 - EXPORTAÇÃO - Exportação em Consignação", sendo vedada alteração de natureza de referido código.

5. (Revogado).

6. O contrato de câmbio relativo ao recebimento de juros por atraso no recebimento de exportação é formalizado pelo exportador, com utilização de contrato tipo 3 sob a natureza "35666 - RENDAS DE CAPITAIS - Juros de Mora", indicando-se em "Registro de contratos de câmbio vinculados" o número do respectivo contrato de câmbio de exportação prorrogado.

7. É facultado o desconto de cambiais no exterior, desde que sem direito de regresso, observadas as seguintes condições:

a) celebração, pelo valor total da exportação, de contrato de câmbio tipo 1;

b) celebração de contrato de câmbio tipo 4, sob natureza "35532 - RENDAS DE CAPITAIS - Juros de Financiamento à Exportação de Bens e Serviços - outros - descontos de cambiais", referente ao valor do desconto, indicando-se em "Registro de contratos de câmbio vinculados" o número do respectivo contrato de câmbio de exportação a que se refere a alínea anterior;

c) os contratos indicados nas alíneas anteriores devem ser liquidados na mesma data, até 5 dias úteis após a efetivação do desconto, podendo a movimentação da moeda estrangeira ser efetuada pelo valor líquido.

8. Nas exportações ao amparo do Convênio de Pagamentos e de Créditos Recíprocos (CCR) e desde que os respectivos títulos de crédito estejam corretamente formalizados para reembolso automático através do referido Convênio, a negociação no exterior pode ser efetuada com regresso sobre a instituição financeira residente ou domiciliada no Brasil, de modo a permitir os respectivos reembolsos, observados os procedimentos contidos no item anterior.

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REGULAMENTO DO MERCADO DE CÂMBIO E CAPITAIS INTERNACIONAIS

TÍTULO: 1 - Mercado de Câmbio

CAPÍTULO: 11 - Exportação

SEÇÃO: 3 - Ingresso de Receita de Exportação (NR)

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1. O ingresso, no País, da receita de exportação ocorre por meio da liquidação dos correspondentes contratos de câmbio, inclusive no caso de contrato simplificado de câmbio de exportação, com ou sem liquidação simultânea de contrato simplificado de transferência financeira para constituição de disponibilidade no exterior, observados os procedimentos constantes da seção 9 deste capítulo. (NR)

2. É permitida a celebração de contrato de câmbio por pessoa diversa do exportador para o ingresso da receita de exportação nos seguintes casos:

a) fusão, cisão ou incorporação de empresas e em outros casos de sucessão contratual previstos em lei;

b) decisão judicial;

c) empresas do mesmo grupo econômico, assim consideradas a empresa controladora e suas controladas, bem como as empresas que sejam controladas pela mesma controladora, em ambos os casos desde que haja por parte do exportador prévia comunicação à Secretaria da Receita Federal do Brasil e a secretaria estadual ou distrital de fazenda ou órgão equivalente;

d) exportações financiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) ou pelo Tesouro Nacional;

e) exportações indenizadas pelo Fundo de Garantia à Exportação (FGE). (NR)

3. O ingresso de 70% da receita da exportação realizada até 28.02.2007 é exigido nos seguintes prazos:

a) até o último dia útil do 12º mês subseqüente ao do embarque da mercadoria ou da prestação de serviço, nas operações não sujeitas a Registro de Crédito (RC), independentemente do prazo previsto nas cambiais e da data do efetivo recebimento da moeda estrangeira no exterior;

b) 30 dias a partir da data indicada no respectivo RC, nas operações financiadas, inclusive com recursos próprios do exportador. (NR)