MEDIDA PROVISÓRIA Nº 447 DE 14 DE NOVEMBRO DE
2008
Altera a Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, a Lei nº
10.637, de 30 de dezembro de 2002, a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, a
Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de
2005, a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e a Lei nº 10.666, de 8 de maio de
2003, para alterar o prazo de pagamento dos impostos e contribuições federais
que especifica.
(DOU - 17/11/2008)
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da
República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota
a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o O art. 18 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. O pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - COFINS deverá ser efetuado:
I - até o vigésimo dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos
geradores, pelas pessoas jurídicas referidas no § 1o do art. 22 da Lei no 8.212,
de 24 de julho de 1991; e
II - até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos
geradores, pelas demais pessoas jurídicas.
Parágrafo único. Se o dia do vencimento de que trata este artigo não for dia
útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o
anteceder." (NR)
Art. 2o O art. 10 da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 10. A contribuição de que trata o art. 1o deverá ser paga até o vigésimo
quinto dia do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.
Parágrafo único. Se o dia do vencimento de que trata o caput não for dia útil,
considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder." (NR)
Art. 3o O art. 11 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 11. A contribuição de que trata o art. 1o deverá ser paga até o vigésimo
quinto dia do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.
Parágrafo único. Se o dia do vencimento de que trata o caput não for dia útil,
considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder." (NR)
Art. 4o O art. 52 da Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 52.
..............................................................................
I -
........................................................................................
................................................................................................
c) no caso dos demais produtos: até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao
mês de ocorrência dos fatos geradores, pelas demais pessoas jurídicas, observado
o disposto no § 4o;
.....................................................................................................
§ 4o Se o dia do vencimento de que trata a alínea "c" do inciso I do caput não
for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o
anteceder." (NR)
Art. 5o O art. 70 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 70.
..............................................................................
I -
.......................................................................................
.....................................................................................................
d) até o último dia útil do segundo decêndio do mês subseqüente ao mês de
ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos;
..........................................................................................."
(NR)
Art. 6o Os arts. 30 e 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30.
..............................................................................
I -
.......................................................................................
.....................................................................................................
b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea "a", a contribuição a que
se refere o inciso IV do art. 22, assim como as contribuições a seu cargo
incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer
título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes
individuais a seu serviço até o dia vinte do mês subseqüente ao da competência;
........................................................................................................
III - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são
obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 25 até o dia vinte do
mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção,
independentemente de estas operações terem sido realizadas diretamente com o
produtor ou com intermediário pessoa física, na forma estabelecida em
regulamento;
........................................................................................................
§ 2o Se não houver expediente bancário nas datas indicadas:
I - nos incisos II e V, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil
imediatamente posterior; e
II - na alínea "b" do inciso I e nos incisos III, X e XIII, até o dia útil
imediatamente anterior.
............................................................................................"
(NR)
"Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de
mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por
cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e
recolher, em nome da empresa cedente da mão-de-obra, a importância retida até o
dia vinte do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura,
ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário
naquele dia, observado o disposto no § 5o do art. 33.
..........................................................................................."
(NR)
Art. 7o O art. 4o da Lei no 10.666, de 8 de maio de 2003, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 4o Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado
contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração,
e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o
dia vinte do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente
anterior se não houver expediente bancário naquele dia.
§ 1o As cooperativas de trabalho arrecadarão a contribuição social dos seus
associados como contribuinte individual e recolherão o valor arrecadado até o
dia vinte do mês subseqüente ao de competência a que se referir, ou até o dia
útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.
............................................................................................"
(NR)
Art. 8o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de
novembro de 2008.
Art. 9o Ficam revogados:
I - os itens 1 e 2 da alínea "c" do inciso I do art. 52 da Lei no 8.383, de 30
de dezembro de 1991;
II - o art. 10 da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004; e
III - os arts. 7o, 9o, 10, 11 e 12 da Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007.
Brasília, 14 de novembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Guido Mantega