PROTOCOLO ICMS - CONFAZ Nº 96 DE 30 DE SETEMBRO DE 2008

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção que especifica.

(DOU - 17/10/2008)



Os Estados de Pernambuco e o de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, reunidos em Recife-PE, no dia 30 de setembro de 2008, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com os produtos relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinadas ao Estado de Pernambuco e de São Paulo, por importador ou industrial fabricante localizados nestes Estados, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes.

§ 1º Para efeito desta cláusula é obrigatória a inscrição do estabelecimento remetente no Cadastro de Contribuintes dos Estados de Pernambuco e de São Paulo.

§ 2º O disposto nesta cláusula aplica-se aos acessórios adicionados à mercadoria pelo estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.

Cláusula segunda O regime de que trata este protocolo não se aplica:

I - à transferência de mercadoria entre estabelecimentos do sujeito passivo qualificados como substitutos tributários;

II - às operações entre sujeitos passivos por substituição;

III - às saídas com destino a industrialização;

IV - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

V - aos acessórios adicionados à mercadoria pelo revendedor.

Parágrafo único. Na hipótese desta cláusula, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa ou operação interestadual.

Cláusula terceira A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será:

I - em relação a mercadorias saídas, real ou simbolicamente, de estabelecimento do responsável pelo pagamento do imposto com destino a outra unidade da Federação, o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, acrescidos os valores relativos aos acessórios a que se refere o parágrafo único da cláusula primeira.

II - na falta do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, o preço final a consumidor indicado pelo fabricante ou importador em catálogos ou listas de preços, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o § 2º da cláusula primeira, desde que:

a) a entidade representativa do fabricante ou importador apresente pedido formal, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, devidamente documentado por cópias de notas fiscais e demais elementos que possam comprovar o preço praticado;

b) na hipótese de deferimento do pedido referido na alínea "a", o preço sugerido será aplicável somente após ser editada a legislação correspondente.

III - em relação às demais situações, o valor da operação praticado pelo sujeito passivo por substituição tributária ou pelo contribuinte substituído intermediário, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 70% (setenta por cento) de margem de valor agregado.

§ 1º Em se tratando de mercadoria importada, o valor da operação praticado pelo substituto a que se refere o inciso III, para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, bem como a acessórios adicionados à mercadoria, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado.

§ 2º Aplicam-se às importadoras que promovem a saída das mercadorias constantes da tabela sugerida pelo fabricante referida no inciso II, as disposições nele contidas, inclusive com a utilização dos valores da tabela.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário.

Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre a base cálculo prevista neste Protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.

Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou através de Documento de Arrecadação Estadual - DAE, disponível no "site" da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco (www.sefaz.pe.gov.br).

Cláusula sexta O sujeito passivo por substituição informará à Secretaria de Estado de Fazenda de Pernambuco, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este Protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido.

Cláusula sétima Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula oitava Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

§ 1º No tocante às operações interestaduais destinadas a contribuintes situados no Estado de São Paulo, será definido por ato do Secretário da Fazenda o momento em que a sistemática prevista neste protocolo passará a produzir os seus efeitos, ocasião em que deverão ser feitos os ajustes necessários neste instrumento.

§ 2º No tocante às operações interestaduais destinadas a contribuintes situados no Estado de Pernambuco, e nas suas operações internas, será definido por ato do Secretário da Fazenda o momento em que a sistemática prevista neste Protocolo passará a produzir os seus efeitos, ocasião em que deverão ser feitos os ajustes necessários neste instrumento.

Cláusula nona O disposto neste protocolo fica condicionado a que:

I - haja previsão expressa em lei estadual das mercadorias sujeitas à substituição tributária;

II - as operações internas com as mercadorias mencionadas neste instrumento estejam submetidas à substituição tributária;

III - na hipótese de utilização de margem de valor adicionado para determinação da base de cálculo da substituição tributária, as margens utilizadas nas operações interestaduais sejam iguais àquelas praticadas nas operações internas.

Parágrafo único. Fica permitido o ajuste da margem de valor agregado de modo a tornar equivalente a tributação em razão da diferença da alíquota interestadual e da alíquota interna.



ANEXO ÚNICO



POSIÇÃO (NCM)
DESCRIÇÃO

25.202.000
GESSO

27.150.000
CIMENTO ASFALTICO

27.100.092
AGUA RAZ

32.149.000
ARGAMASSA /REJUNTAMENTO/GRAUTH

34.012.090
PASTA LUBRIFICANTE

35.069.900
ESPUMA DE PULIURETANO

38.081.010
PENETROL CONTRA CUPIM

39.073.019
ARGAMASSA REJUNTE EPOXI

39.091.000
RESINA DE POLIURETANO P/ ASSOALHO (SYNTEKO)

3917
TUBOS, MANGUEIRAS EM GERAL, REGISTROS, BOLSAS, SPUDS, GRELHAS, TORNEIRAS e CONDUÍTES (ELETRODUTOS), TODOS DE PLÁSTICO.

3917
CONEXÕES, SIFÕES (INCLUSIVE CAIXAS SIFONADAS), VÁLVULAS, ADAPTADORES, BUCHAS, CAPS, COLARES, CONECTORES, CURVAS, FLANGES, JOELHOS, JUNÇÕES, LUVAS, JUNTAS, NIPLES, VÁLVULAS, PLUGUES, PONTEIRAS, PROLONGAMENTOS, REDUÇÕES, TES, CACHIMBOS, CRUZETAS, UNIÕES, ENGATES e KIT´S CAVALETES, TODOS DE PLÁSTICO (ACESSÓRIOS)

39.201.000
TIRA E PELICULA, DE PLASTICOS NÃO ALVEOLARES LONA PLASTICA

39.211.900
MANTA PARA ISOLACAO TERMICA

3922
BIDÊS, BANHEIRAS, SANITÁRIOS, BACIAS SANITÁRIAS, LAVATÓRIOS, ASSENTOS, , TAMPAS, MICTÓRIOS, COLUNAS, CAIXAS DE DESCARGA, TANQUES, TODOS DE PLÁSTICO

39.249.000
CAIXA TERMICA/GARRAFA TERMICA

39.259.000
CONEXOES P/CANALETA DE FIO, BOCAL P/ PVC P/ CALHA D´AGUA, CABECEIRA PVC P/ CALHA D´AGUA, EMENDA PVC P/ CALHA D´AGUA, SUPORTE PVC P/ CALHA D´AGUA E COTOVELO PVC P/ CALHA D´AGUA

39.269.090
PLACA P/ INTERRUPTOR LUZ ESPACADOR PLASTICO P/ BLOCO VIDRO BANDEJA PLASTICA

40.091.000
LIGACAO FLEXIVEL

4418
PORTAS, PORTAIS, POSTIGOS, JANELAS, VENEZIANAS e ARCOS, TODOS DE MADEIRA

68.042.119
DISCO DIAMANTADO

68.041.000
DISCO DE CORTE

68.051.000
LIXA FERRO

68.052.000
LIXA D´AGUA /LIXA MASSA /LIXA FRECUT

68.053.010
LIXA RESINITE

68.053.020
LIXA DISCO

68.053.090
LIXA ACABAMENTO ANTI-DERRAPANTE ESPONJA ABRASIVA

68.071.000
MANTA ASFALTICA

6908
PISOS, AZULEJOS, FAIXAS, RODAPÉS E OUTROS REVESTIMENTOS, TODOS DE CERÂMICA

6910
PIAS, LAVATÓRIOS, BACIAS, CUBAS, COLUNAS, BANHEIRAS, BIDÊS, SANITÁRIOS, TAMPAS, CAIXAS DE DESCARGA, MICTÓRIOS, CONJUNTOS, PAPELEIRAS, SABONETEIRAS e TANQUES, TODOS DE CERÂMICA

6912
LOUÇAS e OUTROS ARTIGOS DE USO DOMÉSTICO E ARTIGOS DE HIGIENE OU DE TOUCADOR (ACESSÓRIOS, CABIDES, LAVATÓRIOS, PAPELEIRAS), TODOS DE CERÂMICA

7005
VIDROS

70.169.000
BLOCO VIDRO/TIJOLO DE VIDRO/TELHA DE VIDRO

72.104.190
BOBINA ZINCADA

72.123.000
BOBINA GALVANIZADA

72.142.000
FERRO C-60, CA-50 VER OUTROS

72.171.090
ARAME RECOZIDO

72.172.090
ARAME GALVANIZADO

73.063.000
TUBO GALVANIZADO

73.066.000
TUBO ELETRODUTO GALVANIZADO

73.071.910
CONEXOES GALVANIZADAS

73.089.090
ABRAÇADEIRAS

73.102.190
CUBAS INOX

73.239.300
GRELHAS INOX

73.241.000
CUBAS INOX, MICTORIO INOX, PIAS INOX, TANQUES INOX

73.261.900
RALOS INOX, CAIXA DE LUZ ESMALTADA P/ INTERRUPTORES

73.269.000
CAIXA PADRAO LUZ, HASTE TERRA~

73.269.000
SUPORTE ZINCADO P/ CALHA, EXTENSOR P/ ROLO

73.269.002
CALHA PROTETORA INOX

74.111.010
TUBO DE COBRE

74.111.090
TUBO LIGAÇAO DE METAL

74.112.110
TUBO LIGACAO P/ BACIA AJUST´AVEL

7308
PORTAS, PORTAIS, POSTIGOS, JANELAS, VITRÔS, VENEZIANAS e ARCOS, TODOS DE FERRO OU AÇO

74.122.000
VALVULA P/ LAVATORIO, P/ PIA, P/ TANQUE, SIFAO METALICO, ANEL BORRACHA P/ SIFAO ECONEXOES DE COBRE

74.153.200
PARAFUSOS P/ FIXAÇAO

74.182.000
SOBONETEIRAS METAL, PAPELEIRAS DE METAL, PRATELEIRAS DE METAL, TOALHEIROS DE METAL, ALÇA APOIO DE METAL, CHUVEIRO DUCHA DE METAL, DUCHA DE METAL C/ REGISTRO, DUCHA METAL S/ REGISTRO KIT ACESSORIOS

83.011.000
CADEADOS

83.014.000
FECHADURAS E TRAVAS

83.016.000
MAÇANETAS

83.021.000
DOBRADIÇAS FIXADOR P/ PORTA

8.307.900
TUBO LIGAÇÃO FLEXIVEL

84.191.100
AQUECEDOR A GAS

8481
METAIS HIDRO-SANITÁRIOS: TORNEIRAS, SIFÕES, VÁLVULAS, REGISTROS, MISTURADORES, ENGATES, DUCHAS FRIAS E CUBAS

85.041.000
REATOR

85.161.000
AQUECEDOR ELETRICO

85.167.990
CHUVEIRO ELETRICO, DUCHA ELETRICA E TORNEIRA ELETRICA

85.168.010
RESISTENCIA P/ CHUVEIRO, RESISITENCIA P/ DUCHA E RESISTECIA P/ TORNEIRA

85.359.000
CONECTORES E TERMINAIS

8536
APARELHOS PARA INTERRUPÇÃO, SECCIONAMENTO, PROTEÇÃ O, DERIVAÇÃO, LIGAÇÃO OU CONEXÃO DE CIRCUITOS ELÉTRICOS, INCLUSIVE FUSÍVEIS E RELÉS, PARA TENSÃO INFERIOR A 1.000 VOLTS: INTERRUPTORES, DISJUNTORES, TOMADAS, PINOS, CHAVES, PLUGS, SOQUETES, RECEPTÁCULOS, CONECTORES E COMUTADORES

85.389.090
SUPORTE P/ INTERRUPTOR LUZ, MODULO CEGO P/ INTERRUPTOR LUZ E PLACA P/ INTERRUPTOR LUZ

8544
FIOS, CABOS (INCLUSIVE COAXIAIS) E OUTROS CONDUTORES, ISOLADOS PARA USO ELÉTRICO; CABOS DE FIBRA ÓTICA; FIOS E CABOS PARA TELEFONE E REDES DE DADOS

90010329
FECHADURA ELETRICA

90.191.000
BANHEIRAS C/ HIDROMASSAGEM

76051110
FIOS DE ALUMINIO 7MM

76051190
FIOS DE ALUMINIO

76051910
OUTROS FIOS DE ALUMINIO

76051990
OUTROS FIOS DE ALUMINIO

76141010
CORDAS/ C ABOS DE ALUMINIO C/ ALMA DE AÇO PARA E LET

76141090
TRANCAS DE ALUMINIO C/ ALMA DE AÇO P/ ELET

76149010
OUTROS CABOS DE ALUMINIO ELET

76149090
OUTROS CABOS DE ALUMINIO ELET

85024010
CONVERSORES ROTATIVO ELETRICOS, DE FREQUENCIA

85024090
OUTROS CONVERSORES ROTATIVOS ELÉTRICOS

85041000
REATORES PARA LAMPADAS TUBOS DE DESCARGAS

85042100
TRANSFORMADOR DE DIELETRICO LIQUIDO , POT <= 650 KVA

85042200
TRANSFORMADOR DE DIELETRICO LIQUIDO , 650 < POT <= 10000 KVA

85042300
TRANSFORMADOR DE DIELETRICO LIQUIDO , POT >10000 KVA

85043111
TRANSFORMADOR ELETR POT < =1 KVA P/ FREQ < = 60 HZ DE CORRENTE

85043119
OUTROS TRANSFORMADOR ELETR POT <=1 KVA P/ FREQ <= 60 H Z DE CORRENTE

85043191
TRANSFORMADOR ELETR POT < =1 KVA SAIDA HORIZ T> 18 KV , ETC

85043192
TRANSFORMADOR ELETR POT < =1 KVA DE FI , DETECÇÃO , FOCO , ETC

85043199
OUTROS TRANSFORMADORES ELETR POT < =1 KVA

85043211
TRANSFORMADOR ELETR 1 KVA < POT<= 3 KVA P/ FREQ <= 60 H Z

85043219
OUTROS TRANSFORMADORES ELETR POT 1 KVA < POT <= 3 KVA

85043221
TRANSFORMADOR ELETR 3 KVA < POT <= 16 KVA P/ FREQ <=60 H Z

85043229
OUTROS TRANSFORMADORES ELETR 3 KVA POT 16 KVA

85043300
TRANSFORMADOR ELETR 16 KVA POT 500 KVA

85043400
TRANSF ELETR POT 500 KVA

85351000
FUSIVEIS CORTA CIRCUITO DE FUSIVEIS P/ TENSÃO 1000 VOLTS

85352100
DISJUNTORES P/ T ENSÃO SUP 1 KV E INFERIOR A 72,5 KV

85352900
OUTS DISJUNTORES P/ TENSÃO IGUAL OU SUPERIOR A 72,5 KV

85353011
SECCIONADORES INTERRUPT 1 KV CORRENTE 1600 A , NÀO AUTOM

85353012
SECCIONADORES INTERRUPT 1 KV CORRENTE 1600 A , AUTOM

85353019
OUTS SECCIONADORES INTERRUPTORES T 1 KV , CORRENTE 1600 A

85353021
SECCIONADORES INTERR T 1 KV CORRENTE 1600 A , NÃO AUT

85353022
SECCIONADORES INTERR T 1 KV CORRENTE 1600 A , AUT

85353029
OUTS SECCIONADORES INTERRUPTORES T 1 KV , CORRENTE 1600 A

85354010
PARA RAIOS P/P ROT LINHAS TRANSMISS ELETRICIDADE T MAIOR 1 KV

85354090
LIMITADORES DE TENSÃO ELIMINADORES DE ONDA ELETR T MAIOR 1 KV

85359000
OUTS APARS P/INTERRUPÇÃO DE CIRCUITOS ELETR T MAIOR 1 K V

85361000
FUSIVEIS E CORTA CIRCUITOS DE FUSIVEIS P/ TENSÃO <= 1 KV

85362000
DISJUNTORES P/ TENSÃO < = 1 KV

85364100
RELES P/ TENSÃO <=60 VOLTS

85364900
OUTROS RELES 60 VOLTS A < TENSAO <= 1000 VOLTS

85365090
OUTS INTERRUPTORES, E TC DE CIRCUITOS ELETR P/ TENSÃO <= 1 KV

85366910
TOMADA POLARIZADA E TOMADA BLINDADA , P/ TENSÃO <= 1 KV

85366990
OUTROS TOMADAS DE CORRENTE P/ TENSÃO <= 1 KV

85369010
CONECTORES P/ CABOS PLANOS DE CONDUTOR PARARELO T <= 1 KV

85369020
TOMADAS DE CONTATO DESLIZANTE EM CONDUTOR AEREO T <= 1 KV

85371090
OUTS QUADROS E TC C/ APARS INTERR CIRCUITO ELETR <= 1 KV

85372000
QUADROS ETC C/ APARS INTERRUP CIRCUITO ELETR T >1KV

85381000
QUADROS PAINEIS ETC S/APARS INTERRUP CIRCUITO ELETR

85434000
ELETRIFICADORES DE CERCAS

85441100
FIOS DE COBRE P/ BOBINAR ISOLADOS P/ USO ELETR

85441910
FIOS DE ALUMINIO P/ BOBINAR ISOLADOS P/ USO ELETR

85441990
OUTROS FIOS P/ BOBINAR ISOLADOS P/ USO E LETR

85461000
ISOLADORES DE VIDRO P/ USP ELÉTRICO

85462000
ISOLADORES DE CERAMICA P/ USO ELÉTRICOS

85469000
ISOLADORES DE OUTS MATERIAIS P/ USO ELETRICO

85471000
PEÇAS ISOLANTES DSE CERAMICA P/ MAQS APARS E INSTAL ELETR

85472000
PEÇAS ISOLANTES DE PLASTICOS P/ MAQS APARS E INSTAL ELETR

85479000
OUTS PEÇAS TUBOS ISOLANTES P/ MAQS APARS E INSTAL ELETR

85365090
CHAVE SECCIONADORA BLINDADA

73089090
OUTROS

73262000
ALÇAS / LAÇOS / EMENDAS SECCIONADORAS

85479000
ISOLADOR PARALELO

85353011
INTERRUPTORES AS

85353012
CHAVE FUSIVEIS

76090000
CAIXA S/ ROSCA / TAMPA / REDUÇÃO

7616909999
CAIXA

7409290000
CAIXA BLINDADA

38109000
PO DE SOLDA

85351000
ELO FUSÍVEL

85363000
PARA RAIO

90303100
MULTIMETRO DIGITAL

90308940
MULTIMETRO

90303990
TESTE RESISTENCIA TERRA

85359000
AMPACT

76141010
CABO DE ALUMÍNIO C/ ALMA

76149010
CABO DE ALUMÍNIO S/ ALMA

73063000
ELETRODUTO FERRO ZINCADO

73071920
LUVA FERRO ZINCADA E CURVAS

6810910400
POSTE CONCRETO DUPLO T E CIRCULAR

85362000
DISJUNTOR

76169900
ESCADA RESIDENCIAL

94054010
LUMINÁRIAS

85043300
CHAVE COMPENSADORA

91070090
HORIMETRO

39173229
DUTO FLEX - MANGUEIRAS

39173300
DUTO FLEX

39174010
DUTO FLEX

39174090
DUTO FLEX

6903100101
MOLDE

8203200100
ALICATE Z200

3610900101
CARTUCHO

85043111
TRANSFORMADORES DE CORRENTE

90303929
VOLTÍMETRO

90308930
VOLTIMETRO OUTROS

90308940
VOLTIMETRO OUTROS

9033000
VOLTIMETRO OUTROS

85365090
VOLTIMETRO OUTROS

39269090
TSO ABRAÇADEIRA

34031900
FOS PDO

85389090
BASE NEOZED / TAMPA / ANEL / PARAFUSO/ TAMPA/BOBINA/ANEL

85389010
QUADRO 1 TAB

85364900
CONTATOR / RELE FALTA DE FASE / RELE TEMPO

85043111
TRANSF. CORRENTE

90303929
AMPERÍMETRO / ESCADA

90308930
FREQUENCÍMETRO

85361000
FUSÍVEL NEOZED / DIAZED

85389018
QUADRO STAR

85365010
BOTÃO COMANDO

85365020
FRONTAL / ELEMENTO CENT. E SOQUETE SECC FUZ. 1

85371090
CHAVE PARTIDA

85362000
BOTÃO COMANDO / DISJUNTOR

85043111
TRANSF. COM.




Pernambuco - Djalmo de Oliveira Leão; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa.