PROTOCOLO ICMS - CONFAZ Nº 92 DE 30 DE SETEMBRO DE 2008
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com suportes elásticos para
cama, colchões, inclusive box, travesseiros e pillow.
(DOU - 17/10/2008)
Os Estados de Pernambuco e o de São Paulo, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Estado de Fazenda, reunidos em Recife-PE, no dia 30
de setembro de 2008, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da
Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o
seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com suportes elásticos para cama,
colchões, inclusive box, travesseiros e pillow, destinadas ao Estado de
Pernambuco ou ao Estado de São Paulo, por importador ou industrial fabricante
localizado nestes Estados, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na
qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subseqüentes ou à
entrada destinada à integração no ativo imobilizado ou consumo do destinatário.
§ 1º O disposto nesta cláusula aplica-se a:
I - suportes elásticos para cama, classificados na posição 9404.10.00 da NBM/SH;
II - colchões, inclusive box, classificados na posição 9404.2 da NBM/SH;
III - ttravesseiros e pillow, classificados na posição 9404.90.00 da NBM/SH.
§ 2º Para efeito desta cláusula é obrigatória a inscrição do estabelecimento
remetente no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco e de São Paulo.
Cláusula segunda O regime de que trata este Protocolo não se aplica:
I - à transferência da mercadoria entre estabelecimentos do importador ou do
industrial fabricante qualificados como substitutos tributários;
II - às operações remetidas por estabelecimentos industriais ou importadores
destinadas a estabelecimentos industriais ou importadores, qualificados como
sujeitos passivos por substituição.
Parágrafo único. Na hipótese desta cláusula, a substituição tributária caberá ao
estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para
estabelecimento de pessoa diversa.
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição
tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado
por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo
fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando
não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá
ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores
correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou
cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o
referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 65,86% (sessenta
e cinco inteiros e oitenta e seis centésimos por cento).
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de
cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo
estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o parágrafo
anterior.
§ 3º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a
base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação,
incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos,
quando não incluídos naquele preço.
§ 4º O estabelecimento importador ou industrial fabricante remeterá listas
atualizadas dos preços referidos no "caput", podendo ser emitida por meio
magnético ou eletrônico, ao órgão fazendário responsável pela substituição
tributária das Secretarias das Fazendas de Pernambuco e de São Paulo.
Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição
será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações
internas, sobre a base cálculo prevista neste Protocolo, deduzindo-se, do valor
obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.
Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será
recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria,
mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do
Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou através de Documento de
Arrecadação Estadual - DAE, disponível no "site" da Secretaria da Fazenda do
Estado de Pernambuco (www.sefaz.pe.gov.br).
Cláusula sexta O sujeito passivo por substituição informará à Secretaria de
Estado de Fazenda de Pernambuco, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante
das operações abrangidas por este Protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como
o valor do imposto retido.
Cláusula sétima Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou
isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de
30 (trinta) dias.
Cláusula oitava Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
§ 1º No tocante às operações interestaduais destinadas a contribuintes situados
no Estado de São Paulo, será definido por ato do Secretário da Fazenda o momento
em que a sistemática prevista neste Protocolo passará a produzir os seus
efeitos, ocasião em que deverão ser feitos os ajustes necessários neste
instrumento.
§ 2º No tocante às operações interestaduais destinadas a contribuintes situados
no Estado de Pernambuco, e nas suas operações internas, será definido por ato do
Secretário da Fazenda o momento em que a sistemática prevista neste Protocolo
passará a produzir os seus efeitos, ocasião em que deverão ser feitos os ajustes
necessários neste instrumento.
Cláusula nona O disposto neste protocolo fica condicionado a que:
I - haja previsão expressa em lei estadual das mercadorias sujeitas à
substituição tributária;
II - as operações internas com as mercadorias mencionadas neste instrumento
estejam submetidas à substituição tributária;
III - na hipótese de utilização de margem de valor adicionado para determinação
da base de cálculo da substituição tributária, as margens utilizadas nas
operações interestaduais sejam iguais àquelas praticadas nas operações internas.
Parágrafo único. Fica permitido o ajuste da margem de valor agregado de modo a
tornar equivalente a tributação em razão da diferença da alíquota interestadual
e da alíquota interna.
Pernambuco - Djalmo de Oliveira Leão; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa.