PROTOCOLO ICMS - CONFAZ Nº 83 DE 26 DE SETEMBRO DE 2008
Altera o Protocolo ICMS 41/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas
operações interestaduais com autopeças.
(DOU - 17/10/2008)
Os Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará,
Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo e o Distrito
Federal, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou
Tributação e Gerente de Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do
Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º
da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o
seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos do
Protocolo ICMS 41, de 4 de abril de 2008:
I - o caput da cláusula primeira:
"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com peças, partes, componentes,
acessórios e demais produtos listados no Anexo Único deste protocolo, realizadas
entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias deste protocolo,
fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às
operações subseqüentes."
II - O § 1º da cláusula primeira:
"§ 1º O disposto neste protocolo aplica-se às operações com peças, partes,
componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único, de uso
especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do
ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por
estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem
como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas
peças, partes, componentes e acessórios.";
III - O inciso II do§ 2º da cláusula primeira:
"II - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista, salvo se
a unidade federada de destino dispuser de forma diferente em sua legislação.";
IV - o inciso II do § 4 º da cláusula primeira:
"II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para
estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma
exclusiva, mediante contrato de fidelidade.";
V - a alínea "b" do inciso I do § 2º da cláusula segunda:
"b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos
agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva,
mediante contrato de fidelidade;".
Cláusula segunda Fica acrescido o §6º à cláusula primeira do Protocolo ICMS 41,
de 4 de abril de 2008, com a seguinte redação:
"§ 6º Para os efeitos deste protocolo, equipara-se a estabelecimento de
fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de
veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários
integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de
fidelidade.".
Cláusula terceira Os itens 6 e 25 do Anexo Único do Protocolo ICMS 41, de 4 de
abril de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
6
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo
impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com
plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias.
4010.3
5910.0000
25
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns
8302.10.00
8302.30.00
Cláusula quarta Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2008.
Amapá - Haroldo Vitor de Azevedo Santos; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz
Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana;
Distrito Federal - André Clemente Lara de Oliveira p/ Valdivino José de
Oliveira; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel
Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará -
Walcir Marçal Nogueira p/ José Raimundo Barreto Trindade; Paraná - Heron Arzua;
Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Junior p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto;
Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Santa
Catarina - Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa.