PROTOCOLO ICMS - CONFAZ Nº 80 DE 26 DE SETEMBRO DE 2008
Dispõe sobre os procedimentos operacionais relativos à ação integrada de
fiscalização e controle das entradas de produtos industrializados de origem
nacional, remetidos com isenção do ICMS aos contribuintes localizados na Zona
Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva (AM), Presidente Figueiredo
(AM) e nas Áreas de Livre Comércio.
(DOU - 17/10/2008)
A Superintendência da Zona Franca de Manaus, doravante denominada SUFRAMA, neste
ato representada pela sua Superintendente, Dra. Flávia Skrobot Barbosa Grosso, e
as Secretarias de Estado da Fazenda, Finanças e Receita dos Estados do Amapá,
Amazonas, Rondônia e Roraima doravante denominadas SEFAZ, neste ato
representadas por seus respectivos Secretários, tendo em vista o disposto na
cláusula vigésima terceira Convênio ICMS 23/08, de 4 de abril de 2008, resolvem
celebrar o presente
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Fica instituído pela SUFRAMA o sistema eletrônico WS SINAL,
que servirá para controle e fiscalização do ingresso e do internamento de
mercadorias de origem nacional, ingressadas com isenção do ICMS na Zona Franca
de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva (AM), Presidente Figueiredo (AM) e
nas Áreas de Livre Comércio.
§ 1º O Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional Eletrônico - PIN-e, gerado
no sistema previsto no caput desta cláusula, é documento obrigatório para estas
operações.
§ 2º A alteração dos dados do PIN-e ficará a cargo exclusivo do contribuinte
interessado em promover o saneamento dos erros de preenchimento que impeçam a
emissão da Declaração de Ingresso.
§ 3º A SUFRAMA disponibilizará para servidores indicados pela SEFAZ consulta aos
dados do PIN-e.
Cláusula segunda Para fins de parametrização e desembaraço da documentação
fiscal, a base de dados de notas fiscais de entrada da SEFAZ será alimentada, no
que couber, pelas informações recebidas do sistema WS SINAL da SUFRAMA,
inclusive as referentes aos dados da carga e do transportador.
§ 1º Qualquer correção efetuada pela SEFAZ nos dados enviados pelo sistema WS
SINAL será comunicada à SUFRAMA, por meio eletrônico, com disponibilização de
consulta específica.
§ 2º A SEFAZ manterá cópia de segurança das informações originais recebidas do
sistema WS SINAL, para fins de auditoria.
Cláusula terceira A realização da conferência dos documentos fiscais e a
vistoria física das mercadorias ingressadas nas áreas incentivadas poderão ser
feitas isoladamente ou em conjunto pela SUFRAMA e SEFAZ.
§ 1º A vistoria física por parte da SUFRAMA e da SEFAZ se dará nos locais
indicados pelos respectivos órgãos.
§ 2º Na realização das vistorias, os servidores da SUFRAMA e da SEFAZ darão
preferência de atendimento para as cargas de alimentos de fácil deterioração,
animais vivos, medicamentos e insumos industriais.
Cláusula quarta A SUFRAMA e a SEFAZ adotarão os mesmos canais de parametrização
para vistoria, que consistirão na seleção de unidades de carga e notas fiscais
para fins de conferência física e documental, compreendendo os seguintes canais:
I - canal verde, no qual será realizado o exame documental com dispensa da
verificação física das mercadorias;
II - canal vermelho, no qual serão realizados exame documental e verificação
física das mercadorias por amostragem;
III - canal cinza, no qual serão realizados exame documental e verificação
física das mercadorias na totalidade da carga.
§ 1º Sempre que possível, a parametrização para os canais de vistoria se dará
sobre a unidade de carga, para todas as mercadorias nela transportadas.
§ 2º A SUFRAMA e a SEFAZ definirão os seus critérios de parametrização, cujas
informações serão compartilhadas entre os órgãos, por meio eletrônico, antes da
chegada das mercadorias nas áreas incentivadas.
§ 3º As unidades de carga e as notas fiscais parametrizadas para os canais
vermelho ou cinza da SEFAZ serão destinadas, preferencialmente, ao canal verde
da SUFRAMA.
§ 4º As unidades de carga e as notas fiscais parametrizadas para os canais
vermelho ou cinza da SUFRAMA serão destinadas, preferencialmente, ao canal verde
da SEFAZ.
§ 5º A SUFRAMA e a SEFAZ poderão estabelecer canais adicionais de parametrização
ou regimes especiais de desembaraço e internamento para contribuintes que
satisfaçam requisitos estabelecidos em legislação específica.
Cláusula quinta Para fins de vistoria técnica, a vistoria física realizada pela
SEFAZ será aceita pela SUFRAMA, sendo as informações disponibilizadas por meio
eletrônico.
Cláusula sexta Para atendimento do processo de ingresso, a SEFAZ repassará para
a SUFRAMA, diariamente, por meio eletrônico, a relação das notas fiscais
desembaraçadas no dia anterior, obedecendo a leiaute definido pelos órgãos
envolvidos.
§ 1º A verificação de divergências das informações das notas fiscais constantes
na base de dados da SUFRAMA e da SEFAZ se dará mensalmente, conforme
procedimentos a serem estabelecidos pelos órgãos.
§ 2º A SEFAZ disponibilizará para servidores indicados pela SUFRAMA consulta à
sua base de dados de notas fiscais desembaraçadas.
Cláusula sétima A SEFAZ comunicará a SUFRAMA, por meio eletrônico, quaisquer
irregularidades constatadas a qualquer tempo pela fiscalização e que venham a
comprometer ou impedir o internamento das mercadorias.
Cláusula oitava A SUFRAMA informará a SEFAZ, por meio eletrônico, quaisquer
divergências na quantidade ou espécie das mercadorias constatadas durante a
vistoria, para fins de instrução de procedimento administrativo fiscal.
Cláusula nona A SUFRAMA e a SEFAZ, sempre que necessário, realizarão diligência
e recorrerão a qualquer outro meio legal a seu alcance para esclarecimento dos
fatos.
Cláusula décima Na hipótese de não formalização do internamento por constatação
de fatores impeditivos, previstos na cláusula nona do Convênio ICMS 23/08, a
SUFRAMA, no que couber, elaborará relatório circunstanciado do fato, para dar
ciência ao Fisco da unidade federada de origem da mercadoria, encaminhando cópia
em meio eletrônico à SEFAZ.
Cláusula décima primeira Os casos não previstos neste protocolo e que não
estiverem disciplinados pelo Convênio ICMS 23/08 serão resolvidos pelo
Coordenador Geral de Controle de Mercadorias e Cadastro da SUFRAMA e pelo
titular da área da Receita da SEFAZ.
Cláusula décima segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do dia 1º de agosto de
2008, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os Protocolos
nº 002/97, de 29 de agosto de 1997, e nº 001/97, de 17 de setembro de 1997,
celebrados entre a Superintendência da Zona Franca de Manaus e as Secretarias da
Fazenda dos Estados do Amazonas e do Amapá, respectivamente.
Superintendência da Zona Franca de Manaus, - Flávia Skrobot Barbosa Grosso;
Amapá - Haroldo Vitor de Azevedo Santos; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz
Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima -
Antônio Leocádio Vasconcelos Filho.