INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 880 DE 16 DE OUTUBRO DE 2008
Altera o Manual da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
e Informações à Previdência Social (GFIP) e do Sistema Empresa de Recolhimento
do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP) para usuários do SEFIP 8, bem
como aprova a versão 8.4 do SEFIP e dá outras providências.
(DOU - 17/10/2008)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTO, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de
2007, e tendo em vista o disposto no inciso I do § 2º do art. 149 da
Constituição Federal, no art. 14-A da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, no
art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e na Resolução CGSN nº 6, de 18
de junho de 2007, resolve:
Art. 1º Ficam aprovadas as alterações do Manual da Guia de Recolhimento do Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) e do
Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP)
para usuários do SEFIP 8, na forma do Anexo Único a esta Instrução Normativa,
bem como a versão 8.4 do SEFIP.
§ 1º A partir de 22 de novembro de 2008, a GFIP deverá obrigatoriamente ser
preenchida utilizando-se o SEFIP versão 8.4.
§ 2º O Manual da GFIP/SEFIP e o programa SEFIP versão 8.4 estão disponíveis nos
sítios da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Caixa Econômica
Federal na Internet, nos endereços http://www.receita.fazenda.gov.br e http://www.caixa.gov.br.
§ 3º O SEFIP versão 8.4 destina-se, inclusive, à retificação ou à entrega em
atraso de GFIP relativa às competências a partir de janeiro de 1999.
Art. 2º Ficam convalidadas as GFIP apresentadas para as competências de 06/2007
a 11/2008 sem a informação do campo "CNAE Preponderante".
Art. 3º O produtor rural, conforme definido no art. 240 da Instrução Normativa
MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, quando da prestação de informações no
SEFIP, deverá observar o disposto neste artigo.
§ 1º Quando nos campos "Comercialização da Produção - Pessoa Jurídica" ou
"Comercialização da Produção - Pessoa Física" forem declaradas somente receitas
decorrentes de exportação de produtos rurais, o valor devido ao Serviço Nacional
de Aprendizagem Rural (SENAR) deverá ser calculado manualmente e recolhido em
Guia da Previdência Social (GPS) no código de pagamento "2615 - Comercialização
da Produção Rural - CNPJ - Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SENAR)" ou
no código de pagamento "2712 - Comercialização da Produção Rural - CEI -
Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SENAR)".
§ 2º Quando nos campos "Comercialização da Produção - Pessoa Jurídica" ou
"Comercialização da Produção - Pessoa Física", além das receitas previstas no §
1º forem declaradas receitas de comercialização de produtos rurais não
decorrentes de exportação, o valor devido efetivamente à Previdência Social e às
outras entidades e fundos deverá ser calculado manualmente e recolhido em GPS em
código apropriado, de acordo com a relação de códigos de pagamento constante do
Anexo I à Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 2005.
Art. 4º As microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), enquadradas
no código FPAS 736, quando do preenchimento do SEFIP versão 8.4, deverão
observar o disposto no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 763, de 1º de
agosto de 2007.
Parágrafo único. As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional, enquadradas no
código FPAS 736 e para as quais não se aplique a situação prevista no art. 1º da
Instrução Normativa RFB nº 763, de 2007, deverão utilizar o código FPAS 507 para
prestar as informações na GFIP.
Art. 5º O produtor rural pessoa física que contratar trabalhador rural por
pequeno prazo, para o exercício de atividades de natureza temporária, na forma
do art. 14-A da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, deve preencher as seguintes
informações no SEFIP versão 8.4:
I - no campo "CATEGORIA": "01-Empregado";
II - no campo "CBO": "06210"; e
III - no campo "OCORRÊNCIA":
a) quando a remuneração mensal do trabalhador ultrapassar a 1ª (primeira) faixa
da tabela de contribuição dos segurados empregados, aprovada pela Portaria
Interministerial MPS/MF nº 77, de 11 de março de 2008, deverá ser informado o
código de ocorrência "05";
b) se houver exposição do trabalhador a agentes nocivos, informar os códigos de
ocorrência "06", "07" ou "08", de acordo com o tipo de exposição.
Parágrafo único. Para os códigos de ocorrência descritos nas alíneas "a" e "b"
do inciso III, a contribuição previdenciária a cargo do segurado deverá ser
calculada pelo empregador, no percentual de 8% (oito por cento) sobre a
remuneração, e deverá ser informada no campo "VALOR DESCONTADO DO SEGURADO".
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogada a Instrução Normativa MPS/SRP nº 19, de 26 de dezembro de
2006.
OTACILIO DANTAS CARTAXO