DESPACHO CONFAZ Nº 78 DE 16 DE OUTUBRO DE 2008
Torna públicos os Protocolos ICMS que menciona.
(DOU - 17/10/2008)
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do
Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto no artigo 40 desse mesmo
diploma, faz publicar os seguintes Protocolos ICMS, celebrado entre as
respectivas unidades federadas:
PROTOCOLO ICMS 80, DE 26 DE SETEMBRO DE 2008
Dispõe sobre os procedimentos operacionais relativos à ação integrada de
fiscalização e controle das entradas de produtos industrializados de origem
nacional, remetidos com isenção do ICMS aos contribuintes localizados na Zona
Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva (AM), Presidente Figueiredo
(AM) e nas Áreas de Livre Comércio.
A Superintendência da Zona Franca de Manaus, doravante denominada SUFRAMA, neste
ato representada pela sua Superintendente, Dra. Flávia Skrobot Barbosa Grosso, e
as Secretarias de Estado da Fazenda, Finanças e Receita dos Estados do Amapá,
Amazonas, Rondônia e Roraima doravante denominadas SEFAZ, neste ato
representadas por seus respectivos Secretários, tendo em vista o disposto na
cláusula vigésima terceira Convênio ICMS 23/08, de 4 de abril de 2008, resolvem
celebrar o presente
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Fica instituído pela SUFRAMA o sistema eletrônico WS SINAL,
que servirá para controle e fiscalização do ingresso e do internamento de
mercadorias de origem nacional, ingressadas com isenção do ICMS na Zona Franca
de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva (AM), Presidente Figueiredo (AM) e
nas Áreas de Livre Comércio.
§ 1º O Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional Eletrônico - PIN-e, gerado
no sistema previsto no caput desta cláusula, é documento obrigatório para estas
operações.
§ 2º A alteração dos dados do PIN-e ficará a cargo exclusivo do contribuinte
interessado em promover o saneamento dos erros de preenchimento que impeçam a
emissão da Declaração de Ingresso.
§ 3º A SUFRAMA disponibilizará para servidores indicados pela SEFAZ consulta aos
dados do PIN-e.
Cláusula segunda Para fins de parametrização e desembaraço da documentação
fiscal, a base de dados de notas fiscais de entrada da SEFAZ será alimentada, no
que couber, pelas informações recebidas do sistema WS SINAL da SUFRAMA,
inclusive as referentes aos dados da carga e do transportador.
§ 1º Qualquer correção efetuada pela SEFAZ nos dados enviados pelo sistema WS
SINAL será comunicada à SUFRAMA, por meio eletrônico, com disponibilização de
consulta específica.
§ 2º A SEFAZ manterá cópia de segurança das informações originais recebidas do
sistema WS SINAL, para fins de auditoria.
Cláusula terceira A realização da conferência dos documentos fiscais e a
vistoria física das mercadorias ingressadas nas áreas incentivadas poderão ser
feitas isoladamente ou em conjunto pela SUFRAMA e SEFAZ.
§ 1º A vistoria física por parte da SUFRAMA e da SEFAZ se dará nos locais
indicados pelos respectivos órgãos.
§ 2º Na realização das vistorias, os servidores da SUFRAMA e da SEFAZ darão
preferência de atendimento para as cargas de alimentos de fácil deterioração,
animais vivos, medicamentos e insumos industriais.
Cláusula quarta A SUFRAMA e a SEFAZ adotarão os mesmos canais de parametrização
para vistoria, que consistirão na seleção de unidades de carga e notas fiscais
para fins de conferência física e documental, compreendendo os seguintes canais:
I - canal verde, no qual será realizado o exame documental com dispensa da
verificação física das mercadorias;
II - canal vermelho, no qual serão realizados exame documental e verificação
física das mercadorias por amostragem;
III - canal cinza, no qual serão realizados exame documental e verificação
física das mercadorias na totalidade da carga.
§ 1º Sempre que possível, a parametrização para os canais de vistoria se dará
sobre a unidade de carga, para todas as mercadorias nela transportadas.
§ 2º A SUFRAMA e a SEFAZ definirão os seus critérios de parametrização, cujas
informações serão compartilhadas entre os órgãos, por meio eletrônico, antes da
chegada das mercadorias nas áreas incentivadas.
§ 3º As unidades de carga e as notas fiscais parametrizadas para os canais
vermelho ou cinza da SEFAZ serão destinadas, preferencialmente, ao canal verde
da SUFRAMA.
§ 4º As unidades de carga e as notas fiscais parametrizadas para os canais
vermelho ou cinza da SUFRAMA serão destinadas, preferencialmente, ao canal verde
da SEFAZ.
§ 5º A SUFRAMA e a SEFAZ poderão estabelecer canais adicionais de parametrização
ou regimes especiais de desembaraço e internamento para contribuintes que
satisfaçam requisitos estabelecidos em legislação específica.
Cláusula quinta Para fins de vistoria técnica, a vistoria física realizada pela
SEFAZ será aceita pela SUFRAMA, sendo as informações disponibilizadas por meio
eletrônico.
Cláusula sexta Para atendimento do processo de ingresso, a SEFAZ repassará para
a SUFRAMA, diariamente, por meio eletrônico, a relação das notas fiscais
desembaraçadas no dia anterior, obedecendo a leiaute definido pelos órgãos
envolvidos.
§ 1º A verificação de divergências das informações das notas fiscais constantes
na base de dados da SUFRAMA e da SEFAZ se dará mensalmente, conforme
procedimentos a serem estabelecidos pelos órgãos.
§ 2º A SEFAZ disponibilizará para servidores indicados pela SUFRAMA consulta à
sua base de dados de notas fiscais desembaraçadas.
Cláusula sétima A SEFAZ comunicará a SUFRAMA, por meio eletrônico, quaisquer
irregularidades constatadas a qualquer tempo pela fiscalização e que venham a
comprometer ou impedir o internamento das mercadorias.
Cláusula oitava A SUFRAMA informará a SEFAZ, por meio eletrônico, quaisquer
divergências na quantidade ou espécie das mercadorias constatadas durante a
vistoria, para fins de instrução de procedimento administrativo fiscal.
Cláusula nona A SUFRAMA e a SEFAZ, sempre que necessário, realizarão diligência
e recorrerão a qualquer outro meio legal a seu alcance para esclarecimento dos
fatos.
Cláusula décima Na hipótese de não formalização do internamento por constatação
de fatores impeditivos, previstos na cláusula nona do Convênio ICMS 23/08, a
SUFRAMA, no que couber, elaborará relatório circunstanciado do fato, para dar
ciência ao Fisco da unidade federada de origem da mercadoria, encaminhando cópia
em meio eletrônico à SEFAZ.
Cláusula décima primeira Os casos não previstos neste protocolo e que não
estiverem disciplinados pelo Convênio ICMS 23/08 serão resolvidos pelo
Coordenador Geral de Controle de Mercadorias e Cadastro da SUFRAMA e pelo
titular da área da Receita da SEFAZ.
Cláusula décima segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do dia 1º de agosto de
2008, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os Protocolos
nº 002/97, de 29 de agosto de 1997, e nº 001/97, de 17 de setembro de 1997,
celebrados entre a Superintendência da Zona Franca de Manaus e as Secretarias da
Fazenda dos Estados do Amazonas e do Amapá, respectivamente.
Superintendência da Zona Franca de Manaus, - Flávia Skrobot Barbosa Grosso;
Amapá - Haroldo Vitor de Azevedo Santos; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz
Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima -
Antônio Leocádio Vasconcelos Filho.
PROTOCOLO ICMS 83, DE 26 DE SETEMBRO DE 2008
Altera o Protocolo ICMS 41/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas
operações interestaduais com autopeças.
Os Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará,
Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo e o Distrito
Federal, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou
Tributação e Gerente de Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do
Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º
da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o
seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos do
Protocolo ICMS 41, de 4 de abril de 2008:
I - o caput da cláusula primeira:
"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com peças, partes, componentes,
acessórios e demais produtos listados no Anexo Único deste protocolo, realizadas
entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias deste protocolo,
fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às
operações subseqüentes."
II - O § 1º da cláusula primeira:
"§ 1º O disposto neste protocolo aplica-se às operações com peças, partes,
componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único, de uso
especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do
ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por
estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem
como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas
peças, partes, componentes e acessórios.";
III - O inciso II do§ 2º da cláusula primeira:
"II - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista, salvo se
a unidade federada de destino dispuser de forma diferente em sua legislação.";
IV - o inciso II do § 4 º da cláusula primeira:
"II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para
estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma
exclusiva, mediante contrato de fidelidade.";
V - a alínea "b" do inciso I do § 2º da cláusula segunda:
"b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos
agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva,
mediante contrato de fidelidade;".
Cláusula segunda Fica acrescido o §6º à cláusula primeira do Protocolo ICMS 41,
de 4 de abril de 2008, com a seguinte redação:
"§ 6º Para os efeitos deste protocolo, equipara-se a estabelecimento de
fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de
veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários
integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de
fidelidade.".
Cláusula terceira Os itens 6 e 25 do Anexo Único do Protocolo ICMS 41, de 4 de
abril de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
6
Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo
impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com
plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias.
4010.3
5910.0000
25
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns
8302.10.00
8302.30.00
Cláusula quarta Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2008.
Amapá - Haroldo Vitor de Azevedo Santos; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz
Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana;
Distrito Federal - André Clemente Lara de Oliveira p/ Valdivino José de
Oliveira; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel
Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará -
Walcir Marçal Nogueira p/ José Raimundo Barreto Trindade; Paraná - Heron Arzua;
Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Junior p/ Antônio Rodrigues de Sousa Neto;
Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Santa
Catarina - Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa.
PROTOCOLO ICMS 87, DE 26 DE SETEMBRO DE 2008
Altera as disposições do Protocolo ICMS 10/07, que estabelece a obrigatoriedade
da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para os setores que especifica.
Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo,
Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba,
Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do
Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o
Distrito Federal, neste ato representados pelos respectivos Secretários de
Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos Arts. 102 e 199 do
Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 2º
da Cláusula Primeira do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, resolvem
celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Protocolo
ICMS 10/07, de 18 de abril de 2007, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso XXIV da cláusula primeira:
"XXIV - produtores, importadores e distribuidores de GLP - gás liquefeito de
petróleo ou de GLGN - gás liquefeito de gás natural, assim definidos e
autorizados por órgão federal competente;";
II - o inciso XXV da cláusula primeira:
"XXV - produtores, importadores e distribuidores de GNV - gás natural veicular,
assim definidos e autorizados por órgão federal competente;";
III - o inciso XXXV da cláusula primeira:
"XXXV - Atacadistas de Fumo;".
Cláusula segunda Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Protocolo ICMS
10/07, de 18 de abril de 2007:
I - os incisos XL a XCIII à cláusula primeira:
"XL - fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;
XLI - fabricantes de produtos de limpeza e de polimento;
XLII - fabricantes de sabões e detergentes sintéticos;
XLIII - fabricantes de alimentos para animais;
XLIV - fabricantes de papel;
XLV - fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão
ondulado para uso comercial e de escritório;
XLVI - fabricantes e importadores de componentes eletrônicos;
XLVII - fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de
periféricos para equipamentos de informática;
XLVIII - fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de
comunicação, pecas e acessórios;
XLIX - fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação
e amplificação de áudio e vídeo;
L - estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte;
LI - estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte;
LII - fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas;
LIII - fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros
equipamentos de comunicação, peças e acessórios;
LIV - fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapeuticos e equipamentos
de irradiação;
LV - fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos,
exceto para veículos automotores;
LVI - fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em
circuito de consumo;
LVII - fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos
isolados;
LVIII - fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para
veículos automotores, exceto baterias;
LIX - fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e maquinas de lavar e
secar para uso domestico, peças e acessórios;
LX - estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de
trigo;
LXI - atacadistas de café em grão;
LXII - atacadistas de café torrado, moído e solúvel;
LXIII - produtores de café torrado e moído, aromatizado;
LXIV - fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho;
LXV - fabricantes de defensivos agrícolas;
LXVI - fabricantes de adubos e fertilizantes;
LXVII - fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano;
LXVIII - fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano;
LXIX - fabricantes de medicamentos para uso veterinário;
LXX - fabricantes de produtos farmoquímicos;
LXXI - atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas
alcoólicas;
LXXII - fabricantes e atacadistas de laticínios;
LXXIII - fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais;
LXXIV - fabricantes de tubos de aço sem costura;
LXXV - fabricantes de tubos de aço com costura;
LXXVI - fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre;
LXXVII - fabricantes de artefatos estampados de metal;
LXXVIII - fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados;
LXXIX - fabricantes de cronômetros e relógios;
LXXX - fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios;
LXXXI - fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins
industriais;
LXXXII - fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e
elevação de cargas, peças e acessórios;
LXXXIII - fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso
não-industrial;
LXXXIV - serrarias com desdobramento de madeira;
LXXXV - fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria;
LXXXVI - fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas;
LXXXVII -fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha;
LXXXVIII - fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança;
LXXXIX - atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos
alimentícios;
XC - concessionários de veículos novos;
XCI - fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos;
XCII - tecelagem de fios de fibras têxteis;
XCIII - preparação e fiação de fibras têxteis;";
II - o §1º-A à cláusula primeira:
"§ 1º-A A obrigatoriedade da emissão de NF-e aos importadores referenciados no
"caput", que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, ficará
restrita a operação de importação.";
III - o inciso VI ao §3º da cláusula primeira:
"VI - a partir de 1º de setembro de 2009, relativamente aos incisos XL a
XCIII.";
IV - o §4º à cláusula primeira:
"§4º O inciso III do §2º da cláusula primeira produzirá efeitos até o dia
31/03/2009.".
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela;
Amapá - Haroldo Vitor de Azevedo Santos; Amazonas - Thomaz Afonso Queiroz
Nogueira p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará
- Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - André Clemente Lara de
Oliveira p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris
p/ Cristiane Mendonça; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/
Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso
- Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Miguel
Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu
Dias; Pará - Walcir Marçal Nogueira p/ José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba -
Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - Roberto Rodrigues Arraes
p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Junior p/ Antônio
Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Ricardo José de Souza Pinheiro p/
Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - André Horta Melo p/ João
Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Aod Cunha
de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio
Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro
Ricardo Machado Costa; Sergipe - Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival
Roriz Guedes Coelho.
PROTOCOLO ICMS 91, DE 30 DE SETEMBRO DE 2008
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes
Os Estados de Pernambuco e o de São Paulo, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Estado de Fazenda, reunidos em Recife-PE, no dia 30
de setembro de 2008, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da
Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o
seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com vermutes e outros vinhos de
uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados
na posição 2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, bem como com bebidas
quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana e de melaço,
destinadas ao Estado de Pernambuco e de São Paulo, por importador, industrial
fabricante ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, fica atribuída
ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição,
a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às
operações subseqüentes.
Parágrafo único. Para efeito desta cláusula, é obrigatória a inscrição do
estabelecimento remetente no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco e
de São Paulo.
Cláusula segunda O regime de que trata este protocolo não se aplica:
I - à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial,
do importador ou do arrematante;
II - às operações entre importadores, industriais ou arrematante, qualificados
como sujeitos passivos por substituição em relação à mesma mercadoria.
Parágrafo único. Na hipótese desta cláusula, a substituição tributária caberá ao
estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para
estabelecimento de pessoa diversa.
Cláusula terceira A base de cálculo, para os fins de substituição tributaria,
será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela
autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo
fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando
não incluído no preço.
Parágrafo único. Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a
varejo fixado nos termos do caput desta cláusula, a base de cálculo
corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido
dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da
aplicação, do percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o referido montante.
Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição
será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações
internas, sobre a base cálculo prevista neste Protocolo, deduzindo-se, do valor
obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.
Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será
recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria,
mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do
Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou através de Documento de
Arrecadação Estadual - DAE, disponível no "site" da Secretaria da Fazenda do
Estado de Pernambuco (www.sefaz.pe.gov.br).
Cláusula sexta O sujeito passivo por substituição informará à Secretaria de
Estado de Fazenda de Pernambuco, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante
das operações abrangidas por este Protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como
o valor do imposto retido.
Cláusula sétima Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou
isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de
30 (trinta) dias.
Cláusula oitava Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2009.
Parágrafo único. No tocante às operações interestaduais destinadas a
contribuintes situados no Estado de São Paulo, será definido por ato do
Secretário da Fazenda o momento em que a sistemática prevista neste Protocolo
passará a produzir os seus efeitos, ocasião em que deverão ser feitos os ajustes
necessários neste instrumento.
Cláusula nona O disposto neste protocolo fica condicionado a que:
I - haja previsão expressa em lei estadual das mercadorias sujeitas à
substituição tributária;
II - as operações internas com as mercadorias mencionadas neste instrumento
estejam submetidas à substituição tributária;
III - na hipótese de utilização de margem de valor adicionado para determinação
da base de cálculo da substituição tributária, as margens utilizadas nas
operações interestaduais sejam iguais àquelas praticadas nas operações internas.
Parágrafo único. Fica permitido o ajuste da margem de valor agregado de modo a
tornar equivalente a tributação em razão da diferença da alíquota interestadual
e da alíquota interna.
Pernambuco - Djalmo de Oliveira Leão; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa.
PROTOCOLO ICMS 92, DE 30 DE SETEMBRO DE 2008
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com suportes elásticos para
cama, colchões, inclusive box, travesseiros e pillow.
Os Estados de Pernambuco e o de São Paulo, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Estado de Fazenda, reunidos em Recife-PE, no dia 30
de setembro de 2008, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da
Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o
seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com suportes elásticos para cama,
colchões, inclusive box, travesseiros e pillow, destinadas ao Estado de
Pernambuco ou ao Estado de São Paulo, por importador ou industrial fabricante
localizado nestes Estados, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na
qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subseqüentes ou à
entrada destinada à integração no ativo imobilizado ou consumo do destinatário.
§ 1º O disposto nesta cláusula aplica-se a:
I - suportes elásticos para cama, classificados na posição 9404.10.00 da NBM/SH;
II - colchões, inclusive box, classificados na posição 9404.2 da NBM/SH;
III - ttravesseiros e pillow, classificados na posição 9404.90.00 da NBM/SH.
§ 2º Para efeito desta cláusula é obrigatória a inscrição do estabelecimento
remetente no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco e de São Paulo.
Cláusula segunda O regime de que trata este Protocolo não se aplica:
I - à transferência da mercadoria entre estabelecimentos do importador ou do
industrial fabricante qualificados como substitutos tributários;
II - às operações remetidas por estabelecimentos industriais ou importadores
destinadas a estabelecimentos industriais ou importadores, qualificados como
sujeitos passivos por substituição.
Parágrafo único. Na hipótese desta cláusula, a substituição tributária caberá ao
estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para
estabelecimento de pessoa diversa.
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição
tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado
por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo
fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando
não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá
ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores
correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou
cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o
referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 65,86% (sessenta
e cinco inteiros e oitenta e seis centésimos por cento).
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de
cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo
estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o parágrafo
anterior.
§ 3º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a
base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação,
incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos,
quando não incluídos naquele preço.
§ 4º O estabelecimento importador ou industrial fabricante remeterá listas
atualizadas dos preços referidos no "caput", podendo ser emitida por meio
magnético ou eletrônico, ao órgão fazendário responsável pela substituição
tributária das Secretarias das Fazendas de Pernambuco e de São Paulo.
Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição
será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações
internas, sobre a base cálculo prevista neste Protocolo, deduzindo-se, do valor
obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.
Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será
recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria,
mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do
Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou através de Documento de
Arrecadação Estadual - DAE, disponível no "site" da Secretaria da Fazenda do
Estado de Pernambuco (www.sefaz.pe.gov.br).
Cláusula sexta O sujeito passivo por substituição informará à Secretaria de
Estado de Fazenda de Pernambuco, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante
das operações abrangidas por este Protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como
o valor do imposto retido.
Cláusula sétima Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou
isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de
30 (trinta) dias.
Cláusula oitava Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
§ 1º No tocante às operações interestaduais destinadas a contribuintes situados
no Estado de São Paulo, será definido por ato do Secretário da Fazenda o momento
em que a sistemática prevista neste Protocolo passará a produzir os seus
efeitos, ocasião em que deverão ser feitos os ajustes necessários neste
instrumento.
§ 2º No tocante às operações interestaduais destinadas a contribuintes situados
no Estado de Pernambuco, e nas suas operações internas, será definido por ato do
Secretário da Fazenda o momento em que a sistemática prevista neste Protocolo
passará a produzir os seus efeitos, ocasião em que deverão ser feitos os ajustes
necessários neste instrumento.
Cláusula nona O disposto neste protocolo fica condicionado a que:
I - haja previsão expressa em lei estadual das mercadorias sujeitas à
substituição tributária;
II - as operações internas com as mercadorias mencionadas neste instrumento
estejam submetidas à substituição tributária;
III - na hipótese de utilização de margem de valor adicionado para determinação
da base de cálculo da substituição tributária, as margens utilizadas nas
operações interestaduais sejam iguais àquelas praticadas nas operações internas.
Parágrafo único. Fica permitido o ajuste da margem de valor agregado de modo a
tornar equivalente a tributação em razão da diferença da alíquota interestadual
e da alíquota interna.
Pernambuco - Djalmo de Oliveira Leão; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa.
PROTOCOLO ICMS 93, DE 30 DE SETEMBRO DE 2008
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria,
artigos de higiene pessoal e de toucador que especifica.
Os Estados de Pernambuco e o de São Paulo, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Estado de Fazenda, reunidos em Recife-PE, no dia 30
de setembro de 2008, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da
Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o
seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com os produtos relacionados no
Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul -
NCM, destinadas ao Estado de Pernambuco ou ao Estado de São Paulo, por
importador ou industrial fabricante localizados nestes Estados, fica atribuída
ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição
tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às
operações subseqüentes.
Parágrafo único. Para efeito desta cláusula é obrigatória a inscrição do
estabelecimento remetente no Cadastro de Contribuintes dos Estados de Pernambuco
e o de São Paulo.
Cláusula segunda O regime de que trata este protocolo não se aplica:
I - à transferência de mercadoria entre estabelecimentos do sujeito passivo
qualificados como substitutos tributários;
II - às operações entre sujeitos passivos por substituição;
III - às saídas com destino a industrialização;
IV - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento
remetente.
Parágrafo único. Na hipótese desta cláusula, a substituição tributária caberá ao
estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para
estabelecimento de pessoa diversa ou operação interestadual.
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto para fins de substituição
tributária será:
I - em relação a mercadorias saídas, real ou simbolicamente, de estabelecimento
do responsável pelo pagamento do imposto com destino a outra unidade da
Federação, o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por
autoridade competente;
II - na falta do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado
por autoridade competente, o preço final a consumidor indicado pelo fabricante
ou importador em catálogos ou listas de preços, acrescido do valor do frete, do
IPI, desde que:
a) a entidade representativa do fabricante ou importador apresente pedido
formal, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda,
devidamente documentado por cópias de notas fiscais e demais elementos que
possam comprovar o preço praticado;
b) na hipótese de deferimento do pedido referido na alínea "a", o preço sugerido
será aplicável somente após ser editada a legislação correspondente;
III - em relação às demais situações, o valor da operação praticado pelo sujeito
passivo por substituição tributária ou pelo contribuinte substituído
intermediário, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro,
impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor
resultante da aplicação do percentual de 80% (oitenta por cento) de margem de
valor agregado.
§ 1º Em se tratando de mercadoria importada, o valor da operação praticado pelo
substituto a que se refere o inciso III, para efeito de apuração da base de
cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento
dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, incluídos os
valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de
percentual de margem de valor agregado.
§ 2º Aplicam-se às importadoras que promovem a saída das mercadorias constantes
da tabela sugerida pelo fabricante referida no inciso II, as disposições nele
contidas, inclusive com a utilização dos valores da tabela.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de
cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo
estabelecimento destinatário.
Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição
será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações
internas, sobre a base cálculo prevista neste Protocolo, deduzindo-se, do valor
obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.
Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será
recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria,
mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do
Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou através de Documento de
Arrecadação Estadual - DAE, disponível no "site" da Secretaria da Fazenda do
Estado de Pernambuco (www.sefaz.pe.gov.br).
Cláusula sexta O sujeito passivo por substituição informará à Secretaria de
Estado de Fazenda de Pernambuco, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante
das operações abrangidas por este Protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como
o valor do imposto retido.
Cláusula sétima Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou
isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de
30 (trinta) dias.
Cláusula oitava Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
§ 1º No tocante às operações interestaduais destinadas a contribuintes situados
no Estado de São Paulo, será definido por ato do Secretário da Fazenda o momento
em que a sistemática prevista neste Protocolo passará a produzir os seus
efeitos, ocasião em que deverão ser feitos os ajustes necessários neste
instrumento.
§ 2º No tocante às operações interestaduais destinadas a contribuintes situados
no Estado de Pernambuco, e nas suas operações internas, será definido por ato do
Secretário da Fazenda o momento em que a sistemática prevista neste Protocolo
passará a produzir os seus efeitos, ocasião em que deverão ser feitos os ajustes
necessários neste instrumento.
Cláusula nona O disposto neste protocolo fica condicionado a que:
I - haja previsão expressa em lei estadual das mercadorias sujeitas à
substituição tributária;
II - as operações internas com as mercadorias mencionadas neste instrumento
estejam submetidas à substituição tributária;
III - na hipótese de utilização de margem de valor adicionado para determinação
da base de cálculo da substituição tributária, as margens utilizadas nas
operações interestaduais sejam iguais àquelas praticadas nas operações internas.
Parágrafo único. Fica permitido o ajuste da margem de valor agregado de modo a
tornar equivalente a tributação em razão da diferença da alíquota interestadual
e da alíquota interna.
ANEXO ÚNICO
Código NCM
Descrição
1211.90.90
Henna
2712.10.00
Vaselina
2814.20.00
Amoníaco em solução aquosa (amônia)
2847.00.00
Peróxido de hidrogênio (Água oxigenada), mesmo solidificado com uréia
2914.11.00
Acetona
3006.70.00
Lubrificação íntima
3301
Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou
"absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de
óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas,
obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração;
subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas
destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais
3303.00
Perfumes e águas-de-colônia
3304
Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou
cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e
os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros.
3401.11.90 e 3401.20
Sabões de toucador; sabões sob outras formas; produtos e preparações orgânicos
tensoativos destinados à lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme,
acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão+D22
3404.90.29 e 3307.90.00
Depilatórios, inclusive ceras
3305.10.00
Xampus
3305.20.00
Preparações para ondulação ou alisamento, permanente, dos cabelos
3305.30.00
Laquês para o cabelo
3305.90.00
Outras preparações capilares
3306
Preparações para higiene bucal ou dentária, incluídos os pós e cremes para
facilitar a aderência de dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços
interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho
3307.10.00
Preparações para barbear (antes, durante ou após)
3307.20
Desodorantes corporais e antiperspirantes
3307.30.00
Sais perfumados e outras preparações para banho
4818.10.00
Papel higiênico
3401.19.00 e 4818.20.00
Lenços (incluídos os de maquilagem e umedecidos) e toalhas de mão
4818.30.00
Guardanapos de papel
4818.40 e 5601.10.00
Absorventes e tampões higiênicos, fraldas e artigos higiênicos semelhantes
5603.92.90
Sutiã descartável e assemelhados
8203.20.90
Pinças para sobrancelhas
9025.11.10 e 9025.19.90
Termômetros, inclusive o digital
9603.21.00
Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras
3005
Gaze, ataduras, adesivos e artigos análogos, exceto algodão
3005.90.19; 5201.00 e 5601.21.90
Algodão em embalagem de até 100 g
3304.91.00
Pós, incluídos os compactos
5601.21.90
Hastes flexíveis
3307.90.00
Soluções para higiene ocular
4014
Artigos de higiene ou de farmácia (incluídas as chupetas), de borracha
vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida
4202.1
Malas e maletas de toucador
8214.10.00
Espátulas
8214.20.00
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as
limas para unhas)
9603.29.00
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e
outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de
aparelhos
9603.30.00
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos
9605.00.00
Sortidos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de
calçado ou de roupas
9615
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes*) para
cabelo; pinças ("pince-guiches"), onduladores, bobs (rolos*) e artefatos
semelhantes para penteados, e suas partes.
9616.20.00
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de
produtos de toucador
Pernambuco - Djalmo de Oliveira Leão; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa.
PROTOCOLO ICMS 94, DE 30 DE SETEMBRO DE 2008
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos
eletrodomésticos, eletroeletrônicos e equipamentos de informática.
Os Estados de Pernambuco e o de São Paulo, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Estado de Fazenda, reunidos em Recife-PE, no dia 30
de setembro de 2008, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da
Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o
seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com os produtos relacionados no
Anexo Único com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul
destinadas ao Estado de Pernambuco ou ao Estado de São Paulo, por importador ou
industrial fabricante localizados nestes Estados, fica atribuída ao
estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição
tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às
operações subseqüentes.
Parágrafo único. Para efeito desta cláusula, é obrigatória a inscrição do
estabelecimento remetente no Cadastro de Contribuintes do Estado do de Ceará e
de São Paulo.
Cláusula segunda O regime de que trata este protocolo não se aplica:
I - à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial
ou importadora;
II - às operações entre importadores ou industriais, qualificados como sujeitos
passivos por substituição em relação à mesma mercadoria.
Parágrafo único. Na hipótese desta cláusula, a substituição tributária caberá ao
estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para
estabelecimento de pessoa diversa.
Cláusula terceira A base de cálculo, para os fins de substituição tributaria,
será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela
autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo
fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando
não incluído no preço.
Parágrafo único. Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a
varejo fixado nos termos do "caput" desta cláusula, a base de cálculo
corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido
dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da
aplicação, sobre o referido montante o percentual de 70% (setenta por cento).
Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição
será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações
internas, sobre a base cálculo prevista neste Protocolo, deduzindo-se, do valor
obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.
Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será
recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria,
mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do
Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou através de Documento de
Arrecadação Estadual - DAE, disponível no "site" da Secretaria da Fazenda do
Estado de Pernambuco (www.sefaz.pe.gov.br).
Cláusula sexta O sujeito passivo por substituição informará à Secretaria de
Estado de Fazenda de Pernambuco, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante
das operações abrangidas por este Protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como
o valor do imposto retido.
Cláusula sétima Este Protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou
isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de
30 (trinta) dias.
Cláusula oitava Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
§ 1º No tocante às operações interestaduais destinadas a contribuintes situados
no Estado de São Paulo, será definido por ato do Secretário da Fazenda o momento
em que a sistemática prevista neste protocolo passará a produzir os seus
efeitos, ocasião em que deverão ser feitos os ajustes necessários neste
instrumento.
§ 2º No tocante às operações interestaduais destinadas a contribuintes situados
no Estado de Pernambuco, e nas suas operações internas, será definido por ato do
Secretário da Fazenda o momento em que a sistemática prevista neste Protocolo
passará a produzir os seus efeitos, ocasião em que deverão ser feitos os ajustes
necessários neste instrumento.
Cláusula nona O disposto neste protocolo fica condicionado a que:
I - haja previsão expressa em lei estadual das mercadorias sujeitas à
substituição tributária;
II - as operações internas com as mercadorias mencionadas neste instrumento
estejam submetidas à substituição tributária;
III - na hipótese de utilização de margem de valor adicionado para determinação
da base de cálculo da substituição tributária, as margens utilizadas nas
operações interestaduais sejam iguais àquelas praticadas nas operações internas.
Parágrafo único. Fica permitido o ajuste da margem de valor agregado de modo a
tornar equivalente a tributação em razão da diferença da alíquota interestadual
e da alíquota interna.
ANEXO ÚNICO
ITEM
PRODUTO/DESCRIÇÃO
NCM
I
Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela, com motor elétrico
incorporado de potência não superior a 125W
8414.51
II
Coifas (exaustores*) com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm
8414.60.00
III
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado e depuradores
8415.10
IV
Refrigeradores de tipo doméstico e Freezers
8418.10
8418.2
8418.30
8418.40
V
Secadores de roupa , aparelhos para filtrar ou depurar água
8421.12
8421.21.00
8421.22.00
VI
Máquinas de lavar louça
8422.11.00
VII
Balanças para pessoas
8423.10.00
VIII
Máquinas de lavar roupa
84.50.11.00
8450.12.00
84.50.19.00
IX
Máquinas de secar
8451.21.00
X
Máquinas de costura
8452.10.00
XI
Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado
8509
XII
Aparelhos de barbear, cortar cabelo ou tosquiar, depilar
8510.10.00
8510.20.00
8510.30.00
XIII
Aparelhos eletrotérmicos
8516.3
8516.40.00
8516.50.00
8516.60.00
8516.7
XIV
Aparelho de reprodução de som
8519.81.10
XV
Aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução
8521.90.10
8521.90.90
8527
XVI
Aparelhos receptores de televisão, monitores e projetores de vídeo
8528
XVII
Máquinas automáticas para processamento de dados
8471
XVIII
Impressoras
8443.3
XIX
Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo
8525.80.2
XX
Aparelhos para cozinhar e aquecedores de pratos, a gás
7321.11.00
Pernambuco - Djalmo de Oliveira Leão; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa.
PROTOCOLO ICMS 95, DE 30 DE SETEMBRO DE 2008
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos,
soros e vacinas de uso humano.
Os Estados de Pernambuco e o de São Paulo, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Estado de Fazenda, reunidos em Recife-PE, no dia 30
de setembro de 2008, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da
Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o
seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com os produtos relacionados no
Anexo Único com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul -
NCM destinadas ao Estado de Pernambuco ou ao Estado de São Paulo, por importador
ou industrial fabricante localizados nestes Estados, fica atribuída ao
estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição
tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às
operações subseqüentes.
Parágrafo único. Para efeito desta cláusula é obrigatória a inscrição do
estabelecimento remetente no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco e
de São Paulo.
Cláusula segunda O regime de que trata este protocolo não se aplica:
I - à transferência da mercadoria entre estabelecimentos do importador ou do
industrial fabricante qualificados como substitutos tributários;
II - às operações entre industrial ou importador, qualificados como sujeitos
passivos por substituição;
III - às saídas com destino a industrialização;
IV - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento
remetente;
Parágrafo único. Na hipótese desta cláusula, a substituição tributária caberá ao
estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para
estabelecimento de pessoa diversa ou operação interestadual.
Cláusula terceira O disposto na cláusula primeira, aplica-se, no que couber, a
estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual, para fins de
comercialização ou integração no ativo imobilizado.
§ 1º Na hipótese desta cláusula, se o remetente for distribuidor autorizado e
tiver recebido a mercadoria com retenção do imposto, para fins de ressarcimento
junto ao estabelecimento que efetuou a retenção, será emitida nota fiscal no
valor do imposto originalmente retido, acompanhada de cópia do documento de
arrecadação relativo à operação interestadual.
§ 2º O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir do
recolhimento seguinte que efetuar em favor da mesma unidade da Federação, a
parcela do imposto a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos
documentos comprobatórios da situação.
Cláusula quarta A base de cálculo do imposto para fins de substituição
tributária será:
I - em relação a mercadorias saídas, real ou simbolicamente, de estabelecimento
do responsável pelo pagamento do imposto com destino a outra unidade da
Federação, o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por
autoridade competente;
II - na falta do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado
por autoridade competente, o preço final a consumidor indicado pelo fabricante
ou importador em catálogos ou listas de preços, acrescido do valor do frete e do
IPI, desde que:
a) a entidade representativa do fabricante ou importador apresente pedido
formal, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda,
devidamente documentado por cópias de notas fiscais e demais elementos que
possam comprovar o preço praticado;
b) na hipótese de deferimento do pedido referido na alínea "a", o preço sugerido
será aplicável somente após ser editada a legislação correspondente;
III - em relação às demais situações, o valor da operação praticado pelo sujeito
passivo por substituição tributária ou pelo contribuinte substituído
intermediário, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro,
impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor
resultante da aplicação do percentual de 66% (sessenta e seis por cento) de
margem de valor agregado.
§ 1º Em se tratando de mercadoria importada, o valor da operação praticado pelo
substituto a que se refere o inciso III, para efeito de apuração da base de
cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento
dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, incluídos os
valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de
percentual de margem de valor agregado.
§ 2º Aplicam-se às importadoras que promovem a saída das mercadorias constantes
da tabela sugerida pelo fabricante referida no inciso II, as disposições nele
contidas, inclusive com a utilização dos valores da tabela.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de
cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo
estabelecimento destinatário.
§ 4º O estabelecimento industrial remeterá listas atualizadas dos preços
referidos no inciso II, podendo ser emitida por meio magnético, ao órgão
fazendário responsável pela substituição tributária da Secretaria da Fazenda do
Estado de Pernambuco, bem como informará ao referido órgão em qual revista
especializada ou outro meio de comunicação divulgou os preços máximos de venda a
consumidor dos seus produtos, conforme determinação legal, sempre que efetuar
quaisquer alterações.
§ 5º O regime tributário nas operações objeto deste protocolo é o resultante da
aplicação do disposto nos §§ 4º e 5º da cláusula segunda do Convênio ICMS 76/94,
de 30 de junho de 1994.
Cláusula quinta Em substituição ao disposto na cláusula quarta, a legislação
poderá fixar como base de cálculo do imposto em relação às operações ou
prestações subseqüentes a média ponderada dos preços a consumidor final
usualmente praticados no mercado considerado, apurada por levantamento de
preços, ainda que por amostragem ou por meio de dados fornecidos por entidades
representativas dos respectivos setores.
§ 1º O levantamento de preços a que se refere este artigo:
1. deverá apurar, no mínimo, o preço de venda à vista no varejo, incluindo o
frete, seguro e demais despesas cobradas do adquirente;
2. não deverá considerar os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a
qualquer tipo de comercialização privilegiada;
3. poderá ser promovido pela Secretaria da Fazenda ou, a seu critério, por
entidade representativa do setor que realiza operações ou prestações sujeitas à
substituição tributária;
4. poderá ser adotado pela Secretaria da Fazenda com base em pesquisas já
realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea.
§ 2º Na hipótese de o levantamento de preços ser promovido por entidade
representativa de setor, este deverá ser realizado por instituto de pesquisa de
mercado de reputação idônea, desvinculado da referida entidade, devendo ser
encaminhado à Secretaria da Fazenda para efeitos de subsidiar a fixação da base
de cálculo do imposto, acompanhado:
1. de relatório detalhado sobre a metodologia utilizada;
2. de provas que demonstrem a prática dos preços pesquisados pelo mercado.
§ 3º Para os fins estabelecidos nesta cláusula, a Administração Tributária
poderá utilizar os dados fornecidos por contribuintes de um determinado setor da
economia, em atendimento a obrigações acessórias, fixadas na forma da
legislação.
Cláusula sexta A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista na
cláusula quarta ou quinta será a vigente para as operações internas no estado de
destino.
Cláusula sétima O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de
acordo com o estabelecido nas cláusulas quarta ou quinta e sexta e o imposto
devido pela operação do estabelecimento remetente.
Cláusula oitava O imposto retido deverá ser recolhido a crédito do Governo em
cujo território se encontra estabelecido o adquirente das mercadorias, por meio
de Guia Nacional de Recolhimento Estadual, até o dia 9 do mês subseqüente ao da
ocorrência da retenção.
Cláusula nona No caso de desfazimento do negócio antes da entrega da mercadoria,
se o imposto retido já houver sido recolhido, aplica-se o disposto no § 2º da
cláusula terceira.
Cláusula décima Constitui crédito tributário da unidade federada de destino o
imposto retido, bem como correção monetária, multas, juros de mora e demais
acréscimos legais com eles relacionados.
Cláusula décima primeira O estabelecimento que efetuar a retenção indicará, na
respectiva nota fiscal, os valores do imposto retido e da sua base de cálculo.
Cláusula décima segunda As mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária serão objeto de emissão distinta de nota fiscal em relação às
mercadorias não sujeitas a esse regime.
Cláusula décima terceira Ressalvadas as hipóteses do parágrafo único da cláusula
primeira e da cláusula terceira, na subseqüente saída das mercadorias tributadas
de conformidade com este Protocolo, fica dispensado qualquer outro pagamento do
imposto.
Cláusula décima quarta O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto
remeterá à Secretaria da Fazenda da unidade federada de destino, até 10 (dez)
dias após o recolhimento previsto na cláusula sétima, listagem emitida por
processamento de dados, contendo as seguintes indicações:
I - nome, endereço, CEP, número de inscrição, estadual e no CNPJ, dos
estabelecimentos emitente e destinatário;
II - número, série e sub-série e data da emissão da nota fiscal;
III - valores totais das mercadorias;
IV - valor da operação;
V - valores do IPI e ICMS relativos à operação;
VI - valores das despesas acessórias;
VII - valor da base de cálculo do imposto retido;
VIII - valor do imposto retido;
IX - nome do banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do
respectivo documento de arrecadação.
§ 1º Na elaboração da listagem serão observadas:
1. ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança de CEP;
2. ordem crescente de inscrição do CNPJ, dentro de cada CEP;
3. ordem crescente do número da nota fiscal dentro de cada CNPJ.
§ 2º A listagem prevista nesta cláusula substituirá a da cláusula décima
terceira do Convênio ICMS 95/89, de 24 de outubro de 1989.
§ 3º Poderão ser objeto de listagem em apartado, emitida por qualquer meio, as
operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio previsto na cláusula
nona.
§ 4º A listagem prevista nesta Cláusula poderá ser substituída por arquivo
magnético, mediante prévio entendimento entre o fisco e o contribuinte.
Clausula décima quinta O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto
deverá remeter, em arquivo eletrônico, à Secretaria da Fazenda da unidade
federada de destino, até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços, a
tabela dos preços sugeridos ao público.
Cláusula décima sexta A fiscalização do estabelecimento responsável pela
retenção antecipada do imposto poderá ser exercida, indistintamente, pelas
unidades da Federação envolvidas na operação, condicionando-se a do fisco do
Estado de destino da mercadoria a credenciamento prévio da Secretaria da Fazenda
da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.
Cláusula décima sétima É facultado à unidade federada de destino atribuir ao
estabelecimento responsável pela retenção, número de inscrição e código de
atividade econômica no seu cadastro de contribuintes.
§ 1º Para efeito desta cláusula, o contribuinte interessado remeterá à
Secretaria da Fazenda da unidade federada de destino:
1. cópia do instrumento constitutivo consolidado da empresa;
2. cópia do documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do
Ministério da Fazenda - CNPJ.
§ 2º O número de inscrição será aposto em todo documento dirigido à respectiva
unidade da Federação.
Cláusula décima oitava Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou
isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de
30 (trinta) dias.
Cláusula décima nona Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
§ 1º No tocante às operações interestaduais destinadas a contribuintes situados
no Estado de São Paulo, será definido por ato do Secretário da Fazenda o momento
em que a sistemática prevista neste Protocolo passará a produzir os seus
efeitos, ocasião em que deverão ser feitos os ajustes necessários neste
instrumento.
§ 2º No tocante às operações interestaduais destinadas a contribuintes situados
no Estado de Pernambuco, e nas suas operações internas, será definido por ato do
Secretário da Fazenda o momento em que a sistemática prevista neste Protocolo
passará a produzir os seus efeitos, ocasião em que deverão ser feitos os ajustes
necessários neste instrumento.
Cláusula vigésima O disposto neste protocolo fica condicionado a que:
I - haja previsão expressa em lei estadual das mercadorias sujeitas à
substituição tributária;
II - as operações internas com as mercadorias mencionadas neste instrumento
estejam submetidas à substituição tributária;
III - na hipótese de utilização de margem de valor adicionado para determinação
da base de cálculo da substituição tributária, as margens utilizadas nas
operações interestaduais sejam iguais àquelas praticadas nas operações internas.
Parágrafo único. Fica permitido o ajuste da margem de valor agregado de modo a
tornar equivalente a tributação em razão da diferença da alíquota interestadual
e da alíquota interna.
ANEXO ÚNICO
Item
Descrição
Código NCM
I
Soros e vacinas, exceto para uso veterinário
3002
II
Medicamentos, exceto para uso veterinário
3003 e 3004
III
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas
extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou
recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho
para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários
3005
IV
Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico
4014.90.90
7013.3
39.24.10.00
V
Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas
4014.90.90
VI
Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo
5601.10.00
4818.40
VII
Preservativos
4014.10.00
VIII
Seringas
9018.31
IX
Agulhas para seringas
9018.32.1
X
Pastas dentifrícias
3306.10.00
XI
Escovas dentifrícias
9603.21.00
XII
Provitaminas e vitaminas
2936
XIII
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU)
9018.90.9
XIV
Fio dental / fita dental
3306.20.00
XV
Preparação para higiene bucal e dentária
3306.90.00
XVI
Fraldas descartáveis ou não
4818.40.10
5601.10.00
6111
6209
XVII
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas
3006.60
Pernambuco - Djalmo de Oliveira Leão; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa.
PROTOCOLO ICMS 96, DE 30 DE SETEMBRO DE 2008
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção
que especifica.
Os Estados de Pernambuco e o de São Paulo, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Estado de Fazenda, reunidos em Recife-PE, no dia 30
de setembro de 2008, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da
Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o
seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com os produtos relacionados no
Anexo Único com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul -
NCM, destinadas ao Estado de Pernambuco e de São Paulo, por importador ou
industrial fabricante localizados nestes Estados, fica atribuída ao
estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição
tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às
operações subseqüentes.
§ 1º Para efeito desta cláusula é obrigatória a inscrição do estabelecimento
remetente no Cadastro de Contribuintes dos Estados de Pernambuco e de São Paulo.
§ 2º O disposto nesta cláusula aplica-se aos acessórios adicionados à mercadoria
pelo estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.
Cláusula segunda O regime de que trata este protocolo não se aplica:
I - à transferência de mercadoria entre estabelecimentos do sujeito passivo
qualificados como substitutos tributários;
II - às operações entre sujeitos passivos por substituição;
III - às saídas com destino a industrialização;
IV - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento
remetente;
V - aos acessórios adicionados à mercadoria pelo revendedor.
Parágrafo único. Na hipótese desta cláusula, a substituição tributária caberá ao
estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para
estabelecimento de pessoa diversa ou operação interestadual.
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto para fins de substituição
tributária será:
I - em relação a mercadorias saídas, real ou simbolicamente, de estabelecimento
do responsável pelo pagamento do imposto com destino a outra unidade da
Federação, o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por
autoridade competente, acrescidos os valores relativos aos acessórios a que se
refere o parágrafo único da cláusula primeira.
II - na falta do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado
por autoridade competente, o preço final a consumidor indicado pelo fabricante
ou importador em catálogos ou listas de preços, acrescido do valor do frete, do
IPI e dos acessórios a que se refere o § 2º da cláusula primeira, desde que:
a) a entidade representativa do fabricante ou importador apresente pedido
formal, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda,
devidamente documentado por cópias de notas fiscais e demais elementos que
possam comprovar o preço praticado;
b) na hipótese de deferimento do pedido referido na alínea "a", o preço sugerido
será aplicável somente após ser editada a legislação correspondente.
III - em relação às demais situações, o valor da operação praticado pelo sujeito
passivo por substituição tributária ou pelo contribuinte substituído
intermediário, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro,
impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor
resultante da aplicação do percentual de 70% (setenta por cento) de margem de
valor agregado.
§ 1º Em se tratando de mercadoria importada, o valor da operação praticado pelo
substituto a que se refere o inciso III, para efeito de apuração da base de
cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento
dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, incluídos os
valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ao adquirente, bem como a acessórios adicionados à mercadoria,
acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor
agregado.
§ 2º Aplicam-se às importadoras que promovem a saída das mercadorias constantes
da tabela sugerida pelo fabricante referida no inciso II, as disposições nele
contidas, inclusive com a utilização dos valores da tabela.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de
cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo
estabelecimento destinatário.
Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição
será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações
internas, sobre a base cálculo prevista neste Protocolo, deduzindo-se, do valor
obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.
Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será
recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria,
mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do
Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou através de Documento de
Arrecadação Estadual - DAE, disponível no "site" da Secretaria da Fazenda do
Estado de Pernambuco (www.sefaz.pe.gov.br).
Cláusula sexta O sujeito passivo por substituição informará à Secretaria de
Estado de Fazenda de Pernambuco, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante
das operações abrangidas por este Protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como
o valor do imposto retido.
Cláusula sétima Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou
isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de
30 (trinta) dias.
Cláusula oitava Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
§ 1º No tocante às operações interestaduais destinadas a contribuintes situados
no Estado de São Paulo, será definido por ato do Secretário da Fazenda o momento
em que a sistemática prevista neste protocolo passará a produzir os seus
efeitos, ocasião em que deverão ser feitos os ajustes necessários neste
instrumento.
§ 2º No tocante às operações interestaduais destinadas a contribuintes situados
no Estado de Pernambuco, e nas suas operações internas, será definido por ato do
Secretário da Fazenda o momento em que a sistemática prevista neste Protocolo
passará a produzir os seus efeitos, ocasião em que deverão ser feitos os ajustes
necessários neste instrumento.
Cláusula nona O disposto neste protocolo fica condicionado a que:
I - haja previsão expressa em lei estadual das mercadorias sujeitas à
substituição tributária;
II - as operações internas com as mercadorias mencionadas neste instrumento
estejam submetidas à substituição tributária;
III - na hipótese de utilização de margem de valor adicionado para determinação
da base de cálculo da substituição tributária, as margens utilizadas nas
operações interestaduais sejam iguais àquelas praticadas nas operações internas.
Parágrafo único. Fica permitido o ajuste da margem de valor agregado de modo a
tornar equivalente a tributação em razão da diferença da alíquota interestadual
e da alíquota interna.
ANEXO ÚNICO
POSIÇÃO (NCM)
DESCRIÇÃO
25.202.000
GESSO
27.150.000
CIMENTO ASFALTICO
27.100.092
AGUA RAZ
32.149.000
ARGAMASSA /REJUNTAMENTO/GRAUTH
34.012.090
PASTA LUBRIFICANTE
35.069.900
ESPUMA DE PULIURETANO
38.081.010
PENETROL CONTRA CUPIM
39.073.019
ARGAMASSA REJUNTE EPOXI
39.091.000
RESINA DE POLIURETANO P/ ASSOALHO (SYNTEKO)
3917
TUBOS, MANGUEIRAS EM GERAL, REGISTROS, BOLSAS, SPUDS, GRELHAS, TORNEIRAS e
CONDUÍTES (ELETRODUTOS), TODOS DE PLÁSTICO.
3917
CONEXÕES, SIFÕES (INCLUSIVE CAIXAS SIFONADAS), VÁLVULAS, ADAPTADORES, BUCHAS,
CAPS, COLARES, CONECTORES, CURVAS, FLANGES, JOELHOS, JUNÇÕES, LUVAS, JUNTAS,
NIPLES, VÁLVULAS, PLUGUES, PONTEIRAS, PROLONGAMENTOS, REDUÇÕES, TES, CACHIMBOS,
CRUZETAS, UNIÕES, ENGATES e KIT´S CAVALETES, TODOS DE PLÁSTICO (ACESSÓRIOS)
39.201.000
TIRA E PELICULA, DE PLASTICOS NÃO ALVEOLARES LONA PLASTICA
39.211.900
MANTA PARA ISOLACAO TERMICA
3922
BIDÊS, BANHEIRAS, SANITÁRIOS, BACIAS SANITÁRIAS, LAVATÓRIOS, ASSENTOS, , TAMPAS,
MICTÓRIOS, COLUNAS, CAIXAS DE DESCARGA, TANQUES, TODOS DE PLÁSTICO
39.249.000
CAIXA TERMICA/GARRAFA TERMICA
39.259.000
CONEXOES P/CANALETA DE FIO, BOCAL P/ PVC P/ CALHA D´AGUA, CABECEIRA PVC P/ CALHA
D´AGUA, EMENDA PVC P/ CALHA D´AGUA, SUPORTE PVC P/ CALHA D´AGUA E COTOVELO PVC
P/ CALHA D´AGUA
39.269.090
PLACA P/ INTERRUPTOR LUZ ESPACADOR PLASTICO P/ BLOCO VIDRO BANDEJA PLASTICA
40.091.000
LIGACAO FLEXIVEL
4418
PORTAS, PORTAIS, POSTIGOS, JANELAS, VENEZIANAS e ARCOS, TODOS DE MADEIRA
68.042.119
DISCO DIAMANTADO
68.041.000
DISCO DE CORTE
68.051.000
LIXA FERRO
68.052.000
LIXA D´AGUA /LIXA MASSA /LIXA FRECUT
68.053.010
LIXA RESINITE
68.053.020
LIXA DISCO
68.053.090
LIXA ACABAMENTO ANTI-DERRAPANTE ESPONJA ABRASIVA
68.071.000
MANTA ASFALTICA
6908
PISOS, AZULEJOS, FAIXAS, RODAPÉS E OUTROS REVESTIMENTOS, TODOS DE CERÂMICA
6910
PIAS, LAVATÓRIOS, BACIAS, CUBAS, COLUNAS, BANHEIRAS, BIDÊS, SANITÁRIOS, TAMPAS,
CAIXAS DE DESCARGA, MICTÓRIOS, CONJUNTOS, PAPELEIRAS, SABONETEIRAS e TANQUES,
TODOS DE CERÂMICA
6912
LOUÇAS e OUTROS ARTIGOS DE USO DOMÉSTICO E ARTIGOS DE HIGIENE OU DE TOUCADOR
(ACESSÓRIOS, CABIDES, LAVATÓRIOS, PAPELEIRAS), TODOS DE CERÂMICA
7005
VIDROS
70.169.000
BLOCO VIDRO/TIJOLO DE VIDRO/TELHA DE VIDRO
72.104.190
BOBINA ZINCADA
72.123.000
BOBINA GALVANIZADA
72.142.000
FERRO C-60, CA-50 VER OUTROS
72.171.090
ARAME RECOZIDO
72.172.090
ARAME GALVANIZADO
73.063.000
TUBO GALVANIZADO
73.066.000
TUBO ELETRODUTO GALVANIZADO
73.071.910
CONEXOES GALVANIZADAS
73.089.090
ABRAÇADEIRAS
73.102.190
CUBAS INOX
73.239.300
GRELHAS INOX
73.241.000
CUBAS INOX, MICTORIO INOX, PIAS INOX, TANQUES INOX
73.261.900
RALOS INOX, CAIXA DE LUZ ESMALTADA P/ INTERRUPTORES
73.269.000
CAIXA PADRAO LUZ, HASTE TERRA~
73.269.000
SUPORTE ZINCADO P/ CALHA, EXTENSOR P/ ROLO
73.269.002
CALHA PROTETORA INOX
74.111.010
TUBO DE COBRE
74.111.090
TUBO LIGAÇAO DE METAL
74.112.110
TUBO LIGACAO P/ BACIA AJUST´AVEL
7308
PORTAS, PORTAIS, POSTIGOS, JANELAS, VITRÔS, VENEZIANAS e ARCOS, TODOS DE FERRO
OU AÇO
74.122.000
VALVULA P/ LAVATORIO, P/ PIA, P/ TANQUE, SIFAO METALICO, ANEL BORRACHA P/ SIFAO
ECONEXOES DE COBRE
74.153.200
PARAFUSOS P/ FIXAÇAO
74.182.000
SOBONETEIRAS METAL, PAPELEIRAS DE METAL, PRATELEIRAS DE METAL, TOALHEIROS DE
METAL, ALÇA APOIO DE METAL, CHUVEIRO DUCHA DE METAL, DUCHA DE METAL C/ REGISTRO,
DUCHA METAL S/ REGISTRO KIT ACESSORIOS
83.011.000
CADEADOS
83.014.000
FECHADURAS E TRAVAS
83.016.000
MAÇANETAS
83.021.000
DOBRADIÇAS FIXADOR P/ PORTA
8.307.900
TUBO LIGAÇÃO FLEXIVEL
84.191.100
AQUECEDOR A GAS
8481
METAIS HIDRO-SANITÁRIOS: TORNEIRAS, SIFÕES, VÁLVULAS, REGISTROS, MISTURADORES,
ENGATES, DUCHAS FRIAS E CUBAS
85.041.000
REATOR
85.161.000
AQUECEDOR ELETRICO
85.167.990
CHUVEIRO ELETRICO, DUCHA ELETRICA E TORNEIRA ELETRICA
85.168.010
RESISTENCIA P/ CHUVEIRO, RESISITENCIA P/ DUCHA E RESISTECIA P/ TORNEIRA
85.359.000
CONECTORES E TERMINAIS
8536
APARELHOS PARA INTERRUPÇÃO, SECCIONAMENTO, PROTEÇÃ O, DERIVAÇÃO, LIGAÇÃO OU
CONEXÃO DE CIRCUITOS ELÉTRICOS, INCLUSIVE FUSÍVEIS E RELÉS, PARA TENSÃO INFERIOR
A 1.000 VOLTS: INTERRUPTORES, DISJUNTORES, TOMADAS, PINOS, CHAVES, PLUGS,
SOQUETES, RECEPTÁCULOS, CONECTORES E COMUTADORES
85.389.090
SUPORTE P/ INTERRUPTOR LUZ, MODULO CEGO P/ INTERRUPTOR LUZ E PLACA P/
INTERRUPTOR LUZ
8544
FIOS, CABOS (INCLUSIVE COAXIAIS) E OUTROS CONDUTORES, ISOLADOS PARA USO
ELÉTRICO; CABOS DE FIBRA ÓTICA; FIOS E CABOS PARA TELEFONE E REDES DE DADOS
90010329
FECHADURA ELETRICA
90.191.000
BANHEIRAS C/ HIDROMASSAGEM
76051110
FIOS DE ALUMINIO 7MM
76051190
FIOS DE ALUMINIO
76051910
OUTROS FIOS DE ALUMINIO
76051990
OUTROS FIOS DE ALUMINIO
76141010
CORDAS/ C ABOS DE ALUMINIO C/ ALMA DE AÇO PARA E LET
76141090
TRANCAS DE ALUMINIO C/ ALMA DE AÇO P/ ELET
76149010
OUTROS CABOS DE ALUMINIO ELET
76149090
OUTROS CABOS DE ALUMINIO ELET
85024010
CONVERSORES ROTATIVO ELETRICOS, DE FREQUENCIA
85024090
OUTROS CONVERSORES ROTATIVOS ELÉTRICOS
85041000
REATORES PARA LAMPADAS TUBOS DE DESCARGAS
85042100
TRANSFORMADOR DE DIELETRICO LIQUIDO , POT <= 650 KVA
85042200
TRANSFORMADOR DE DIELETRICO LIQUIDO , 650 < POT <= 10000 KVA
85042300
TRANSFORMADOR DE DIELETRICO LIQUIDO , POT >10000 KVA
85043111
TRANSFORMADOR ELETR POT < =1 KVA P/ FREQ < = 60 HZ DE CORRENTE
85043119
OUTROS TRANSFORMADOR ELETR POT <=1 KVA P/ FREQ <= 60 H Z DE CORRENTE
85043191
TRANSFORMADOR ELETR POT < =1 KVA SAIDA HORIZ T> 18 KV , ETC
85043192
TRANSFORMADOR ELETR POT < =1 KVA DE FI , DETECÇÃO , FOCO , ETC
85043199
OUTROS TRANSFORMADORES ELETR POT < =1 KVA
85043211
TRANSFORMADOR ELETR 1 KVA < POT<= 3 KVA P/ FREQ <= 60 H Z
85043219
OUTROS TRANSFORMADORES ELETR POT 1 KVA < POT <= 3 KVA
85043221
TRANSFORMADOR ELETR 3 KVA < POT <= 16 KVA P/ FREQ <=60 H Z
85043229
OUTROS TRANSFORMADORES ELETR 3 KVA POT 16 KVA
85043300
TRANSFORMADOR ELETR 16 KVA POT 500 KVA
85043400
TRANSF ELETR POT 500 KVA
85351000
FUSIVEIS CORTA CIRCUITO DE FUSIVEIS P/ TENSÃO 1000 VOLTS
85352100
DISJUNTORES P/ T ENSÃO SUP 1 KV E INFERIOR A 72,5 KV
85352900
OUTS DISJUNTORES P/ TENSÃO IGUAL OU SUPERIOR A 72,5 KV
85353011
SECCIONADORES INTERRUPT 1 KV CORRENTE 1600 A , NÀO AUTOM
85353012
SECCIONADORES INTERRUPT 1 KV CORRENTE 1600 A , AUTOM
85353019
OUTS SECCIONADORES INTERRUPTORES T 1 KV , CORRENTE 1600 A
85353021
SECCIONADORES INTERR T 1 KV CORRENTE 1600 A , NÃO AUT
85353022
SECCIONADORES INTERR T 1 KV CORRENTE 1600 A , AUT
85353029
OUTS SECCIONADORES INTERRUPTORES T 1 KV , CORRENTE 1600 A
85354010
PARA RAIOS P/P ROT LINHAS TRANSMISS ELETRICIDADE T MAIOR 1 KV
85354090
LIMITADORES DE TENSÃO ELIMINADORES DE ONDA ELETR T MAIOR 1 KV
85359000
OUTS APARS P/INTERRUPÇÃO DE CIRCUITOS ELETR T MAIOR 1 K V
85361000
FUSIVEIS E CORTA CIRCUITOS DE FUSIVEIS P/ TENSÃO <= 1 KV
85362000
DISJUNTORES P/ TENSÃO < = 1 KV
85364100
RELES P/ TENSÃO <=60 VOLTS
85364900
OUTROS RELES 60 VOLTS A < TENSAO <= 1000 VOLTS
85365090
OUTS INTERRUPTORES, E TC DE CIRCUITOS ELETR P/ TENSÃO <= 1 KV
85366910
TOMADA POLARIZADA E TOMADA BLINDADA , P/ TENSÃO <= 1 KV
85366990
OUTROS TOMADAS DE CORRENTE P/ TENSÃO <= 1 KV
85369010
CONECTORES P/ CABOS PLANOS DE CONDUTOR PARARELO T <= 1 KV
85369020
TOMADAS DE CONTATO DESLIZANTE EM CONDUTOR AEREO T <= 1 KV
85371090
OUTS QUADROS E TC C/ APARS INTERR CIRCUITO ELETR <= 1 KV
85372000
QUADROS ETC C/ APARS INTERRUP CIRCUITO ELETR T >1KV
85381000
QUADROS PAINEIS ETC S/APARS INTERRUP CIRCUITO ELETR
85434000
ELETRIFICADORES DE CERCAS
85441100
FIOS DE COBRE P/ BOBINAR ISOLADOS P/ USO ELETR
85441910
FIOS DE ALUMINIO P/ BOBINAR ISOLADOS P/ USO ELETR
85441990
OUTROS FIOS P/ BOBINAR ISOLADOS P/ USO E LETR
85461000
ISOLADORES DE VIDRO P/ USP ELÉTRICO
85462000
ISOLADORES DE CERAMICA P/ USO ELÉTRICOS
85469000
ISOLADORES DE OUTS MATERIAIS P/ USO ELETRICO
85471000
PEÇAS ISOLANTES DSE CERAMICA P/ MAQS APARS E INSTAL ELETR
85472000
PEÇAS ISOLANTES DE PLASTICOS P/ MAQS APARS E INSTAL ELETR
85479000
OUTS PEÇAS TUBOS ISOLANTES P/ MAQS APARS E INSTAL ELETR
85365090
CHAVE SECCIONADORA BLINDADA
73089090
OUTROS
73262000
ALÇAS / LAÇOS / EMENDAS SECCIONADORAS
85479000
ISOLADOR PARALELO
85353011
INTERRUPTORES AS
85353012
CHAVE FUSIVEIS
76090000
CAIXA S/ ROSCA / TAMPA / REDUÇÃO
7616909999
CAIXA
7409290000
CAIXA BLINDADA
38109000
PO DE SOLDA
85351000
ELO FUSÍVEL
85363000
PARA RAIO
90303100
MULTIMETRO DIGITAL
90308940
MULTIMETRO
90303990
TESTE RESISTENCIA TERRA
85359000
AMPACT
76141010
CABO DE ALUMÍNIO C/ ALMA
76149010
CABO DE ALUMÍNIO S/ ALMA
73063000
ELETRODUTO FERRO ZINCADO
73071920
LUVA FERRO ZINCADA E CURVAS
6810910400
POSTE CONCRETO DUPLO T E CIRCULAR
85362000
DISJUNTOR
76169900
ESCADA RESIDENCIAL
94054010
LUMINÁRIAS
85043300
CHAVE COMPENSADORA
91070090
HORIMETRO
39173229
DUTO FLEX - MANGUEIRAS
39173300
DUTO FLEX
39174010
DUTO FLEX
39174090
DUTO FLEX
6903100101
MOLDE
8203200100
ALICATE Z200
3610900101
CARTUCHO
85043111
TRANSFORMADORES DE CORRENTE
90303929
VOLTÍMETRO
90308930
VOLTIMETRO OUTROS
90308940
VOLTIMETRO OUTROS
9033000
VOLTIMETRO OUTROS
85365090
VOLTIMETRO OUTROS
39269090
TSO ABRAÇADEIRA
34031900
FOS PDO
85389090
BASE NEOZED / TAMPA / ANEL / PARAFUSO/ TAMPA/BOBINA/ANEL
85389010
QUADRO 1 TAB
85364900
CONTATOR / RELE FALTA DE FASE / RELE TEMPO
85043111
TRANSF. CORRENTE
90303929
AMPERÍMETRO / ESCADA
90308930
FREQUENCÍMETRO
85361000
FUSÍVEL NEOZED / DIAZED
85389018
QUADRO STAR
85365010
BOTÃO COMANDO
85365020
FRONTAL / ELEMENTO CENT. E SOQUETE SECC FUZ. 1
85371090
CHAVE PARTIDA
85362000
BOTÃO COMANDO / DISJUNTOR
85043111
TRANSF. COM.
Pernambuco - Djalmo de Oliveira Leão; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa.
PROTOCOLO ICMS 97, DE 30 DE SETEMBRO DE 2008
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de limpeza
que especifica.
Os Estados de Pernambuco e o de São Paulo, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Estado de Fazenda, reunidos em Recife-PE, no dia 30
de setembro de 2008, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da
Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o
seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com os produtos relacionados no
Anexo Único com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul -
NCM, destinadas ao Estado de Pernambuco ou ao Estado de São Paulo, por
importador ou industrial fabricante localizados nestes Estados, fica atribuída
ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição
tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às
operações subseqüentes.
Parágrafo único. Para efeito desta cláusula é obrigatória a inscrição do
estabelecimento remetente no Cadastro de Contribuintes do Estados de Pernambuco
e de São Paulo.
Cláusula segunda O regime de que trata este protocolo não se aplica:
I - à transferência de mercadoria entre estabelecimentos do sujeito passivo
qualificados como substitutos tributários;
II - às operações entre sujeitos passivos por substituição;
III - às saídas com destino a industrialização;
IV - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento
remetente.
Parágrafo único. Na hipótese desta cláusula, a substituição tributária caberá ao
estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para
estabelecimento de pessoa diversa ou operação interestadual.
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto para fins de substituição
tributária será:
I - em relação a mercadorias saídas, real ou simbolicamente, de estabelecimento
do responsável pelo pagamento do imposto com destino a outra unidade da
Federação, o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por
autoridade competente;
II - na falta do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado
por autoridade competente, o preço final a consumidor indicado pelo fabricante
ou importador em catálogos ou listas de preços, acrescido do valor do frete, do
IPI, desde que:
a) a entidade representativa do fabricante ou importador apresente pedido
formal, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda,
devidamente documentado por cópias de notas fiscais e demais elementos que
possam comprovar o preço praticado;
b) na hipótese de deferimento do pedido referido na alínea "a", o preço sugerido
será aplicável somente após ser editada a legislação correspondente;
III - em relação às demais situações, o valor da operação praticado pelo sujeito
passivo por substituição tributária ou pelo contribuinte substituído
intermediário, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro,
impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor
resultante da aplicação do percentual de 80% (oitenta por cento) de margem de
valor agregado.
§ 1º Em se tratando de mercadoria importada, o valor da operação praticado pelo
substituto a que se refere o inciso III, para efeito de apuração da base de
cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento
dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, incluídos os
valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de
percentual de margem de valor agregado.
§ 2º Aplicam-se às importadoras que promovem a saída das mercadorias constantes
da tabela sugerida pelo fabricante referida no inciso II, as disposições nele
contidas, inclusive com a utilização dos valores da tabela.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de
cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo
estabelecimento destinatário.
Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição
será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações
internas, sobre a base cálculo prevista neste Protocolo, deduzindo-se, do valor
obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.
Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será
recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria,
mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do
Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou através de Documento de
Arrecadação Estadual - DAE, disponível no "site" da Secretaria da Fazenda do
Estado de Pernambuco (www.sefaz.pe.gov.br).
Cláusula sexta O sujeito passivo por substituição informará à Secretaria de
Estado de Fazenda de Pernambuco, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante
das operações abrangidas por este protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como
o valor do imposto retido.
Cláusula sétima Este Protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou
isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de
30 (trinta) dias.
Cláusula oitava Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
§ 1º No tocante às operações interestaduais destinadas a contribuintes situados
no Estado de São Paulo, será definido por ato do Secretário da Fazenda o momento
em que a sistemática prevista neste protocolo passará a produzir os seus
efeitos, ocasião em que deverão ser feitos os ajustes necessários neste
instrumento.
§ 2º No tocante às operações interestaduais destinadas a contribuintes situados
no Estado de Pernambuco, e nas suas operações internas, será definido por ato do
Secretário da Fazenda o momento em que a sistemática prevista neste Protocolo
passará a produzir os seus efeitos, ocasião em que deverão ser feitos os ajustes
necessários neste instrumento.
Cláusula nona O disposto neste protocolo fica condicionado a que:
I - haja previsão expressa em lei estadual das mercadorias sujeitas à
substituição tributária;
II - as operações internas com as mercadorias mencionadas neste instrumento
estejam submetidas à substituição tributária;
III - na hipótese de utilização de margem de valor adicionado para determinação
da base de cálculo da substituição tributária, as margens utilizadas nas
operações interestaduais sejam iguais àquelas praticadas nas operações internas.
Parágrafo único. Fica permitido o ajuste da margem de valor agregado de modo a
tornar equivalente a tributação em razão da diferença da alíquota interestadual
e da alíquota interna.
ANEXO ÚNICO
NCM
Descrição
3307.4
Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes
3401.1 e 3401.20
Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, em barras, pães, pedaços
ou figuras moldados, e papel, pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos,
impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes, exceto os de
toucador e medicinais e lenços umedecidos constantes no código 3401.19.00
3402
Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões), preparações tensoativas,
preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares) e preparações
para limpeza, mesmo contendo sabão (exceto em embalagem igual ou superior a 5
litros ou a 5 quilogramas e as preparações da posição 3401)
3404.10.00 e 3404.20
Ceras artificiais e ceras preparadas
3405.40.00
Pastas, pós e outras preparações para arear
3808.10
Inseticidas, exceto os produzidos para uso na agricultura, pecuária, apicultura,
aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura
3808.40
Desinfetantes, exceto em embalagem superior a 5 litros
3808.90.26
Raticida
4015.19.00
Luvas de borracha ou latex forradas para limpeza
6307.10.00
Rodilhas, esfregões, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes
6805.30.90 e 3924.90.00
Esponjas para limpeza doméstica e para banho
3809
Amaciante de roupas
2828.90.11
Água sanitária, alvejante, acidulante
Pernambuco - Djalmo de Oliveira Leão; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa.
PROTOCOLO ICMS 98, DE 30 DE SETEMBRO DE 2008
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com rações para animais
domésticos.
Os Estados de Pernambuco e o de São Paulo, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Estado de Fazenda, reunidos em Recife-PE, no dia 30
de setembro de 2008, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da
Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o
seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com rações tipo "pet" para
animais domésticos, classificadas na posição 2309 da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM, destinadas ao Estado de Pernambuco ou ao Estado de São Paulo,
por importador ou industrial fabricante localizados nestes Estados, fica
atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por
substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)
relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único. Para efeito desta cláusula é obrigatória a inscrição do
estabelecimento remetente no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco e
de São Paulo.
Cláusula segunda O regime de que trata este protocolo não se aplica:
I - à transferência da mercadoria entre estabelecimentos do importador ou do
industrial fabricante qualificados como substitutos tributários;
II - às operações remetidas por estabelecimentos industriais ou importadores
destinadas a estabelecimentos industriais ou importadores, qualificados como
sujeitos passivos por substituição.
Parágrafo único. Na hipótese desta cláusula, a substituição tributária caberá ao
estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para
estabelecimento de pessoa diversa.
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição
tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado
por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo
fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando
não incluído no preço.
§ 1º Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado
nos termos do caput desta cláusula, a base de cálculo corresponderá ao montante
formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores
correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou
cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, de
63,59% (sessenta e três virgula cinqüenta e nove por cento) sobre o referido
montante.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de
cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo
estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o parágrafo
anterior.
§ 3º O contribuinte industrial encaminhará listas atualizadas dos preços
referidos no caput, se for o caso, em meio magnético ou eletrônico ao órgão
fazendário, da unidade Federada de destino das mercadorias, responsável pelo
controle sobre as operações sujeitas à substituição tributária.
Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição
será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações
internas, sobre a base cálculo prevista neste Protocolo, deduzindo-se, do valor
obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.
Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será
recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria,
mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do
Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou através de Documento de
Arrecadação Estadual - DAE, disponível no "site" da Secretaria da Fazenda do
Estado de Pernambuco (www.sefaz.pe.gov.br).
Cláusula sexta O sujeito passivo por substituição informará à Secretaria de
Estado de Fazenda de Pernambuco, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante
das operações abrangidas por este protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como
o valor do imposto retido.
Cláusula sétima Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou
isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de
30 (trinta) dias.
Cláusula oitava Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
§ 1º No tocante às operações interestaduais destinadas a contribuintes situados
no Estado de São Paulo, será definido por ato do Secretário da Fazenda o momento
em que a sistemática prevista neste protocolo passará a produzir os seus
efeitos, ocasião em que deverão ser feitos os ajustes necessários neste
instrumento.
§ 2º No tocante às operações interestaduais destinadas a contribuintes situados
no Estado de Pernambuco, e nas suas operações internas, será definido por ato do
Secretário da Fazenda o momento em que a sistemática prevista neste Protocolo
passará a produzir os seus efeitos, ocasião em que deverão ser feitos os ajustes
necessários neste instrumento.
Cláusula nona O disposto neste protocolo fica condicionado a que:
I - haja previsão expressa em lei estadual das mercadorias sujeitas à
substituição tributária;
II - as operações internas com as mercadorias mencionadas neste instrumento
estejam submetidas à substituição tributária;
III - na hipótese de utilização de margem de valor adicionado para determinação
da base de cálculo da substituição tributária, as margens utilizadas nas
operações interestaduais sejam iguais àquelas praticadas nas operações internas.
Parágrafo único. Fica permitido o ajuste da margem de valor agregado de modo a
tornar equivalente a tributação em razão da diferença da alíquota interestadual
e da alíquota interna.
Pernambuco - Djalmo de Oliveira Leão; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa.
PROTOCOLO ICMS 99, DE 30 DE SETEMBRO DE 2008
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com vinhos e sidras.
Os Estados de Pernambuco e o de São Paulo, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Estado de Fazenda, reunidos em Recife-PE, no dia 30
de setembro de 2008, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da
Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o
seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com vinhos, sidras e outras
bebidas fermentadas, classificados nas posições 2204 e subposições 2206.00.10 e
2206.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinadas ao Estado de
Pernambuco e de São Paulo, por importador, industrial fabricante ou arrematante
de mercadoria importada e apreendida, fica atribuída ao estabelecimento
remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes."
Parágrafo único. Para efeito desta cláusula, é obrigatória a inscrição do
estabelecimento remetente no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco e
de São Paulo.
Cláusula segunda O regime de que trata este protocolo não se aplica:
I - à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial,
do importador ou do arrematante;
II - às operações entre importadores, industriais ou arrematante, qualificados
como sujeitos passivos por substituição em relação à mesma mercadoria.
Parágrafo único. Na hipótese desta cláusula, a substituição tributária caberá ao
estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para
estabelecimento de pessoa diversa.
Cláusula terceira A base de cálculo, para os fins de substituição tributaria,
será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela
autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo
fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando
não incluído no preço.
Parágrafo único. Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a
varejo fixado nos termos do "caput" desta cláusula, a base de cálculo
corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido
dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da
aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 60% (sessenta por cento).
Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição
será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações
internas, sobre a base cálculo prevista neste Protocolo, deduzindo-se, do valor
obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.
Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será
recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria,
mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do
Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou através de Documento de
Arrecadação Estadual - DAE, disponível no "site" da Secretaria da Fazenda do
Estado de Pernambuco (www.sefaz.pe.gov.br).
Cláusula sexta O sujeito passivo por substituição informará à Secretaria de
Estado de Fazenda de Pernambuco, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante
das operações abrangidas por este Protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como
o valor do imposto retido.
Cláusula sétima Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou
isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de
30 (trinta) dias.
Cláusula oitava Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
§ 1º No tocante às operações interestaduais destinadas a contribuintes situados
no Estado de São Paulo, será definido por ato do Secretário da Fazenda o momento
em que a sistemática prevista neste Protocolo passará a produzir os seus
efeitos, ocasião em que deverão ser feitos os ajustes necessários neste
instrumento.
§ 2º No tocante às operações interestaduais destinadas a contribuintes situados
no Estado de Pernambuco, e nas suas operações internas, será definido por ato do
Secretário da Fazenda o momento em que a sistemática prevista neste Protocolo
passará a produzir os seus efeitos, ocasião em que deverão ser feitos os ajustes
necessários neste instrumento.
Cláusula nona O disposto neste protocolo fica condicionado a que:
I - haja previsão expressa em lei estadual das mercadorias sujeitas à
substituição tributária;
II - as operações internas com as mercadorias mencionadas neste instrumento
estejam submetidas à substituição tributária;
III - na hipótese de utilização de margem de valor adicionado para determinação
da base de cálculo da substituição tributária, as margens utilizadas nas
operações interestaduais sejam iguais àquelas praticadas nas operações internas.
Parágrafo único. Fica permitido o ajuste da margem de valor agregado de modo a
tornar equivalente a tributação em razão da diferença da alíquota interestadual
e da alíquota interna.
Pernambuco - Djalmo de Oliveira Leão; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa.
PROTOCOLO ICMS 100, DE 30 DE SETEMBRO DE 2008
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aguardente.
Os Estados de Pernambuco e o de São Paulo, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Estado de Fazenda, reunidos em Recife-PE, no dia 30
de setembro de 2008, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da
Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o
seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com aguardente classificado na
subposição 2208.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinadas ao
Estado de Pernambuco e de São Paulo, por importador, industrial fabricante ou
arrematante de mercadoria importada e apreendida, fica atribuída ao
estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às
operações subseqüentes.
Parágrafo único. Para efeito desta cláusula, é obrigatória a inscrição do
estabelecimento remetente no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco e
de São Paulo.
Cláusula segunda O regime de que trata este protocolo não se aplica:
I - à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial,
do importador ou do arrematante;
II - às operações entre importadores, industriais ou arrematante, qualificados
como sujeitos passivos por substituição em relação à mesma mercadoria.
Parágrafo único. Na hipótese desta cláusula, a substituição tributária caberá ao
estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para
estabelecimento de pessoa diversa.
Cláusula terceira A base de cálculo, para os fins de substituição tributaria,
será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela
autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo
fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando
não incluído no preço.
Parágrafo único. Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a
varejo fixado nos termos do "caput" desta cláusula, a base de cálculo
corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido
dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da
aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 60% (sessenta por cento).
Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição
será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações
internas, sobre a base cálculo prevista neste Protocolo, deduzindo-se, do valor
obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.
Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será
recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria,
mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do
Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou através de Documento de
Arrecadação Estadual - DAE, disponível no "site" da Secretaria da Fazenda do
Estado de Pernambuco (www.sefaz.pe.gov.br).
Cláusula sexta O sujeito passivo por substituição informará à Secretaria de
Estado de Fazenda de Pernambuco, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante
das operações abrangidas por este Protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como
o valor do imposto retido.
Cláusula sétima Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou
isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de
30 (trinta) dias.
Cláusula oitava Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
§ 1º No tocante às operações interestaduais destinadas a contribuintes situados
no Estado de São Paulo, será definido por ato do Secretário da Fazenda o momento
em que a sistemática prevista neste Protocolo passará a produzir os seus
efeitos, ocasião em que deverão ser feitos os ajustes necessários neste
instrumento.
§ 2º No tocante às operações interestaduais destinadas a contribuintes situados
no Estado de Pernambuco, e nas suas operações internas, será definido por ato do
Secretário da Fazenda o momento em que a sistemática prevista neste Protocolo
passará a produzir os seus efeitos, ocasião em que deverão ser feitos os ajustes
necessários neste instrumento.
Cláusula nona O disposto neste protocolo fica condicionado a que:
I - haja previsão expressa em lei estadual das mercadorias sujeitas à
substituição tributária;
II - as operações internas com as mercadorias mencionadas neste instrumento
estejam submetidas à substituição tributária;
III - na hipótese de utilização de margem de valor adicionado para determinação
da base de cálculo da substituição tributária, as margens utilizadas nas
operações interestaduais sejam iguais àquelas praticadas nas operações internas.
Parágrafo único. Fica permitido o ajuste da margem de valor agregado de modo a
tornar equivalente a tributação em razão da diferença da alíquota interestadual
e da alíquota interna.
Pernambuco - Djalmo de Oliveira Leão; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa.
PROTOCOLO ICMS 101 , DE 30 DE SETEMBRO DE 2008
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com peças, componentes e
acessórios, para autopropulsados e outros fins.
Os Estados de Pernambuco e o de São Paulo, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Estado de Fazenda, reunidos em Recife-PE, no dia 30
de setembro de 2008, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da
Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o
seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com peças, componentes,
acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH
listados no Anexo Único deste Protocolo, para utilização em autopropulsados e
outros fins, destinadas ao Estado de Pernambuco ou ao Estado de São Paulo, por
importador ou industrial fabricante localizado nestes Estados, fica atribuída ao
estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição
tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às
operações subseqüentes ou à entrada destinada à integração no ativo imobilizado
ou consumo do destinatário.
§ 1º O disposto no caput desta cláusula aplica-se, também, às partes,
componentes e acessórios destinados à aplicação na renovação, recondicionamento
ou beneficiamento de peças, componentes, acessórios e demais produtos listados
no anexo único deste protocolo.
§ 2º O regime de que trata este protocolo não se aplica às remessas de
mercadoria com destino a estabelecimento industrial fabricante de veículos.
§ 3º Na hipótese do § 2º, se as peças, componentes, acessórios e demais produtos
não forem aplicados em autopropulsados, caberá a seu fabricante a
responsabilidade pela retenção do imposto devido nas operações subseqüentes.
§ 4º Para efeito desta cláusula é obrigatória a inscrição do estabelecimento
remetente no Cadastro de Contribuintes dos Estados de Pernambuco e de São Paulo
Cláusula segunda O regime de que trata este Protocolo não se aplica:
I - à transferência da mercadoria entre estabelecimentos do importador ou do
industrial fabricante qualificados como substitutos tributários;
II - às operações remetidas por estabelecimentos industriais ou importadores
destinadas a estabelecimentos industriais ou importadores, qualificados como
sujeitos passivos por substituição.
Parágrafo único. Na hipótese desta cláusula, a substituição tributária caberá ao
estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para
estabelecimento de pessoa diversa.
Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição
tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado
por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo
fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando
não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o "caput", a base de cálculo
corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido
dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da
aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado
de 40% (quarenta por cento).
§ 2º Ao estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas para
atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº
6.729, de 28 de novembro de 1979, é facultado adotar como base de cálculo o
preço por ele praticado, nele incluídos os valores do IPI, do frete ou carreto
até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao
destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da
aplicação sobre referido preço do percentual de margem de valor agregado de
26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento).
§ 3º O disposto no § 2º desta cláusula aplica-se também ao estabelecimento
fabricante de veículos, máquinas e implementos agrícolas cuja distribuição seja
efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de
cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo
estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor
agregado de que tratam os §§ 1º e 2º.
§ 5º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a
base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação,
incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos,
quando não incluídos naquele preço.
§ 6º O estabelecimento importador ou industrial fabricante remeterá listas
atualizadas dos preços referidos no "caput", podendo ser emitida por meio
magnético ou eletrônico, ao órgão fazendário responsável pela substituição
tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco.
Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição
será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações
internas, sobre a base cálculo prevista neste Protocolo, deduzindo-se, do valor
obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.
Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será
recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria,
mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do
Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou através de Documento de
Arrecadação Estadual - DAE, disponível no "site" da Secretaria da Fazenda do
Estado de Pernambuco (www.sefaz.pe.gov.br).
Cláusula sexta O sujeito passivo por substituição informará à Secretaria de
Estado de Fazenda de Pernambuco, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante
das operações abrangidas por este Protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como
o valor do imposto retido.
Cláusula sétima Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou
isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de
30 (trinta) dias.
Cláusula oitava Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
§ 1º No tocante às operações interestaduais destinadas a contribuintes situados
no Estado de São Paulo, será definido por ato do Secretário da Fazenda o momento
em que a sistemática prevista neste protocolo passará a produzir os seus
efeitos, ocasião em que deverão ser feitos os ajustes necessários neste
instrumento.
§ 2º No tocante às operações interestaduais destinadas a contribuintes situados
no Estado de Pernambuco, e nas suas operações internas, será definido por ato do
Secretário da Fazenda o momento em que a sistemática prevista neste Protocolo
passará a produzir os seus efeitos, ocasião em que deverão ser feitos os ajustes
necessários neste instrumento.
Cláusula nona O disposto neste protocolo fica condicionado a que:
I - haja previsão expressa em lei estadual das mercadorias sujeitas à
substituição tributária;
II - as operações internas com as mercadorias mencionadas neste instrumento
estejam submetidas à substituição tributária;
III - na hipótese de utilização de margem de valor adicionado para determinação
da base de cálculo da substituição tributária, as margens utilizadas nas
operações interestaduais sejam iguais àquelas praticadas nas operações internas.
Parágrafo único. Fica permitido o ajuste da margem de valor agregado de modo a
tornar equivalente a tributação em razão da diferença da alíquota interestadual
e da alíquota interna.
ANEXO ÚNICO
Item
PRODUTOS/DESCRIÇÃO
NBM/SH
1
Monofilamentos de Polímeros de Cloreto de Vinila
3916.20.0
2
Protetores de caçamba de uso automotivo
3918.10.00
3
Reservatório de óleo para veículos automotores
3923.30.00
4
Frisos, decalques, molduras e acabamentos para veículos automotores
3926.30.00
5
Correias de Transmissão
4010.3
6
Partes de veículos automotores dos capítulos 84, 85 ou 90
4016.10.10
7
Juntas, Gaxetas e Semelhantes
4016.93.00
8
Outros tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com
plástico (exceto os da posição 5902) para uso automotivo
5903.90.00
9
Jogo de tapetes soltos para uso automotivo
4016.99.90
10
Encerados e toldos de uso automotivo
6306.1
11
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção (para uso em motocicletas,
incluídos ciclomotores)
6506.10.00
12
Juntas e Outros elementos (de amianto) com função semelhante de vedação, para
veículos automotores
6812.90.10
13
Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos,
anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer
outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias
minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias
6813
14
Vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em
automóveis ou outros veículos
7007.11.00
15
Vidros formados de folhas contra coladas de dimensões e formatos que permitam a
sua aplicação em automóveis ou outros veículos
7007.21.00
16
Espelhos retrovisores para veículos automotores
7009.10.00
17
Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios
7014.00.0
18
Reservatório de ar comprimido para veículos automotores
7311.00.00
19
Molas e folhas de molas, de ferro ou aço para uso automotivo
7320
20
Radiadores e suas partes de uso automotivo
7322.1
21
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço para uso automotivo
(exceto posição 7325.91.00)
7325
22
Peso para balanceamento de roda de uso automotivo
7806.00.0
23
Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho
8007.00.00
24
Fechaduras dos tipos utilizadas em veículos automotores
8301.20.00
25
Outras guarnições, ferragens e artefatos semelhantes para veículos automotores
8302.30.00
26
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do
capítulo 87 (ignição por centelha)
8407.3
27
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87 (ignição
por compressão)
8408.20
28
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das
posições 8407 ou 8408 (exceto posição 8409.10.00)
8409
29
Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias
para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão
8413.30
30
Partes das bombas do código 8413.30
8413.91.00
31
Bombas de vácuo
8414.10.00
32
Turbo compressores de ar para uso automotivo
8414.80.2
33
Máquinas e aparelhos de ar condicionado do tipo dos utilizados para o conforto
do passageiro nos veículos automotores
8415.20
34
Aparelho para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha
(faísca) ou por compressão
8421.23.00
35
Outros (exclusivamente filtros a vácuo)
8421.29.90
36
Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha (faísca) ou por
compressão
8421.31.00
37
Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de veículos
8421.39.20
38
Macacos hidráulicos para uso automotivo
8425.42.00
39
Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas
8482
40
Arvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e
virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes";
engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores,
multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os
conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para
cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de
articulação
8483
41
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes,
apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação,
mecânicas
8484
42
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque de motores
de pistão (baterias)
8507.10.00
43
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de
ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos,
dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento,
motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e
conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores
8511
44
Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual
8512.20
45
Aparelhos de sinalização acústica
8512.30.00
46
Limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores
8512.40
47
Partes (Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da
posição 8539), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores
elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis)
8512.90
48
Microfones e seus suportes; autofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos,
fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone; amplificadores
elétricos de audiofreqüencia, aparelhos elétricos de amplificação de som (de uso
em veículos automotores)
8518
49
Toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassete) e outros aparelhos de
reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som (de uso em veículos
automotores)
8519
50
Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio
receptor/transmissor)
8525.10.10
51
Aparelhos receptores de radio difusão que só funcionam com fonte externa de
energia, dos tipos utilizados nos veículos automotores
8527.2
52
Outras (antena para veículos automotores)
8529.10.90
53
Selecionadores e interruptores não automáticos para uso automotivo
8535.30.11
54
Fusíveis e corta-circuito de fusíveis para uso automotivo
8536.10.00
55
Disjuntores para uso automotivo
85.36.20.00
56
Relés para uso automotivo
8536.4
57
Faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo
8539.10
58
Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou
infravermelhos (Exceto: 8539.29)
8539.2
59
Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios utilizados em
quaisquer veículos
8544.30.00
60
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as
cabinas
8707
61
Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705
8708
62
Partes e acessórios para veículos da posição 8711
8714.1
63
Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos (engate traseiro)
8716.90.90
64
Contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção,
taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de
velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015
9029
65
Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso
automotivo (exceto veículos aéreos, embarcações ou outros veículos)
9104.00.00
66
Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis
9401.20.00
67
Partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos automotores
9401.90
68
Medidores de nível
9026.10.19
69
Manômetros
9026.20.10
70
Contadores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos automóveis
9032.89.2
Pernambuco - Djalmo de Oliveira Leão; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA