RESOLUÇÃO CAMEX Nº 59 DE 16 DE SETEMBRO DE 2008

Encerra a revisão dos direitos antidumping aplicados nas importações brasileiras de fenol, grau industrial, excluído o fenol de grau puro de análise, ou pró-análise, acondicionado em embalagens não superiores a 27 kg, comumente classificado no item 2907.11.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, originárias dos Estados Unidos da América e da União Européia.

(DOU - 17/9/2008)



O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no inciso XV do art. 2º do mesmo diploma legal, e tendo em vista o que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX 52000.012343/2007-03,

RESOLVE, ad referendum do Conselho:

Art. 1º Encerrar a revisão dos direitos antidumping aplicados nas importações brasileiras de fenol, grau industrial, excluído o fenol de grau puro de análise, ou pró-análise, acondicionado em embalagens não superiores a 27 kg, comumente classificado no item 2907.11.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias dos Estados Unidos da América e da União Européia, com a manutenção dos direitos antidumping em vigor na forma de alíquota ad valorem de:

Origem/Empresa Direito Antidumping Definitivo
- EUA
- Ineos Phenol 54,9%
- Demais 68,2%
- União Européia
- Ineos Phenol GmbH Co. KG 92,3%
- Ineos Phenol Belgium BV 92,3%
- Demais 103,5%

Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram esta decisão, conforme o Anexo a esta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor no dia 3 de outubro de 2008 e terá vigência de até 5 anos, nos termos do disposto no art. 57 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995.

MIGUEL JORGE

Presidente do Conselho

ANEXO

1. Do processo

Em 14 de maio de 2007, a Rhodia Poliamida e Especialidades Ltda. protocolizou petição no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, requerendo a prorrogação do direito antidumping aplicado sobre as importações de fenol originárias dos Estados Unidos da América - EUA e e da União Européia - UE.

Foram solicitadas informações adicionais àquelas apresentadas no pleito original. Algumas dessas informações foram apresentadas em 30 de julho de 2007. Para a apresentação dos demais dados, a Rhodia Poliamida e Especialidades Ltda., doravante também denominada peticionária, requerente, ou simplesmente Rhodia, solicitou extensão do prazo. Concedida a dilação requerida, em 24 de agosto de 2007, foram apresentadas as informações solicitadas.

Tendo em conta o que constava do Parecer DECOM nº 30, de 25 de setembro de 2007, que concluiu pela existência de elementos indicando que a extinção dos direitos antidumping levaria à retomada do dumping e do dano dele decorrente, foi proposta a abertura da revisão.

Assim, por meio da Circular SECEX nº 57, de 1º de outubro de 2007, publicada no Diário Oficial da União em 3 de outubro de 2007, foi iniciada a revisão com a finalidade de averiguar a necessidade de prorrogação do prazo de aplicação dos direitos antidumping sobre as importações brasileiras de fenol, de grau industrial, com a manutenção dos direitos em vigor, nos termos do disposto no § 4º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, enquanto perdurasse a revisão.

Em atendimento ao que dispõe o § 3º do art. 57 combinado com o art. 27 do Decreto nº 1.602, de 1995, foram notificados do início da revisão a peticionária, os importadores e os produtores/exportadores conhecidos, aos quais foram enviados os respectivos questionários, com prazo de resposta de quarenta dias.

Ademais, consoante o disposto no § 3º do art. 57 combinado com o art. 61 do Decreto nº 1.602, de 1995, foram encaminhadas à Delegação da Comissão Européia no Brasil e à Embaixada dos EUA no Brasil notificações de abertura da revisão.

O produtor doméstico, após solicitação de prorrogação do prazo, respondeu tempestivamente ao questionário do fabricante nacional. Das empresas identificadas como importadoras do produto objeto da revisão, nove responderam ao questionário dentro do prazo estipulado. Além dessas, três empresas responderam que não importaram o produto objeto da revisão durante o período de análise da retomada de dumping.

Quanto às empresas identificadas como produtoras/exportadoras do produto objeto da revisão, apenas Ineos Phenol Inc., dos EUA, a Ineos Phenol GmbH Co. KG e a Ineos Phenol Belgium BV, ambas da União Européia, responderam ao questionário remetido. Cabe registrar que as respostas foram apresentadas dentro do prazo estipulado.

Considerando a necessidade de informações adicionais e esclarecimentos acerca de inconsistências verificadas nas respostas aos questionários, expediram-se questionários complementares à produtora nacional, aos produtores/exportadores estrangeiros e aos importadores brasileiros.

Com base no previsto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 1.602, de 1995, foi realizada investigação in loco nas instalações da empresa Rhodia Poliamidas e Especialidades Ltda., no período de 29 de março a 4 de abril de 2008, com o objetivo de confirmar as informações prestadas pela empresa no curso da revisão. Foram consideradas válidas as informações fornecidas pela empresa ao longo da revisão, bem como os esclarecimentos prestados durante a investigação in loco.

Consoante previsão contida no art. 33 do Decreto nº 1.602, de 1995, em 23 de junho de 2008, as partes interessadas foram convocadas para participar da audiência final. A mencionada audiência teve lugar na sede do MDIC em 24 de julho de 2008. Naquela oportunidade foram apresentados os fatos essenciais sob julgamento.

Em 7 de agosto de 2008, as empresas do Grupo Ineos propuseram um compromisso de preço. A proposta foi analisada e rejeitada, já que os preços propostos não seriam suficientes para evitar a retomada do dano à indústria doméstica. Em 14 de agosto de 2008, as empresas do Grupo Ineos apresentaram uma nova oferta, revendo os números anteriormente propostos. Contudo, a oferta do Grupo ainda continha preços que não podiam ser aceitos, considerando que os preços atuais da publicação utilizada como base já estavam em patamar mais elevado que aquele indicado.

Decorridos 15 dias da realização da audiência final, encerrou-se o prazo de instrução da revisão em tela, em 8 de agosto de 2008. Manifestaram-se acerca dos fatos essenciais a peticionária e as empresas do Grupo Ineos.

No decorrer da investigação as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.

2. Do produto objeto da revisão

O produto objeto do pedido de revisão é o fenol, comumente classificado no item 2907.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH), exportado pelos EUA e pela União Européia. O produto foi definido como uma massa cristalina incolor ou ligeiramente amarelo-róseo na temperatura ambiente, com forte odor característico, cuja fórmula molecular é C6H5ºH.

O fenol é um produto cáustico, tóxico, solúvel em água e em certos solventes orgânicos, como éter, álcool e acetona. Possui constituição química definida, sendo também identificado como hidroxibenzeno, ácido fênico ou ácido carbólico. É obtido, dentre outros processos, via oxidação do cumeno, consistindo no mais eficiente e utilizado no mundo. Caracteriza-se, principalmente, pela obtenção de acetona (propanona) como subproduto.

Deve ser registrado que o item tarifário em questão também comporta fenol de qualidade pró-análise (PA), extrapuro, não incluído no escopo da investigação original e, portanto, não objeto da presente revisão. Tal produto, obtido a partir da purificação em várias etapas do fenol industrial, com vistas à eliminação de metais e outras impurezas, é utilizado em laboratórios de controle analítico como reagente ou padrão de análises químicas.

Dessa forma, o direito antidumping aplicado restringiu-se somente ao fenol de qualidade técnica industrial, não abrangendo o fenol de grau puro de análise, ou extrapuro, acondicionado em embalagens não superiores a 27 kg.

2.1. Do produto fabricado no Brasil

Consoante conclusões alcançadas na investigação original, e confirmadas na presente revisão, o fenol produzido pela Rhodia é idêntico ao importado dos EUA e da União Européia, possuindo a mesma composição química e características físicas. Trata-se de produto intermediário para uso industrial, utilizado como matéria-prima na síntese de diversos outros produtos orgânicos. É obtido, conforme já anteriormente citado, via oxidação do cumeno, a principal rota tecnológica adotada mundialmente.

2.2. Da similaridade

De acordo com as informações prestadas pelas partes interessadas ao longo da revisão, o fenol produzido no Brasil foi considerado similar ao fabricado e exportado pelos EUA e pela UE, nos termos do § 1º do art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995.

O fenol, quer seja fabricado no Brasil, nos EUA ou na União Européia, é produzido pela mesma rota tecnológica, utilizando as mesmas matérias-primas. Presta-se às mesmas aplicações e usos, possuindo mesmas características físicas e composição química. Ademais, o produto fabricado no País e o importado competem no mesmo mercado, sendo substituíveis entre si.

2.3. Da classificação tarifária

O fenol é comumente classificado no item NCM/SH 2907.11.00. A alíquota do imposto de importação está apresentou a seguinte evolução: 2002 e 2003, 9,5%; de 2004 a 2007, 8%.

3. Da indústria doméstica

Para fins de avaliação da probabilidade de retomada de dano caso de revogação do direito antidumping aplicado, foi definido como indústria doméstica o negócio fenol da Rhodia Poliamida e Especialidades Ltda., consistindo na única fabricante nacional de fenol de qualidade industrial.

4. Da retomada do dumping

Verificou-se que após a aplicação do direito antidumping definitivo ainda ocorreram exportações de produto das origens objeto da medida em questão para o Brasil. Contudo, em 2006, essas aquisições cessaram. Dessa maneira, buscou-se avaliar se havia elementos de prova indicando que a retirada do direito levaria muito provavelmente à retomada do dumping. Para tanto, comparou-se indicativo de preço nos mercados internos da UE e dos EUA com o preço praticado pela indústria doméstica no mercado interno brasileiro. Foi considerado o período de 1º de julho de 2006 a 30 de junho de 2007 para fins dessa avaliação.

4.1. Do valor normal internado

4.1.1. Dos EUA

Em sua resposta ao questionário do fabricante/exportador, a empresa Ineos Phenol, uma divisão da Ineos Américas LLC (Ineos Phenol EUA) não aportou dados sobre suas vendas no mercado estadunidense tal como solicitado. A empresa alegou que algumas informações relativas aos valores que propiciariam a obtenção do preço ex-fábrica não estariam disponíveis em seu sistema gerencial informatizado.

Tampouco foi possível determinar a existência de vendas abaixo do custo, de acordo com a previsão contida no § 1º do art. 6º do Decreto nº 1.602, de 1995, tendo em conta a indisponibilidade de informações relativas às despesas incorridas na comercialização do produto no mercado interno estadunidense. Portanto, não foi possível quantificar o volume de operações mercantis anormais. Além disso, em resposta a questionamentos efetuados relativos aos custos de produção, a Ineos Phenol restringiu-se a reclassificar determinada rubrica.

Desse modo, nos termos previstos no caput do art. 6º do Decreto nº 1.602, de 1995, decidiu-se apurar o valor normal com base no valor construído nos EUA, a partir das informações prestadas pela Ineos Phenol e nos fatos disponíveis, nos termos do disposto no § 3º do art. 27 combinado com o art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995.

Tampouco foram apresentadas informações acerca da aquisição de cumeno - principal matéria-prima para a fabricação de fenol - de partes relacionadas. Em consulta ao sítio eletrônico da empresa, foi possível constatar a existência de produção de cumeno por empresas relacionadas, em plantas localizadas em Marl, Alemanha, e em Port Arthur, no Texas, e, conforme a informação consignada, o cumeno seria insumo destinado à produção de fenol e acetona. Nesse sentido, tendo em conta o § 4º do art. 6º do Decreto nº 1.602, de 1995, que dispõe que as transações entre partes relacionadas podem ser desconsideradas para fins de determinação de valor normal, e que não havia nos autos da investigação nenhum elemento de prova indicando que essas transações seriam comparáveis a transações entre partes não-relacionadas, os números apresentados pela Ineos Phenol relativos a essa matéria-prima foram desconsiderados e substituídos.

Dessa maneira, ao custo total calculado, foram acrescidos montantes referentes ao lucro operacional mensal auferido por produtores de fenol no mercado estadunidense, extraídos de publicação internacional, obtendo-se, assim, o preço equivalente ao praticado no mercado interno. Deve ser ressaltado que tal preço foi considerado como já incluindo parcela referente ao frete interno nos EUA, em virtude de a composição da rubrica das demonstrações financeiras já apontar a existência de determinada despesa equivalente.

De modo a comparar esse preço com o preço da indústria doméstica no mercado brasileiro, foram incluídas despesas de exportação no país de origem, frete e seguro internacionais, imposto de importação, despesa de tancagem incorrida no Brasil, de desembaraço no porto brasileiro, bem como do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM). Com isso, o valor normal dos EUA internado no Brasil alcançou US$ 1.864,84/t (mil oitocentos e sessenta e quatro dólares estadunidenses e oitenta e quatro centavos por tonelada).

4.1.2. Da União Européia

Tal como a empresa estadunidense, em suas respostas ao questionário do fabricante/exportador, as empresas Ineos Phenol GmbH Co. KG e Ineos Phenol Belgium BV não aportaram dados sobre suas vendas no mercado europeu tal como solicitado. As empresas alegaram que as informações relativas aos valores que propiciariam o cálculo dos preços ex-fábrica não estariam disponíveis em seus sistemas gerenciais informatizados.

Tampouco foi possível determinar a existência de vendas abaixo do custo, de acordo com a previsão contida no § 1º do art. 6º do Decreto nº 1.602, de 1995, tendo em conta a indisponibilidade de informações relativas às despesas incorridas na comercialização do produto no mercado interno comunitário. Portanto, não foi possível quantificar o volume de operações mercantis anormais.

Desse modo, nos termos previstos no caput do art. 6º do Decreto nº 1.602, de 1995, decidiu-se apurar o valor normal com base no valor construído na UE, a partir das informações prestadas pelas empresas do Grupo Ineos e nos fatos disponíveis, nos termos do disposto no § 3º do art. 27 combinado com o art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995.

Cabe destacar que as empresas informaram não receber fatores de produção de partes relacionadas para a produção de fenol. No entanto, constava da resposta ao questionário do fabricante/exportador informação sobre a produção de cumeno pela Ineos em Marl, Alemanha. Conforme já citado, o sítio eletrônico da empresa mencionava a existência de produção de cumeno por partes relacionadas, destinado à produção de fenol e acetona.

Nesse sentido, tendo em conta o § 4º do art. 6º do Decreto nº 1.602, de 1995, que dispõe que as transações entre partes relacionadas podem ser desconsideradas para fins de determinação de valor normal, e que não há nos autos da investigação nenhum elemento de prova indicando que essas transações são comparáveis a transações entre partes não-relacionadas, não foram considerados os números apresentados pela Ineos Phenol GmbH Co. KG e Ineos Phenol Belgium BV relativos a essa matéria-prima.

Após ajustado o custo dessa matéria-prima, foram obtidos novos montantes para o custo variável de produção. A esses montantes foram acrescidos valores relativos à contribuição sobre o custo variável auferida por produtores de fenol no mercado europeu, disponibilizada por empresa de consultoria, obtendo-se o preço equivalente ao praticado no mercado interno europeu.

De modo a comparar esse preço com o preço da indústria doméstica no mercado brasileiro, foram incluídas despesas de exportação dos países de origem, frete e seguro internacionais, além do imposto de importação, das despesas de tancagem e de desembaraço no porto brasileiro, bem como do AFRMM. Desse modo, o valor normal europeu internado no Brasil alcançou US$ 2.482,29/t (dois mil quatrocentos e oitenta e dois dólares estadunidenses e vinte e nove centavos por tonelada) para a empresa Ineos Phenol GmbH Co. KG e US$ 2.523,48/t (dois mil quinhentos e vinte e três dólares estadunidenses e quarenta e oito centavos por tonelada) para a empresa Ineos Phenol Belgium BV.

4.2. Do preço da indústria doméstica

O preço da indústria doméstica foi calculado com base na razão entre o faturamento de vendas, entre julho de 2006 e junho de 2007, referente às operações no mercado livre de fenol, e a respectiva quantidade comercializada. O preço apurado no período atingiu US$ 1.488,66/t (mil quatrocentos e oitenta e oito dólares estadunidenses e sessenta e seis centavos por tonelada).

4.3. Da comparação entre o preço da indústria doméstica e o valor normal internado

Observou-se que os valores normais internados no Brasil, tanto dos EUA quanto da UE, foram superiores ao preço médio ponderado de venda da indústria doméstica no mercado livre de fenol. Dessa forma, concluiu-se que o produto importado só seria competitivo no mercado brasileiro, caso o preço de exportação fosse inferior ao seu valor normal, indicando, assim, a probabilidade de retomada da prática de dumping.

Determinou-se, pois, que a retirada do direito levaria muito provavelmente à retomada do dumping.

5. Dos indicadores de mercado e da indústria doméstica

A análise dos indicadores de mercado e de desempenho da indústria doméstica abrangeu o período de julho de 2002 a junho de 2007, como segue: P1 - julho de 2002 a junho de 2003; P2 - julho de 2003 a junho de 2004; P3 - julho de 2004 a junho de 2005; P4 - julho de 2005 a junho de 2006; e P5 - julho de 2006 a junho de 2007.

5.1. Da evolução das importações

As importações brasileiras de fenol cresceram, em volume, 19,5% de P1 para P2. No período subseqüente caíram 53,5% (P3-P2). Em P4, comparativamente a P3, aumentaram 84,4%. Já ao se comparar P4 com P5, observou-se uma redução de 66,1%. Só houve importações do produto originário dos EUA e da União Européia em P1 e P2. Observe-se que, já em P2, a Rússia substituiu as origens alcançadas pela medida antidumping como principal fornecedor de fenol, com vendas que representaram 59,7% do total importado pelo País.

Em P3, o principal fornecedor de fenol ao mercado brasileiro foi Taipei Chinês, cujas exportações alcançaram 49,7% do volume total ingressado no Brasil. Já em P4, Japão, Taipei Chinês e Coréia do Sul exportaram para o País volumes muito próximos, girando em torno de 26% do total internado no País. Finalmente em P5, Taipei Chinês voltou a liderar isoladamente o fornecimento de fenol para o Brasil, com volumes bem mais reduzidos que nos dois períodos anteriores.

5.1.1. Do preço das importações

O preço das importações brasileiras de fenol apresentou tendência de elevação ao longo do período analisado. Tal comportamento é justificável em razão dos aumentos observados nos preços do petróleo que acabam se refletindo nos intermediários petroquímicos.

De P1 para P2, o preço médio das importações de fenol caiu 8,6%. No período subseqüente, tal preço cresceu 95,5%. Em P4, ocorreu nova queda, de 20,7%. Já em P5 ficou evidenciado um aumento de 19,7% em relação ao período imediatamente anterior. Quando se comparam os extremos da série, o preço médio do fenol importado pelo Brasil aumentou 69,5%.

5.2. Do consumo nacional aparente

O consumo nacional aparente (CNA) de fenol foi crescente até P4, tendo experimentado os seguintes crescimentos: 7,4% de P1 para P2; 14,4% de P2 para P3; e 1,9% de P3 para P4. Em P5, comparativamente a P4, ocorreu uma redução de 0,8%. Isso não obstante, ao se comparar P1 com P5, ficou evidenciada uma elevação de 24,1%.

As importações representavam 10,4% do CNA em P1. Em P2 alcançaram 11,6%, maior percentual no período considerado. Em P3, recuaram para 4,7%. Já em P4, ocorreu uma recuperação de 3,8 pontos percentuais (p.p.), quando as importações atingiram 8,5% do CNA. Finalmente em P5, as importações reduziram-se significativamente, registrando uma participação de 2,9% no CNA.

5.3. Do mercado livre de fenol

Cabe registrar que o mercado livre brasileiro inclui as vendas internas da indústria doméstica e as importações registradas na RFB. Por conseguinte, no dimensionamento do mercado livre brasileiro não foi considerado o consumo cativo da produtora nacional.

O mercado livre de fenol teve um comportamento distinto daquele observado no CNA, embora tenham ocorrido elevações até P3. Observe-se em P4 e P5 houve contração da demanda no País e o nível atingido neste último período só não foi inferior a P1.

As importações representavam 17,8% do mercado livre de fenol em P1. Em P2, tal participação praticamente não se alterou, tendo alcançado 17,3%. Em P3, as importações caíram para 7,6% e, em P4, recrudesceram, tendo atingido 14,7% do mercado livre de fenol. Em P5, as importações voltaram a diminuir, desta vez ao nível mais baixo da série examinada - 5,5%.

Constatou-se, portanto, que a participação das importações no mercado livre de fenol flutuou significativamente, tendendo a diminuir. Em média, as importações representaram 12,6% do mercado livre de fenol.

5.4. Dos indicadores da indústria doméstica

A indústria doméstica progressivamente elevou sua capacidade instalada no período de aplicação da medida antidumping: 6,4% de P1 para P2; 28,2% de P2 para P3; 5,5% de P3 para P4; e 0,5% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, a capacidade instalada da indústria doméstica experimentou crescimento de 44,6%.

A produção seguiu a mesma tendência, com aumentos consecutivos, à exceção de P3 para P4. De P1 para P2, a produção da indústria doméstica cresceu 3,3%. No período seguinte, aumentou 27,3%. Já de P3 para P4, como já apontado, houve uma diminuição, de 2,6%. No último período, comparativamente a P4, tal produção experimentou incremento de 8,3%. Assim, ao se comparar P1 com P5, ficou evidenciada uma elevação de 38,7% nessa variável.

No que diz respeito ao consumo cativo, é importante registrar que em P1, P4 e P5 este representou praticamente o mesmo percentual da produção. Em P2 e P3 ocorreram reduções, períodos em que o consumo cativo representou cerca de 37% da produção da indústria doméstica. Portanto, não há indicação de que a indústria doméstica venha direcionando sua produção para o consumo cativo.

As vendas totais da indústria doméstica cresceram 22,5% de P1 para P2. Em P3, continuaram o movimento ascendente, perfazendo uma elevação de 21,4% em relação a P2. Contudo, em P4, caíram 10,1% comparativamente a P3. No último período, voltaram a aumentar, experimentando incremento de 7,5% em relação a P4.

Cabe destacar que as exportações sempre representaram parcela pouco significativa das vendas totais da indústria doméstica. Isso não obstante, pôde-se observar, a partir de P3, uma tendência de crescimento. Nesse período, as exportações cresceram 85% em relação a P2. Em P4, ocorreu novo aumento, o qual atingiu 38%. Já em P5, as vendas externas da indústria doméstica expandiram-se 80,5% em relação P4.

No tocante às vendas internas, constataram-se incrementos até P3: 23,6% de P1 para P2 e 19,2%, de P2 para P3. Em P4, houve uma queda de 12,7%, mantendo-se praticamente estável em P5, com ligeiro aumento de 1,4%. Assim, ao se comparar P1 com P5, observou-se um crescimento de 30,5%.

As vendas internas da Rhodia apresentaram a mesma tendência de comportamento do mercado livre de fenol nacional. Como principal fornecedora para o mercado brasileiro, as variações observadas na demanda brasileira se refletiram no comportamento das vendas da indústria doméstica. Somente em P5 tal cenário foi distinto, tendo em conta a forte redução observada no volume de importações.

A participação da indústria doméstica no mercado livre brasileiro de fenol tendeu a crescer. É importante registrar que logo após a aplicação da medida antidumping, a indústria doméstica se manteve praticamente no mesmo patamar. Em seguida, houve um salto de cerca de 10 p.p. No período seguinte, a indústria cedeu espaço para as importações, tendo recuado 7,1 p.p. Em seguida, a Rhodia voltou a recuperar fatia do mercado brasileiro, absorvendo mais 9,2 p.p.

Portanto, ficou evidenciado que o direito antidumping aplicado sobre as importações brasileiras de fenol garantiu à indústria doméstica recuperar parcela do consumo aparente, uma vez que, quando da determinação de dano da investigação original, as importações objeto da medida antidumping correspondiam a quase 40% do mercado livre brasileiro de fenol.

Quanto aos volumes de estoques da indústria doméstica, estes foram bem reduzidos no período analisado. O maior nível atingido ocorreu em P3, quando representaram 2,5% da produção total de fenol no mesmo período. Assim, ficou evidenciada uma tendência de redução na relação entre o volume de estoque final e a produção da indústria doméstica. Ressalte-se que em P5 foi observado o menor nível de estoques em termos absolutos, bem como a menor relação estoque final x produção.

O faturamento líquido com vendas de fenol no mercado livre brasileiro, em reais corrigidos, cresceu 6,5% de P1 para P2. No período subseqüente, houve um incremento de 63,8%, quando o faturamento atingiu o ápice no interstício analisado. Em P4, o faturamento retornou ao nível de P2, denotando uma redução de 39,3% em relação a P3. Finalmente, em P5, comparativamente ao período imediatamente anterior, ficou evidenciado um aumento de 12%. Ao se comparar os períodos extremos da série analisada, constatou-se que houve uma evolução positiva de 18,7% neste indicador da indústria doméstica.

O preço médio de venda da indústria doméstica no mercado livre brasileiro, também em moeda nacional corrigida, flutuou ao longo do período considerado, com quedas e elevações intercalando-se. De P1 para P2, caiu 13,8%. Já de P2 para P3, aumentou 37,4%. Em P4, comparativamente a P3, encolheu 30,4%. No último período, o preço médio voltou a crescer, tendo experimentado elevação de 10,4% em relação a P4. A comparação dos preços médios nos períodos extremos da série revelou que o preço da indústria doméstica se reduziu 9%.

Relativamente ao comportamento do custo em comparação com o preço, constatou-se que em P1, P4 e P5, o desempenho da indústria doméstica foi bastante semelhante. Nesses três períodos, tanto a diferença entre o preço e o custo total, bem como a relação custo/preço situaram-se em patamar bastante próximo. Em P2 e P3, muito embora a relação custo/preço tenha sido similar, observou que a diferença entre preço e custo de P3 suplantou aquela de P2 em cerca de 32%. Tal diferença, entretanto, não implicou uma lucratividade maior em P3.

Deve ser registrado que os percentuais observados na relação custo/preço nos cinco períodos considerados não diferem daqueles constatados nos períodos anteriores à determinação de dumping da investigação original. Isto significa que, com a aplicação da medida antidumping, a indústria doméstica logrou retornar aos patamares observados antes de sofrer dano causado pelas importações a preços de dumping.

O número de empregados envolvidos na produção de fenol não sofreu grandes alterações, tendo variado entre 49 em P1 e 53 em P3. Quanto à administração e vendas, o número de empregados não sofreu nenhuma modificação no período considerado.

Já o número de empregados compartilhados da plataforma industrial variou ao longo do período analisado. De P1 para P2, houve queda de 1,9%, e de P2 para P3, de 3%. Em P4, o número ficou estável e em P5, cresceu 7,4%. Contudo, ao se considerar aqueles alocados no negócio fenol, a única variação relevante ocorreu de P1 para P2, quando aumentou 56,1%. Nos períodos subseqüentes as alterações foram pouco significativas.

A produtividade da indústria doméstica foi crescente ao longo do período considerado. De P1 para P2, aumentou 6,6%, de P2 para P3, 16,1%, e de P3 para P4, praticamente se manteve estável, com ligeiro incremento de 0,3%. De P4 para P5, experimentou elevação de 8,3%. Assim, ao se comparar P1 com P5, a produtividade aumentou 34,5%.

A massa salarial dos empregados diretamente vinculados à produção apresentou a seguinte evolução: crescimentos de P1 para P2, de 17,2%; de P3 para P4, de 7,2%; e de P4 para P5, de 4,3%; e queda de P2 para P3, de 8%. Dessa maneira, ao se comparar os extremos da série, houve uma evolução positiva de 20,6%. Quanto à massa salarial dos empregados indiretamente ligados à produção, o comportamento foi distinto do observado anteriormente.

Após sucessivas elevações, só decresceu de P4 para P5. Observaram-se aumentos de 13,3% de P1 para P2, de 12,4% de P2 para P3 e de 9% de P3 para P4. Já a queda de P4 para P5 alcançou 5,5%. Não obstante tal redução, na totalidade do período se verificou um aumento de 31,2%.

Ao se analisar a massa salarial por empregado, pôde-se constatar resultado semelhante ao observado na massa salarial. Ou seja, tendo em conta a pequena variação ocorrida no número de empregados, o comportamento da massa salarial determinou a evolução desta por empregado.

A massa salarial do pessoal da administração variou positivamente em todos os períodos considerados: 8,9% de P1 para P2; 2,3% de P2 para P3; 5,9% de P3 para P4; e 12,9% de P4 para P5. Se comparados P1 e P5, o aumento acumulado alcançou 33,1%.

Da mesma forma se comportou a massa salarial dos empregados vinculados à área de vendas, experimentando sucessivos aumentos. De P1 para P2, ainda que a elevação tenha sido pouco relevante, houve um incremento de 0,8%. Em P3, comparativamente a P2, cresceu 4,8%. De P3 para P4, quando ocorreu a maior variação em termos absolutos, aumentou 13,1% e de P4 para P5, 6,6%. Assim, comparando os extremos da série, ficou evidenciado um crescimento de 27,3%.

Como não houve variação nem no número de empregados da administração nem no de vendas, a massa salarial unitária teve o mesmo comportamento da massa salarial total. Portanto, as variações daquela são as mesmas daquelas observadas nesta.

A geração primária de caixa aumentou até P3 e posteriormente decresceu. De P1 para P2, elevou-se 417,8% e de P2 para P3, 104,7%. No período seguinte (P3-P4), caiu 37,4%, seguida de uma redução, de P4 para P5, de 28,4%. Ao se comparar P1 com P5, esta variável acumulou aumento de 374,8%.

No que diz respeito à geração líquida de caixa, o comportamento foi semelhante ao da geração primária. De P1 para P2, cresceu 128,9% e de P2 para P3, 495,3%. Já de P3 para P4 e de P4 para P5 ocorreram quedas de 39,1% e de 32,8%, respectivamente. Já ao se compara P1 e P5, houve elevação de 457,7%.

O lucro bruto cresceu 45,6% de P1 para P2 e 63,9% de P2 para P3. Já de P3 para P4 e de P4 para P5, tal variável sofreu diminuições de 52% e 6,7%, respectivamente. Ao se comparar os extremos da série, houve uma elevação de 6,9% neste indicador.

O lucro operacional apresentou a mesma tendência do lucro, com elevações até P3 e posteriores reduções: de P1 para P2, aumentou 53,9% e de P2 para P3, 71,2%; de P3 para P4, caiu 56% e de P4 para P5, 8,1%. Já a comparação de P1 com P5 evidenciou um incremento de 6,4% deste.

A margem bruta da indústria doméstica aumentou 6,4 p.p. de P1 para P2. Em seguida apresentou sucessivas reduções de 0,7 p.p. de P2 para P3, de 5,3 p.p. de P3 para P4, e de 2,1 p.p. de P4 para P5. Finalmente, se comparados P1 com P5, tal indicador decresceu 1,7 p.p. A margem operacional cresceu 6,7 p.p. de P1 para P2 e 0,3 p.p. de P2 para P3. De P3 para P4 diminuiu 6,5 p.p. e, de P4 para P5, 2 p.p. Já na comparação dos extremos da série, ou seja, P1 e P5, tal variável sofreu redução de 1,5 p.p.

Em que pesem as variações negativas constatadas no período de aplicação da medida antidumping, verificou-se que a indústria doméstica logrou recuperar seus resultados anteriores ao período de existência de dumping da investigação original.

Verificou-se que a taxa de retorno sobre capital empregado cresceu de P1 até P3, tendo apresentado as seguintes variações: 5,2 p.p. de P1 para P2, e 23 p.p. de P2 para P3. De P3 para P4, esse indicador encolheu 24,7 p.p. e de P4 para P5 praticamente permaneceu inalterado com ligeira evolução positiva de 0,1 p.p.

O payback foi decrescente até P3, elevou-se em P4 e permaneceu estável em P5. É importante destacar que o payback apresentou substancial recuperação se comparado com o período de determinação da existência de dumping da investigação original.

5.5. Da conclusão sobre os indicadores de mercado e da indústria doméstica

Pode-se concluir que a indústria doméstica logrou recuperar-se do quadro de dano configurado em 2000, período de determinação da existência de dano da investigação original.

A participação da indústria doméstica no mercado livre de fenol brasileiro, que em 2000 caíra para menos de 70%, em razão de as importações a preços de dumping terem ocupado parcela significativa deste, no período de aplicação da medida antidumping, sempre foi superior a 80%, tendo ultrapassado 90% em P5.

A capacidade instalada da Rhodia, no período de aplicação da medida antidumping, cresceu 45%, revelando que durante tal período a indústria doméstica foi capaz de realizar investimentos para expansão de sua capacidade de produção. Já a produção da indústria doméstica, no mesmo período, aumentou 38,7% e o nível de ociosidade manteve-se, em média, inferior a 7%.

Os estoques finais da indústria doméstica em cada um dos períodos analisados não representaram mais que 3% da produção no respectivo período, indicando que no período de aplicação da medida antidumping a Rhodia não acumulou estoques.

O faturamento da indústria doméstica com vendas no mercado livre brasileiro aumentou 18,7%. Já os preços, comparados com os custos do mesmo período, indicaram uma estabilidade na relação entre esses dois indicadores.

O número de empregados se manteve praticamente constante, indicando que a indústria doméstica, no período de aplicação da medida antidumping, foi capaz de manter o nível de emprego da unidade produtora de fenol. A produtividade por empregado, por sua vez, aumentou 34,5%.

A massa salarial dos empregados vinculados direta e indiretamente à produção foi crescente no período de aplicação da medida antidumping, assim como a massa salarial unitária.

O fluxo de caixa também apresentou resultados positivos, assim como o retorno sobre capital empregado. O payback, por sua vez, no período de aplicação da medida antidumping, retornou aos níveis observados anteriormente ao período de determinação de dumping da investigação original.

As margens de lucro do negócio fenol durante o período de aplicação da medida antidumping foram satisfatórias e bastante superiores às observadas no período de determinação de dumping da investigação original.

Constatou-se, pois, a eficácia dos direitos antidumping aplicados sobre as importações brasileiras de fenol.

Vale destacar, ainda, as conclusões alcançadas na investigação de que o fenol é um produto homogêneo, não sendo observada qualquer diferença, particularmente no que tange à qualidade, entre o produto objeto da medida antidumping, originário de quaisquer das origens consideradas (EUA e UE) e o produzido no Brasil.

Não existem diferenças na estrutura molecular entre o fenol produzido pelos diversos fabricantes mundiais, nem em suas características físicas. Tampouco há distinção entre os produtos que possam determinar a existência de uma segmentação de mercado, nos quais a indústria à jusante fique obrigada a utilizar o fenol de determinado produtor. Ainda que existam contratos nos quais, por um lado, as empresas consumidoras se comprometem a adquirir o fenol, e por outro, as produtoras garantem o seu fornecimento, isso, no entanto, não impede a compra de fenol de terceiros.

Não há sazonalidade no consumo, nem segmentação de mercado, seja por cliente ou região. Portanto, o mesmo consumidor de fenol pode adquirir o produto de fabricante dos EUA, da UE, do Brasil, ou de qualquer outra parte do mundo.

Como conseqüência, o preço é o fator determinante nesse mercado para a concorrência entre os diversos produtores mundiais. O fenol pode ser caracterizado como uma commodity química, sendo irrelevante, para as utilizações a que destina o produto de grau industrial, quem o fabrica. Tanto assim, que muitos produtores procedem a acordos de entrega de material para outro fabricante.

6. Da retomada do dano

As projeções publicadas pela Chemical Market Associates (CMAI) mostram que o cenário estimado para 2009 a 2013, aponta que o potencial exportador das origens objeto do direito antidumping teria se ampliado muito em relação ao ano de 2000.

Enquanto a capacidade mundial era estimada em 7.405 mil toneladas, a capacidade produtiva da Rhodia, no ano de 2000, alcançava 125,8 mil toneladas, representando apenas 1,7% daquela. Além disso, o mercado livre brasileiro consumia 77,3 mil toneladas diante do potencial exportador de 939 mil toneladas dos EUA e da UE. Já para o período de 2009 a 2013, o potencial exportador das origens objeto do direito antidumping, em comparação com o ano de 2000, teria se ampliado. Nesse sentido, as estimativas da capacidade instalada, da produção e da ociosidade no mundo, nos EUA e na EU indicavam um cenário mais difícil para a indústria doméstica.

Pôde ser observado que no passado o mero direcionamento para o Brasil de um pequeno percentual das exportações das origens objeto do direito antidumping foi suficiente para causar dano ao produtor nacional de fenol. Tendo em vista que as projeções estimadas pela consultoria especializada apontariam para um aumento da diferença absoluta entre o volume de fenol potencialmente exportado, em relação ao porte do mercado brasileiro, concluiu-se que o risco para o produtor nacional seria ainda mais elevado nos próximos anos.

Especificamente, as estimativas sobre evolução da capacidade produtiva dos Grupos Ineos e Shell indicam que a capacidade instalada da primeira, de 2009 a 2013, deve atingir 2.280 mil toneladas ano, incluindo 400 mil toneladas/ano de capacidade instalada projetada para uma planta na China. No que se refere ao Grupo Shell, a capacidade instalada projetada a partir de 2010, de 930 mil toneladas, encerram 330 mil toneladas/ano de capacidade instalada projetada para Cingapura.

Cabe registrar que as informações trazidas ao processo pelo Grupo Ineos corraboram essas projeções. No caso da Ineos estadunidense, a empresa informou que a capacidade de produção, no período de julho de 2006 a junho de 2007, atingiu 540 mil toneladas.

Em relação à Ineos européia, em que se consideraram conjuntamente as informações da Ineos Phenol GmbH Co. KG e Ineos Phenol Belgium BV, foi informado que a capacidade de produção, no período de julho de 2006 a junho de 2007, atingiu 1.180 mil toneladas de fenol.

Considerando-se tão-somente os estoques finais de fenol da Ineos dos EUA e da União Européia informados nas respostas ao questionário, essas empresas em conjunto poderiam ter fornecido cerca de 40% do mercado livre de fenol brasileiro no último período analisado. Pôde-se constatar que, facilmente, tais empresas poderiam absorver parcela significativa deste.

Além disso, as estimativas apresentadas indicam que nos próximos anos os níveis de ociosidade na indústria de fenol dos EUA e da UE devem girar em torno de 500 mil toneladas/ano. Isto significa quase dez vezes o mercado livre de fenol brasileiro.

Constatou-se, portanto, que as origens objeto da medida antidumping possuem elevado potencial exportador.

Quanto à provável existência de subcotação das exportações do produto objeto da medida antidumping em relação ao preço da indústria doméstica, deve ser registrado que, em P5, não foram realizadas importações do produto objeto da medida antidumping. Contudo, importante ressaltar que produtora estrangeira sujeita à medida antidumping realizou exportações para o Brasil de produtos de origem asiática. Verificou-se que praticamente a totalidade das aquisições externas de fenol nesse período foi realizada por intermédio dessa empresa, conforme informação contida nas estatísticas oficiais de importação fornecidas pela RFB e confirmadas na resposta ao questionário do importador brasileiro.

Ao se comparar o preço CIF internado do produto exportado por tal empresa com o preço médio da indústria doméstica, constatou-se a existência de subcotação, mesmo comercializando produto fabricado por terceiros.

Portanto, é razoável supor que o preço de exportação para o Brasil das origens objeto da medida antidumping, na ausência de aplicação do direito, não seria superior ao preço de exportação do produto por ela revendido em P5, considerando a maior proximidade física e facilidade logística e ausência de intermediação na operação.

Como conseqüência, ficou evidente que o produto objeto do direito antidumping seria comercializado no País a preços inferiores aos da indústria doméstica. Assim, na ausência de direitos antidumping, muito provavelmente o produto exportado pelos EUA e pela UE ingressaria no Brasil a preços que teriam o efeito de rebaixar os preços da indústria doméstica e causar-lhe dano.

6.1. Da conclusão sobre a retomada do dano

Considerando a existência de potencial exportador das origens objeto da medida antidumping e ainda a provável subcotação das importações originárias dos EUA e da UE em relação ao preço da indústria doméstica, foi possível concluir que, na ausência de direitos antidumping, muito provavelmente haveria retomada do dano à indústria doméstica.

7. Das considerações finais

No que se refere aos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica, efetivamente restou comprovado que a indústria doméstica logrou recuperar-se de uma situação de dano caracterizada no ano de 2000, período em que ficou comprovada a existência de dumping nas exportações de fenol para o Brasil.

Portanto, a análise desses indicadores evidenciou tão somente a situação de normalidade na ausência de importações a preços de dumping, comportamento esperado quando da aplicação de medidas de defesa comercial. Dessa forma, os indicadores regulares da indústria doméstica são elementos a serem considerados no contexto da avaliação da necessidade de prorrogação do prazo de aplicação dos direitos antidumping nas exportações de fenol dos EUA e da UE. Importante destacar, entretanto, que muito embora os indicadores não tenham sido lineares durante o período de aplicação da medida antidumping, efetivamente a indústria doméstica apresentou um desempenho semelhante ao observado nos períodos anteriores à determinação de dumping.

Em relação ao potencial exportador dos mercados estadunidense e europeu, foi alegado pelas produtoras/exportadoras que percentual de sua capacidade restaria comprometido com contratos de longo prazo. A despeito de não terem sido apresentados elementos comprobatórios que validassem tal informação, cumpre ressaltar que de 5% a 15% da produção estadunidense e européia corresponderam, em P5, a 83% e 249,1%, respectivamente, do mercado livre brasileiro. Desse modo, qualquer deslocamento de vendas não sujeitas a contratos de longo prazo no intervalo considerado seria significativo para afetar o mercado nacional.

Com relação à alegação de inexistência de excedentes exportáveis nas origens objeto da medida antidumping, são necessárias algumas considerações. Primeiramente, se não há interesse em exportar para o Brasil, não faz sentido a manutenção de tanques no País. Não há razão plausível para que as empresas incorram em custos desnecessários.

Segundo, as produtoras de fenol não possuem uma grande flexibilidade para ajustar a produção à demanda. Não se pode esquecer que o processo produtivo de fabricação desse intermediário é contínuo, existindo limitações da própria constituição dos projetos para operar as plantas. Além disso, há dificuldades de armazenagem do produto. O fenol rapidamente se decompõe, sendo necessários rígidos controles. Portanto, o produto não pode ser estocado indefinidamente, sendo importante escoá-lo o mais rápido possível logo após a produção.

No que diz respeito ao modelo econométrico elaborado pela peticionária, as empresas do Grupo Ineos restringiram-se a apresentar alegações, sem, entretanto, enfrentar a questão técnica, limitando-se ao argumento de que a análise deveria ter sido focada em P5. Efetivamente, para que se possam extrair determinadas conclusões é necessário analisar o comportamento das variáveis durante certo lapso temporal. Muito embora discordando do modelo apresentado, o Grupo Ineos não foi capaz de apontar quais teriam sido os equívocos no seu desenvolvimento.

É importante registrar que o modelo econométrico desenvolvido pela Rhodia ratifica as conclusões de que o direito antidumping ora discutido foi aplicado na medida exata para eliminar o dano à indústria doméstica.

Determinou-se que a retirada do direito levaria muito provavelmente à retomada do dumping e do dano dele decorrente.

8. Da prorrogação da medida

Considerando que o direito antidumping permitiu à indústria doméstica recuperar-se do dano sofrido e apresentar resultados semelhantes aos períodos anteriores da determinação de dumping da investigação original e, ainda, a conjuntura internacional, indicando a existência de excedentes exportáveis para o Brasil, os direitos antidumping aplicados sobre as importações brasileiras de fenol originárias dos Estados Unidos da América e da União Européia deverão ser prorrogados por um prazo de até cinco anos, nos termos do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, mantendo-os nos atuais níveis, à exceção da Shell Chemical LP, empresa que, embora tenha sido notificada da abertura da revisão e tenha recebido o questionário destinado aos produtores/exportadores estrangeiros, optou por não o responder, não apresentando nenhuma informação ao longo da revisão, impedindo assim que se pudessem extrair conclusões a partir de informações precisas acerca da evolução de sua capacidade produtiva, de sua produção e do comportamento de seus preços.