PORTARIA INTERMINISTERIAL MICT/MCT Nº 156 DE 15 DE JULHO DE
2008
Estabelece o Processo Produtivo Básico para o produto mini motor para aplicação
geral - NCM 8501.10.29, industrializado na Zona Franca de Manaus.
(DOU - 17/7/2008)
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E DA
CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do
parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no
§ 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e
considerando o que consta no processo MDIC nº 52000.017651/2008-06, de 16 de
junho de 2008, resolvem:
Art. 1º Fica estabelecido para o produto MINI MOTOR PARA APLICAÇÃO GERAL - NCM
8501.10.29, industrializado na Zona Franca de Manaus, o seguinte Processo
Produtivo Básico:
I - estampagem das lâminas de aço e formação dos pacotes do estator e rotor;
II - corte e usinagem do eixo de aço;
III - injeção de alumínio nas ranhuras do rotor e formação do anel externo do
rotor;
IV - injeção e usinagem ou estampagem das tampas dos motores, conforme o caso;
V - fabricação dos fios de bobinamento a partir da trefilação;
VI - fabricação dos cabos (chicotes) conforme Processo Produtivo básico
respectivo ou a partir da trefilação do fio;
VII - isolamento das ranhuras do estator;
VIII - bobinagem do estator;
IX - impregnação, quando aplicável;
X - climpagem ou soldagem dos cabos de ligação do motor;
XI - montagem do eixo do rotor; e
XII - montagem completa e teste final.
§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser
realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto as etapas descritas nos incisos de I
a VI, que poderão ser realizadas em outras regiões do País.
§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser
realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico,
exceto as etapas descritas nos incisos de VII a XII que não poderão ser objeto
de terceirização.
Art. 2º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados,
assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo
Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de Portaria
conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
SERGIO MACHADO REZENDE
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia