PORTARIA INTERMINISTERIAL MICT/MCT Nº 155 DE 15 DE JULHO DE
2008
Dispensa, a partir de 1º de agosto de 2008, a realização das etapas constantes
nas alíneas: "a", referente à estampagem do casquilho, sino e conjunto chassi e
"b", referente à usinagem do eixo principal, mancal inferior e superior, pino
horizontal e vertical, do inciso LXXV - mecanismos para velocímetro/hodômetro do
painel de instrumentos e revoga a Portaria Interministerial nº 147, de 15 de
agosto de 2007.
(DOU - 17/7/2008)
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E DA
CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do
parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no
§ 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e
considerando o que consta no processo MDIC nº 52000.018081/2001-97, de 8 de
agosto de 2001, resolvem:
Art. 1º Dispensar, a partir de 1º de agosto de 2008, a realização das etapas
constantes nas alíneas: "a", referente à estampagem do casquilho, sino e
conjunto chassi e "b", referente à usinagem do eixo principal, mancal inferior e
superior, pino horizontal e vertical, do inciso LXXV - MECANISMO PARA
VELOCÍMETRO/HODÔMETRO DO PAINEL DE INSTRUMENTOS, incluído por meio da Portaria
Interministerial nº 48, de 11 de fevereiro de 2005, no artigo 1º da Portaria
Interministerial nº 182, de 19 de julho de 2004, que estabeleceu o Processo
Produtivo Básico para as PARTES E PEÇAS DE CICLOMOTORES, MOTONETAS,
MOTOCICLETAS, TRICICLOS E QUADRICICLOS, por sua vez, alterada pelas Portarias
Interministeriais nº 78, de 3 de maio de 2007 e nº 147, de 15 de agosto de 2007.
Parágrafo único. A dispensa a que se refere o caput deste artigo somente poderá
ser auferida por empresa com projeto industrial aprovado pelo Conselho de
Administração da Suframa (CAS), até a data de publicação desta Portaria, não
podendo ultrapassar os limites aprovados em projeto.
Art. 2º Fica revogada a Portaria Interministerial nº 147, de 15 de agosto de
2007.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
SERGIO MACHADO REZENDE
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia