PORTARIA INTERMINISTERIAL MICT/MCT Nº 154 DE 15 DE JULHO DE 2008

Estabelece o Processo Produtivo Básico para o produto mini motor para refrigeração comercial e afins - NCM 8414.59.10 -, industrializado na Zona Franca de Manaus.

(DOU - 17/7/2008)



OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e considerando o que consta no processo MDIC nº 52000.017652/2008-42, de 16 de junho de 2008, resolvem:

Art. 1º Fica estabelecido para o produto MINI MOTOR PARA REFRIGERAÇÃO COMERCIAL E AFINS (MOTOVENTILADOR), NCM 8414.59.10, industrializado na Zona Franca de Manaus, o seguinte Processo Produtivo Básico:

I - injeção ou estampagem dos seguintes componentes:

a) hélice, quando aplicável; e

b) base de aço, quando aplicável.

II - estampagem das lâminas de aço e formação dos pacotes do estator e rotor;

III - corte e usinagem do eixo de aço;

IV - injeção de alumínio nas ranhuras do rotor e formação do anel externo do rotor;

V - injeção e usinagem ou estampagem das tampas dos motores, conforme o caso;

VI - fabricação dos fios de bobinamento conforme Processo Produtivo básico respectivo ou a partir da trefilação;

VII - fabricação dos cabos (chicotes) conforme Processo Produtivo básico respectivo ou a partir da trefilação do fio;

VIII - isolamento das ranhuras do estator;

IX - bobinagem do estator;

X - impregnação, quando aplicável;

XI - climpagem ou soldagem dos cabos de ligação do motor;

XII - montagem do eixo do rotor;

XIII - montagem completa e teste final; e

XIV - adição de complementos e acessórios: hélice e base, quando aplicável.

§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto as etapas descritas nos incisos de I a VII, que poderão ser realizadas em outras regiões do País.

§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto as etapas descritas nos incisos de VIII a XIV que não poderão ser objeto de terceirização.

Art. 2º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de Portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL JORGE

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

SERGIO MACHADO REZENDE

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia