PORTARIA INTERMINISTERIAL MICT/MCT Nº 154 DE 15 DE JULHO DE
2008
Estabelece o Processo Produtivo Básico para o produto mini motor para
refrigeração comercial e afins - NCM 8414.59.10 -, industrializado na Zona
Franca de Manaus.
(DOU - 17/7/2008)
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR E DA
CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do
parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no
§ 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e
considerando o que consta no processo MDIC nº 52000.017652/2008-42, de 16 de
junho de 2008, resolvem:
Art. 1º Fica estabelecido para o produto MINI MOTOR PARA REFRIGERAÇÃO COMERCIAL
E AFINS (MOTOVENTILADOR), NCM 8414.59.10, industrializado na Zona Franca de
Manaus, o seguinte Processo Produtivo Básico:
I - injeção ou estampagem dos seguintes componentes:
a) hélice, quando aplicável; e
b) base de aço, quando aplicável.
II - estampagem das lâminas de aço e formação dos pacotes do estator e rotor;
III - corte e usinagem do eixo de aço;
IV - injeção de alumínio nas ranhuras do rotor e formação do anel externo do
rotor;
V - injeção e usinagem ou estampagem das tampas dos motores, conforme o caso;
VI - fabricação dos fios de bobinamento conforme Processo Produtivo básico
respectivo ou a partir da trefilação;
VII - fabricação dos cabos (chicotes) conforme Processo Produtivo básico
respectivo ou a partir da trefilação do fio;
VIII - isolamento das ranhuras do estator;
IX - bobinagem do estator;
X - impregnação, quando aplicável;
XI - climpagem ou soldagem dos cabos de ligação do motor;
XII - montagem do eixo do rotor;
XIII - montagem completa e teste final; e
XIV - adição de complementos e acessórios: hélice e base, quando aplicável.
§ 1º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser
realizadas na Zona Franca de Manaus, exceto as etapas descritas nos incisos de I
a VII, que poderão ser realizadas em outras regiões do País.
§ 2º As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser
realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico,
exceto as etapas descritas nos incisos de VIII a XIV que não poderão ser objeto
de terceirização.
Art. 2º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados,
assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo
Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, através de Portaria
conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior e da Ciência e Tecnologia.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
SERGIO MACHADO REZENDE
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia