CARTA-CIRCULAR BACEN Nº 3.329 DE 15 DE JULHO DE 2008

Estabelece procedimentos para a retirada de circulação de cédulas e moedas nacionais identificadas como falsas ou de legitimidade duvidosa, por instituições financeiras bancárias, e seu envio ao Banco Central do Brasil.

(DOU - 17/7/2008)



O Banco Central do Brasil, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 10, inciso II, da Lei nº 4.595, de 31.12.64, estabelece procedimentos a serem observados pelas instituições financeiras para a retirada de circulação, registro e encaminhamento de cédulas e moedas nacionais identificadas como falsas ou de legitimidade duvidosa a esta Autarquia.

2. As instituições financeiras bancárias, quando identificarem cédulas e moedas nacionais como falsas ou de legitimidade duvidosa, devem, no caso de os exemplares não lhes terem sido requisitados por autoridade policial ou judicial:

I - reter tais cédulas e moedas;

II - emitir recibo de retenção, quando a identificação se der no ato da apresentação, e entregá-lo ao apresentante;

III - remeter as referidas cédulas e moedas ao Banco Central do Brasil (Departamento do Meio Circulante, respeitada a jurisdição) para exame.

3. O recibo de retenção deverá conter os dados do apresentante (nome, CPF, ou CNPJ no caso de pessoa jurídica, documento de identidade, endereço e telefone) e as informações relativas ao numerário retido (data da retenção, denominação, quantidade e, no caso de cédulas, identificação alfanumérica do número de série).

4. A remessa das cédulas e moedas ao Banco Central será acompanhada do documento "Recibo de Encaminhamento", de acordo com o modelo anexo à Carta-Circular 3.265, de 13 de fevereiro de 2007.

5. Para enviar as informações sobre retenção dessas cédulas e moedas ao Banco Central, as instituições financeiras utilizarão mensagem específica do Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro, observando que cada remessa deverá restringir-se a um único evento de retenção e estar vinculada a um CPF ou CNPJ.

6. Para conferir mais segurança ao encaminhamento das cédulas ao Banco Central, as instituições financeiras deverão escrever o número da remessa em cada exemplar e poderão carimbá-lo com a expressão "SUSPEITA DE FALSIFICAÇÃO", conforme modelo de carimbo e áreas delimitadas da cédula definidos no anexo desta Carta-Circular.

7. As instituições financeiras devem informar ao Banco Central a eventual existência de vínculo com inquérito policial e/ou processo judicial, além dos respectivos números desses documentos, tanto em relação a cédulas e moedas falsas que estão sendo encaminhadas quanto a outras anteriormente remetidas.

8. As cédulas e moedas falsas recolhidas ao Banco Central do Brasil serão destruídas após o período de preservação definido pelo Departamento do Meio Circulante, a menos que estejam vinculadas a inquérito policial ou processo judicial formalmente comunicado.

9. Após receber o resultado do exame do Banco Central, a instituição financeira o informará ao apresentante, efetuando o ressarcimento do valor correspondente aos exemplares declarados legítimos.

10. Fica revogada a Carta-Circular nº 2.814, de 28.08.98.

JOÃO SIDNEY DE FIGUEIREDO FILHO

Chefe do Departamento