CARTA-CIRCULAR BACEN Nº 3.329 DE 15 DE JULHO DE 2008
Estabelece procedimentos para a retirada de circulação de cédulas e moedas
nacionais identificadas como falsas ou de legitimidade duvidosa, por
instituições financeiras bancárias, e seu envio ao Banco Central do Brasil.
(DOU - 17/7/2008)
O Banco Central do Brasil, no exercício das atribuições que lhe confere o art.
10, inciso II, da Lei nº 4.595, de 31.12.64, estabelece procedimentos a serem
observados pelas instituições financeiras para a retirada de circulação,
registro e encaminhamento de cédulas e moedas nacionais identificadas como
falsas ou de legitimidade duvidosa a esta Autarquia.
2. As instituições financeiras bancárias, quando identificarem cédulas e moedas
nacionais como falsas ou de legitimidade duvidosa, devem, no caso de os
exemplares não lhes terem sido requisitados por autoridade policial ou judicial:
I - reter tais cédulas e moedas;
II - emitir recibo de retenção, quando a identificação se der no ato da
apresentação, e entregá-lo ao apresentante;
III - remeter as referidas cédulas e moedas ao Banco Central do Brasil
(Departamento do Meio Circulante, respeitada a jurisdição) para exame.
3. O recibo de retenção deverá conter os dados do apresentante (nome, CPF, ou
CNPJ no caso de pessoa jurídica, documento de identidade, endereço e telefone) e
as informações relativas ao numerário retido (data da retenção, denominação,
quantidade e, no caso de cédulas, identificação alfanumérica do número de
série).
4. A remessa das cédulas e moedas ao Banco Central será acompanhada do documento
"Recibo de Encaminhamento", de acordo com o modelo anexo à Carta-Circular 3.265,
de 13 de fevereiro de 2007.
5. Para enviar as informações sobre retenção dessas cédulas e moedas ao Banco
Central, as instituições financeiras utilizarão mensagem específica do Catálogo
de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro, observando que cada remessa
deverá restringir-se a um único evento de retenção e estar vinculada a um CPF ou
CNPJ.
6. Para conferir mais segurança ao encaminhamento das cédulas ao Banco Central,
as instituições financeiras deverão escrever o número da remessa em cada
exemplar e poderão carimbá-lo com a expressão "SUSPEITA DE FALSIFICAÇÃO",
conforme modelo de carimbo e áreas delimitadas da cédula definidos no anexo
desta Carta-Circular.
7. As instituições financeiras devem informar ao Banco Central a eventual
existência de vínculo com inquérito policial e/ou processo judicial, além dos
respectivos números desses documentos, tanto em relação a cédulas e moedas
falsas que estão sendo encaminhadas quanto a outras anteriormente remetidas.
8. As cédulas e moedas falsas recolhidas ao Banco Central do Brasil serão
destruídas após o período de preservação definido pelo Departamento do Meio
Circulante, a menos que estejam vinculadas a inquérito policial ou processo
judicial formalmente comunicado.
9. Após receber o resultado do exame do Banco Central, a instituição financeira
o informará ao apresentante, efetuando o ressarcimento do valor correspondente
aos exemplares declarados legítimos.
10. Fica revogada a Carta-Circular nº 2.814, de 28.08.98.
JOÃO SIDNEY DE FIGUEIREDO FILHO
Chefe do Departamento