RESOLUÇÃO CAMEX Nº 20 DE 16 DE ABRIL DE 2008
Altera a alíquota ad valorem do Imposto de Importação para o produto Chapa de
aço.
(DOU - 17/4/2008)
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no
exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732,
de 10 de junho de 2003, com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma
legal, e tendo em vista a anuência dos demais membros do MERCOSUL, conforme o
disposto no art. 7º da Resolução nº 69/00 do Grupo Mercado Comum - GMC, sobre
ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento,
RESOLVE, ad referendum do Conselho:
Art. 1º Fica alterada para 2% (dois por cento), para uma quota global de 1.500
(hum mil e quinhentas) toneladas, por um período de 12 meses, a alíquota ad
valorem do Imposto de Importação da seguinte mercadoria:
NCM DESCRIÇÃO
7225.40.90 Outros
Ex 002 - Chapas de aço cromo-molibdênio com larguras variando de 1.500 a
3.000mm, comprimentos de 5.000 a 12.000mm, espessuras de 12 a 76mm e com limites
de resistência entre 415 a 515Mpa
Art. 2º Fica alterada para 2% (dois por cento), para uma quota global de 2.500
(duas mil e quinhentas) toneladas, por um período de 12 meses, a alíquota ad
valorem do Imposto de Importação da seguinte mercadoria:
NCM DESCRIÇÃO
7225.99.90 Outros
Ex 001 - Chapas de aço co-laminadas compostas por uma chapa de aço
cromo-molibdênio, unida integral e continuamente a uma chapa de aço inoxidável,
com característica anticorrosiva, em uma das superfícies, com larguras variando
de 1.500 a 3.000mm, comprimentos de 5.000 a 12.000mm, espessuras de 12 a 76mm e
com limites de resistência entre 415 a 515MPa
Art. 3º A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX poderá editar normas
complementares, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas
mencionadas nos artigos anteriores.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE