RESOLUÇÃO CGSN N° 48 DE15 DE DEZEMBRO DE 2008
Dispõe sobre a adoção pelos Estados de sublimites, para o ano-calendário 2009,
para efeito de recolhimento do ICMS, válidos também para recolhimento do ISS nos
municípios neles localizados, no âmbito do Simples Nacional.
(DOU - 16/12/2008)
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe
confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº
6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução
CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º Foram adotados pelos Estados abaixo relacionados, conforme disposto nos
arts. 13 e 14 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, faixas de receita
bruta anual para o ano-calendário 2009, para efeito de recolhimento do ICMS,
sublimites válidos também para recolhimento do ISS nos municípios neles
localizados, no âmbito do Simples Nacional:
I - até R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), os seguintes Estados:
a) Acre;
b) Amapá;
c) Alagoas;
d) Paraíba;
e) Piauí;
f) Rondônia;
g) Roraima;
h) Sergipe; e
i) Tocantins;
II - até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), os seguintes
Estados:
a) Ceará;
b) Espírito Santo;
c) Goiás;
d) Maranhão;
e) Mato Grosso;
f) Mato Grosso do Sul;
g) Pará;
h) Pernambuco; e
i) Rio Grande do Norte.
Art. 2º Nos demais Estados e no Distrito Federal, serão utilizadas todas as
faixas de receita bruta anual, até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos
mil reais).
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
HENRIQUE JORGE FREITAS DA SILVA
Presidente do Comitê
Substituto