PORTARIA CONJUNTA STN/SOMPOG Nº 3 DE 14 DE OUTUBRO DE 2008
Aprova os Manuais de Receita Nacional e de Despesa Nacional e dá outras
providências.
(DOU - 16/10/2008)
O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA E A SECRETÁRIA DE
ORÇAMENTO FEDERAL DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de
suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 50, § 2º, da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; e
Considerando o disposto na Portaria MF nº 141, de 10 de julho de 2008, que
aprova o Regimento Interno da Secretaria do Tesouro Nacional, combinado com o
inciso I do art. 4º do Decreto nº 3.589, de 6 de setembro de 2000, que confere à
Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda - STN/MF a condição de
órgão central do Sistema de Contabilidade Federal;
Considerando as competências do órgão central do Sistema de Contabilidade
Federal, estabelecidas no art. 5º do Decreto nº 3.589, de 2000, complementadas
pela atribuição definida no inciso XVII do art. 10 do Anexo I do Decreto nº
6.531, de 4 de agosto de 2008, e conforme art. 18 da Lei nº 10.180, de 6 de
fevereiro de 2001;
Considerando o disposto no art. 16, inciso VIII, do Anexo I do Decreto nº 6.081,
de 12 de abril de 2007, que confere à Secretaria de Orçamento Federal do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - SOF/MP a competência de
estabelecer a classificação da receita e da despesa;
Considerando a necessidade de:
a) padronizar os procedimentos contábeis nos três níveis de governo, de forma a
garantir a consolidação das contas na forma estabelecida na Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal;
b) aprimorar os critérios de reconhecimento de despesas e receitas;
c) uniformizar a classificação das despesas e receitas orçamentárias, em âmbito
nacional; e
d) instituir instrumento eficiente de orientação comum aos gestores nos três
níveis de governo, mediante consolidação, em um só documento, de conceitos,
regras e procedimentos de reconhecimento e apropriação contábil das receitas e
despesas; e Considerando a necessidade de proporcionar maior transparência sobre
as contas públicas, resolvem:
Art. 1º Aprovar os Manuais de Receita Nacional e de Despesa Nacional e
disponibilizá-los nos endereços eletrônicos www.tesouro.fazenda.gov.br e
www.portalsof.planejamento.gov.br.
Art. 2º A contabilidade no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, observará as orientações contidas nos Manuais de Receita
Nacional e de Despesa Nacional, sem prejuízo do atendimento dos instrumentos
normativos vigentes.
§ 1º No desdobramento das naturezas de receitas, constantes do Manual de Receita
Nacional, para atendimento das respectivas peculiaridades ou necessidades
gerenciais, os entes da Federação deverão utilizar, preferencialmente e sempre
que possível, os sétimos e oitavos dígitos do código da natureza de receita a
partir do 51.
§ 2º No âmbito da União, o detalhamento da receita orçamentária será
estabelecido por Portaria da SOF/MP e as instruções para elaboração da Proposta
Orçamentária Anual serão divulgadas por intermédio do Manual Técnico de
Orçamento dessa Secretaria.
Art. 3º A discriminação das naturezas de despesa, constantes do Manual de
Despesa Nacional, é apenas exemplificativa, podendo ser ampliada para atender às
necessidades de execução, observados os conceitos e a estrutura constantes desse
Manual.
Art. 4º As alterações da classificação da receita e da despesa orçamentárias,
constantes dos Manuais de que trata o art. 1º desta Portaria observarão o
disposto no caput do art. 2º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4
de maio de 2001.
Art. 5º A STN/MF e a SOF/MP publicarão, anualmente, até o dia 30 de junho, as
atualizações dos Manuais de que trata o art. 2º desta Portaria.
Parágrafo único. A atualização dos Manuais de que trata o referido artigo será
efetuada por meio de Portaria Conjunta da STN/MF e da SOF/MP.
Art. 6º A despesa e a receita serão reconhecidas por critério de competência
patrimonial, visando conduzir a contabilidade do setor público brasileiro aos
padrões internacionais e ampliar a transparência sobre as contas públicas.
Parágrafo único. São mantidos os procedimentos usuais de reconhecimento e
registro da receita e da despesa orçamentárias, de tal forma que a apropriação
patrimonial:
I - não modifique os procedimentos legais estabelecidos para o registro das
receitas e das despesas orçamentárias;
II - não implique necessariamente modificação dos critérios estabelecidos no
âmbito de cada ente da Federação para elaboração das estatísticas fiscais e
apuração dos resultados fiscais de que trata a Lei Complementar nº 101, de 2000;
e
III - não constitua mecanismo de viabilização de execução de despesa pública
para a qual não tenha havido a devida fixação orçamentária.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se
seus efeitos a partir do exercício financeiro de 2009, inclusive no que se
refere à elaboração do respectivo projeto de lei orçamentária.
Art. 8º Revogam-se os §§ 1º, 2º e 3º do art. 2º da Portaria Interministerial
STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001, bem como a Portaria Conjunta STN/SOF nº 1,
de 29 de abril de 2008.
ARNO HUGO AUGUSTIN FILHO
Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda
CÉLIA CORRÊA
Secretária de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão
Art. 1º Aprovar os Manuais de Receita Nacional e de Despesa Nacional e
disponibilizá-los nos endereços eletrônicos www.tesouro.fazenda.gov.br e
www.portalsof.planejamento.gov.br.
Art. 2º A contabilidade no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, observará as orientações contidas nos Manuais de Receita
Nacional e de Despesa Nacional, sem prejuízo do atendimento dos instrumentos
normativos vigentes.
§ 1º No desdobramento das naturezas de receitas, constantes do Manual de Receita
Nacional, para atendimento das respectivas peculiaridades ou necessidades
gerenciais, os entes da Federação deverão utilizar, preferencialmente e sempre
que possível, os sétimos e oitavos dígitos do código da natureza de receita a
partir do 51.
§ 2º No âmbito da União, o detalhamento da receita orçamentária será
estabelecido por Portaria da SOF/MP e as instruções para elaboração da Proposta
Orçamentária Anual serão divulgadas por intermédio do Manual Técnico de
Orçamento dessa Secretaria.
Art. 3º A discriminação das naturezas de despesa, constantes do Manual de
Despesa Nacional, é apenas exemplificativa, podendo ser ampliada para atender às
necessidades de execução, observados os conceitos e a estrutura constantes desse
Manual.
Art. 4º As alterações da classificação da receita e da despesa orçamentárias,
constantes dos Manuais de que trata o art. 1º desta Portaria observarão o
disposto no caput do art. 2º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4
de maio de 2001.
Art. 5º A STN/MF e a SOF/MP publicarão, anualmente, até o dia 30 de junho, as
atualizações dos Manuais de que trata o art. 2º desta Portaria.
Parágrafo único. A atualização dos Manuais de que trata o referido artigo será
efetuada por meio de Portaria Conjunta da STN/MF e da SOF/MP.
Art. 6º A despesa e a receita serão reconhecidas por critério de competência
patrimonial, visando conduzir a contabilidade do setor público brasileiro aos
padrões internacionais e ampliar a transparência sobre as contas públicas.
Parágrafo único. São mantidos os procedimentos usuais de reconhecimento e
registro da receita e da despesa orçamentárias, de tal forma que a apropriação
patrimonial:
I - não modifique os procedimentos legais estabelecidos para o registro das
receitas e das despesas orçamentárias;
II - não implique necessariamente modificação dos critérios estabelecidos no
âmbito de cada ente da Federação para elaboração das estatísticas fiscais e
apuração dos resultados fiscais de que trata a Lei Complementar nº 101, de 2000;
e
III - não constitua mecanismo de viabilização de execução de despesa pública
para a qual não tenha havido a devida fixação orçamentária.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se
seus efeitos a partir do exercício financeiro de 2009, inclusive no que se
refere à elaboração do respectivo projeto de lei orçamentária.
Art. 8º Revogam-se os §§ 1º, 2º e 3º do art. 2º da Portaria Interministerial
STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001, bem como a Portaria Conjunta STN/SOF nº 1,
de 29 de abril de 2008.
ARNO HUGO AUGUSTIN FILHO
Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda
CÉLIA CORRÊA
Secretária de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão