INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 878 DE 15 DE OUTUBRO DE 2008
Aprova o programa e as instruções de preenchimento da Declaração de Informações
sobre Movimentação Financeira (Dimof) e dá outras providências.
(DOU - 16/10/2008)
A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso III e XVII do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e
tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 105, de 10 de
janeiro de 2001, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art.
30 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, no Decreto nº 4.489, de 28 de
novembro de 2002, e nas Instruções Normativas RFB nº 802, de 27 de dezembro de
2007, e nº 811, de 28 de janeiro de 2008, resolve:
Art. 1º As normas disciplinadoras de apresentação da Declaração de Informações
sobre Movimentação Financeira (Dimof) são as estabelecidas por esta Instrução
Normativa.
Art. 2º Os bancos de qualquer espécie, cooperativas de crédito e associações de
poupança e empréstimo ficam obrigados a apresentar semestralmente, de forma
centralizada pela matriz, a Dimof à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Art. 3º Ficam aprovados o programa gerador da declaração, o qual deverá ser
utilizado para entrega de declarações, inclusive nos casos em atraso ou
retificadoras, e as respectivas instruções de preenchimento.
§ 1º O programa, de livre reprodução, estará disponível no sítio da RFB na
Internet, no endereço .
§ 2º A Dimof deve ser apresentada mediante sua transmissão pela Internet com a
utilização do programa Receitanet, disponível no endereço eletrônico do § 1o.
§ 3º Para a apresentação da Dimof é obrigatória a assinatura digital da
declaração mediante utilização de certificado digital válido.
Art. 4º As instituições financeiras de que trata o art. 2º deverão prestar
informações relativas à identificação dos titulares das operações financeiras,
por meio do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), e aos respectivos montantes globais
mensalmente movimentados.
§ 1º Nas hipóteses de titulares das operações financeiras com liminares
concedidas em mandado de segurança ou em ação cautelar, com antecipação de
tutela em ação de outra natureza, ou com sentença judicial para a não
apresentação das informações à RFB, as instituições financeiras deverão informar
na Dimof os seguintes dados:
I - número de inscrição no CPF ou no CNPJ;
II - número do processo judicial;
III - vara de tramitação onde a medida judicial foi concedida;
IV - seção/subseção judiciária da vara; e
V - data da concessão da medida judicial.
§ 2º As informações referentes aos titulares das operações financeiras não
apresentadas por força das medidas judiciais referidas no § 1º, posteriormente
revogadas, ou com sentença judicial favorável à prestação da informação à RFB,
deverão ser prestadas na Dimof do semestre em que ocorrer a revogação ou
sentença, utilizando-se registros específicos de medidas judiciais previstos no
leiaute de que trata a Instrução Normativa RFB nº 860, de 15 de julho de 2008.
§ 3º Nos casos de que trata o § 2º, além das informações previstas nos termos
deste artigo, deverão ser informados o número do processo judicial e a data da
cassação da medida judicial.
§ 4º A apresentação da Dimof, atinente aos registros específicos de medidas
judiciais, deve abranger todos os semestres não informados anteriormente, em
relação aos montantes globais mensalmente movimentados.
Art. 5º A Dimof deverá:
I - ser apresentada:
a) até o último dia útil do mês de fevereiro, relativa ao 2º (segundo) semestre
do ano anterior;
b) até o último dia útil do mês de agosto, relativa ao 1º (primeiro) semestre do
ano em curso;
II - conter os montantes globais mensalmente movimentados:
a) no semestre; ou
b) de todos os semestres não informados anteriormente, quando se tratar de
titulares de operações financeiras com medidas judiciais revogadas no semestre.
§ 1º Excepcionalmente, em relação ao 1º (primeiro) semestre de 2008, a Dimof
poderá ser apresentada até 15 de dezembro de 2008.
§ 2º A declaração será obrigatória, inclusive nos casos de extinção, fusão,
incorporação e cisão total da pessoa jurídica, observando-se os mesmos prazos de
entrega previstos neste artigo.
Art. 6º A declaração retificadora deverá conter todas as informações
anteriormente declaradas, ainda que não sujeitas à alteração, bem como as
informações a serem adicionadas, se for o caso.
Parágrafo único. A Dimof Retificadora substituirá, integralmente, as informações
apresentadas na declaração anterior, vedada a complementação.
Art. 7º A não apresentação da Dimof ou sua apresentação de forma inexata ou
incompleta sujeitará a instituição financeira às seguintes penalidades:
I - R$ 50,00 (cinqüenta reais) por grupo de 5 (cinco) informações inexatas,
incompletas ou omitidas;
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração,
independentemente da sanção prevista no inciso I, na hipótese de atraso na
entrega da Dimof.
§ 1º As multas de que trata este artigo serão:
I - apuradas considerando o período compreendido entre o dia seguinte ao término
do prazo fixado para a entrega da declaração até a data da efetiva entrega;
II - majoradas em 100% (cem por cento), na hipótese de lavratura de auto de
infração.
§ 2º Na hipótese de que trata o inciso II do § 1º, caso a instituição não
apresente a declaração, serão lavrados autos de infração complementares até a
sua efetiva entrega.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LINA MARIA VIEIRA