DECRETO Nº 6.566 DE 15 DE SETEMBRO DE 2008
Dá nova redação ao § 1º do art. 15 do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de
2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou
relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
(DOU - 16/9/2008)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84,
inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº
5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de
1980, e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994,
DECRETA:
Art. 1º O § 1º do art. 15 do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º (...)
(...)
XVIII - nas operações de câmbio realizadas para ingresso no País de doações em
espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e
destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de
promoção da conservação e do uso sustentável das florestas brasileiras, de que
trata a Medida Provisória nº 438, de 1º de agosto de 2008: zero por cento;
XIX - nas demais operações de câmbio: trinta e oito centésimos por cento." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de setembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega