INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 859 DE 15 DE JULHO DE 2008
Altera a Instrução Normativa RFB nº 560, de 19 de agosto de 2005, que dispõe
sobre o Despacho Aduaneiro de Importação e de Exportação de Remessas Expressas.
(DOU - 16/7/2008)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em
vista o disposto no arts. 491, 494, parágrafo único, 502, 517, 534 e 535 do
Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º Os arts. 2º, 6º, 18, 39, 40, 53 e 56 da Instrução Normativa RFB nº 560,
de 19 de agosto de 2005, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por:
I - empresa de transporte expresso internacional: aquela que tenha como
atividade preponderante a prestação de serviços de transporte expresso
internacional aéreo, porta a porta, de remessa destinada a terceiros, em fluxo
regular e contínuo, tanto na importação como na exportação;
(...)" (NR)
"Artigo 6º Poderá habilitar-se a operar o despacho aduaneiro de remessas
expressas, a empresa que:
I - possua patrimônio líquido igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais),
ou que mantenha garantia em favor da União, sob a forma de depósito em dinheiro,
fiança bancária ou seguro aduaneiro, a seu critério, no referido valor ou em
montante equivalente à diferença entre o valor exigido e o seu patrimônio
líquido;
II - preencha os requisitos exigidos para o fornecimento de certidão negativa ou
de certidão positiva, com efeitos de negativa, de débitos relativos a tributos e
contribuições administrados pela RFB;
III - disponha, no local do despacho, de equipamento de Raio X ou Gama (scanner)
instalado, próprio ou de terceiros, com resolução e capacidade adequados ao tipo
de carga ali movimentada ou armazenada, e disponibilize pessoal capacitado para
operar os referidos equipamentos e apoiar a inspeção física dos volumes, sob
orientação da fiscalização aduaneira;
IV - disponha de sistema de monitoramento e vigilância eletrônico das
instalações e da área de inspeção, próprio ou de terceiros, dotados de câmeras e
sistema de gravação de imagens, de acordo com as especificações definidas pela
Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana); e
V - apresente relação de medidas para prevenir a utilização indevida do despacho
de remessa expressa e para o transporte de armas, munições, entorpecentes,
drogas e outros bens de importação suspensa ou proibida.
Parágrafo único. Para fins dos disposto no inciso I do caput, a empresa deverá
apresentar o último balanço patrimonial ou balancete apurado no último dia do
mês anterior ao da protocolização do pedido de habilitação." (NR)
"Artigo 18. O despacho aduaneiro de importação de remessas expressas poderá ser
processado com base em:
(...)
II - declaração registrada em sistema informatizado específico para esse fim,
disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
(...)" (NR)
"Artigo 39. O pagamento do imposto deverá ser efetuado:
I - na hipótese de DRE-I, até o segundo dia útil subseqüente ao do registro da
declaração;
II - na hipótese de declaração apresentada por meio de sistema informatizado,
antes do desembaraço da remessa.
(...)
§ 2º O imposto não pago, na hipótese e prazo previstos no inciso I do caput,
deverá ser acrescido da multa de que trata o inciso I do art. 44 da Lei nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996, e dos juros de mora de que trata o art. 61 da
mesma Lei, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
(...)" (NR)
"Artigo 40. A entrega das remessas desembaraçadas à empresa de transporte
expresso internacional ficará condicionada:
(...)
§ 1º Na hipótese de despacho aduaneiro com base em DREI, o desembaraço e a
entrega da remessa poderá ser realizado no curso do prazo estabelecido no inciso
I do caput do art. 39, mediante a assinatura de Termo de Responsabilidade, na
própria declaração, para garantia do pagamento do imposto de importação devido.
(...)" (NR)
"Artigo 53. Na hipótese de descumprimento dos requisitos e condições previstos
nos incisos I, III e IV do art. 6º, fica vedado o despacho aduaneiro de remessas
expressas, enquanto não comprovada a adoção das providências necessárias à
regularização, sem prejuízo da aplicação da correspondente sanção
administrativa.
(...)" (NR)
"Artigo 56. As empresas de transporte expresso internacional, já habilitadas,
estão dispensadas de nova habilitação, devendo, porém, no prazo de até trinta
dias da publicação desta Instrução Normativa, comprovar o atendimento do
disposto no art. 6º." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID