CARTA-CIRCULAR BACEN Nº 3.324 DE 12 DE JUNHO DE 2008
Mantém e exclui títulos e subtítulos contábeis no Cosif para registro de tarifas
bancárias.
(DOU - 16/6/2008)
Com base no item 4 da Circular nº 1.540, de 6 de outubro de 1989, e tendo em
vista o disposto na Circular nº 3.371, de 6 de dezembro de 2007, ficam mantidos,
no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - Cosif, a
partir da data-base janeiro de 2008, os seguintes títulos e subtítulos contábeis
com os atributos UBDKIFJACTSWERLMNZ e com códigos ESTBAN e de publicação 711 e
722, respectivamente:
7.1.7.95.00-7 Rendas de Tarifas Bancárias - PF
7.1.7.95.01-4 Confecção de Cadastro
7.1.7.95.02-1 Renovação de Cadastro
7.1.7.95.03-8 Fornecimento de 2ª Via de Cartão Magnético com Função de Débito
7.1.7.95.04-5 Fornecimento de 2ª Via de Cartão Magnético de Conta de Poupança
7.1.7.95.05-2 Exclusão do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos
7.1.7.95.06-9 Contra-Ordem, Oposição e Sustação de Cheques
7.1.7.95.07-6 Fornecimento de Folhas de Cheque
7.1.7.95.08-3 Cheque Administrativo
7.1.7.95.09-0 Cheque de Transferência Bancária
7.1.7.95.10-0 Cheque Visado
7.1.7.95.11-7 Saque de Conta de Depósitos à Vista e de Poupança
7.1.7.95.12-4 Depósito Identificado
7.1.7.95.13-1 Fornecimento de Extrato Mensal ou de Período
7.1.7.95.14-8 Fornecimento de Microfilme, Microficha ou Assemelhados
7.1.7.95.15-5 Transferência por meio de DOC/TED
7.1.7.95.16-2 Transferência Agendada por meio de DOC/TED
7.1.7.95.17-9 Transferência entre Contas da Própria Instituição
7.1.7.95.18-6 Ordem de Pagamento
7.1.7.95.19-3 Concessão de Adiantamento a Depositante
7.1.7.95.99-7 Outras Rendas de Tarifas Bancárias - PF
7.1.7.98.00-4 Rendas de Tarifas Bancárias - PJ
7.1.7.98.01-1 Cadastro
7.1.7.98.02-8 Contas de Depósitos
7.1.7.98.03-5 Transferência de Recursos
7.1.7.98.04-2 Operações de Crédito
7.1.7.98.99-4 Outras Rendas de Tarifas Bancárias - PJ.
2. O título Rendas de Tarifas Bancárias - PF, código 7.1.7.95.00-7 do Cosif, tem
a função de registrar as rendas de tarifas cobradas de pessoas físicas (PF),
conforme define a Tabela I anexa à Circular nº 3.371, de 2007, que constituam
receita efetiva no período. A instituição financeira deve manter controles
internos que possibilitem a identificação, por agência, das rendas relativas às
tarifas listadas nesta carta-circular.
3. O título Rendas de Tarifas Bancárias - PJ, código 7.1.7.98.00-4 do Cosif, tem
a função de registrar as rendas de tarifas cobradas de pessoas jurídicas (PJ),
que constituam receita efetiva no período. A instituição financeira deve manter
controles internos que possibilitem a identificação, por agência, das rendas
relativas às tarifas listadas nesta carta-circular, segregando, nos subtítulos
ora criados, as rendas relativas a cadastro, abertura e movimentação de contas
de depósitos, transferência de recursos e operações de crédito.
4. Ficam excluídos do Cosif os seguintes títulos:
8.1.9.95.00-0 Despesas com Serviços Prestados - Tarifas Bancárias - PF
8.1.9.98.00-7 Despesas com Serviços Prestados - Tarifas Bancárias - PJ.
5. Fica mantido no Documento nº 8 - "Demonstração do Resultado", do Cosif, o
código de aglutinação 722 - Rendas de Tarifas Bancárias, que deve ser
posicionado, naquele documento, entre os códigos de aglutinação 721 e 822.
6. Fica excluído do Documento nº 8 - "Demonstração do Resultado", do Cosif, o
código de aglutinação 823 - Despesas com Serviços Prestados - Tarifas Bancárias.
7. Os saldos porventura registrados em títulos e subtítulos contábeis
compatíveis com as rubricas ora mantidas devem ser objeto de reclassificação
para essas, a partir da adoção da cobrança de tarifas, nos termos da Circular nº
3.371, de 2007, de acordo com a natureza das respectivas rendas.
8. Os saldos porventura registrados em títulos excluídos nesta carta-circular
devem ser adequadamente reclassificados para rubricas do Cosif compatíveis com a
natureza da respectiva despesa.
9. Fica facultada, para fins de comparação com períodos anteriores, a
reclassificação dos saldos registrados no ano de 2007 em outros títulos e
subtítulos contábeis, que sejam compatíveis com as rubricas ora mantidas,
observados os critérios relativos à natureza das respectivas rendas.
10. Fica revogada a Carta-Circular nº 3.288, de 14 de dezembro de 2007.
11. Esta carta-circular entra em vigor na data de sua publicação.
SERGIO ODILON DOS ANJOS
Chefe do Departamento
Substituto