PORTARIA MPS Nº 154 DE 15 DE MAIO DE 2008
Disciplina procedimentos sobre a emissão de certidão de tempo de contribuição
pelos regimes próprios de previdência social.
(DOU - 16/5/2008)
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição e tendo em vista o
disposto no art. 9º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, resolve:
Art. 1º Os Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores públicos
titulares de cargos efetivos, dos Magistrados, dos Ministros e dos Conselheiros
dos Tribunais de Contas, e dos membros do Ministério Público de qualquer dos
poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas
suas autarquias e fundações, emitirão Certidão de Tempo de Contribuição - CTC
nos termos desta Portaria.
Art. 2º O tempo de contribuição para Regime Próprio de Previdência Social - RPPS
deverá ser provado com CTC fornecida pela unidade gestora do RPPS ou,
excepcionalmente, pelo órgão de origem do servidor, desde que devidamente
homologada pela respectiva unidade gestora do RPPS.
§ 1º O ente federativo expedirá a CTC mediante requerimento formal do
interessado, no qual esclarecerá o fim e a razão do pedido.
§ 2º Até que seja instituído sistema integrado de dados que permita a emissão
eletrônica de CTC pelos RPPS, a certidão deverá ser datilografada ou digitada e
conterá numeração única no ente federativo emissor, não podendo conter espaços
em branco, emendas, rasuras ou entrelinhas que não estejam ressalvadas antes do
seu desfecho.
Art. 3º O tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS
deverá ser comprovado com CTC fornecida pelo setor competente do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS.
Art. 4º Para fins de concessão de aposentadoria, na forma de contagem recíproca,
só poderá ser aceita CTC emitida por regime de previdência social, geral ou
próprio, observados os requisitos previstos no art. 6º.
Art. 5º O setor competente da União, do Estado, do Distrito Federal e do
Município deverá promover o levantamento do tempo de contribuição para o RPPS à
vista dos assentamentos funcionais do servidor.
Art. 6º Após as providências de que trata o art. 5º e observado, quando for o
caso, o art. 10 desta Portaria, a unidade gestora do RPPS ou o órgão de origem
do servidor deverá emitir a CTC sem rasuras, constando, obrigatoriamente, no
mínimo:
I - órgão expedidor;
II - nome do servidor, matrícula, RG, CPF, sexo, data de nascimento, filiação,
PIS ou PASEP, cargo efetivo, lotação, data de admissão e data de exoneração ou
demissão;
III - período de contribuição ao RPPS, de data a data, compreendido na certidão;
IV - fonte de informação;
V - discriminação da freqüência durante o período abrangido pela certidão,
indicadas as alterações existentes, tais como faltas, licenças, suspensões e
outras ocorrências;
VI - soma do tempo líquido;
VII - declaração expressa do servidor responsável pela certidão indicando o
tempo líquido de efetiva contribuição em dias, ou anos, meses e dias;
VIII - assinatura do responsável pela emissão da certidão e do dirigente do
órgão expedidor;
IX - indicação da lei que assegure ao servidor aposentadorias voluntárias por
idade e por tempo de contribuição e idade, aposentadorias por invalidez e
compulsória e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição
prestado em atividade vinculada ao RGPS ou a outro RPPS;
X - documento anexo contendo informação dos valores das remunerações de
contribuição, por competência, a serem utilizados no cálculo dos proventos da
aposentadoria; e
XI - homologação da unidade gestora do RPPS, no caso da certidão ser emitida por
outro órgão da administração do ente federativo.
Parágrafo único. O ente federativo deverá adotar os modelos de CTC e de Relação
das Remunerações de Contribuições constantes nos Anexos I e II.
Art. 7º A CTC deverá ser expedida em duas vias, das quais a primeira será
fornecida ao interessado, mediante recibo passado na segunda via, implicando sua
concordância quanto ao tempo certificado.
§ 1º A primeira via original da CTC deverá compor o processo de averbação de
tempo de contribuição perante o regime instituidor do benefício, bem como o
processo da aposentadoria em que houver a contagem recíproca de tempo de
contribuição.
§ 2º A segunda via da certidão, com recibo do interessado, deverá ser arquivada
no órgão emissor ou na unidade gestora do RPPS, para fins de controle.
Art. 8º A unidade gestora do RPPS e o órgão emissor da CTC deverão efetuar,
respectivamente, no registro individualizado do participante no RPPS e nos
assentamentos funcionais do servidor, anotação contendo, no mínimo, os seguintes
dados:
I - número da CTC e respectiva data de emissão;
II - o tempo líquido de contribuição somado na certidão expresso em dias e em
anos, meses e dias; e
III - os períodos certificados.
Parágrafo único. As anotações a que se refere o caput deste artigo devem ser
assinadas pelo servidor responsável e conter o visto do dirigente do órgão.
Art. 9º Quando solicitado pelo servidor que exerceu cargos constitucionalmente
acumuláveis é permitida a emissão de CTC única com destinação do tempo de
contribuição para, no máximo, dois regimes previdenciários distintos, devendo
constar o período integral de contribuição ao RPPS, bem como os períodos a serem
aproveitados em cada um dos regimes instituidores, segundo indicação do
requerente.
Parágrafo único. A CTC de que trata o caput deverá ser expedida em três vias,
das quais a primeira e a segunda serão fornecidas ao interessado, mediante
recibo passado na terceira via, implicando sua concordância quanto ao tempo
certificado.
Art. 10. A CTC só poderá ser fornecida para os períodos de efetiva contribuição
para o RPPS, observado o art. 11, inciso III.
Parágrafo único. Poderão ser certificados os períodos de afastamento, desde que
o cômputo seja autorizado por lei e tenha havido a correspondente contribuição
ao RPPS.
Art. 11. São vedadas:
I - a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a de serviço
público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes;
II - a emissão de CTC para período que já tiver sido utilizado para a concessão
de aposentadoria, em qualquer regime de previdência social;
III - a emissão de CTC para período fictício, salvo se o tempo fictício tiver
sido contado até 16 de dezembro de 1998 como tempo de serviço para efeito de
aposentadoria, conforme previsão legal; e
IV - a emissão de CTC com conversão de tempo de serviço exercido sob condições
especiais em tempo de contribuição comum.
§ 1º Entende-se como tempo fictício aquele considerado em lei como tempo de
contribuição para fins de concessão de aposentadoria sem que tenha havido, por
parte do servidor, a prestação de serviço ou a correspondente contribuição.
§ 2º O tempo de serviço considerado para efeito de aposentadoria por lei e
cumprido até 16 de dezembro de 1998 será contado como tempo de contribuição.
§ 3º Poderão constar na CTC os períodos de filiação a RPPS posteriores a 16 de
dezembro de 1998 em que tenha havido a prestação de serviço sem ocorrência de
contribuição por falta de alíquota de contribuição instituída pelo ente.
§ 4º Para os períodos a que se refere o § 3º, as informações das remunerações de
contribuições deverão corresponder aos valores das respectivas remunerações do
cargo efetivo.
Art. 12. A CTC só poderá ser emitida para ex-servidor.
§ 1º Na hipótese de vinculação do servidor ao RGPS por força de lei do ente
federativo, poderá ser emitida a CTC relativamente ao período de vinculação ao
RPPS mesmo que o servidor não esteja exonerado ou demitido do cargo efetivo na
data do pedido.
§ 2º No caso de acumulação lícita de cargos efetivos no mesmo ente federativo,
só poderá ser emitida CTC relativamente ao tempo de contribuição no cargo do
qual o servidor se exonerou ou foi demitido.
Art. 13. Na apuração das remunerações de contribuições deverá ser observada a
legislação vigente em cada competência a ser discriminada, bem com as alterações
das remunerações de contribuições que tenham ocorrido, em relação às
competências a que se referirem.
Parágrafo único. Entende-se como remuneração de contribuição os valores da
remuneração ou subsídio utilizado como base para o cálculo da contribuição do
servidor ao RPPS a que esteve vinculado.
Art. 14. Concedido o benefício, caberá ao órgão concessor comunicar o fato, por
ofício, ao regime previdenciário emitente da CTC, para os registros e
providências cabíveis.
Art. 15. Poderá haver revisão da CTC pelo ente federativo emissor, inclusive
para fracionamento de períodos, desde que previamente devolvida a certidão
original.
Parágrafo único. Observado o disposto no art. 9º, será admitida revisão da CTC
para fracionamento de períodos somente quando a certidão comprovadamente não
tiver sido utilizada para fins de aposentadoria no RGPS ou para fins de
averbação ou de aposentadoria em outro RPPS, ou ainda, uma vez averbado o tempo,
este não tiver sido utilizado para obtenção de qualquer direito ou vantagem no
RPPS.
Art. 16. Para possibilitar a revisão da CTC, o interessado deverá apresentar:
I - requerimento escrito de cancelamento da certidão, no qual esclarecerá o fim
e a razão do pedido;
II - a certidão original, anexa ao requerimento; e
III - declaração emitida pelo regime previdenciário a que se destinava a
certidão contendo informações sobre a utilização, ou não, dos períodos lavrados
na certidão e, em caso afirmativo, para que fins foram utilizados.
Art. 17. No caso de solicitação de 2ª via da CTC, o requerimento deverá expor as
razões que justificam o pedido, observando- se o disposto nos incisos I e III do
art. 16.
Art. 18. Os entes federativos e o INSS deverão disponibilizar na rede mundial de
computadores - internet as respectivas CTC´s emitidas, digitalizadas, para
permitir a confirmação da veracidade por parte do regime previdenciário
destinatário.
§ 1º O endereço eletrônico referido no caput para consulta na internet deverá
constar na própria CTC.
§ 2º Quando não for possível a disponibilização e confirmação da veracidade da
CTC na página da internet do órgão emissor, o órgão destinatário poderá
solicitar ao emissor, por ofício, sua ratificação ou retificação.
§ 3º Caso a CTC não tenha a veracidade confirmada ou caso seja retificada pelo
órgão emissor, eventual concessão de benefício ou vantagem já ocorrida com base
na certidão deverá ser revista, de ofício, pelo regime destinatário.
§ 4º Após a conclusão do processo de revisão de que trata o § 3º, o resultado
deverá ser comunicado ao órgão emissor da CTC para eventual revisão de
compensação previdenciária, caso esta já tenha sido requerida e concedida.
Art. 19. Caberá revisão da CTC, inclusive de ofício, quando for constatado erro
material e desde que tal revisão não importe em dar à certidão destinação
diversa da que lhe foi dada originariamente.
§ 1º A revisão de que trata o caput será precedida de solicitação ao órgão
destinatário da CTC de devolução da certidão original.
§ 2º Na impossibilidade de prévio resgate da certidão original, caberá ao órgão
emissor encaminhar a nova CTC ao órgão destinatário, acompanhada de ofício
informando os motivos da revisão e o cancelamento da CTC anteriormente emitida,
para fins de anulação dos seus efeitos.
Art. 20. Para revisão da CTC que tenha sido utilizada no RGPS ou em outro RPPS,
aplica-se o prazo decadencial estabelecido para esse fim na forma da legislação
do ente federativo, salvo comprovada má-fé.
Parágrafo único. No caso de ausência de lei do ente federativo que estabeleça
prazo decadencial para revisão da CTC, aplica- se o prazo decadencial de dez
anos, contados da data de emissão da certidão, salvo comprovada má-fé, conforme
estabelece no âmbito do RGPS a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 21. Os entes federativos fornecerão ao servidor detentor exclusivamente de
cargo de livre nomeação e exoneração, e ao servidor titular de cargo, emprego ou
função amparado pelo RGPS, documento comprobatório do vínculo funcional, para
fins de concessão de benefícios ou para emissão de CTC pelo RGPS, sem prejuízo
da apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, o ente federativo deverá fornecer,
também, Declaração de Tempo de Contribuição na forma do formulário constante no
Anexo III.
Art. 22. Caberá ao ente federativo disciplinar os procedimentos internos
adequados ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ MARINHO
Anexos publicados no DOU