DELIBERAÇÃO CVM Nº 541 DE 15 DE MAIO DE 2008
Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação, até a pessoa natural, de
acionistas de companhias abertas, nos casos em que especifica. Revoga a
Deliberação nº 525, de 5 de setembro de 2007.
(DOU - 16/5/2008)
A PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o
Colegiado, em reunião realizada em 18 de março de 2008, com fundamento nos arts.
8º, II, 19, §5º, II, 21, § 6º, II e 22, §1º, I da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro
de 1976:
CONSIDERANDO
(i) o disposto nos arts. 8º, II, 19, §5º, II, 21, § 6º, II e 22, §1º, I da Lei
nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, que se referem à prestação de informações ao
mercado e às informações exigidas para a concessão do registro de distribuição
pública e do registro de companhia aberta; e
(ii) a necessidade de garantir que os controladores finais de companhias
abertas, os de companhias estrangeiras patrocinadoras de programas de BDR e os
acionistas vendedores em distribuições secundárias estarão devidamente
identificados; deliberou:
I - as companhias que solicitarem o registro de que trata o art. 21 da Lei nº
6.385, de 1976, inclusive as companhias estrangeiras patrocinadoras de programas
de BDR, deverão identificar, no formulário IAN, todos os seus controladores,
diretos e indiretos, até o nível de pessoa natural;
II - as informações especificadas no item I deverão ser prestadas também por
qualquer acionista que for vendedor em distribuição pública de valores
mobiliários para a qual esteja sendo requerido registro na CVM;
III - as informações especificadas nos itens I e II deverão ser prestadas
independentemente do país em que forem constituídos ou domiciliados o sócio, o
controlador ou o acionista vendedor, ou a companhia patrocinadora de programa de
BDR;
IV - eventual tratamento sigiloso conferido às informações referidas nos itens I
e II, seja por força de negócio jurídico, seja pelas leis do país em que forem
constituídos ou domiciliados o sócio, o controlador ou o acionista vendedor não
os exime do dever de informar previsto nesta Deliberação;
V - revogar a Deliberação nº 525, de 5 de setembro de 2007;
VI - esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União, observado o seguinte:
i) as companhias ainda não registradas deverão apresentar as informações
previstas nesta Deliberação para a obtenção dos registros solicitados; e
ii) as companhias já registradas que realizarem distribuição pública de valores
mobiliários deverão apresentar as informações previstas nesta Deliberação
previamente à concessão do registro de distribuição.
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA