CIRCULAR SECEX Nº 27 DE 14 DE MAIO DE 2008
Inicia investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da
República Popular da China para o Brasil de pneus de construção radial, de aros
20", 22" e 22,5", para uso em ônibus e caminhões, classificados no item
4011.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria
doméstica resultante de tal prática.
(DOU - 16/5/2008)
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E
COMÉRCIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do
Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto
Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº
1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 3º do Decreto
nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo
MDIC/SECEX 52000.001307/2008-97 e do Parecer nº 10, de 9 de maio de 2008,
elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por
terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping
nas exportações da República Popular da China para o Brasil do produto objeto
desta Circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática,
decide:
1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações
da República Popular da China para o Brasil de pneus de construção radial, de
aros 20", 22" e 22,5", para uso em ônibus e caminhões, classificados no item
4011.20.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria
doméstica resultante de tal prática.
1.1. A data do início da investigação será a da publicação desta Circular no
Diário Oficial da União - D.O.U.
1.2. A análise dos elementos de prova da existência de dumping que antecedeu a
abertura da investigação considerou o período de 1º de julho de 2006 a 30 de
junho de 2007. Este período será atualizado para 1º de abril de 2007 a 31 de
março de 2008, atendendo ao contido no § 1º do art. 25 do Decreto nº 1.602, de
1995.
1.3. Tendo em vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial, a
República Popular da China não é considerada um país de economia
predominantemente de mercado, determinou-se o valor normal deste país a partir
do valor normal obtido para a Argentina, conforme previsto no §1º do art. 7º do
Decreto nº 1.602, de 1995. Conforme o § 3º do mesmo artigo, dentro do prazo para
resposta ao questionário, de 40 dias a contar da data de sua expedição, as
partes poderão se manifestar a respeito e, caso não concordem com a metodologia
utilizada, poderão apresentar nova metodologia, explicitando razões,
justificativas e fundamentações.
2. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da
investigação, conforme o Anexo a esta Circular.
3. De acordo com o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 21 do Decreto nº 1.602, de
1995, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da
publicação desta Circular no D.O.U., para que outras partes interessadas no
referido processo indiquem representantes legais junto a esta Secretaria.
4. Na forma do que dispõe o art. 27 do Decreto nº 1.602, de 1995, à exceção do
governo do país exportador, serão remetidos questionários a todas as partes
interessadas, que disporão de quarenta dias para restituí-los, contados a partir
da data de sua expedição. As respostas aos questionários da investigação,
apresentadas no prazo original de 40 (quarenta) dias, serão consideradas para
fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de
direito provisório, conforme o disposto no art. 34 do citado diploma legal.
5. De acordo com o previsto nos arts. 26, 31 e 32 do Decreto nº 1.602, de 1995,
as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por escrito, os
elementos de prova que considerem pertinentes e poderão, até a data de
convocação para a audiência final, solicitar audiências. As audiências previstas
no art. 31 do referido Decreto deverão ser solicitadas até 180 (cento e oitenta)
dias após a data de publicação desta Circular.
6. Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as
faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a investigação,
poderão ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos fatos
disponíveis, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 66 do Decreto nº
1.602, de 1995.
7. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou
errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os
fatos disponíveis.
8. Na forma do que dispõe o § 4º do art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995, se uma
parte interessada fornecer parcialmente ou não fornecer informação solicitada, o
resultado poderá ser menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma
tivesse cooperado.
9. Os documentos pertinentes à investigação de que trata esta Circular deverão
ser escritos no idioma português e os escritos em outro idioma deverão vir aos
autos acompanhados de tradução feita por tradutor público, conforme o disposto
no § 2º do art. 63 do referido Decreto.
10. Todos os documentos referentes a presente investigação deverão indicar o
número do Processo MDIC/SECEX 52000.001307/2008-97 e ser enviados ao
Departamento de Defesa Comercial - DECOM, Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, Esplanada dos Ministérios, Bloco J, sala 803,
Brasília, DF. - CEP 70053-900 - Telefone: (61) 2109-7436 - Fax: (61) 2109-7445.
WELBER BARRAL
ANEXO
1. Do processo
1.1. Da petição
Em 9 de janeiro de 2008, a Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos-ANIP,
também designada neste Anexo como peticionária, protocolizou pedido de abertura
de investigação de dumping, dano e nexo causal nas exportações para o Brasil de
pneus de construção radial, de aros 20", 22" e 22,5", para uso em ônibus e
caminhões, da República Popular da China.
A peticionária foi informada, em observância ao contido no art. 19 do Decreto no
1.602, de 23 de agosto de 1995, de que a petição havia sido considerada
devidamente instruída em 5 de maio de 2008.
Em atenção ao que determina o art. 23 do Decreto nº 1.602, de 1995, a Embaixada
da República Popular da China foi notificada da existência de petição
devidamente instruída, com vistas à investigação de dumping e do correlato dano
decorrente das exportações de que se trata.
1.2. Da representatividade da peticionária
A petição foi apresentada pela ANIP em nome de suas associadas, Goodyear do
Brasil Produtos de Borracha Ltda., Bridgestone Firestone do Brasil Indústria e
Comércio Ltda. e Pirelli Pneus S.A., empresas produtoras de pneus de carga, que
representam mais de 50% da produção nacional do produto em questão.
Dessa forma, considerou-se atendido o disposto no § 3º do art. 20 do Decreto nº
1.602, de 1995.
2. Do produto
2.1. Do produto objeto da análise, sua classificação e tratamento tarifário
O produto sob análise limita-se aos pneus novos de borracha, dos tipos
utilizados em ônibus ou caminhão, de construção radial, de aros 20", 22" e
22,5", exportados da China para o Brasil. Estes pneus são classificados no item
da NCM/SH 4011.20.90 ("Pneumáticos novos, de borracha; Dos tipos utilizados em
ônibus ou caminhões; Outros").
A partir de 1º de janeiro de 2004, a alíquota do imposto sobre importação para
estes produtos foi alterada de 17,5% para 16%.
2.2. Do produto nacional e da similaridade do produto da China
Os pneus de carga radiais de aros 20", 22" e 22,5" importados da República
Popular da China e aqueles produzidos pela indústria doméstica, além de
apresentarem as mesmas características físicas, são fabricados com as mesmas
matérias-primas, possuem as mesmas aplicações e atendem aos mesmos requisitos
técnicos especificados na Portaria Inmetro no 05/2000 e na Regra Específica
Inmetro NIE-DQUAL-044.
Face ao exposto, concluiu-se que o produto fabricado pela indústria doméstica é
similar ao produto sob análise, nos termos do § 1º do art. 5º do Decreto nº
1.602, de 1995.
3. Da indústria doméstica
Em conformidade com o previsto no art. 17 do Decreto nº 1.602, de 1995,
definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção de pneus de carga
radiais, de aros 20", 22" e 22,5", das empresas Goodyear do Brasil Produtos de
Borracha Ltda., Bridgestone Firestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda. e
Pirelli Pneus S.A..
4. Do dumping
Atendendo ao disposto no art. 20 do Decreto nº 1.602, de 1995, para verificar a
existência de indícios de prática de dumping nas exportações de pneus de carga
da China para o Brasil, adotou-se o período de 1º de julho de 2006 a 30 de junho
de 2007.
4.1. Do valor normal
Tendo em vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial, a República
Popular da China não é considerada um país de economia predominantemente de
mercado, o valor normal foi adotado a partir do preço praticado em um terceiro
país de economia de mercado, conforme previsto no art. 7º do Decreto nº 1.602,
de 1995. O peticionário indicou a Argentina como país de economia de mercado
para fins de cálculo do valor normal. Como justificativa para a escolha da
Argentina informou que os volumes produzidos e vendidos no mercado argentino são
significativos.
O peticionário apresentou uma lista de preços de venda aos revendedores no
mercado argentino vigente para o período de 1º de julho de 2006 a 30 de junho de
2007. Os preços foram convertidos de pesos argentinos para dólares
estadunidenses pela taxa de câmbio média do período entre 1º de julho de 2006 e
30 de junho de 2007, equivalente a 3,086 pesos argentinos por dólar
estadunidense.
Desta forma, foi obtida a média aritmética dos preços de venda de pneus de carga
de construção radial, produzidos e comercializados no mercado argentino,
equivalente a US$ 4,38/kg (quatro dólares estadunidenses e trinta e oito
centavos por quilograma) na condição EXW, determinado como o valor normal da
China para fins de abertura de investigação.
4.2. Do preço de exportação
Como a NCM/SH 4011.20.90 inclui pneus diagonais e de diâmetros distintos dos de
20", 22" e 22,5", depurou-se a base de dados de importação obtida no sistema DW
do Serpro pela exclusão das operações cuja descrição indicava tratar-se de
outros pneus que não o produto objeto de análise.
O preço de exportação foi calculado por meio da razão entre o montante total do
valor FOB consignado nas operações de importação da China cursadas no período
compreendido entre 1º de julho de 2006 a 30 de junho de 2007 e a quantidade
total, em quilogramas, para as referidas operações. Obteve-se, assim, o preço de
exportação de US$ 2,41/kg (dois dólares estadunidenses e quarenta e um centavos
por quilograma).
4.3. Da conclusão do dumping
Da comparação entre o valor normal e o preço de exportação apurou-se a margem
absoluta de dumping de US$ 1,97/kg (um dólar estadunidense e noventa e sete
centavos por quilograma), equivalente a uma margem relativa de 82%.
Tendo em conta a margem de dumping encontrada, considerou- se, para fins de
abertura de investigação, haver indícios suficientes da existência de prática de
dumping nas exportações da China para o Brasil de pneu de carga radial de aros
20", 22" e 22,5".
5. Das importações
O período estabelecido para a análise das importações brasileiras abrangeu os
meses de julho de 2003 a junho de 2007, segmentado da seguinte forma: P1 - 1º de
julho de 2003 a 30 de junho de 2004; P2 - 1º de julho de 2004 a 30 de junho de
2005; P3 - 1º de julho de 2005 a 30 de junho de 2006; P4 - 1º de julho de 2006 a
30 de junho de 2007.
Nos termos do § 3º do art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995, observa-se que em P1
as importações de pneu de carga foram insignificantes, somando apenas 380
toneladas. Porém em P2 há um crescimento de mais de 1.440%, passando de 5.855
toneladas. Em P3 e P4 as importações continuaram crescendo, totalizando 9.103
toneladas em P3 e 14.056 toneladas em P4.
A participação das importações objeto de dumping no mercado doméstico de pneus
de carga cresceu significativamente ao longo do período analisado (passou de
0,2% em P1 para 6,2% em P4).
6. Do dano à indústria doméstica
O período de análise de dano à indústria doméstica foi o mesmo adotado na
análise das importações. O mercado de pneus de carga compreende o segmento
formado pelas montadoras de caminhões e ônibus e o segmento de reposição.
Durante todo o período de análise do dano, a utilização da capacidade instalada
esteve próxima do limite, variando entre 95,5% e 98,5%. A produção e a
capacidade instalada cresceram em ritmo equivalente durante o período analisado
(20,4 e 21,8% respectivamente), o que explica a pequena variação do grau de
utilização.
O volume de vendas efetuadas pela indústria doméstica ao mercado interno
aumentou de P1 para P2 (7,7%), retrocedeu de P2 para P3 (-6,5%) e voltou a
crescer de P3 para P4 (23,3%). Considerando todo o período analisado, o
crescimento das vendas internas alcançou 24,2%.
A despeito do crescimento físico das vendas da indústria doméstica, houve queda
de participação das vendas internas no consumo nacional aparente de pneus de
carga. A participação da indústria doméstica no consumo nacional aparente caiu
de 69,7% em P1 para 63,3% em P4. A perda de participação da indústria doméstica
foi acompanhada por um aumento equivalente da participação do produto chinês:
enquanto a China avançou 6% no consumo aparente, a indústria doméstica perdeu
6,4 %.
Os preços médios de venda da indústria doméstica no mercado interno apresentaram
tendência decrescente, refletindo a queda do faturamento apesar do aumento das
vendas. Além da tendência declinante, nota-se que há uma aceleração do ritmo de
queda.
Houve redução tanto do custo de produção como das despesas administrativas e
financeiras no período, redundando numa redução de 7% do custo total em P4 em
relação a P1. Neste período, observou-se uma tendência de estreitamento da
margem entre o preço de venda no mercado interno e o custo total da indústria
doméstica.
Analisando-se a Demonstração de Resultados da indústria doméstica constata-se
uma queda dos lucros e das margens. O lucro bruto caiu 23,3% de P1 para P4,
enquanto o lucro operacional teve queda de 40,8%.
De P1 para P2, a margem bruta sofreu acréscimo de 1,1%; já de P2 para P3, a
margem cai de 31,9% para 26,2% e em P4 para 24,4%, ou seja, 6,4% abaixo de P1. A
margem operacional também se reduz durante o período analisado, caindo de 15,6%
em P1 para 9,5% em P4, evidenciando a redução de lucro sofrida pela indústria
doméstica durante o período considerado.
Do exposto, concluiu-se pela existência de indícios de ocorrência de dano à
indústria doméstica, tendo em vista que as vendas da indústria doméstica não
acompanharam o crescimento do mercado brasileiro de pneus de carga radiais, de
aros 20", 22" e 22,5", absorvido principalmente pelo produto importado objeto de
dumping.
Concomitantemente, houve redução do preço médio do produto similar e diminuição
na receita líquida da indústria doméstica, conduzindo a um quadro de queda da
lucratividade da indústria doméstica.
7. Do nexo causal
7.1. Da relação entre as importações objeto de dumping e o desempenho da
indústria doméstica
As importações objeto de dumping em relação ao total de pneus de carga radiais,
de aros 20", 22" e 22,5", importado pelo Brasil passaram de 1,8 % em P1 para
29,7% em P4, o que fez a participação das importações chinesas no consumo
aparente aumentar de 0,2% para 6,2%. Em contrapartida, no mesmo período, a quota
ocupada pela indústria doméstica no consumo aparente nacional regrediu de 69,7%
para 63,3%.
Verifica-se que, concomitante ao processo de expansão das exportações da China
para o Brasil, houve redução persistente do preço do produto similar nacional.
Em face da sub-cotação do preço das importações objeto de dumping em relação ao
preço da indústria doméstica, e da trajetória de redução deste último, é
possível inferir que essa diferença de preços foi suficiente para provocar a
depressão dos preços da indústria doméstica.
A indústria doméstica, buscando evitar perda mais acentuada de sua participação
no mercado brasileiro de pneus de carga radiais, de aros 20", 22" e 22,5",
deprimiu seus preços o que gerou efeitos negativos em suas margens de
lucratividade (bruta e operacional) e na relação custo / preço.
7.2. Da avaliação de outros fatores
Nessa etapa da análise não foram obtidas informações que permitam inferir que
ocorreram mudanças no padrão de consumo nem a adoção de evoluções tecnológicas
que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional.
Excetuando a regulamentação técnica e ambiental que alcança tanto o produto
importado como o similar nacional, não foram constatadas práticas restritivas ao
comércio de pneus de carga radiais dos produtores domésticos e estrangeiros.
A alíquota do imposto de importação foi reduzida em 1,5% em 1º de janeiro de
2004, mantendo-se no patamar de 16% a partir de então. Ainda que a alteração
desse tributo pudesse favorecer eventuais aumentos de importação, verifica-se
que o ritmo de expansão das importações do produto chinês superou o de outros
países o que leva a crer que a redução do imposto sobre importação não tenha
sido causa preponderante para o avanço do produto chinês no mercado brasileiro.
O volume das importações de pneus de carga de outros países aumentou em termos
absolutos ao longo do período analisado, porém sua participação relativa no
total importado pelo Brasil regrediu de 98,2%, em P1, para 70,3%, em P4, reflexo
da expansão mais acelerada das importações da China.
A participação do produto chinês no mercado doméstico teve uma trajetória
ascendente ao longo dos quatro períodos analisados. No primeiro período a
participação foi de 0,2%, em P2 passou para 3,1%, evoluiu para 4,9% em P3, e
alcançou 6,2% do consumo nacional aparente em P4.
Os preços médios de exportação calculados para o conjunto dos demais países foi
crescente ao longo do período analisado. Apurou-se que em P4 cinco países
(Luxemburgo, Índia, Belarus, República Tcheca e EUA) exportaram com preços
médios de exportação (CIF/kg) inferiores ao da China, porém verifica-se que os
volumes importados destes cinco países não são expressivos, acumulando 2,5% do
volume importado no período.
7.3. Da conclusão do nexo causal
As importações objeto de dumping cresceram, ao longo do período de análise do
dano, em termos absolutos, em relação ao total importado e em relação ao consumo
nacional aparente. Concomitantemente, os indicadores econômico-financeiros da
indústria doméstica apontaram queda na participação das suas vendas no mercado
nacional em expansão, a depressão dos seus preços de venda no mercado interno e
a perda de lucratividade.
Considerando-se que o preço médio de importação do produto objeto de dumping
esteve sub-cotado, em nível CIF internado, em relação ao preço médio de venda da
indústria doméstica, e tendo em vista que não foi detectado nenhum outro fator
que pudesse ser classificado como causa relevante desse desempenho negativo da
indústria doméstica, conclui-se, para fins de abertura de investigação, que há
elementos de convicção suficientes de que o dano à indústria doméstica decorreu,
notadamente, em razão dos volumes e dos preços, com indícios de dumping, do
produto importado da China.