RESOLUÇÃO CMN (BACEN) Nº 3.560 DE 14 DE ABRIL DE 2008

Inclui o art. 9º-K na Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, estabelecendo linha de financiamento do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), para contratação de operações de crédito no âmbito do Programa de Intervenções Viárias (Provias).

(DOU - 16/4/2008)



O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão extraordinária realizada em 14 de abril de 2008, com base no art. 4º, incisos VI e VIII, da mencionada lei, resolveu:

Art. 1º Fica incluído o art. 9º-K na Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, com a seguinte redação:

"Artigo 9º-K. Fica autorizada a contratação de novas operações de crédito, até 31 de dezembro de 2009, no valor global de até R$500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), destinadas a financiamentos a pessoas jurídicas de direito público municipal no âmbito do Programa de Intervenções Viárias (Provias) observados os seguintes critérios:

I - até R$1.250.000,00 (um milhão, duzentos e cinqüenta mil reais) por município cuja população seja igual ou inferior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes; e

II - até R$3.000.000,00 (três milhões de reais) por município cuja população seja superior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes.

§ 1º Para cálculo do valor de financiamento por município, nos termos dos incisos I e II deste artigo, deverão ser observados os contingentes populacionais disponibilizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) até 31 de março de 2008.

§ 2º O valor global de que trata o caput será repartido entre as Regiões e Estados brasileiros de acordo com o número de municípios existentes, resultando nos seguintes percentuais de distribuição:

I - até 8,07% para a Região Norte;

II - até 32,23% para a Região Nordeste, dos quais até 7,50% para a Bahia, até 6,64% divididos entre Ceará e Pernambuco, e até 18,09% para os demais estados da Região;

III - até 30,00% para a Região Sudeste, dos quais 15,34% para Minas Gerais, 11,60% para São Paulo e 3,06% divididos entre Rio de Janeiro e Espírito Santo;

IV - até 21,37% para a Região Sul, dos quais 8,92% para o Rio Grande do Sul, 7,18% para o Paraná e 5,27% para Santa Catarina; e

V - até 8,33% para a Região Centro-Oeste.

§ 3º Os municípios serão hierarquizados dentro de cada um dos grupos de que trata o § 2º, de acordo com a produção agropecuária, o número e a área total de estabelecimentos agropecuários, disponibilizados oficialmente pelo IBGE, e a frota de veículos disponibilizada pelo Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN).

§ 4º Os municípios que iniciaram o processo de contratação com base no disposto nos arts. 9º-F e 9º-G desta Resolução, estando seus pleitos autorizados na Secretaria do Tesouro Nacional até o dia 30 de setembro de 2007, deverão compor lista hierárquica prioritária, a ser divulgada pelo BNDES, utilizando, exclusivamente, a metodologia aplicada no § 2º deste artigo.

§ 5º Não serão elegíveis para novas contratações de operações de crédito aqueles municípios já contemplados anteriormente no Programa de Intervenção Viárias (Provias), de que tratam os arts. 9º-F e 9º-G desta Resolução.

§ 6º As operações de crédito objeto do financiamento devem ter suas ações para aplicação em:

I - máquinas rodoviárias e equipamentos para pavimentação: trator de lagartas, trator de roda (moto scraper), carregadeira de rodas, escavadeira hidráulica, pá carregadeira, motoniveladora, retroescavadeira, rolo compressor, usina de asfalto móvel, compactador de solo, secador de solos, fresadora de asfalto, vibro acabadora de asfalto, espargidor de asfalto, distribuidor de asfalto, cortadora de piso;

II - chassi de caminhão: caminhão leve, caminhão médio, caminhão pesado, caminhão trator;

III - carrocerias: graneleiras, carga seca, baú de alumínio, plataforma, betoneira, tanques, containeres, frigorífica, poliguindaste, compactadora de lixo, transporte de veículos (cegonha), basculante, alumínio; e

IV - tratores, desde que customizados para atividades de intervenção viária;

§ 7º A taxa de juros do financiamento é a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), calculada pro rata die, acrescida de spread bancário limitado a 4% a.a. (quatro por cento ao ano), e o prazo para pagamento é de até 54 (cinqüenta e quatro) meses, incluindo até seis meses de carência.

§ 8º Na apresentação dos pedidos de financiamento no Provias, deverão ser obedecidos cumulativamente os seguintes procedimentos e requisitos:

I - as instituições financeiras encaminharão ao BNDES, em período(s) especificado(s) em normativo(s) próprio(s) do BNDES, protocolo de intenções firmado com o município, contendo:

a) valor da operação;

b) fonte/origem dos recursos: Finame/Provias;

c) indexador: TJLP;

d) taxa de juros;

e) prazo total;

f) carência;

g) amortização; e

h) garantias.

II - as instituições financeiras encaminharão ao BNDES declaração de que possuem limite para contratação com órgãos e entidades do setor público, de acordo com o art. 1º desta Resolução, incluindo a operação de crédito pleiteada;

III - para fins de enquadramento dos pleitos, o BNDES verificará:

a) o limite de recursos para cada Região e Estado em que o município está situado, observados os percentuais máximos de distribuição estabelecidos no § 2º deste artigo;

b) o limite de crédito da instituição financeira para operações com o BNDES.

§ 9º Se em determinada Região ou Estado as instituições financeiras apresentarem pleitos em montante global superior aos limites estabelecidos, será aplicado o critério de hierarquização estabelecido no § 3º deste artigo.

§ 10. No caso dos incisos II, III e IV do § 2º deste artigo, se em determinado Estado as instituições financeiras apresentarem pleitos em montante global inferior aos limites estabelecidos, as sobras serão rateadas entre os demais Estados da mesma Região, proporcionalmente aos percentuais estabelecidos naquele parágrafo.

§ 11. Se em determinada Região as instituições financeiras apresentarem pleitos em montante global inferior aos limites regionais estabelecidos no § 2º deste artigo, as sobras serão rateadas entre as Regiões nas quais as instituições financeiras tenham apresentado pleitos em montante global superior ao limite estabelecido, proporcionalmente aos percentuais definidos naquele parágrafo.

§ 12. Atendidos os requisitos estabelecidos, o BNDES emitirá termo de habilitação em observância aos critérios de distribuição dos recursos e hierarquização estabelecidos, autorizando o envio à Secretaria do Tesouro Nacional da documentação necessária para análise do pedido de contratação da operação, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e das Resoluções ns. 40 e 43, ambas de 2001, do Senado Federal.

§ 13. As instituições financeiras deverão exigir, previamente à contratação, a comprovação de que a operação de crédito de interesse de cada município atende aos limites e condições estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 2000, e nas Resoluções específicas do Senado Federal.

§ 14. As instituições financeiras deverão proceder ao cadastramento das contratações das operações no sistema de Registro de Operações de Crédito com o Setor Público (CADIP), nos termos da legislação em vigor."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco