DECRETO Nº 6.433 DE 15 DE ABRIL DE 2008
Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural -
CGITR e dispõe sobre a forma de opção de que trata o inciso III do § 4º do art.
153 da Constituição, pelos Municípios e pelo Distrito Federal, para fins de
fiscalização e cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR,
e dá outras providências.
(DOU - 16/4/2008)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, e tendo em vista o disposto no inciso XXII do art. 37 e no inciso III
do § 4º do art. 153, da Constituição, e nas Leis nºs 5.172, de 25 de outubro de
1966 - Código Tributário Nacional - CTN, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e
11.250, de 27 de dezembro de 2005, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural -CGITR com a atribuição de dispor sobre matérias relativas à
opção pelos Municípios e pelo Distrito Federal para fins de fiscalização,
inclusive a de lançamento de créditos tributários, e de cobrança do Imposto
sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, de que trata o inciso III do § 4º
do art. 153 da Constituição, bem assim com competência para administrar a
operacionalização da opção.
Art. 2º O CGITR será composto por seis membros, sendo:
I - três representantes da administração tributária federal; e
II - três representantes dos Municípios.
§ 1º Os representantes e respectivos suplentes, de que trata o inciso II, serão
indicados pelas seguintes entidades:
I - Confederação Nacional dos Municípios;
II - Associação Brasileira dos Municípios; e
III - Frente Nacional dos Prefeitos.
§ 2º Cada uma das entidades referidas no § 1º indicará um representante e seu
suplente.
§ 3º O Ministro de Estado da Fazenda designará, no prazo de dez dias da
publicação deste Decreto, os componentes do CGITR, indicando, dentre os
representantes de que trata o inciso I do caput, o Presidente e o seu
substituto.
§ 4º A instalação do CGITR ocorrerá no prazo de até dez dias após a designação
de seus componentes.
§ 5º Caso as entidades de representação referidas no inciso II do caput deixem
de existir, competirá ao Ministro da Fazenda redistribuir a respectiva vaga
entre as entidades remanescentes ou escolher outra entidade congênere que esteja
regularmente constituída há pelo menos um ano da vacância ocorrida.
§ 6º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional participará do CGITR, sem direito
a voto, prestando-lhe o apoio e assessoramento jurídico necessários.
Art. 3º Incumbe ao Presidente do CGITR:
I - convocar e presidir as reuniões;
II - coordenar e supervisionar os trabalhos; e
III - emitir voto de qualidade em caso de empate.
Art. 4º O CGITR poderá instituir grupos técnicos para execução de suas
atividades.
§ 1º O ato de instituição do grupo estabelecerá seus objetivos específicos, sua
composição e prazo de duração.
§ 2º Poderão ser convidados a participar dos trabalhos dos grupos técnicos
representantes de órgãos e entidades, públicas ou privadas, e dos Poderes
Legislativo e Judiciário.
Art. 5º O CGITR deliberará, por maioria simples, mediante resolução.
Art. 6º As deliberações do CGITR que aprovem o seu regimento interno e suas
alterações deverão ocorrer por maioria absoluta de seus componentes.
Art. 7º O CGITR contará com uma Secretaria-Executiva, provida pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil, para o fornecimento de apoio institucional e
técnico-administrativo necessários ao desempenho de suas competências.
Parágrafo único. Compete à Secretaria-Executiva:
I - promover o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos;
II - prestar assistência direta ao Presidente;
III - preparar as reuniões;
IV - acompanhar a implementação das deliberações; e
V - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CGITR.
Art. 8º As despesas de deslocamento e estada dos componentes do CGITR, dos
técnicos designados para a execução de atividades a ele relacionadas e dos
componentes dos grupos técnicos serão custeadas pelos respectivos órgãos ou
entidades referidas no art. 2º.
Art. 9º A função de membro do CGITR não será remunerada, sendo seu exercício
considerado de relevante interesse público.
Art. 10. A celebração de convênio da União, por intermédio da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, com os Municípios e o Distrito Federal para efeito de
delegação das atribuições de fiscalização, lançamento de ofício e cobrança do
ITR, estará condicionada:
I - à protocolização, pelo Município ou Distrito Federal, até o último dia útil
do mês de novembro de cada ano-calendário, do termo de opção; e
II - ao cumprimento dos requisitos e condições necessários à celebração do
convênio, estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observadas
as resoluções do CGITR.
§ 1º O termo de opção previsto neste artigo, na forma definida pelo CGITR, será
exercido exclusivamente por meio eletrônico, com assinatura eletrônica do
Município optante, mediante utilização de certificado digital válido, e estará
disponível no portal do ITR, na página da Secretaria da Receita Federal do
Brasil na Internet, no endereço eletrônico .
§ 2º Cumpridas as exigências previstas nos incisos I e II do caput, a opção
produzirá efeitos, de forma irretratável, durante todo o ano-calendário
subseqüente ao da opção, sendo automaticamente prorrogada para os
anos-calendário seguintes, observado o disposto no art. 11.
§ 3º Após a celebração do convênio, o Município optante fará jus à totalidade do
produto da arrecadação do ITR referente aos imóveis rurais nele situados.
§ 4º O portal do ITR conterá a relação dos Municípios optantes, as informações e
os aplicativos relacionados com o ITR, inclusive os modelos de documentos
utilizados nas atividades de fiscalização e cobrança do imposto.
§ 5º O indeferimento da opção será formalizado pelo CGITR, observado o devido
procedimento estabelecido na legislação federal.
§ 6º A opção de que trata o caput não poderá implicar redução do imposto ou
qualquer outra forma de renúncia fiscal.
Art. 11. O convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, na forma
disciplinada pelo CGITR:
I - pelo Município, por simples desistência de sua opção; ou
II - pela União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, no
caso de inobservância das condições estabelecidas no inciso II do art. 10.
Parágrafo único. A denúncia do convênio, em qualquer caso, produzirá efeitos a
partir de 1º de janeiro do ano subseqüente àquele em que ocorrer a denúncia.
Art. 12. Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil dispor sobre as
obrigações acessórias relativas ao ITR, inclusive, estabelecendo forma, prazo e
condições para o seu cumprimento, observadas as resoluções do CGITR.
Art. 13. O CGITR definirá o sistema de repasses do total arrecadado, inclusive
encargos legais, para o Município optante.
Parágrafo único. Enquanto o CGITR não regulamentar o prazo para o repasse
previsto no caput, esse repasse será efetuado nas mesmas condições e datas em
que são transferidos decendialmente os recursos do Fundo de Participação dos
Municípios, vedada qualquer forma de retenção ou condição suspensiva da
transferência.
Art. 14. O CGITR regulará o modo pelo qual será solicitado o pedido de
restituição dos valores do ITR recolhidos indevidamente ou em montante superior
ao devido.
Art. 15. O contencioso administrativo relativo ao ITR observará a legislação
tributária federal.
§ 1º No caso de impugnação e recursos, deverão eles ser protocolizados na
administração tributária municipal, que procederá à devida instrução do processo
administrativo fiscal e os encaminhará à unidade de julgamento da Secretaria da
Receita Federal do Brasil.
§ 2º As consultas relativas ao ITR serão solucionadas somente pela Receita
Federal do Brasil.
Art. 16. Os processos relativos ao ITR serão ajuizados em face da União, que
será representada em juízo pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
§ 1º Os Municípios prestarão auxílio sobre matéria de fato à Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional, em relação aos atos de fiscalização e cobrança derivados da
opção a que se refere este Decreto, na forma a ser disciplinada em ato do CGITR.
§ 2º Os créditos tributários oriundos da aplicação deste decreto serão apurados,
inscritos em Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sendo os valores correspondentes
transferidos aos Municípios na exata razão da fiscalização por eles efetivada.
Art. 17. As informações, os resultados dos exames fiscais e os documentos
obtidos em função do disposto neste Decreto serão mantidos sob sigilo fiscal, na
forma estabelecida pelo art. 198 do Código Tributário Nacional.
Art. 18. O servidor que divulgar, revelar ou facilitar a divulgação ou revelação
de qualquer informação, bem como aquele que utilizar ou viabilizar a utilização
de qualquer informação obtida nos termos deste Decreto, em finalidade ou
hipótese diversa da prevista em lei, regulamento ou ato administrativo, será
responsabilizado administrativamente por descumprimento do dever funcional de
observar normas legais ou regulamentares, sem prejuízo de sua responsabilização
em ação regressiva própria e da responsabilidade penal cabível.
Art. 19. Fica instituído o Grupo de Trabalho Permanente denominado Observatório
Extrafiscal do ITR - OEITR, com atribuições estritas e específicas de avaliar o
resultado da política extrafiscal do ITR, sobretudo no contexto da gestão
compartilhada entre União e Municípios, e sugerir seu aperfeiçoamento.
§ 1º O OEITR será composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos
e entidades:
I - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que o coordenará;
II - Ministério da Fazenda;
III - Ministério do Meio Ambiente;
IV - Ministério do Desenvolvimento Agrário;
V - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VI - Ministério das Cidades;
VII - Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
VIII - Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO;
IX - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
X - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -
IBAMA;
XI - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
XII - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA; e
XIII - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA.
§ 2º Os membros e respectivos suplentes do OEITR serão indicados pelos titulares
dos órgãos e entidades representados e designados pelo Ministro de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 3º O regulamento do OEITR será estabelecido em portaria do Ministro de Estado
do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de abril de 2008; 187º da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado