ATO COTEPE/ICMS - CONFAZ Nº 6 DE 14 DE ABRIL DE 2008
Dispõe sobre a especificação de requisitos do Programa Aplicativo Fiscal -
Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) e do Sistema de Gestão utilizado por
estabelecimento usuário de equipamento ECF, e revoga o anexo I do Ato COTEPE
25/04.
(DOU - 16/4/2008)
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no
uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da
Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997,
torna público que a Comissão, na sua 132ª reunião ordinária, realizada nos dias
17 a 19 de março de 2008, em Brasília, DF, aprovou a especificação dos
requisitos que devem ser observados pelo Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de
Cupom Fiscal (PAF-ECF) e pelo Sistema de Gestão (SG), utilizados por
estabelecimento usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)
Art. 1º Para fins deste Ato, considera-se:
I - Auto-serviço: a forma de atendimento na qual o consumidor escolhe e conduz a
mercadoria ao caixa para registro da venda, emissão do documento fiscal e
realização do pagamento;
II - Pré-venda: a operação registrada em equipamento de processamento de dados
interligado ou integrado ao ECF, ainda que por meio de rede de comunicação de
dados, sem a impressão de documento que descreva os itens registrados, realizada
por estabelecimento que não adota exclusivamente o auto-serviço, na qual o
consumidor, após escolher a mercadoria, recebe um código ou senha de
identificação e se dirige ao caixa, onde é efetuado o pagamento, emitido o
documento fiscal correspondente e retirada a mercadoria adquirida;
III - Documento Auxiliar de Venda (DAV): o documento emitido e impresso antes de
concretizada a operação ou prestação, para atender as necessidades operacionais
do estabelecimento usuário de ECF na emissão e impressão de orçamento, pedido,
ordem de serviço ou outro documento de controle interno do estabelecimento.
§ 1º O Documento Auxiliar de Vendas não substitui o documento fiscal e deverá
ser utilizado exclusivamente para atender às necessidades operacionais do
estabelecimento na emissão de orçamento, pedido, ordem de serviço ou outro
documento de controle interno do estabelecimento, antes de concretizada a
operação ou prestação.
§ 2º O registro de pré-venda e o DAV não se aplicam ao PAF-ECF desenvolvido para
estabelecimentos bares, restaurantes e similares.
Art. 2º Fica aprovada a Especificação de Requisitos constante nos anexos I a VII
deste ato, na versão inicial 01.00, que deve ser observada pelo Programa
Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAFECF) e pelo Sistema de Gestão (SG),
utilizados por estabelecimento usuário de equipamento ECF.
Parágrafo único Relativamente aos itens 4 e 5 do requisito XXII, é vedado à
empresa desenvolvedora do PAF-ECF, exceto o exclusivo-próprio, fornecer ao
estabelecimento usuário qualquer meio, instrumento ou recurso que possibilite a
decodificação da informação armazenada no arquivo auxiliar, sob pena de
aplicação das penalidades e sanções estabelecidas na legislação da unidade
federada.
Art. 3º Fica revogado o Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 25/04, de 8 de junho de 2004.
Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2008.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
ANEXOS
Anexos publicados no DOU