INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 869 DE 12 DE AGOSTO DE 2008
Dispõe sobre a instalação de equipamentos contadores de produção nos
estabelecimentos industriais envasadores de bebidas de que trata o art. 58-T da
Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e dá outras providências.
(DOU - 15/8/2008)
A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em
vista o disposto no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964,
com a redação dada pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, no art. 16 da
Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 58-T da Lei nº 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, com a redação dada pela Medida Provisória nº 436, de 26 de
junho de 2008, nos arts. 27 a 30 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e no
inciso V e § 1º do art. 213 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002 -
Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi), resolve:
Art. 1º Os estabelecimentos industriais envasadores das bebidas classificadas
nos códigos 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00, e 22.03
da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi),
aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, estão obrigados à
instalação do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (Sicobe), de acordo com
o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2º O Sicobe será composto por equipamentos contadores de produção, bem como
de aparelhos para o controle, registro, gravação e transmissão dos quantitativos
medidos à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
§ 1º Os equipamentos de que trata o caput possibilitarão, ainda, a identificação
do tipo de produto, embalagem e sua respectiva marca comercial.
§ 2º Os produtos controlados também deverão ser marcados pelo Sicobe, em cada
unidade, em lugar visível, conforme for mais apropriado ao tipo de embalagem,
por processo de impressão com tinta de segurança indelével, com códigos que
possibilitem identificar a legítima origem, a diferenciação da produção ilegal e
a comercialização de contrafações.
§ 3º Os procedimentos de integração, instalação e manutenção preventiva e
corretiva de todos os equipamentos que compõem o Sicobe nos estabelecimentos
industriais envasadores das bebidas de que trata o art. 1º serão realizados pela
Casa da Moeda do Brasil (CMB).
Art. 3º Fica atribuída à Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) a
responsabilidade pela:
I - definição dos requisitos de funcionalidade, segurança e controle fiscal a
serem observados pela CMB no desenvolvimento do Sicobe;
II - supervisão e acompanhamento do processo de instalação do Sicobe junto aos
estabelecimentos industriais envasadores das bebidas de que trata o art. 1º.
Art. 4º A instalação do Sicobe será efetuada pela CMB em todas as linhas de
produção existentes nos estabelecimentos industriais envasadores das bebidas de
que trata o art. 1º, no local correspondente a cada:
I - enchedora, assim entendido como o equipamento utilizado para enchimento dos
vasilhames nos quais a bebida é acondicionada para venda a consumidor final; e
II - rotuladora, assim entendido como o equipamento utilizado para aplicação dos
rótulos nos vasilhames.
Parágrafo único. O Sicobe poderá ser instalado em outros locais das linhas de
produção indicados pela CMB como necessários para atendimento aos requisitos de
segurança e controle fiscal definidos pela Cofis.
Art. 5º Os estabelecimentos industriais envasadores das bebidas de que trata o
art. 1º deverão ser comunicados pela Cofis, com antecedência mínima de 30
(trinta) dias, quanto:
I - à definição do tipo de equipamento, de acordo com o disposto no art. 4º,
onde o Sicobe será instalado;
II - aos dispositivos de adaptação a serem efetuados em cada linha de produção,
necessários à instalação do Sicobe;
III - aos dispositivos de conectividade e características do ambiente de
operação onde deverão ser instalados os computadores e demais equipamentos de
controle, registro, gravação e transmissão de dados;
IV - à data de início da instalação do Sicobe no estabelecimento industrial.
§ 1º A comunicação de que trata o caput será efetuada mediante termo lavrado por
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) em procedimento de
diligência instaurado pela Cofis, mediante a expedição de Mandado de
Procedimento Fiscal (MPF), do qual será dada ciência ao estabelecimento
industrial.
§ 2º No curso do procedimento de diligência de que trata o § 1º, deverão ser
realizadas visitas técnicas prévias à formalização da comunicação de que trata
este artigo.
Art. 6º A responsabilidade pela adequação necessária à instalação do Sicobe em
cada linha de produção, em especial em relação ao disposto nos incisos II e III
do art. 5º, é do estabelecimento industrial.
Parágrafo único. Os procedimentos previstos no caput, comunicados na forma do
art. 5º, deverão ser concluídos pelo estabelecimento industrial previamente à
data de início estabelecida para instalação do Sicobe em cada linha de produção.
Art. 7º Durante a fase de instalação do Sicobe, o estabelecimento industrial
deverá disponibilizar as linhas de produção em condições de operação, bem como
indicar o responsável técnico pelas mesmas.
§ 1º Após a conclusão da instalação em cada linha de produção, o AFRFB
responsável pelo MPF relacionará em termo próprio os equipamentos que integram o
Sicobe, no qual será dada ciência e entregue uma via ao estabelecimento
industrial e outra a CMB.
§ 2º A CMB efetuará a lacração do Sicobe, na presença do AFRFB responsável pelo
MPF, mediante utilização de lacres de segurança, devendo o sistema permanecer
inacessível para ações de configuração ou para interação manual direta com o
estabelecimento industrial.
§ 3º O estabelecimento industrial deverá informar as linhas de produção
inoperantes ao AFRFB responsável pelo MPF, que registrará o fato em termo
próprio, as quais deverão ser lacradas pela CMB.
§ 4º As linhas de produção de que trata o § 3º não poderão entrar em operação
até a retirada dos lacres e a instalação do Sicobe, que deverá ser precedida de
solicitação pelo estabelecimento industrial por intermédio de registro
eletrônico, mediante a utilização do aplicativo Sicobe Gerencial, a ser
disponibilizado no sítio da RFB na Internet, no endereço .
§ 5º O estabelecimento industrial fica responsável pela guarda, conservação e
segurança dos equipamentos que integram o Sicobe, devendo comunicar a ocorrência
de inoperância dos mesmos ou violação dos lacres de segurança no prazo de 24h
(vinte e quatro horas), por intermédio de registro eletrônico no Sicobe
Gerencial.
§ 6º Enquanto perdurar a inoperância de que trata o § 5º, o estabelecimento
industrial deverá informar diariamente, por intermédio do Sicobe Gerencial, a
produção de bebidas das respectivas linhas de produção, discriminando as
quantidades produzidas por marca comercial e tipo de embalagem.
§ 7º A falta de comunicação de que trata o § 5º ensejará a aplicação de multa de
R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 8º A Cofis, mediante Ato Declaratório Executivo (ADE), publicado no Diário
Oficial da União (DOU), deverá estabelecer a data a partir da qual o
estabelecimento industrial envasador das bebidas de que trata o art. 1º estará
obrigado à utilização do Sicobe.
§ 1º A data mencionada no caput será estabelecida após a conclusão da instalação
do Sicobe em todas as linhas de produção do estabelecimento industrial,
formalizada pelo encerramento do procedimento de diligência de que trata o § 1º
do art. 5º.
§ 2º O Termo de Encerramento do procedimento de diligência de que trata o § 1º
será encaminhado à Cofis pelo AFRFB responsável pelo MPF, com a ciência do
responsável pelo estabelecimento industrial atestando o normal funcionamento do
Sicobe em todas as linhas de produção.
§ 3º Na hipótese de qualquer ação ou omissão praticada pelo estabelecimento
industrial tendente a impedir ou retardar a instalação do Sicobe, a
obrigatoriedade de que trata o caput iniciar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar da lavratura, pelo AFRFB responsável pelo MPF, de termo próprio em que
fique caracterizada esta ocorrência.
Art. 9º A manutenção preventiva e corretiva do Sicobe, bem como a troca dos
lacres de segurança, será realizada pela CMB junto aos estabelecimentos
industriais envasadores das bebidas de que trata o art. 1º, sob supervisão e
acompanhamento de AFRFB em procedimento de diligência instaurado mediante
emissão de MPF pela unidade local da RFB do respectivo domicílio fiscal ou, na
eventual impossibilidade, pela Cofis.
§ 1º A solicitação de suporte técnico por parte do estabelecimento industrial a
ser realizada junto ao Sicobe deverá sempre ser efetuada por intermédio de
registro eletrônico no Sicobe Gerencial, observando-se os procedimentos
previstos no caput para atendimento a demanda pela CMB.
§ 2º Nos procedimentos de manutenção do Sicobe em que não seja necessária a
troca dos lacres de segurança, o atendimento poderá ser efetuado diretamente
pela CMB, devendo o técnico responsável registrar no Sicobe Gerencial a
ocorrência e as atividades realizadas no estabelecimento industrial.
§ 3º A RFB disponibilizará. no Sicobe Gerencial, a relação de técnicos
autorizados pela CMB a efetuar os procedimentos descritos no § 2º.
Art. 10. Os estabelecimentos industriais envasadores das bebidas de que trata o
art. 1º ficam obrigados a:
I - disponibilizar à CMB os vasilhames e rótulos correspondentes a cada uma das
marcas comercializadas, inclusive as destinadas à exportação, durante a
realização das visitas técnicas de que trata o § 2º do art. 5º;
II - comunicar à RFB, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, por meio
de registro eletrônico no Sicobe Gerencial, o início de produção de novas marcas
de bebidas ou qualquer alteração na arte gráfica das já existentes, juntamente
com o vasilhame e rótulos a elas correspondente, que deverão ser entregues aos
técnicos autorizados pela CMB, nos termos do § 3º do art. 9º;
III - comunicar com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis à RFB, por meio
de registro eletrônico no Sicobe Gerencial, para providências de instalação ou
remoção do Sicobe pela CMB, conforme o caso, a ocorrência dos seguintes fatos:
a) reativação de linhas de produção inoperantes;
b) desativação de linhas de produção;
c) manutenção e/ou realocação das linhas de produção;
d) instalação de novas linhas de produção;
e) desativação da unidade industrial; e
f) aquisição ou alienação de máquinas e equipamentos industriais que impliquem a
alteração da capacidade de produção do estabelecimento.
Art. 11. Fica a cargo do estabelecimento industrial envasador das bebidas de que
trata o art. 1º o ressarcimento à CMB pela execução dos procedimentos de
integração, instalação, manutenção preventiva e corretiva do Sicobe em todas as
suas linhas de produção.
§ 1º O ressarcimento de que trata o caput será efetuado com base na produção do
estabelecimento industrial controlada pelo Sicobe e deverá ser realizado por
intermédio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), em
estabelecimento bancário integrante da rede arrecadadora de receitas federais,
observados os valores vigentes na data do recolhimento.
§ 2º O estabelecimento industrial deverá utilizar o código de receita 0075 -
"Ressarcimento Casa da Moeda - Lei nº 11.488/2007", para recolhimento dos
valores devidos no período de apuração.
§ 3º O período de apuração para fins do ressarcimento é decendial, e terá como
base a produção de bebidas controlada pelo Sicobe em todas as linhas de produção
do estabelecimento industrial.
§ 4º O ressarcimento correspondente às quantidades de bebidas envasadas em cada
decêndio deverá ser recolhido pelo estabelecimento industrial até o 3º
(terceiro) dia útil do decêndio subseqüente.
§ 5º O recolhimento dos valores devidos pelo estabelecimento industrial, em
observância ao disposto neste artigo, deverá iniciar-se a partir da data
definida pela Cofis para utilização obrigatória do Sicobe, conforme estabelecido
no art. 8º.
§ 6º As informações acerca da produção de bebidas controlada pelo Sicobe serão
disponibilizadas a cada estabelecimento industrial por intermédio do sistema
Sicobe Gerencial, para fins de acompanhamento das quantidades envasadas e
controle dos valores devidos de ressarcimento.
§ 7º Na hipótese em que as bebidas controladas pelo Sicobe não se destinem à
comercialização, por qualquer motivo, fica o estabelecimento industrial
dispensado do ressarcimento de que trata o caput em relação a estas quantidades
produzidas.
§ 8º O disposto no § 7º fica condicionado à verificação prévia por AFRFB, que
registrará o fato em termo próprio, com a identificação das bebidas produzidas e
a respectiva destinação, a qual deverá ser solicitada pelo estabelecimento
industrial à unidade local da RFB do seu domicílio fiscal, por intermédio do
sistema Sicobe Gerencial.
§ 9º Fica dispensada a verificação prévia de que trata o § 8º desde que a
quantidade de bebidas produzidas e não comercializadas seja inferior a 0,2%
(dois décimos por cento) do total produzido em cada decêndio, sem prejuízo de
avaliação pela unidade local da RFB, se considerada excessiva, mediante exame do
processo produtivo.
§ 10. O estabelecimento industrial que houver efetuado recolhimento indevido a
maior poderá compensar o saldo credor no próximo ressarcimento que efetuar.
Art. 12. As pessoas jurídicas envasadoras das bebidas de que trata o art. 1º
poderão deduzir da Contribuição para o PIS/PASEP ou da COFINS, devidas em cada
período de apuração, crédito presumido correspondente ao ressarcimento de que
trata o art. 11, efetivamente pago no mesmo período pelos seus estabelecimentos
industriais.
Art. 13. A cada período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI), deverá ser aplicada multa de 100% (cem por cento) do valor comercial da
mercadoria produzida, sem prejuízo da aplicação das demais sanções fiscais e
penais cabíveis, não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), se:
I - a partir do 10º (décimo) dia subseqüente ao prazo fixado de acordo com o
disposto no art. 8º, o Sicobe não tiver sido instalado em virtude de impedimento
criado pelo estabelecimento industrial;
II - o estabelecimento industrial não efetuar o controle de volume de produção a
que se refere o § 6º do art. 7º.
§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput, considera-se impedimento
qualquer ação ou omissão praticada pelo estabelecimento industrial tendente a
impedir ou retardar a instalação do Sicobe ou, mesmo após a sua instalação,
prejudicar o seu normal funcionamento.
§ 2º A falta de manutenção preventiva e corretiva junto ao Sicobe, comunicada
pela CMB à RFB, em virtude da ausência do ressarcimento de que trata o art. 11,
caracteriza-se como prática prejudicial ao normal funcionamento do Sicobe, sem
prejuízo de outras que venham a ser constatadas durante a sua operação.
§ 3º Na ocorrência das hipóteses mencionadas nos §§ 1º e 2º, o estabelecimento
industrial será intimado a regularizar sua situação no prazo de 10 (dez) dias,
findo o qual iniciar-se-á a contagem do prazo para fins de aplicação da
penalidade prevista no caput.
Art. 14. As pessoas jurídicas envasadoras das bebidas de que trata o art. 1º
ficam dispensadas da entrega da Declaração Especial de Informações Fiscais
Relativas à Tributação de Bebidas (DIF-Bebidas) a partir da data estabelecida
pela Cofis para utilização obrigatória do Sicobe, na forma do art. 8º.
Parágrafo único. Na hipótese de mais de um estabelecimento industrial envasador,
a DIF-Bebidas deverá ser entregue pela pessoa jurídica até a declaração de
obrigatoriedade de utilização do Sicobe em relação a todos os seus
estabelecimentos industriais, aplicando-se a dispensa de que trata o caput em
relação às informações correspondentes a cada estabelecimento industrial
obrigado à utilização do Sicobe.
Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LINA MARIA VIEIRA
COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO