PORTARIA SUFRAMA Nº 353 DE 14 DE JULHO DE 2008

Define os critérios e procedimentos para a concessão de Escritura de Compra e Venda - ECV às microempresas e empresas de pequeno porte.

(DOU - 15/7/2008)



A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 19 e incisos I, IV e XVI do Anexo I da Estrutura Regimental da SUFRAMA, aprovado pelo Decreto nº 6.372, de 14 de fevereiro de 2008, em conjunto com o art. 83, incisos I, IV e XVI da Portaria MDIC nº 123, de 03 de junho de 2008, a qual aprovou o Regimento Interno da SUFRAMA,

CONSIDERANDO a delegação de competência prevista no Artigo 10 da Resolução CAS nº 148/1998, a qual atribuiu ao Superintendente da SUFRAMA a competência para editar normas complementares ou retificadoras no âmbito das áreas no Distrito Industrial Marechal Castello Branco,

CONSIDERANDO a aplicabilidade das Normas Técnicas do Distrito Industrial, aprovada pela Resolução CAS nº 520/1993, a qual dispõe sobre normas e diretrizes técnicas para ocupação e uso do solo no Distrito Industrial, conforme disposto no item 4.2 - Regulamento Geral, existe a previsão de estabelecer procedimentos a ser obedecido para cada caso,

CONSIDERANDO a aprovação da Resolução nº 124, em 19 de junho de 2008, pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, na qual dispõe sobre as necessidades das microempresas e empresas de pequeno porte instaladas no Distrito Industrial com projetos aprovados pelo CAS, em obterem financiamentos para construção do seu parque fabril junto às instituições bancárias oficiais, oferecendo o imóvel como garantia hipotecária, de acordo com o conceito disposto no item "b" do inciso I do art. 3º da Resolução nº 202, de 17 de maio de 2006, alterada pelo art. 1º da Resolução nº 34, de 28 de fevereiro de 2008, resolve:

Art. 1º DEFINIR os critérios e procedimentos para a concessão de Escritura de Compra e Venda - ECV as microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Resolução CAS nº 124/2008.

Art. 2º As microempresas e empresas de pequeno porte interessadas em áreas no Distrito Industrial Marechal Castello Branco deverão encaminhar à SUFRAMA requerimento contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - Qualificação completa da empresa e do titular ou representante legal;

II - Quantificação da área a ser construída;

III - Croquis da distribuição das edificações pretendidas;

IV - Atividade a ser desenvolvida na área.

Parágrafo único. A empresa solicitante deverá estar regularmente cadastrada e habilitada junto a SUFRAMA, bem como ter aprovado seu projeto técnico-econômico na autarquia.

Art. 3º A Superintendência Adjunta de Projetos - SPR submeterá à aprovação da Superintendência da SUFRAMA a proposta de indicação da área mais adequada à implantação do empreendimento, após análise técnica conclusiva emitida pela Coordenação-Geral de Projetos Industriais - CGPRI, com base em parecer técnico da Coordenação de Projetos de Engenharia e Arquitetura - COPEA.

Art. 4º Compete a COPEA a elaboração de minuta de Termo de Responsabilidade - TR, com os seguintes prazos, contendo:

a) Levantamento Topográfico - 30 dias após indicação da área indicada;

b) Planta de Situação e Locação - 30 dias após lavratura da ECV acompanhada do respectivo Registro de Imóveis;

c) O prazo para a conclusão final do empreendimento industrial compreendendo a implantação dos Projetos de Engenharia e Arquitetura - PEA e Projeto Técnico-Econômico - PTE serão de 03 (três) anos, podendo a critério da Superintendência, mediante Parecer Técnico da SPR, conceder prazo adicional excepcional de até 18 (dezoito) meses do prazo limite.

Parágrafo Primeiro - Os prazos estipulados na alínea "c" ficam vinculados ao cronograma de execução da obra civil em decorrência dos prazos previstos na hipoteca perante a instituição bancária.

Art. 5º O Termo de Responsabilidade - TR, observado o disposto no Art. 3º, serão assinados pelo Superintendente Adjunto de Projetos e pelo representante legal da empresa na presença de duas testemunhas.

Art. 6º Após a celebração do Termo de Responsabilidade as empresas deverão proceder o pagamento do lote de forma integral à SUFRAMA, encaminhando cópia da guia de recolhimento para juntada aos autos administrativo.

Art. 7º Após a quitação do pagamento do lote, a CGPRI/COPEA elaborará Parecer Técnico, solicitando a elaboração de minuta de EVC à Procuradoria.

Art. 8º Lavrada a ECV e o devido Registro no Cartório de Registro de Imóveis, a empresa deverá apresentar no prazo de até 30 (trinta) dias, cópia da ECV e Registro de Imóveis à Procuradoria, ocasião em que se dará baixa no patrimônio.

Art. 9º No caso de inadimplência junto a Instituição Bancária competente e a inobservância de qualquer das condições resolutivas dispostas no art. 3º e alíneas "a" a "f" da Resolução nº 124/2008 implicará:

a) Pela instituição bancária nas providências administrativas e judiciais pertinentes, ficando esta obrigada a comunicar o fato à SUFRAMA, e posteriormente, após a retomada da área, para anuência da SUFRAMA junto a terceiros interessados na área retomada com projeto aprovado pelo CAS.

b) Pela SUFRAMA na ocorrência da inadimplência com os prazos estabelecidos no art. 4º desta, não cabendo o ressarcimento de qualquer despesa eventualmente realizada pela empresa, ficando o Termo de Responsabilidade plenamente rescindido para todos os efeitos jurídicos e legais.

Art. 10. A empresa se compromete a comunicar formalmente a instituição bancária da vigência desta Portaria, encaminhando cópia autenticada para juntada nos autos administrativos da SUFRAMA, além de exigir da Instituição Bancária a anuência da SUFRAMA e a inserção das condições resolutivas da Resolução nº 124, de 19 de junho de 2008.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FLÁVIA SKROBOT BARBOSA GROSSO