RESOLUÇÃO CGITR Nº 1 DE 13 DE MAIO DE 2008

Aprova o Regimento Interno do Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.433, de 15 de abril de 2008.

(DOU - 15/5/2008)



O Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (CGITR) de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.433, de 15 de abril de 2008, e a Portaria MF nº 123, de 30 de abril de 2008, resolve:

Artigo 1º Aprovar o Regimento Interno do Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, na forma do Anexo Único a esta Resolução.

Artigo 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Secretaria da Receita Federal do Brasil

Presidente do Comitê

PAULO RICARDO DE SOUZA CARDOSO

p/ Secretaria da Receita Federal do Brasil

VALDIR MOYSÉS SIMÃO

p/ Secretaria da Receita Federal do Brasil

PAULO ROBERTO ZIULKOSKI

p/ Confederação Nacional dos Municípios

JOSÉ CARLOS RASSIER

p/ Associação Brasileira dos Municípios

GILBERTO PERRE

p/ Frente Nacional dos Prefeitos

ANEXO ÚNICO
REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ GESTOR DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE

Art. 1º O Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (CGITR) tem por finalidade dispor sobre matérias relativas à opção, pelos Municípios e pelo Distrito Federal, pela celebração de convênio com a União, para fins de fiscalização, de lançamento, e de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), de que trata o inciso III do § 4º do art. 153 da Constituição Federal, bem como competência para administrar a operacionalização da opção.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO

Art. 2º O CGITR será composto por 6 (seis) membros, sendo:

I - 3 (três) representantes da Administração Tributária Federal; e

II - 3 (três) representantes dos Municípios.

§ 1º Os componentes titulares e os respectivos suplentes, de que trata o inciso II do caput, serão indicados pelas seguintes entidades:

I - Confederação Nacional dos Municípios;

II - Associação Brasileira dos Municípios; e

III - Frente Nacional dos Prefeitos.

§ 2º Cada uma das entidades referidas no § 1º indicará um representante e seu suplente.

§ 3º O Ministro de Estado da Fazenda designará os componentes do CGITR, indicando, dentre os componentes de que trata o inciso I do caput, o Presidente e o seu substituto.

§ 4º Durante o mandato, os componentes titulares e os respectivos suplentes poderão ser substituídos pelos órgãos ou entidades responsáveis pela sua indicação.

§ 5º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional participará do CGITR, sem direito a voto, prestando-lhe o apoio e o assessoramento jurídico necessários, sem prejuízo do auxílio das Procuradorias dos Municípios e do Distrito Federal.

Art. 3º A função de componente do CGITR não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º Compete ao CGITR tratar dos aspectos relativos à opção pelos Municípios e pelo Distrito Federal, conforme dispõe o inciso III do § 4º do art. 153 da Constituição Federal, especialmente:

I - definir termos, prazos e condições para a opção pelos Municípios e Distrito Federal;

II - definir termos, prazos e condições para o indeferimento da opção apresentada pelos Municípios e Distrito Federal;

III - expedir as instruções necessárias para a implementação do Convênio com os Municípios e o Distrito Federal;

IV - disciplinar a forma pela qual os Municípios e o Distrito Federal prestarão auxílio à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em relação à execução fiscal de débitos do ITR;

V - administrar a operacionalização da opção;

VI - decidir sobre os termos de opção;

VII - analisar as denúncias relativas aos convênios;

VIII - definir o sistema de repasses do total arrecadado, inclusive encargos legais, para o Município ou Distrito Federal optante;

IX - garantir que a opção pelo convênio não implique redução do imposto ou qualquer forma de renúncia fiscal;

X - expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência.

Art. 5º Compete:

I - aos componentes titulares do CGITR:

a) examinar as matérias em pauta, com direito ao voto;

b) solicitar informações aos órgãos pertinentes a respeito de matérias sob exame do CGITR;

c) apresentar proposições, apreciar e relatar matérias pertinentes ao funcionamento do CGITR;

d) propor e requerer esclarecimentos que lhes forem necessários à apreciação dos assuntos e deliberações do CGITR;

e) propor o adiamento da discussão de assunto constante da pauta ou sua retirada de pauta;

f) solicitar vista de matéria constante da pauta, a qual deverá ser levada à deliberação na reunião subseqüente, salvo prazo diverso deliberado pelo CGITR; e

g) acompanhar as ações relativas à execução das deliberações do CGITR;

II - ao Presidente do CGITR:

a) convocar e presidir as reuniões;

b) coordenar e acompanhar a implantação dos atos do CGITR;

c) comunicar aos componentes do CGITR a data, hora e local de cada reunião, com antecedência de no mínimo 5 (cinco) dias úteis, enviando a respectiva pauta e a documentação relativa às matérias a serem discutidas além da ata da reunião que a precedeu; e

d) representar o CGITR, podendo delegar esta representação a um dos componentes titulares; e

e) emitir voto de qualidade em caso de empate.

III - aos suplentes, substituir os componentes titulares em suas atribuições e ausências.

CAPÍTULO IV
DAS DELIBERAÇÕES

Art. 6º As decisões normativas do CGITR terão a forma de Resolução, numerada seqüencialmente, assinada pelo Presidente e publicada no Diário Oficial da União (DOU). Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as Resoluções entrarão em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º As deliberações do CGITR serão tomadas por maioria simples dos componentes presentes às reuniões.

Art. 8º As reuniões do CGITR serão ordinárias ou extraordinárias.

§ 1º As reuniões ordinárias terão periodicidade mensal e serão convocadas pelo Presidente.

§ 2º As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente, por sua iniciativa ou pela vontade expressa de pelo menos 2 (dois) componentes titulares do CGITR, desde que devidamente fundamentadas.

§ 3º As reuniões de que trata o § 2º poderão ser realizadas de modo não presencial, mediante registro das manifestações dos participantes em meio eletrônico.

§ 4º Na hipótese do § 3º, as propostas serão consideradas aprovadas tão-somente caso não ocorra manifestação contrária de qualquer dos componentes do CGITR no prazo de 2 (dois) dias úteis.

§ 5º As deliberações que aprovem alterações neste Regimento Interno deverão ocorrer por maioria absoluta dos componentes do CGITR.

Art. 9º O quorum mínimo para a realização das reuniões do CGITR será de 4 (quatro) componentes, sendo um deles necessariamente o Presidente ou seu substituto.

Art. 10. O Presidente do CGITR poderá, de ofício ou por sugestão de componente do CGITR, convidar a participar das reuniões, terceiros que possam contribuir para esclarecimento de matérias a serem apreciadas.

Art. 11. As deliberações do CGITR obedecerão à seguinte ordem:

I - verificação de quorum;

II - aprovação da ata da reunião anterior;

III - aprovação da pauta da reunião e da ordem em que as matérias serão apreciadas;

IV - análise das matérias sujeitas à votação.

§ 1º Para os efeitos do inciso IV do caput:

I - o Presidente dará a palavra ao componente que encaminhou a matéria objeto de discussão ou à pessoa convidada a esclarecê-la, que a relatará;

II - terminada a exposição, a matéria será colocada em discussão; e

III - encerrada a discussão, o Presidente encaminhará a votação.

§ 2º As deliberações serão adotadas por votação realizada por processo nominal e aberto.

Art. 12. O Presidente poderá prorrogar ou suspender a reunião, que prosseguirá em data e hora a serem por ele estabelecidas, na hipótese de as matérias não terem sido apreciadas no prazo determinado na pauta ou em caso de força maior.

§ 1º Na hipótese da suspensão, considera-se que o Comitê está em reunião permanente.

§ 2º A inclusão de novas matérias em pauta somente será admitida após deliberação e votação das matérias objeto da reunião.

Art. 13. As deliberações do CGITR que não tenham caráter normativo serão qualificadas e numeradas seqüencialmente como:

I - Decisões, para determinar procedimentos a serem adotados pela Secretaria-Executiva e pelos grupos técnicos;

II - Recomendações, para estabelecer orientações a serem seguidas pelas administrações representadas;

III - Comunicados, para informar as atividades e eventos relacionados ao CGITR; e

IV - Portarias, para instituir grupos técnicos, mediante indicação das administrações representadas.

CAPÍTULO V
DA SECRETARIA-EXECUTIVA

Art. 14. O CGITR contará com uma Secretaria-Executiva para apoio institucional e técnico administrativo necessários ao desempenho de suas competências.

Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) proverá os recursos necessários ao funcionamento da Secretaria-Executiva do CGITR.

Art. 15. Integram a Secretaria-Executiva, em regime de dedicação exclusiva:

I - um Secretário-Executivo, a ser designado pelo Presidente do CGITR, após aprovação pelo CGITR;

II - servidores a serem indicados pela RFB; e

III - servidores representantes dos Municípios, indicados pelas entidades mencionadas no § 1º do art. 2º.

§1º O Secretário-Executivo submeterá ao Presidente do CGITR o quantitativo de servidores, previstos nos incisos II e III, necessários para a execução dos trabalhos da Secretaria-Executiva.

§ 2º As atividades exercidas junto à Secretaria-Executiva serão consideradas de relevante interesse da Administração Tributária.

Art. 16. À Secretaria-Executiva compete:

I - assessorar os componentes do CGITR;

II - preparar as minutas dos atos do CGITR;

III - promover o apoio e os meios necessários à execução das atividades do CGITR;

IV - prestar assistência direta ao Presidente do CGITR;

V - preparar as reuniões do CGITR;

VI - acompanhar a implementação das deliberações;

VII - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CGITR; e

VIII - disponibilizar de forma atualizada e consolidada, no Portal do ITR na Internet, as resoluções de que trata o art. 6º.

Art. 17. Ao Secretário-Executivo incumbe dirigir, coordenar, controlar e fazer executar as atividades da Secretaria-Executiva, observado as diretrizes do Presidente do CGITR.

CAPÍTULO VI
DOS GRUPOS TÉCNICOS

Art. 18. O CGITR poderá instituir grupos técnicos para execução de suas atividades.

§ 1º A portaria de instituição dos grupos técnicos estabelecerá seus objetivos específicos, sua composição e prazo de duração.

§ 2º Poderão ser convidados a participar dos trabalhos dos grupos técnicos representantes de órgãos e de entidades, públicas ou privadas.

§ 3º O Presidente do CGITR poderá instituir os grupos técnicos de que trata este artigo mediante solicitação do Secretário-Executivo.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19. Os casos omissos serão dirimidos no âmbito das deliberações do CGITR.