RESOLUÇÃO CGITR Nº 1 DE 13 DE MAIO DE 2008
Aprova o Regimento Interno do Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural de que trata o art. 1º do Decreto nº 6.433, de 15 de abril de
2008.
(DOU - 15/5/2008)
O Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (CGITR) de que
trata o art. 1º do Decreto nº 6.433, de 15 de abril de 2008, e a Portaria MF nº
123, de 30 de abril de 2008, resolve:
Artigo 1º Aprovar o Regimento Interno do Comitê Gestor do Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural, na forma do Anexo Único a esta Resolução.
Artigo 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Secretaria da Receita Federal do Brasil
Presidente do Comitê
PAULO RICARDO DE SOUZA CARDOSO
p/ Secretaria da Receita Federal do Brasil
VALDIR MOYSÉS SIMÃO
p/ Secretaria da Receita Federal do Brasil
PAULO ROBERTO ZIULKOSKI
p/ Confederação Nacional dos Municípios
JOSÉ CARLOS RASSIER
p/ Associação Brasileira dos Municípios
GILBERTO PERRE
p/ Frente Nacional dos Prefeitos
ANEXO ÚNICO
REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ GESTOR DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL
RURAL
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º O Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (CGITR)
tem por finalidade dispor sobre matérias relativas à opção, pelos Municípios e
pelo Distrito Federal, pela celebração de convênio com a União, para fins de
fiscalização, de lançamento, e de cobrança do Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural (ITR), de que trata o inciso III do § 4º do art. 153 da
Constituição Federal, bem como competência para administrar a operacionalização
da opção.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º O CGITR será composto por 6 (seis) membros, sendo:
I - 3 (três) representantes da Administração Tributária Federal; e
II - 3 (três) representantes dos Municípios.
§ 1º Os componentes titulares e os respectivos suplentes, de que trata o inciso
II do caput, serão indicados pelas seguintes entidades:
I - Confederação Nacional dos Municípios;
II - Associação Brasileira dos Municípios; e
III - Frente Nacional dos Prefeitos.
§ 2º Cada uma das entidades referidas no § 1º indicará um representante e seu
suplente.
§ 3º O Ministro de Estado da Fazenda designará os componentes do CGITR,
indicando, dentre os componentes de que trata o inciso I do caput, o Presidente
e o seu substituto.
§ 4º Durante o mandato, os componentes titulares e os respectivos suplentes
poderão ser substituídos pelos órgãos ou entidades responsáveis pela sua
indicação.
§ 5º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional participará do CGITR, sem direito
a voto, prestando-lhe o apoio e o assessoramento jurídico necessários, sem
prejuízo do auxílio das Procuradorias dos Municípios e do Distrito Federal.
Art. 3º A função de componente do CGITR não será remunerada, sendo seu exercício
considerado de relevante interesse público.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º Compete ao CGITR tratar dos aspectos relativos à opção pelos Municípios
e pelo Distrito Federal, conforme dispõe o inciso III do § 4º do art. 153 da
Constituição Federal, especialmente:
I - definir termos, prazos e condições para a opção pelos Municípios e Distrito
Federal;
II - definir termos, prazos e condições para o indeferimento da opção
apresentada pelos Municípios e Distrito Federal;
III - expedir as instruções necessárias para a implementação do Convênio com os
Municípios e o Distrito Federal;
IV - disciplinar a forma pela qual os Municípios e o Distrito Federal prestarão
auxílio à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em relação à execução fiscal
de débitos do ITR;
V - administrar a operacionalização da opção;
VI - decidir sobre os termos de opção;
VII - analisar as denúncias relativas aos convênios;
VIII - definir o sistema de repasses do total arrecadado, inclusive encargos
legais, para o Município ou Distrito Federal optante;
IX - garantir que a opção pelo convênio não implique redução do imposto ou
qualquer forma de renúncia fiscal;
X - expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência.
Art. 5º Compete:
I - aos componentes titulares do CGITR:
a) examinar as matérias em pauta, com direito ao voto;
b) solicitar informações aos órgãos pertinentes a respeito de matérias sob exame
do CGITR;
c) apresentar proposições, apreciar e relatar matérias pertinentes ao
funcionamento do CGITR;
d) propor e requerer esclarecimentos que lhes forem necessários à apreciação dos
assuntos e deliberações do CGITR;
e) propor o adiamento da discussão de assunto constante da pauta ou sua retirada
de pauta;
f) solicitar vista de matéria constante da pauta, a qual deverá ser levada à
deliberação na reunião subseqüente, salvo prazo diverso deliberado pelo CGITR; e
g) acompanhar as ações relativas à execução das deliberações do CGITR;
II - ao Presidente do CGITR:
a) convocar e presidir as reuniões;
b) coordenar e acompanhar a implantação dos atos do CGITR;
c) comunicar aos componentes do CGITR a data, hora e local de cada reunião, com
antecedência de no mínimo 5 (cinco) dias úteis, enviando a respectiva pauta e a
documentação relativa às matérias a serem discutidas além da ata da reunião que
a precedeu; e
d) representar o CGITR, podendo delegar esta representação a um dos componentes
titulares; e
e) emitir voto de qualidade em caso de empate.
III - aos suplentes, substituir os componentes titulares em suas atribuições e
ausências.
CAPÍTULO IV
DAS DELIBERAÇÕES
Art. 6º As decisões normativas do CGITR terão a forma de Resolução, numerada
seqüencialmente, assinada pelo Presidente e publicada no Diário Oficial da União
(DOU). Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as Resoluções entrarão em
vigor na data de sua publicação.
Art. 7º As deliberações do CGITR serão tomadas por maioria simples dos
componentes presentes às reuniões.
Art. 8º As reuniões do CGITR serão ordinárias ou extraordinárias.
§ 1º As reuniões ordinárias terão periodicidade mensal e serão convocadas pelo
Presidente.
§ 2º As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente, por sua
iniciativa ou pela vontade expressa de pelo menos 2 (dois) componentes titulares
do CGITR, desde que devidamente fundamentadas.
§ 3º As reuniões de que trata o § 2º poderão ser realizadas de modo não
presencial, mediante registro das manifestações dos participantes em meio
eletrônico.
§ 4º Na hipótese do § 3º, as propostas serão consideradas aprovadas tão-somente
caso não ocorra manifestação contrária de qualquer dos componentes do CGITR no
prazo de 2 (dois) dias úteis.
§ 5º As deliberações que aprovem alterações neste Regimento Interno deverão
ocorrer por maioria absoluta dos componentes do CGITR.
Art. 9º O quorum mínimo para a realização das reuniões do CGITR será de 4
(quatro) componentes, sendo um deles necessariamente o Presidente ou seu
substituto.
Art. 10. O Presidente do CGITR poderá, de ofício ou por sugestão de componente
do CGITR, convidar a participar das reuniões, terceiros que possam contribuir
para esclarecimento de matérias a serem apreciadas.
Art. 11. As deliberações do CGITR obedecerão à seguinte ordem:
I - verificação de quorum;
II - aprovação da ata da reunião anterior;
III - aprovação da pauta da reunião e da ordem em que as matérias serão
apreciadas;
IV - análise das matérias sujeitas à votação.
§ 1º Para os efeitos do inciso IV do caput:
I - o Presidente dará a palavra ao componente que encaminhou a matéria objeto de
discussão ou à pessoa convidada a esclarecê-la, que a relatará;
II - terminada a exposição, a matéria será colocada em discussão; e
III - encerrada a discussão, o Presidente encaminhará a votação.
§ 2º As deliberações serão adotadas por votação realizada por processo nominal e
aberto.
Art. 12. O Presidente poderá prorrogar ou suspender a reunião, que prosseguirá
em data e hora a serem por ele estabelecidas, na hipótese de as matérias não
terem sido apreciadas no prazo determinado na pauta ou em caso de força maior.
§ 1º Na hipótese da suspensão, considera-se que o Comitê está em reunião
permanente.
§ 2º A inclusão de novas matérias em pauta somente será admitida após
deliberação e votação das matérias objeto da reunião.
Art. 13. As deliberações do CGITR que não tenham caráter normativo serão
qualificadas e numeradas seqüencialmente como:
I - Decisões, para determinar procedimentos a serem adotados pela
Secretaria-Executiva e pelos grupos técnicos;
II - Recomendações, para estabelecer orientações a serem seguidas pelas
administrações representadas;
III - Comunicados, para informar as atividades e eventos relacionados ao CGITR;
e
IV - Portarias, para instituir grupos técnicos, mediante indicação das
administrações representadas.
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA-EXECUTIVA
Art. 14. O CGITR contará com uma Secretaria-Executiva para apoio institucional e
técnico administrativo necessários ao desempenho de suas competências.
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) proverá os
recursos necessários ao funcionamento da Secretaria-Executiva do CGITR.
Art. 15. Integram a Secretaria-Executiva, em regime de dedicação exclusiva:
I - um Secretário-Executivo, a ser designado pelo Presidente do CGITR, após
aprovação pelo CGITR;
II - servidores a serem indicados pela RFB; e
III - servidores representantes dos Municípios, indicados pelas entidades
mencionadas no § 1º do art. 2º.
§1º O Secretário-Executivo submeterá ao Presidente do CGITR o quantitativo de
servidores, previstos nos incisos II e III, necessários para a execução dos
trabalhos da Secretaria-Executiva.
§ 2º As atividades exercidas junto à Secretaria-Executiva serão consideradas de
relevante interesse da Administração Tributária.
Art. 16. À Secretaria-Executiva compete:
I - assessorar os componentes do CGITR;
II - preparar as minutas dos atos do CGITR;
III - promover o apoio e os meios necessários à execução das atividades do
CGITR;
IV - prestar assistência direta ao Presidente do CGITR;
V - preparar as reuniões do CGITR;
VI - acompanhar a implementação das deliberações;
VII - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CGITR; e
VIII - disponibilizar de forma atualizada e consolidada, no Portal do ITR na
Internet, as resoluções de que trata o art. 6º.
Art. 17. Ao Secretário-Executivo incumbe dirigir, coordenar, controlar e fazer
executar as atividades da Secretaria-Executiva, observado as diretrizes do
Presidente do CGITR.
CAPÍTULO VI
DOS GRUPOS TÉCNICOS
Art. 18. O CGITR poderá instituir grupos técnicos para execução de suas
atividades.
§ 1º A portaria de instituição dos grupos técnicos estabelecerá seus objetivos
específicos, sua composição e prazo de duração.
§ 2º Poderão ser convidados a participar dos trabalhos dos grupos técnicos
representantes de órgãos e de entidades, públicas ou privadas.
§ 3º O Presidente do CGITR poderá instituir os grupos técnicos de que trata este
artigo mediante solicitação do Secretário-Executivo.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19. Os casos omissos serão dirimidos no âmbito das deliberações do CGITR.