PORTARIA MF Nº 92 DE 13 DE MAIO DE 2008
Cria Turmas Especiais de julgamento nos Conselhos de Contribuintes e altera o
art. 8º do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, aprovado pela
Portaria MF nº 147, de 25 de junho de 2007.
(DOU - 15/5/2008)
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere os incisos
II e IV do parágrafo único do art. 87, da Constituição Federal, e tendo em vista
o disposto no art. 112 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e na
Portaria MF nº 147, de 25 de junho de 2007, resolve:
Art. 1º Ficam criadas dezessete Turmas Especiais no âmbito dos Conselhos de
Contribuintes, distribuídas da seguinte forma:
I - oito Turmas Especiais no Primeiro Conselho de Contribuintes;
II - seis Turmas Especiais no Segundo Conselho de Contribuintes;
III - três Turmas Especiais no Terceiro Conselho de Contribuintes.
Art. 2º As Turmas Especiais apreciarão os processos de competência dos Conselhos
de Contribuintes que versem sobre exigência de crédito tributário ou
indeferimento de direito creditório, considerando o tributo e os encargos de
multa, ainda que isolada, de valor inferior a:
I - R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) no caso do Imposto de Renda Pessoa
Jurídica - IRPJ e demais tributos discutidos no mesmo processo;
II - R$ 100.000,00 (cem mil reais) no caso dos demais tributos.
Art. 3º A instalação das Turmas Especiais e a designação dos seus Presidentes e
dos seus Conselheiros ocorrerá no prazo 120 (cento e vinte) dias.
Art. 4º Os Presidentes de Câmaras poderão presidir mais de 1 (uma) Turma
Especial de mesma competência.
Art. 5º As Turmas Especiais funcionarão em Brasília, na sede dos Conselhos de
Contribuintes.
Art. 6º O caput do art. 8º do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 8º Cada Câmara será composta de 8 (oito) conselheiros titulares e de até
8 (oito) conselheiros suplentes, de reconhecida competência e possuidores de
conhecimentos especializados em assuntos tributários." (NR)
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA