DECRETO Nº 6.458 DE 14 DE MAIO DE 2008
Altera o art. 4º do Decreto nº 5.297, de 6 de dezembro de 2004, que dispõe sobre
os coeficientes de redução diferenciados das alíquotas da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS incidentes na produção e na comercialização de biodiesel.
(DOU - 15/5/2008)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no caput e nos §§ 1º a
5º do art. 5º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005,
DECRETA:
Art. 1º O art. 4º do Decreto nº 5.297, de 6 de dezembro de 2004, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Artigo 4º (...)
(...)
III - um, para o biodiesel fabricado a partir de matériasprimas produzidas nas
regiões norte, nordeste e no semi-árido, adquiridas de agricultor familiar
enquadrado no PRONAF.
§ 1º (...)
(...)
III - R$ 0,00 (zero), por metro cúbico de biodiesel fabricado a partir de
matérias-primas produzidas nas regiões norte, nordeste e semi-árido, adquiridas
de agricultor familiar enquadrado no PRONAF.
(...)" (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 14 de
maio de 2008; 187º da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
Edison Lobão
Guilherme Cassel