DECRETO Nº 6.458 DE 14 DE MAIO DE 2008

Altera o art. 4º do Decreto nº 5.297, de 6 de dezembro de 2004, que dispõe sobre os coeficientes de redução diferenciados das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes na produção e na comercialização de biodiesel.

(DOU - 15/5/2008)



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no caput e nos §§ 1º a 5º do art. 5º da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005,

DECRETA:

Art. 1º O art. 4º do Decreto nº 5.297, de 6 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Artigo 4º (...)

(...)

III - um, para o biodiesel fabricado a partir de matériasprimas produzidas nas regiões norte, nordeste e no semi-árido, adquiridas de agricultor familiar enquadrado no PRONAF.

§ 1º (...)

(...)

III - R$ 0,00 (zero), por metro cúbico de biodiesel fabricado a partir de matérias-primas produzidas nas regiões norte, nordeste e semi-árido, adquiridas de agricultor familiar enquadrado no PRONAF.

(...)" (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 14 de maio de 2008; 187º da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Nelson Machado

Edison Lobão

Guilherme Cassel